Decreto Regulamentar n.º 4/78

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1978-02-11
Estado Em vigor
Ministério Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações - Direcção-Geral da Aeronáutica Civil
Fonte DRE
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Decreto Regulamentar n.º 4/78

de 11 de Fevereiro

1.

A evolução técnica e o aumento substancial de tráfego do transporte aéreo têm vindo a impor não só a ampliação e actualização das instalações aeroportuárias de apoio como a actualização e uma maior especialização dos serviços que tornam possível e garantem a eficiente exploração aeroportuária.

2.

Para satisfazer as exigências que neste campo têm vindo a ser postas à administração da Aeronáutica Civil, foi por esta inicialmente criado o Serviço de Movimento (Decreto-Lei n.º 36619, de 24 de Novembro de 1947), que integrava pessoal especializado nesta matéria - oficiais de movimento.

Esta estrutura, que nunca chegou a ser regulamentada, mostrou-se a breve trecho incapaz de satisfazer a complexidade crescente e a inerente responsabilidade das operações que lhe vinham a ser cometidas. Por esta razão se ampliou o âmbito do Serviço, regulamentando e criando novas categorias de pessoal a que correspondesse uma maior especialização.

Assim se passou a designar por Serviço de Tráfego e Movimento e o pessoal nele integrado por oficiais de tráfego e movimento.

3.

Na sequência do processo evolutivo, que no passado, e apesar das transformações operadas, se manteve sempre em sensível atraso em relação às realidades do momento, pretende-se agora normalizar a situação actualizando um serviço não só indispensável como de tão grande importância na utilização da capacidade aeroportuária e, inerentemente, na evolução e expansão do transporte aéreo.

Face à situação exposta, facilmente se alcançará a oportunidade e urgência da publicação do presente diploma, visando a reorganização do Serviço no sentido de o aproximar das modernas estruturas internacionais da aviação civil, sem perder de vista, contudo, as realidades nacionais.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Carreiras do pessoal do Serviço de Operações Aeroportuárias

Artigo 1.º

(Da carreira)

A carreira profissional do pessoal técnico assistente do Serviço de Operações Aeroportuárias desenvolver-se-á do seguinte modo:

a)

Assistente-chefe de operações aeroportuárias;

b)

Assistente principal de operações aeroportuárias;

c)

Assistente graduado de operações aeroportuárias;

d)

Assistente de operações aeroportuárias.

Artigo 2.º

(Efectivos do pessoal)

1 - Os efectivos do pessoal a que se refere o artigo anterior são os constantes do mapa I anexo a este diploma, que fica a constituir parte integrante do mesmo.

2 - A revisão dos efectivos será feita por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e dos Transportes e Comunicações e Secretário de Estado da Administração Pública, sempre que as necessidades de serviço ou as exigências da evolução técnica aeronáutica assim o imponham.

3 - A distribuição do pessoal pelos diversos serviços e organismos da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil será feita em mapas aprovados por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações.

Artigo 3.º

(Regime jurídico)

1 - O pessoal do Serviço de Operações Aeroportuárias fica sujeito ao regime jurídico estabelecido para a função pública, sem prejuízo do disposto neste diploma e noutras normas específicas.

2 - Do mesmo modo, ser-lhe-ão também aplicáveis as normas e procedimentos recomendados pela Organização da Aviação Civil Internacional - OACI -, desde que ratificadas pelo Governo Português.

Artigo 4.º

(Do provimento em lugares da carreira de assistente de operações aeroportuárias)

1 - O provimento na categoria de assistente-chefe de operações aeroportuárias far-se-á por concurso documental de entre os assistentes principais de operações aeroportuárias que reúnam os seguintes requisitos:

a)

Tenham prestado, no mínimo, seis anos de bom e efectivo serviço na categoria;

b)

Tenham frequentado com aproveitamento o curso complementar de chefia de operações aeroportuárias.

2 - O provimento na categoria de assistente principal de operações aeroportuárias far-se-á de entre os assistente graduados de operações aeroportuárias que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

a)

Tenham prestado, no mínimo, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;

b)

Tenham obtido aproveitamento no curso de operações de terminal.

3 - O provimento na categoria de assistente graduado de operações aeroportuárias far-se-á de entre os assistente de operações aeroportuárias com pelo menos três anos de bom e efectivo serviço na categoria, incluindo naquele prazo o período do curso básico de assistente de operações aeroportuárias.

