Decreto Regulamentar n.º 4/99
TEXTO :
Decreto Regulamentar n.º 4/99
de 1 de Abril
Considerando que é necessário estabelecer regras claras relativamente às denominações dos estabelecimentos de bebidas com dança, por forma que não seja possível utilizar nomes que podem sugerir um tipo diferente daquele que esteve na base do licenciamento;
Considerando que nos estabelecimentos de restauração e de bebidas mistos as instalações destinadas aos utentes podem, em alguns casos, ser as mesmas;
Considerando que importa introduzir novos conceitos, por forma a garantir a saúde pública e a prestação de um serviço de maior qualidade;
Considerando que importa adaptar as regras relativamente à capacidade dos estabelecimentos de restauração e de bebidas com dança às novas regras sobre segurança privada nesses estabelecimentos;
Considerando, por último, a necessidade de efectuar algumas correcções ao nível das tabelas anexas ao diploma, por forma a introduzir algumas novas definições e a adaptar algumas das regras existentes à realidade do mercado;
Tendo sido consultada a associação empresarial com interesse e representatividade na matéria:
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 168/97, de 4 de Julho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alterações
Os artigos 3.º, 4.º, 12.º, 13.º, 17.º, 21.º e 24.º e os anexos do Decreto Regulamentar n.º 38/97, de 25 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
Denominações dos estabelecimentos de restauração e de bebidas com dança
1 - Quando os estabelecimentos de restauração e de bebidas disponham de salas ou espaços destinados a dança, podem usar as denominações consagradas nacional ou internacionalmente, nomeadamente «clube nocturno», «boîte», «night-club», «cabaret» ou «dancing».
2 - Apenas podem utilizar a denominação «discoteca» os estabelecimentos de bebidas que disponham de salas ou espaços destinados a dança, com ou sem espectáculos de variedades, que preencham, para além dos requisitos previstos no Decreto-Lei n.º 168/97, de 4 de Julho, e no presente diploma, os requisitos previstos no Decreto-Lei n.º 396/82, de 21 de Setembro, no Decreto-Lei n.º 251/87, de 24 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 292/89, de 2 de Setembro, na Portaria n.º 1063/97, de 21 de Outubro, e na Portaria n.º 26/99, de 16 de Janeiro.
Artigo 4.º
Estabelecimentos de restauração e de bebidas mistos
1 - No mesmo estabelecimento podem ser prestados, simultânea e cumulativamente, serviços de restauração e de bebidas, devendo satisfazer nesse caso aos requisitos exigidos para cada um desses tipos de estabelecimento, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 - Nos estabelecimentos de restauração e de bebidas referidos no número anterior, o serviço que constitui a actividade principal do estabelecimento deve ser indicado em primeiro lugar, tanto no nome do estabelecimento como na sua publicidade, seguido da indicação dos restantes serviços prestados.
3 - Nos estabelecimentos de restauração e de bebidas mistos as instalações destinadas aos utentes podem ser as mesmas.
Artigo 12.º
Cozinhas, copas e zonas de fabrico
1 - ...
2 - Considera-se copa suja a zona destinada à lavagem de louças e de utensílios e copa limpa a zona destinada ao empratamento e distribuição do serviço.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
Artigo 13.º
Cozinhas, zonas de fabrico e copas integradas
1 - ...
2 - ...
3 - Nos estabelecimentos de restauração em que apenas haja lugares em pé ou ao balcão, a copa suja pode constituir um espaço integrado na zona do balcão, se a área dessa zona e as características do equipamento o permitirem.
4 - ...
Artigo 17.º
Capacidade
1 - O número máximo de lugares dos estabelecimentos de restauração é fixado em função da área destinada ao serviço dos seus utentes nos termos seguintes:
...
...
...
...
Nos estabelecimentos de restauração que disponham de salas ou espaços destinados a dança, estes nunca poderão exceder 75% da área destinada ao serviço dos utentes.
2 - ...
3 - O número máximo de lugares dos estabelecimentos de bebidas é fixado de acordo com o disposto nas alíneas a), b), c) e e) do n.º 1.
4 - ...
5 - ...
Artigo 21.º
Pessoal de serviço
1 - ...
