Decreto Regulamentar n.º 4/79

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1979-02-28
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Agricultura e Pescas
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 4/79

de 28 de Fevereiro

Conforme o disposto na alínea c) do n.º 1.4 do mapa I anexo ao Decreto Regulamentar n.º 78/77, de 25 de Novembro, os Serviços de Agricultura de Grupo transitaram do extinto Instituto de Reorganização Agrária para o Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária.

Sendo a agricultura de grupo uma forma de associativismo agrícola, é enquadrável na Direcção-Geral da Extensão Rural, dado a esta Direcção-Geral competir, nos termos da alínea f) do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 207/77, de 25 de Maio, o estudo e apoio de organização da forma de associativismo de produção, comercialização, transformação e serviços do sector agrário e colaborar no estudo dos seus regulamentos.

Por outro lado, conforme o disposto na alínea d) do n.º 1.5 do mapa I anexo ao Decreto Regulamentar n.º 78/77, transitaram do extinto Instituto de Reorganização Agrária para a Direcção-Geral da Extensão Rural os Serviços de Associativismo Agrícola.

Por tudo o exposto, considera-se que a melhor eficiência dos Serviços de Agricultura de Grupo se obterá integrando-os na Direcção-Geral da Extensão Rural.

Assim, de acordo com o disposto nos artigos 12.º e 60.º, n.º 2, ambos do Decreto-Lei n.º 221/78, de 28 de Maio:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Os Serviços de Agricultura de Grupo, que, nos termos do mapa I a que se referem os artigos 2.º e 5.º do Decreto Regulamentar n.º 78/77, de 25 de Novembro, transitaram para o Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária, transitam agora para a Direcção-Geral da Extensão Rural.

Carlos Alberto da Mota Pinto - Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal.

Promulgado em 14 de Fevereiro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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