4 - O provimento na categoria de assistente de operações aeroportuárias far-se-á mediante concurso de provas práticas de entre indivíduos que satisfaçam as seguintes condições:

a)

Não terem idade superior a 25 anos;

b)

Possuírem o curso complementar dos liceus ou equiparado;

c)

Serem titulares da carta de condução de automóveis ligeiros;

d)

Possuírem conhecimentos de língua inglesa.

Artigo 5.º

(Preferência na admissão)

Em igualdade de condições, terão preferência os candidatos que:

a)

Tenham prestado na DGAC pelo menos três anos de bom e efectivo serviço numa das categorias de qualquer dos grupos de menores habilitações;

b)

Possuam habilitações superiores aos mínimos exigidos no presente diploma;

c)

Possuam conhecimentos de língua francesa;

d)

Tenham cumprido o serviço militar.

Artigo 6.º

(Formas de provimento)

1 - A nomeação dos candidatos a que se refere o n.º 4 do artigo 4.º terá carácter provisório até que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

a)

Tenham decorrido pelo menos dois anos;

b)

Tenham concluído com aproveitamento o curso básico de assistente de operações aeroportuárias;

c)

Tenham revelado aptidão para o lugar.

2 - Observadas as condições referidas no número anterior, o funcionário será provido definitivamente ou exonerado, no caso contrário.

Artigo 7.º

(Formação profissional)

1 - A Direcção-Geral da Aeronáutica Civil tomará as providências necessárias para a realização de cursos de formação previstos no presente diploma e demais acções de actualização e aperfeiçoamento profissionais.

2 - Os planos dos cursos a que se refere o número anterior serão os constantes do anexo I ao presente decreto, que dele fazem parte integrante.

3 - Os planos dos cursos atrás referidos poderão ser alterados por portaria conjunta do Ministro dos Transportes e Comunicações e do Secretário de Estado da Administração Pública sempre que o imponham as necessidades do serviço ou a evolução tecnológica.

CAPÍTULO II

Das funções do pessoal

Artigo 8.º

(Funções do pessoal da carreira de assistente de operações aeroportuárias)

1 - Ao assistente-chefe de operações aeroportuárias compete o desempenho de funções de chefia de um órgão ou unidade do serviço e as que lhe vierem a ser cometidas no âmbito das suas qualificações, designadamente:

a)

Dirigir, coordenar e inspeccionar todas as actividades do órgão ou unidade de que é responsável;

b)

Coadjuvar na superintendência e direcção dos órgãos do Serviço e executar as missões de inspecção que lhe forem confiadas;

c)

Dar parecer e elaborar os relatórios que lhe sejam solicitados pelas entidades competentes;

d)

Estudar procedimentos, analisar situações de serviço e propor a adopção de normas e técnicas com vista a uma maior eficiência do Serviço;

e)

Exercer as funções de supervisão e coordenação dos sectores do Serviço e neste âmbito assegurar a coordenação com os serviços de fronteira (alfândega, imigração e sanidade) e a cooperação com o serviço de socorros e serviços e entidades afectos ao sistema de segurança da aviação civil, de acordo com as normas estabelecidas;

f)

Supervisionar as acções de actualização e aperfeiçoamento estabelecidas;

g)

Desempenhar outras funções que, no âmbito do Serviço e de acordo com as suas qualificações, lhe forem atribuídas.

2 - Ao assistente principal de operações aeroportuárias compete o desempenho das funções inerentes à verificação da documentação de tripulações e aeronaves e da respeitante ao voo, proceder ou promover o despacho de tráfego e ou operacional dos voos e assegurar as missões atribuídas à exploração dos terminais, designadamente:

a)

Verificar os documentos de bordo das aeronaves e as licenças dos tripulantes, em conformidade com as normas nacionais e internacionais em vigor;

b)

Verificar, quando for necessário, os planos de carregamento das aeronaves, tendo em especial consideração as limitações de centragem e peso máximo (factores relevantes na segurança do voo);

c)

Receber e verificar o formulário de tráfego e outra documentação, para efeitos de despacho, de contrôle de direitos de tráfego, de estatística de aplicação de taxas;

d)

Proceder ao despacho de tráfego das aeronaves, de acordo com as normas vigentes;

e)

Desempenhar, quando necessário e lhe forem atribuídas, as funções que são cometidas ao Posto dos Serviços de Tráfego Aéreo;

f)

Efectuar o registo de chegadas e partidas das aeronaves, aplicar as taxas de tráfego, procedendo à cobrança daquelas que forem de pagamento imediato, e, eventualmente, elaborar a estatística do movimento e do tráfego;

g)

Controlar e, eventualmente, promover, no todo ou em parte, as operações de assistência às aeronaves respeitantes ao tráfego;

h)

Promover a execução das missões atribuídas à exploração dos terminais, tais como:

1) Assistência de tráfego:

Informações;

Acolhimento;

2) Contrôle de transportadores de bagagens e das portas de embarque;

3) Contrôle e disciplina da movimentação, nas aerogares, de passageiros e suas bagagens, tripulações e outras pessoas;

4) Coordenação dos serviços de fronteira (alfândega, imigração e sanidade);

5) Utilização dos parques de viaturas;

i)

Desempenhar outras funções que, no âmbito do Serviço e de acordo com as suas qualificações, lhe forem atribuídas.

