Decreto Regulamentar n.º 4/86

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1986-01-09
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 4/86

de 9 de Janeiro

O Decreto-Lei n.º 132/80, de 17 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 125/84, de 26 de Abril, consignou as bases fundamentais delimitadoras da estrutura dos diversos serviços sociais do ensino superior.

Do mesmo modo foram delineados os princípios enformadores de uniformização dos vários regimes existentes nos diversos serviços sociais no concernente à situação do respectivo pessoal.

No entanto, a reforma que se iniciou, com a aplicação do Decreto-Lei n.º 132/80, só se completará com a publicação dos diplomas regulamentares de cada um dos serviços sociais, aliás em cumprimento do disposto no artigo 39.º daquele normativo. As situações de desigualdade, consubstanciadas em regimes diferenciados entre os vários serviços, tem ocasionado um mal-estar entre os trabalhadores e funcionários daqueles serviços.

Há, pois, que ultrapassar tal situação e cumprir-se o estipulado no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 132/80, de 17 de Maio, o qual dispõe que «no prazo de 120 dias, contados a partir da data da entrada em vigor do presente diploma, será publicado um decreto regulamentar por cada um dos serviços sociais referidos no n.º 2 do artigo 1.º».

O presente decreto regulamentar contém a estrutura dos serviços e a competência dos órgãos que os integram, a estrutura e a dinâmica das carreiras profissionais do pessoal dos serviços sociais, as condições de provimento dos lugares do pessoal dirigente, o regime jurídico aplicável ao pessoal dos serviços sociais, as regras de transição do pessoal que preste serviço nos serviços sociais e a forma de designação dos representantes dos estudantes beneficiários no conselho geral daqueles serviços.

Em cumprimento do disposto no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 132/80, de 17 de Maio:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º — Os Serviços Sociais da Universidade de Aveiro, adiante designados por SSUA, são uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira.

Art. 2.º Os SSUA têm por fim a concessão de auxílios económicos e a prestação de serviços a estudantes, nos termos e condições que forem fixados no contexto da política da acção social escolar superiormente definida.

Art. 3.º - 1 - A acção social escolar a desenvolver pelos SSUA beneficiará todos os estudantes interessados, desde que estejam matriculados na Universidade de Aveiro e preencham as condições legalmente fixadas.

2 - Os estudantes matriculados em estabelecimentos de ensino superior não integrados na Universidade de Aveiro que não sejam abrangidos pela acção social de quaisquer outros serviços sociais do ensino superior poderão beneficiar da acção desenvolvida pelos SSUA, nos termos do disposto nos números seguintes.

3 - O alargamento do âmbito dos SSUA a estabelecimentos do ensino superior não integrados na Universidade de Aveiro dependerá de propostas a dirigir ao presidente pelos órgãos responsáveis pela gestão dos estabelecimentos interessados, por sua iniciativa ou a solicitação dos estudantes neles matriculados.

4 - As propostas serão submetidas à apreciação do conselho geral e do conselho administrativo dos SSUA, após o que serão presentes ao Conselho de Acção Social do Ensino Superior (CASES) para aprovação.

5 - Cumprido o disposto no número anterior, o CASES proporá ao Ministro da Educação o alargamento do âmbito dos SSUA aos estudantes matriculados nos estabelecimentos de ensino em causa.

6 - Os trabalhadores dos SSUA e dos estabelecimentos de ensino superior incluídos no seu âmbito, nos termos do disposto nos n.os 3, 4 e 5, poderão beneficiar dos serviços de alimentação dos SSUA, mediante acordo a estabelecer com a Obra Social do Ministério da Educação, desde que a utilização desses serviços não prejudique os estudantes por eles beneficiados.

CAPÍTULO II

Da estrutura, funcionamento e competência dos órgãos e serviços dos SSUA

SECÇÃO I

Dos órgãos, sua estrutura, funcionamento e competência

Art. 4.º Os SSUA têm os seguintes órgãos:

a)

Presidente;

b)

Conselho geral;

c)

Conselho administrativo.

Art. 5.º O presidente dos SSUA é, por inerência, o reitor da Universidade.

