Decreto Regulamentar n.º 4/91

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1991-02-19
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 4/91

de 19 de Fevereiro

Considerando a criação da classe do mérito comercial, operada pelo Decreto-Lei n.º 80/91, de 19 de Fevereiro, impõe-se alterar em conformidade o Regulamento das Ordens Honoríficas Portuguesas:

Assim:

Ao abrigo do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 414-A/86, de 15 de Dezembro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Os artigos 22.º e 31.º, a epígrafe do capítulo X da parte II e o artigo 45.º do Regulamento das Ordens Honoríficas Portuguesas, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 71-A/86, de 15 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 22.º - 1 - As insígnias das condecorações nacionais precedem sempre as estrangeiras e as das ordens honoríficas portuguesas são colocadas, da direita para a esquerda, no lado esquerdo do peito, pela seguinte ordem de precedência: Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito, Cristo, Avis, Sant'Iago da Espada, Infante D. Henrique, Liberdade, Mérito, Instrução Pública e Mérito Agrícola, Comercial e Industrial.

2 - ...

Art. 31.º - 1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - A miniatura dos cordões para uso com as fitas das condecorações são de modelo análogo ao previsto para a medalha militar e nos materiais indicados no n.º 3.

CAPÍTULO X

Ordem do Mérito Agrícola, Comercial e Industrial

Art. 45.º - 1 - O distintivo da Ordem do Mérito Agrícola, Comercial e Industrial é constituído por uma estrela de nove pontas esmaltadas de verde, de azul ou de vermelho, segundo for do mérito agrícola, do comercial ou do industrial, perfilada e arraiada de ouro, tendo ao centro, em campo de ouro, o escudo nacional, contido em coroa circular de esmalte branco com a legenda «Mérito Agrícola», «Mérito Comercial» ou «Mérito Industrial», conforme a classe, em letras maiúsculas de ouro, e a fita chamalote, tripartida em palas, sendo a do centro branca e as laterais da cor da classe, de largura igual a dois terços da parte branca.

2 - As insígnias desta Ordem são:

a)

...

b)

Para os diversos graus:

Oficial: [...]

Comendador: o distintivo da Ordem, com 65 mm de diâmetro, encadeado por uma coroa de louros de esmalte verde perfilada e frutada de ouro, suspenso de fita pendente do pescoço, e placa em forma de estrela de nove pontas esmaltadas de verde, de azul ou de vermelho, conforme for do mérito agrícola, do comercial ou do industrial, perfilada e arraiada de prata, com 75 mm de diâmetro, com nove estrelas pequenas do mesmo esmalte colocadas sobre os raios entre cada uma das suas pontas; no centro, em campo de ouro, o escudo nacional, contido em coroa circular de esmalte branco com a legenda «Mérito Agrícola», «Mérito Comercial» ou «Mérito Industrial», conforme a classe, em letras maiúsculas de ouro;

Grande-oficial: [...]

Grã-cruz: [...]

Art. 2.º O distintivo e as insígnias da Ordem do Mérito Agrícola, Comercial e Industrial - classe do mérito comercial constam do modelo anexo ao presente diploma.

Art. 3.º O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1991.

Presidência do Conselho de Ministros, 10 de Dezembro de 1990.

Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Francisco Valente de Oliveira - Arlindo Marques da Cunha - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - José Albino da Silva Peneda - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Fernando Nunes Ferreira Real.

Promulgado em 25 de Janeiro de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 30 de Janeiro de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

(ver documento original)

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