3 - Ao assistente graduado de operações aeroportuárias compete o desempenho das funções inerentes ao contrôle e segurança na área de movimento, designadamente:

a)

Controlar as manobras das aeronaves no solo, incluindo as operações de estacionamento nas áreas de tráfego e manutenção;

b)

Controlar e disciplinar, na área de movimento, toda a movimentação de pessoas, veículos e equipamento;

c)

Inspeccionar a área de movimento e estabelecer nesta a necessária vigilância, de forma a assegurar os padrões e normas de segurança recomendados pela OACI e homologados ou estabelecidos pela DGAC;

d)

Cooperar, no âmbito das suas atribuições, com o serviço de socorros e serviços e entidades afectos ao sistema de segurança da aviação civil;

e)

Controlar e, eventualmente, promover ou executar, no todo ou em parte e de acordo com as suas qualificações, as operações de assistência às aeronaves;

f)

Desempenhar outras funções que, no âmbito do serviço e de acordo com as suas qualificações, lhe forem atribuídas.

4 - Ao assistente de operações aeroportuárias compete, quando integrado na actividade operacional do serviço, coadjuvar o restante pessoal assistente nas actividades do respectivo serviço, desempenhando as tarefas que lhe forem cometidas.

CAPÍTULO III

Da prestação de serviço

Artigo 9.º

(Duração e horário de serviço normal)

1 - A duração média de prestação semanal de serviço será a seguinte:

a)

Pessoal em funções operacionais (regime de turnos) - trinta e seis horas;

b)

Pessoal em funções de instrução - trinta e seis horas, com o máximo de vinte e duas horas de aulas;

c)

Pessoal desempenhando outras funções - a duração que estiver em vigor para o pessoal de secretaria da função pública.

2 - No regime de turnos, a escala de serviço deverá obedecer, entre outras, às seguintes condições:

a)

Elaboração e divulgação mensal dos horários;

b)

Intervalo mínimo entre o fim de um turno e o início do turno seguinte não inferior a doze horas;

c)

Concessão ao pessoal, sem prejuízo do serviço, de sessenta minutos para refeição, quando o turno inclua um período de refeição principal.

Artigo 10.º

(Serviço extraordinário)

1 - A prestação de serviço extraordinário só poderá verificar-se em casos excepcionais, quando razões imperiosas de serviço o exijam, e dependerá sempre de autorização do director-geral ou de entidade em quem aquele delegue competência para o efeito.

2 - O pagamento de horas extraordinárias não poderá verificar-se se o documento de prestação de serviço se não encontrar visado pelo respectivo superior hierárquico.

3 - Quando se verificar a circunstância prevista no n.º 1, o tempo de serviço extraordinário, adicionado ao tempo de serviço normal imediatamente seguido ou antecedente, não poderá exceder doze horas seguidas.

Artigo 11.º

(Primeiro provimento)

O primeiro provimento do pessoal a que se refere o artigo 1.º deste diploma em lugares das carreiras criadas pelo mesmo será feito mediante lista nominativa aprovada pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, visada pelo Tribunal de Contas e publicada no Diário da República, de acordo com as seguintes regras:

a)

Para qualquer das categorias constantes dos mapas anexos para a qual possua as respectivas habilitações e tempo de serviço na actual carreira previsto para o acesso a essa categoria, nos termos do presente diploma;

b)

Para as categorias que nos mapas anexos correspondem às funções que os agentes já actualmente desempenham.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 12.º

(Extinção de categorias)

Considerar-se-ão automaticamente extintas as seguintes categorias, a partir da data em que tenham sido integrados nas novas categorias criadas por este diploma todos os servidores nelas colocados e se verifique vacatura de todos os lugares existentes no quadro:

a)

Chefe dos serviços de tráfego e movimento;

b)

Oficial de tráfego e movimento de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes;

c)

Oficial de movimento de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes;

d)

Auxiliar de tráfego e movimento.

Artigo 13.º

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