Decreto Regulamentar n.º 4/78
Decreto Regulamentar n.º 4/78
de 11 de Fevereiro
A evolução técnica e o aumento substancial de tráfego do transporte aéreo têm vindo a impor não só a ampliação e actualização das instalações aeroportuárias de apoio como a actualização e uma maior especialização dos serviços que tornam possível e garantem a eficiente exploração aeroportuária.
Para satisfazer as exigências que neste campo têm vindo a ser postas à administração da Aeronáutica Civil, foi por esta inicialmente criado o Serviço de Movimento (Decreto-Lei n.º 36619, de 24 de Novembro de 1947), que integrava pessoal especializado nesta matéria - oficiais de movimento.
Esta estrutura, que nunca chegou a ser regulamentada, mostrou-se a breve trecho incapaz de satisfazer a complexidade crescente e a inerente responsabilidade das operações que lhe vinham a ser cometidas. Por esta razão se ampliou o âmbito do Serviço, regulamentando e criando novas categorias de pessoal a que correspondesse uma maior especialização.
Assim se passou a designar por Serviço de Tráfego e Movimento e o pessoal nele integrado por oficiais de tráfego e movimento.
Na sequência do processo evolutivo, que no passado, e apesar das transformações operadas, se manteve sempre em sensível atraso em relação às realidades do momento, pretende-se agora normalizar a situação actualizando um serviço não só indispensável como de tão grande importância na utilização da capacidade aeroportuária e, inerentemente, na evolução e expansão do transporte aéreo.
Face à situação exposta, facilmente se alcançará a oportunidade e urgência da publicação do presente diploma, visando a reorganização do Serviço no sentido de o aproximar das modernas estruturas internacionais da aviação civil, sem perder de vista, contudo, as realidades nacionais.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Carreiras do pessoal do Serviço de Operações Aeroportuárias
Artigo 1.º
(Da carreira)
A carreira profissional do pessoal técnico assistente do Serviço de Operações Aeroportuárias desenvolver-se-á do seguinte modo:
Assistente-chefe de operações aeroportuárias;
Assistente principal de operações aeroportuárias;
Assistente graduado de operações aeroportuárias;
Assistente de operações aeroportuárias.
Artigo 2.º
(Efectivos do pessoal)
1 - Os efectivos do pessoal a que se refere o artigo anterior são os constantes do mapa I anexo a este diploma, que fica a constituir parte integrante do mesmo.
2 - A revisão dos efectivos será feita por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e dos Transportes e Comunicações e Secretário de Estado da Administração Pública, sempre que as necessidades de serviço ou as exigências da evolução técnica aeronáutica assim o imponham.
3 - A distribuição do pessoal pelos diversos serviços e organismos da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil será feita em mapas aprovados por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações.
Artigo 3.º
(Regime jurídico)
1 - O pessoal do Serviço de Operações Aeroportuárias fica sujeito ao regime jurídico estabelecido para a função pública, sem prejuízo do disposto neste diploma e noutras normas específicas.
2 - Do mesmo modo, ser-lhe-ão também aplicáveis as normas e procedimentos recomendados pela Organização da Aviação Civil Internacional - OACI -, desde que ratificadas pelo Governo Português.
Artigo 4.º
(Do provimento em lugares da carreira de assistente de operações aeroportuárias)
1 - O provimento na categoria de assistente-chefe de operações aeroportuárias far-se-á por concurso documental de entre os assistentes principais de operações aeroportuárias que reúnam os seguintes requisitos:
Tenham prestado, no mínimo, seis anos de bom e efectivo serviço na categoria;
Tenham frequentado com aproveitamento o curso complementar de chefia de operações aeroportuárias.
2 - O provimento na categoria de assistente principal de operações aeroportuárias far-se-á de entre os assistente graduados de operações aeroportuárias que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
Tenham prestado, no mínimo, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
Tenham obtido aproveitamento no curso de operações de terminal.
3 - O provimento na categoria de assistente graduado de operações aeroportuárias far-se-á de entre os assistente de operações aeroportuárias com pelo menos três anos de bom e efectivo serviço na categoria, incluindo naquele prazo o período do curso básico de assistente de operações aeroportuárias.
4 - O provimento na categoria de assistente de operações aeroportuárias far-se-á mediante concurso de provas práticas de entre indivíduos que satisfaçam as seguintes condições:
Não terem idade superior a 25 anos;
Possuírem o curso complementar dos liceus ou equiparado;
Serem titulares da carta de condução de automóveis ligeiros;
Possuírem conhecimentos de língua inglesa.