Art. 6.º - 1 - Compete ao presidente dirigir superiormente os SSUA, orientar e coordenar as suas actividades, designadamente:

a)

Assegurar a gestão corrente dos SSUA;

b)

Representar e fazer representar os SSUA em quaisquer actos ou contratos em que hajam de intervir e em juízo e fora dele;

c)

Presidir ao conselho geral e ao conselho administrativo;

d)

Elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades e submetê-los à aprovação do CASES, obtida a concordância do conselho geral;

e)

Assegurar a execução dos planos aprovados;

f)

Conceder empréstimos e atribuir bolsas de estudo, subsídios e outros benefícios pecuniários, de acordo com os regulamentos em vigor;

g)

Elaborar e apresentar ao conselho geral o relatório anual de actividades;

h)

Submeter ao CASES os projectos de regulamentos e assuntos relativos ao funcionamento dos SSUA que careçam de apreciação superior.

2 - O presidente poderá receber do Ministro da Educação delegação de competência para despachar assuntos relativos a funções de administração geral, considerando-se como tais as que respeitem as actividades correntes dos SSUA e à gestão dos respectivos recursos humanos.

3 - O presidente será coadjuvado nas suas funções por um vice-presidente, no qual poderá delegar algumas das suas competências.

Art. 7.º - 1 - O lugar de vice-presidente dos SSUA é equiparado, para todos os efeitos legais, ao cargo de subdirector-geral.

2 - O vice-presidente dos SSUA é nomeado pelo Ministro da Educação, sob proposta do presidente, de entre indivíduos com licenciatura e experiência adequadas ao cargo.

Art. 8.º - 1 - O conselho geral é constituído por:

a)

O presidente dos SSUA, que preside;

b)

O vice-presidente dos SSUA;

c)

O administrador da Universidade de Aveiro;

d)

3 representantes do órgão colegial que na Universidade coordene as actividades das várias escolas, ou, na sua falta, 3 docentes, designados pelo reitor;

e)

2 representantes dos estudantes bolseiros dos SSUA, sendo um deles necessariamente alojado em residência universitária;

f)

2 representantes das associações de estudantes.

2 - As reuniões do conselho geral serão secretariadas por um funcionário dos SSUA sem direito a voto, a designar para tal pelo presidente.

3 - Os membros do conselho geral serão substituídos, nas faltas ou impedimentos, pelos respectivos substitutos legais.

4 - Os membros do conselho geral referidos na alínea d) do n.º 1 serão designados pelo órgão a que pertençam para mandatos bienais até 31 de Dezembro.

5 - O mandato dos membros do conselho geral a que se refere a alínea e) do n.º 1 será anual.

6 - Os membros do conselho geral a que se refere a alínea f) do n.º 1 serão designados pelas associações de estudantes da Universidade de Aveiro, até 31 de Dezembro de cada ano, para um mandato anual.

7 - Os membros do conselho geral referidos nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 manter-se-ão em funções após o tempo dos respectivos mandatos até que sejam designados os novos membros que os irão substituir.

Art. 9.º Compete ao conselho geral dos SSUA:

a)

Aprovar as propostas dos planos anuais e plurianuais de actividades a submeter à aprovação do CASES;

b)

Zelar pelo cumprimento dos planos aprovados, em ordem a garantir a execução da política de acção social do ensino superior;

c)

Aprovar os projectos de orçamento e as contas de gerência;

d)

Apreciar a concessão de empréstimos e a atribuição de bolsas de estudo, subsídios e outros benefícios pecuniários;

e)

Aprovar o projecto de relatório anual de actividades, com vista à sua aprovação pelo CASES;

f)

Acompanhar o funcionamento e consultar a documentação dos Serviços Operativos e de Apoio, podendo, para o efeito, delegar poderes em alguns dos seus membros.

Art. 10.º - 1 - O conselho geral reunirá ordinariamente de 3 em 3 meses e extraordinariamente quando convocado pelo presidente dos SSUA, por sua iniciativa ou a pedido de, pelo menos, dois dos seus membros.

2 - A convocatória para a reunião do conselho geral será acompanhada da lista dos assuntos a tratar na reunião.

3 - Das reuniões do conselho geral serão lavradas actas, assinadas pelos presentes.

4 - O conselho geral poderá deliberar, desde que esteja presente a maioria simples dos seus membros.

5 - O presidente tem voto de qualidade.

Art. 11.º - 1 - O conselho administrativo dos SSUA é constituído por:

a)

O presidente dos SSUA, que preside;

b)

O vice-presidente dos SSUA;

c)

Uma pessoa de reconhecida competência a designar pelo Ministro da Educação, sob proposta do presidente dos SSUA, após audição do conselho geral;

d)

O chefe da Repartição de Administração Geral.

2 - Os membros do conselho administrativo exercerão as suas funções cumulativamente com os respectivos cargos e não receberão por elas qualquer remuneração, salvo o membro designado nos termos da alínea c) do número anterior, que receberá uma gratificação mensal, nos termos do Decreto-Lei n.º 132/80, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 125/84, quando não desempenhar outras funções nos Serviços Sociais.