2 - Todo o pessoal de serviço dos estabelecimentos de restauração e de bebidas deve possuir habilitações profissionais adequadas ao tipo de serviço que presta, usar o uniforme e apresentar-se sempre com a máxima correcção e limpeza.
Artigo 24.º
Características do serviço dos estabelecimentos de bebidas
1 - O serviço prestado nos estabelecimentos de bebidas consiste no fornecimento de bebidas feito directamente aos utentes, em lugares sentados ou em pé, acompanhadas ou não de produtos de cafetaria, de produtos de pastelaria e de gelados.
2 - Os estabelecimentos de bebidas previstos no artigo 2.º do presente diploma não podem dispor de salas ou espaços destinados a dança.
ANEXO I
Tabela que estabelece os requisitos mínimos das instalações e de funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas.
(ver tabela no documento original)
ANEXO II
Tabela que estabelece os requisitos mínimos das instalações e de funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas de luxo.
(ver tabela no documento original)
Artigo 2.º
Republicação
O Decreto Regulamentar n.º 38/97, de 25 de Setembro, é republicado em anexo, com as devidas alterações.
Artigo 3.º
Disposições transitórias
1 - O disposto no presente diploma aplica-se a todos os estabelecimentos de restauração e de bebidas existentes à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Os estabelecimentos de restauração e de bebidas existentes à data da entrada em vigor do presente diploma devem preencher os requisitos nele previstos, para o respectivo tipo, devendo as suas entidades exploradoras proceder à realização das obras e à instalação dos equipamentos necessários para esse efeito no prazo de seis meses a contar daquela data.
3 - A requerimento dos interessados, a câmara municipal ou a Direcção-Geral do Turismo, consoante os casos, pode reconhecer que a realização de algumas das obras referidas no número anterior se revela materialmente impossível ou excessivamente onerosa, para efeitos da sua dispensa.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediatamente a seguir ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Janeiro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Cardona Gomes Cravinho - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 3 de Março de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 10 de Março de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Denominações dos estabelecimentos de restauração
Os estabelecimentos de restauração podem usar a denominação de «restaurante» ou qualquer outra que seja consagrada, nacional ou internacionalmente, pelos usos da actividade, nomeadamente «marisqueira», «casa de pasto», «pizzeria», «snack-bar», «self-service», «eat-driver», «take-away» ou «fast-food».
Artigo 2.º
Denominações dos estabelecimentos de bebidas
Os estabelecimentos de bebidas podem usar a denominação de «bar» ou outras que sejam consagradas, nacional ou internacionalmente, pelos usos da actividade, nomeadamente «cervejaria», «café», «pastelaria», «confeitaria», «boutique de pão quente», «cafetaria», «casa de chá», «gelataria», «pub» ou «taberna».
Artigo 3.º
Denominações dos estabelecimentos de restauração e de bebidas com dança
1 - Quando os estabelecimentos de restauração e de bebidas disponham de salas ou espaços destinados a dança, podem usar as denominações consagradas nacional ou internacionalmente, nomeadamente «clube nocturno», «boîte», «night-club», «cabaret» ou «dancing».
2 - Apenas podem utilizar a denominação «discoteca» os estabelecimentos de bebidas que disponham de salas ou espaços destinados a dança, com ou sem espectáculos de variedades, que preencham, para além dos requisitos previstos no Decreto-Lei n.º 168/97, de 4 de Julho, e no presente diploma, os requisitos previstos no Decreto-Lei n.º 396/82, de 21 de Setembro, no Decreto-Lei n.º 251/87, de 24 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 292/89, de 2 de Setembro, na Portaria n.º 1063/97, de 21 de Outubro, e na Portaria n.º 26/99, de 16 de Janeiro.
Artigo 4.º
Estabelecimentos de restauração e de bebidas mistos
1 - No mesmo estabelecimento podem ser prestados, simultânea e cumulativamente, serviços de restauração e de bebidas, devendo satisfazer nesse caso aos requisitos exigidos para cada um desses tipos de estabelecimento, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 - Nos estabelecimentos de restauração e de bebidas referidos no número anterior, o serviço que constitui a actividade principal do estabelecimento deve ser indicado em primeiro lugar, tanto no nome do estabelecimento como na sua publicidade, seguido da indicação dos restantes serviços prestados.
