Decreto Regulamentar n.º 4/93

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1993-02-22
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 4/93

de 22 de Fevereiro

O Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro, estabelece as condições em que o Estado indemnizará as vítimas de crimes violentos e determina que a concessão da indemnização é da competência do Ministro da Justiça.

Para dar efectiva aplicação ao sistema que aquele diploma concebeu, falta agora regulamentá-lo, provendo, nos termos do seu artigo 18.º, sobre a instalação e o funcionamento da comissão incumbida de instruir os pedidos de indemnização, a remuneração dos seus membros e o recrutamento do pessoal de apoio que há-de coadjuvá-la.

A essa regulamentação se reconduzem as normas do presente diploma, delas se relevando a que coloca a realização das diligências instrutórias sob directa orientação do presidente da comissão, a que defere a este a competência para elaborar o parecer sobre a indemnização pedida e a que, para assegurar que a comissão funcione sem soluções de continuidade, prevê a designação de membros suplentes para intervirem nos casos de impedimento dos membros efectivos.

Por fim, prevê-se o recurso às disposições e princípios gerais dos processos civis de jurisdição voluntária como forma de integração das lacunas que ocorram no conjunto das normas reguladoras da actividade instrutória da comissão. Tal solução é a que melhor se adequa à natureza da pretensão indemnizatória, à flexibilidade adjectiva que se deseja e às sucessivas referências a critérios de equidade consagrados no diploma a regulamentar.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Constituição e início de funções da comissão

1 - A comissão para a instrução dos pedidos de indemnização às vítimas de crimes violentos, doravante designada comissão, é constituída por despacho do Ministro da Justiça, obtida do Conselho Superior da Magistratura e da Ordem dos Advogados a indicação dos membros que lhe competem, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro.

2 - O despacho referido no número anterior fixará também a data em que a comissão inicia funções.

Artigo 2.º

Sede e funcionamento

A comissão tem sede em Lisboa, em instalações facultadas pela Secretaria-Geral do Ministério da Justiça, e funciona na dependência directa do Ministro da Justiça.

Artigo 3.º

Requerimento de indemnização

O requerimento para a concessão de indemnização pelo Estado às pessoas referidas no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro, é dirigido ao Ministro da Justiça e apresentado à comissão.

Artigo 4.º

Relevação do efeito da caducidade

Quando o requerimento de indemnização for apresentado fora dos prazos previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro, antes de a comissão proceder à instrução do pedido, o Ministro da Justiça decide da relevância ou não do efeito da caducidade, mediante prévio parecer da comissão.

Artigo 5.º

Diligências instrutórias

1 - As diligências instrutórias realizadas pela comissão e que consistam na tomada de declarações a qualquer pessoa cujos conhecimentos se mostrem úteis à instrução do pedido são reduzidas a escrito.

2 - É admissível a delegação da competência para a prática dos actos previstos no número anterior no pessoal de apoio à comissão.

Artigo 6.º

Trâmites processuais

1 - A tramitação processual decorre sob a directa orientação do presidente da comissão, que, oficiosamente ou a requerimento, procede a todas as diligências que se revelem úteis à instrução do pedido.

2 - O presidente da comissão, antes de declarar encerrada a instrução, ouvirá os restantes membros para que sugiram a realização de outras diligências com interesse para a decisão, a efectuar dentro do prazo previsto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro.

Artigo 7.º

Parecer da comissão

1 - Concluída a instrução, a comissão emite parecer sobre a concessão da indemnização e respectivo montante.

2 - No parecer a que se refere o número anterior será ponderada a circunstância de a vítima não ter deduzido o pedido cível ou dele ter desistido, quando em razão disso resulte inviabilizada a sub-rogação a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro.

3 - Compete ao presidente da comissão elaborar o parecer de acordo com a deliberação vencedora, mesmo que tenha votado vencido.

4 - As declarações de voto de vencido serão integradas no parecer.

Artigo 8.º

Notificações

No âmbito do processo relativo à concessão da indemnização, as notificações são efectuadas nos termos previstos no artigo 70.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 9.º

Nomeação dos membros da comissão

1 - O presidente da comissão é nomeado, de preferência, de entre juízes do tribunal da relação e exerce as suas funções em comissão de serviço, por período de três anos, renovável mediante despacho da entidade nomeante.

2 - Os restantes membros da comissão exercem as respectivas funções sem prejuízo das correspondentes ao lugar de origem, por período de três anos, renovável mediante despacho da entidade nomeante.

3 - Os membros da comissão mantêm-se em funções até serem substituídos.

4 - O serviço da comissão é prioritário relativamente ao do lugar de origem dos membros referidos no n.º 2.

Artigo 10.º

Nomeação de membros suplentes

1 - No despacho de nomeação dos membros efectivos da comissão são também designados os respectivos membros suplentes.

2 - Os membros suplentes participam nos trabalhos da comissão em lugar dos membros efectivos que lhes caiba substituir:

a)

Nas situações previstas no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro;

b)

Nos casos de impedimento definitivo ou prolongado.

Artigo 11.º

Serviços de apoio

1 - Os serviços de apoio da comissão são coordenados por um oficial de justiça, de categoria não inferior a escrivão de direito, nomeado, em comissão de serviço, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro.

2 - O recrutamento do restante pessoal necessário ao funcionamento dos serviços de apoio da comissão, até dois funcionários, é feito através do recurso aos adequados instrumentos de mobilidade previstos na legislação em vigor.

Artigo 12.º

Remunerações

1 - Os membros da comissão mantêm todos os vencimentos, benefícios e regalias correspondentes ao lugar de origem.

2 - Os membros da comissão a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º têm direito a uma senha de presença por cada sessão em que hajam de participar, a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Justiça, ouvidos o presidente da comissão e a Ordem dos Advogados, podendo ser estabelecido um limite máximo mensal na gratificação a estabelecer.

Artigo 13.º

Legislação aplicável

Em tudo o que não contrarie o disposto no presente diploma, a actividade processual da comissão regular-se-á, com as necessárias adaptações, em conformidade com as disposições e princípios gerais relativos aos processos civis de jurisdição voluntária.

Presidência do Conselho de Ministros, 23 de Novembro de 1992.

Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

Promulgado em 22 de Janeiro de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 26 de Janeiro de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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