3 - Nas faltas ou impedimentos dos membros do conselho administrativo mencionados nas alíneas a), b) e d) do n.º 1, será chamado a participar nas respectivas reuniões o seu substituto legal, o qual, se não estiver designado na lei, será o funcionário exercendo funções na escala hierárquica imediatamente inferior.

Art. 12.º - 1 - Compete ao conselho administrativo dos SSUA:

a)

Promover a elaboração dos planos financeiros anuais e plurianuais;

b)

Promover a elaboração dos projectos de orçamento de acordo com as disposições legais aplicáveis;

c)

Promover a arrecadação das receitas próprias dos SSUA e a sua entrega nos cofres do Estado, a fim de serem escrituradas em contas de ordem no Orçamento do Estado;

d)

Depositar na Caixa Geral de Depósitos os fundos levantados do Tesouro, sem prejuízo de poder levantar e ter em tesouraria as importâncias indispensáveis ao pagamento de despesas que devem ser feitas em dinheiro;

e)

Verificar a legitimidade das despesas e autorizar o seu pagamento;

f)

Promover a elaboração das contas de gerência dos SSUA, de acordo com as normas legais aplicáveis;

g)

Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito e fiscalizar a escrituração da contabilidade e da tesouraria dos SSUA;

h)

Administrar os bens e zelar pela conveniente conservação dos edifícios, terrenos e equipamentos pertencentes aos SSUA ou a eles afectos;

i)

Requisitar mensalmente, nos termos da lei vigente, à delegação competente da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, as importâncias que forem necessárias por conta das dotações orçamentais atribuídas no Orçamento do Estado e das constantes de contas de ordem;

j)

Promover, nos termos legais, a venda, em hasta pública, de material dos SSUA considerado inservível ou dispensável;

l)

Promover a organização e permanente actualização do inventário e cadastro dos bens móveis e imóveis pertencentes aos SSUA ou a eles afectos.

2 - Em matéria de autorização de despesas e de celebração de contratos, o conselho administrativo terá a competência atribuída na lei geral aos responsáveis dos serviços dotados com autonomia administrativa e financeira e a que lhe for atribuída por delegação do Ministro da Educação.

Art. 13.º - 1 - O conselho administrativo dos SSUA reunirá ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente por solicitação de qualquer dos seus membros.

2 - O conselho administrativo só poderá deliberar quando se encontre presente a maioria simples dos seus membros.

3 - O presidente tem voto de qualidade.

4 - Das reuniões do conselho administrativo serão lavradas actas, devendo constar das mesmas a indicação dos assuntos tratados, com menção expressa das importâncias dos levantamentos de fundos e dos pagamentos autorizados e ainda do número de ordem dos documentos respectivos.

5 - Os membros do conselho administrativo são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas, salvo se não tiverem estado presentes na reunião ou se houverem feito exarar em acta a sua discordância.

6 - As requisições de fundos, as ordens de pagamento e os recibos serão assinados, em nome do conselho administrativo dos SSUA, por dois dos seus membros, sendo um deles o presidente ou o vice-presidente, devendo os recibos respeitantes a valores que tenham de entrar na tesouraria conter também a assinatura do tesoureiro.

SECÇÃO II

Dos serviços, sua estrutura, funcionamento e competência

Art. 14.º São serviços dos SSUA:

a)

Os Serviços Operativos;

b)

A Repartição de Administração Geral.

Art. 15.º - 1 - Os Serviços Operativos exercem as suas atribuições nos seguintes domínios:

a)

Alojamento;

b)

Alimentação;

c)

Bolsas e empréstimos;

d)

Textos, livraria e material escolar.

2 - Os Serviços Operativos serão coordenados directamente pelo vice-presidente dos SSUA.

3 - O vice-presidente será coadjuvado, em cada um dos domínios de acção dos Serviços Operativos, por um dos funcionários neles colocado, a designar para o efeito.

Art. 16.º Em matéria de alojamento, compete aos SSUA:

a)

Providenciar pela abertura e assegurar o funcionamento de residências estudantis;

b)

Estudar e propor superiormente outras formas de apoio aos estudantes na resolução de problemas de alojamento;

c)

Organizar os processos de candidatura aos alojamentos dos SSUA;

d)

Propor superiormente o regulamento de utilização das residências a cargo dos SSUA e as regras da sua administração, bem como assegurar o seu cumprimento;

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