3 - Nos estabelecimentos de restauração e de bebidas mistos as instalações destinadas aos utentes podem ser as mesmas.
Artigo 5.º
Estabelecimentos de restauração e de bebidas em empreendimentos turísticos
Os restaurantes, bares e outros estabelecimentos de restauração e de bebidas integrados em empreendimentos turísticos devem satisfazer aos requisitos exigidos no presente diploma.
CAPÍTULO II
Dos requisitos dos estabelecimentos de restauração e de bebidas
SECÇÃO I
Dos requisitos das instalações
Artigo 6.º
Requisitos mínimos
Os estabelecimentos de restauração e de bebidas devem preencher os requisitos mínimos das instalações, do equipamento e do serviço fixados na tabela que constitui o anexo I ao presente regulamento, que dele faz parte integrante.
Artigo 7.º
Condição geral de instalação
A instalação das infra-estruturas, máquinas, ascensores, monta-pratos e, de um modo geral, de todo o equipamento necessário ao funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas deve efectuar-se de modo que não se produzam ruídos, vibrações, fumos ou cheiros susceptíveis de perturbarem ou de, qualquer modo, afectarem o ambiente, a comodidade e a qualidade dos mesmos.
Artigo 8.º
Infra-estruturas
1 - Os estabelecimentos de restauração e de bebidas devem possuir uma rede interna de esgotos e respectiva ligação às redes gerais que conduzam as águas residuais a sistemas adequados ao seu escoamento, nomeadamente através da rede pública ou, se esta não existir, de um sistema de recolha e tratamento adequado ao volume e natureza dessas águas, de acordo com a legislação em vigor, quando não fizerem parte das recebidas pelas câmaras municipais.
2 - Os estabelecimentos de restauração e de bebidas devem dispor de reservatórios de água próprios e com capacidade suficiente para satisfazer às necessidades correntes dos seus serviços, se não existir rede pública de água, com origem devidamente controlada.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior a captação de água deve possuir as adequadas condições de protecção sanitária e o sistema ser dotado dos processos de tratamento requeridos para potabilização da água ou para a manutenção dessa potabilização, de acordo com as normas de qualidade da água em vigor, devendo para o efeito ser efectuadas análises físico-químicas e ou microbiológicas.
Artigo 9.º
Sistema e equipamento de climatização
1 - Nos casos em que seja exigível ar condicionado, o sistema deve permitir a sua regulação separada nas diversas dependências destinadas aos utentes.
2 - Nos casos em que seja exigível aquecimento e ventilação, devem existir unidades em número suficiente e com comando regulável, de modo a garantir uma adequada temperatura ambiente.
Artigo 10.º
Instalações sanitárias destinadas aos utentes
1 - As instalações sanitárias destinadas aos utentes devem ser dotadas de água corrente.
2 - As instalações sanitárias destinadas aos utentes devem ser separadas por sexos, salvo se a capacidade do estabelecimento for inferior a 16 lugares.
3 - As instalações sanitárias devem ter uma entrada dupla, através de um pequeno vestíbulo com duas portas, salvo se com uma única porta se conseguir o seu necessário isolamento do exterior.
4 - As instalações sanitárias não podem ter acesso directo com as zonas de serviço, salas de refeições ou salas destinadas ao serviço de bebidas.
5 - Estas instalações devem estar sempre dotadas dos equipamentos e utensílios necessários à sua utilização pelos utentes.
6 - As paredes, pavimentos e tectos das instalações sanitárias comuns devem ser revestidos de materiais resistentes, impermeáveis e de fácil limpeza.
Artigo 11.º
Zonas de serviço
Nos estabelecimentos de restauração e de bebidas, as zonas de serviço devem estar completamente separadas das destinadas aos utentes e instaladas por forma a evitar-se a propagação de fumos e cheiros e a obter-se o seu conveniente isolamento das outras dependências do estabelecimento, sem prejuízo do disposto no artigo 13.º
Artigo 12.º
Cozinhas, copas e zonas de fabrico
1 - Considera-se cozinha a zona destinada à confecção e preparação de refeições.
2 - Considera-se copa suja a zona destinada à lavagem de louças e de utensílios e copa limpa a zona destinada ao empratamento e distribuição do serviço.