Artigo 5.º
(Preferência na admissão)
Em igualdade de condições, terão preferência os candidatos que:
Tenham prestado na DGAC pelo menos três anos de bom e efectivo serviço numa das categorias de qualquer dos grupos de menores habilitações;
Possuam habilitações superiores aos mínimos exigidos no presente diploma;
Possuam conhecimentos de língua francesa;
Tenham cumprido o serviço militar.
Artigo 6.º
(Formas de provimento)
1 - A nomeação dos candidatos a que se refere o n.º 4 do artigo 4.º terá carácter provisório até que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
Tenham decorrido pelo menos dois anos;
Tenham concluído com aproveitamento o curso básico de assistente de operações aeroportuárias;
Tenham revelado aptidão para o lugar.
2 - Observadas as condições referidas no número anterior, o funcionário será provido definitivamente ou exonerado, no caso contrário.
Artigo 7.º
(Formação profissional)
1 - A Direcção-Geral da Aeronáutica Civil tomará as providências necessárias para a realização de cursos de formação previstos no presente diploma e demais acções de actualização e aperfeiçoamento profissionais.
2 - Os planos dos cursos a que se refere o número anterior serão os constantes do anexo I ao presente decreto, que dele fazem parte integrante.
3 - Os planos dos cursos atrás referidos poderão ser alterados por portaria conjunta do Ministro dos Transportes e Comunicações e do Secretário de Estado da Administração Pública sempre que o imponham as necessidades do serviço ou a evolução tecnológica.
CAPÍTULO II
Das funções do pessoal
Artigo 8.º
(Funções do pessoal da carreira de assistente de operações aeroportuárias)
1 - Ao assistente-chefe de operações aeroportuárias compete o desempenho de funções de chefia de um órgão ou unidade do serviço e as que lhe vierem a ser cometidas no âmbito das suas qualificações, designadamente:
Dirigir, coordenar e inspeccionar todas as actividades do órgão ou unidade de que é responsável;
Coadjuvar na superintendência e direcção dos órgãos do Serviço e executar as missões de inspecção que lhe forem confiadas;
Dar parecer e elaborar os relatórios que lhe sejam solicitados pelas entidades competentes;
Estudar procedimentos, analisar situações de serviço e propor a adopção de normas e técnicas com vista a uma maior eficiência do Serviço;
Exercer as funções de supervisão e coordenação dos sectores do Serviço e neste âmbito assegurar a coordenação com os serviços de fronteira (alfândega, imigração e sanidade) e a cooperação com o serviço de socorros e serviços e entidades afectos ao sistema de segurança da aviação civil, de acordo com as normas estabelecidas;
Supervisionar as acções de actualização e aperfeiçoamento estabelecidas;
Desempenhar outras funções que, no âmbito do Serviço e de acordo com as suas qualificações, lhe forem atribuídas.
2 - Ao assistente principal de operações aeroportuárias compete o desempenho das funções inerentes à verificação da documentação de tripulações e aeronaves e da respeitante ao voo, proceder ou promover o despacho de tráfego e ou operacional dos voos e assegurar as missões atribuídas à exploração dos terminais, designadamente:
Verificar os documentos de bordo das aeronaves e as licenças dos tripulantes, em conformidade com as normas nacionais e internacionais em vigor;
Verificar, quando for necessário, os planos de carregamento das aeronaves, tendo em especial consideração as limitações de centragem e peso máximo (factores relevantes na segurança do voo);
Receber e verificar o formulário de tráfego e outra documentação, para efeitos de despacho, de contrôle de direitos de tráfego, de estatística de aplicação de taxas;
Proceder ao despacho de tráfego das aeronaves, de acordo com as normas vigentes;
Desempenhar, quando necessário e lhe forem atribuídas, as funções que são cometidas ao Posto dos Serviços de Tráfego Aéreo;
Efectuar o registo de chegadas e partidas das aeronaves, aplicar as taxas de tráfego, procedendo à cobrança daquelas que forem de pagamento imediato, e, eventualmente, elaborar a estatística do movimento e do tráfego;
Controlar e, eventualmente, promover, no todo ou em parte, as operações de assistência às aeronaves respeitantes ao tráfego;
Promover a execução das missões atribuídas à exploração dos terminais, tais como:
1) Assistência de tráfego:
Informações;
Acolhimento;
2) Contrôle de transportadores de bagagens e das portas de embarque;
3) Contrôle e disciplina da movimentação, nas aerogares, de passageiros e suas bagagens, tripulações e outras pessoas;
4) Coordenação dos serviços de fronteira (alfândega, imigração e sanidade);
5) Utilização dos parques de viaturas;
Desempenhar outras funções que, no âmbito do Serviço e de acordo com as suas qualificações, lhe forem atribuídas.
