Decreto Regulamentar n.º 4/84

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1984-02-01
Estado Em vigor
Ministério Ministério do Comércio e Turismo
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 4/84

de 1 de Fevereiro

Nos termos do artigo 11.º do Decreto Regulamentar n.º 71-F/79, de 29 de Dezembro, considera-se condição suficiente para o exercício cumulativo da actividade de transferista a posse da carteira profissional de guia-intérprete nacional e ou a posse da carteira profissional de correio de turismo, dado que os planos de cursos e de estudos para a formação dos profissionais guias-intérpretes nacionais e correios de turismo não só contêm, mas excedem também, o conteúdo programático dos cursos de formação de transferista.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — Os detentores da carteira profissional de guia-intérprete nacional e os detentores da carteira profissional de correio de turismo poderão requerer ao Sindicato Nacional da Actividade Turística o averbamento da categoria profissional de transferista, com dispensa da posse do diploma do curso de formação respectivo.

Art. 2.º O averbamento será feito nos termos da Portaria n.º 26-J/80, de 9 de Janeiro.

Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Promulgado em 18 de Janeiro de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 19 de Janeiro de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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