3 - Ao assistente graduado de operações aeroportuárias compete o desempenho das funções inerentes ao contrôle e segurança na área de movimento, designadamente:
Controlar as manobras das aeronaves no solo, incluindo as operações de estacionamento nas áreas de tráfego e manutenção;
Controlar e disciplinar, na área de movimento, toda a movimentação de pessoas, veículos e equipamento;
Inspeccionar a área de movimento e estabelecer nesta a necessária vigilância, de forma a assegurar os padrões e normas de segurança recomendados pela OACI e homologados ou estabelecidos pela DGAC;
Cooperar, no âmbito das suas atribuições, com o serviço de socorros e serviços e entidades afectos ao sistema de segurança da aviação civil;
Controlar e, eventualmente, promover ou executar, no todo ou em parte e de acordo com as suas qualificações, as operações de assistência às aeronaves;
Desempenhar outras funções que, no âmbito do serviço e de acordo com as suas qualificações, lhe forem atribuídas.
4 - Ao assistente de operações aeroportuárias compete, quando integrado na actividade operacional do serviço, coadjuvar o restante pessoal assistente nas actividades do respectivo serviço, desempenhando as tarefas que lhe forem cometidas.
CAPÍTULO III
Da prestação de serviço
Artigo 9.º
(Duração e horário de serviço normal)
1 - A duração média de prestação semanal de serviço será a seguinte:
Pessoal em funções operacionais (regime de turnos) - trinta e seis horas;
Pessoal em funções de instrução - trinta e seis horas, com o máximo de vinte e duas horas de aulas;
Pessoal desempenhando outras funções - a duração que estiver em vigor para o pessoal de secretaria da função pública.
2 - No regime de turnos, a escala de serviço deverá obedecer, entre outras, às seguintes condições:
Elaboração e divulgação mensal dos horários;
Intervalo mínimo entre o fim de um turno e o início do turno seguinte não inferior a doze horas;
Concessão ao pessoal, sem prejuízo do serviço, de sessenta minutos para refeição, quando o turno inclua um período de refeição principal.
Artigo 10.º
(Serviço extraordinário)
1 - A prestação de serviço extraordinário só poderá verificar-se em casos excepcionais, quando razões imperiosas de serviço o exijam, e dependerá sempre de autorização do director-geral ou de entidade em quem aquele delegue competência para o efeito.
2 - O pagamento de horas extraordinárias não poderá verificar-se se o documento de prestação de serviço se não encontrar visado pelo respectivo superior hierárquico.
3 - Quando se verificar a circunstância prevista no n.º 1, o tempo de serviço extraordinário, adicionado ao tempo de serviço normal imediatamente seguido ou antecedente, não poderá exceder doze horas seguidas.
Artigo 11.º
(Primeiro provimento)
O primeiro provimento do pessoal a que se refere o artigo 1.º deste diploma em lugares das carreiras criadas pelo mesmo será feito mediante lista nominativa aprovada pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, visada pelo Tribunal de Contas e publicada no Diário da República, de acordo com as seguintes regras:
Para qualquer das categorias constantes dos mapas anexos para a qual possua as respectivas habilitações e tempo de serviço na actual carreira previsto para o acesso a essa categoria, nos termos do presente diploma;
Para as categorias que nos mapas anexos correspondem às funções que os agentes já actualmente desempenham.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 12.º
(Extinção de categorias)
Considerar-se-ão automaticamente extintas as seguintes categorias, a partir da data em que tenham sido integrados nas novas categorias criadas por este diploma todos os servidores nelas colocados e se verifique vacatura de todos os lugares existentes no quadro:
Chefe dos serviços de tráfego e movimento;
Oficial de tráfego e movimento de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes;
Oficial de movimento de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes;
Auxiliar de tráfego e movimento.
Artigo 13.º
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