3 - Considera-se zona de fabrico o local destinado ao fabrico, preparação e embalagem de produtos de pastelaria, padaria e gelados.
4 - As cozinhas, as copas e as zonas de fabrico devem dispor de arejamento e iluminação naturais suficientes ou, quando tal não for possível, de ventilação e iluminação artificiais adequadas à sua capacidade.
5 - Em qualquer caso, as cozinhas, as copas e as zonas de fabrico devem dispor de aparelhos que permitam a contínua renovação do ar e a extracção de fumos e cheiros.
6 - A conduta de evacuação de fumos e cheiros deve ser construída em material incombustível e conduzir directamente ao exterior de acordo com os regulamentos em vigor.
7 - As cozinhas e as zonas de fabrico devem estar equipadas com lavatórios destinados ao pessoal, sempre que possível colocados junto à sua entrada.
8 - As cozinhas devem estar instaladas de modo a permitir uma comunicação rápida com as salas de refeições, com trajectos breves ou, se não se situarem no mesmo piso, disporem de ligação directa por monta-pratos com capacidade adequada.
9 - Quando exista copa, a cozinha deve ser contígua a esta, aplicando-se o disposto no número anterior na comunicação desta com as salas de refeições, com excepção da ligação directa por monta-pratos.
10 - Os balcões, mesas, bancadas e prateleiras das cozinhas e das zonas de fabrico devem ser de material liso, lavável e impermeável.
11 - Nas cozinhas, nas copas e nas zonas de fabrico as paredes devem possuir lambrim de material resistente, liso e lavável, e a sua ligação com o pavimento ou com outras paredes deve ter a forma arredondada.
12 - O pavimento, as paredes e o tecto das cozinhas, copas, zonas de fabrico, instalações complementares e zonas de serviço de comunicação com as salas de refeições e demais zonas destinadas aos utentes devem ser revestidos de materiais resistentes, impermeáveis e de fácil limpeza.
Artigo 13.º
Cozinhas, zonas de fabrico e copas integradas
1 - As cozinhas e as zonas de fabrico podem constituir um espaço integrado desde que o tipo de equipamentos utilizados e a solução adoptada o permitam.
2 - Nas salas de refeições dos estabelecimentos de restauração podem existir zonas destinadas à confecção de refeições, desde que o tipo de equipamentos utilizados e a qualidade da solução adoptada o permitam.
3 - Nos estabelecimentos de restauração em que apenas haja lugares em pé ou ao balcão, a copa suja pode constituir um espaço integrado na zona do balcão, se a área dessa zona e as características do equipamento o permitirem.
4 - À cozinha e à copa dos estabelecimentos de bebidas aplica-se o disposto no número anterior, ainda que haja lugares sentados.
Artigo 14.º
Instalações frigoríficas
1 - A dimensão das instalações frigoríficas dos estabelecimentos de restauração e de bebidas depende da sua capacidade e das características e condições locais de abastecimento.
2 - As instalações frigoríficas devem estar suficientemente afastadas das máquinas e equipamentos que produzam calor.
Artigo 15.º
Acessos verticais
Só podem ser instalados estabelecimentos de restauração ou de bebidas em pisos superiores ao segundo, incluindo o rés-do-chão, desde que o edifício possua ascensor.
SECÇÃO II
Dos requisitos de funcionamento
Artigo 16.º
Condição geral de funcionamento
Os estabelecimentos de restauração e de bebidas devem possuir o equipamento, o mobiliário e os utensílios necessários ao tipo e às características do serviço que se destinam a prestar.
Artigo 17.º
Capacidade
1 - O número máximo de lugares dos estabelecimentos de restauração é fixado em função da área destinada ao serviço dos seus utentes, nos termos seguintes:
Nos estabelecimentos de restauração com lugares sentados, 0,75 m2 por lugar;
Nos estabelecimentos de restauração com lugares de pé, 0,50 m2 por lugar;
Nos estabelecimentos de restauração com lugares sentados e de pé, a área por lugar é determinada, nos termos das alíneas anteriores, em função da área ocupada pelos respectivos equipamentos;
Não se consideram área destinada aos utentes, para efeito do disposto nas alíneas anteriores, as áreas do átrio, da sala de espera e, caso existam, das salas ou espaços destinados a dança e das zonas de bar;
Nos estabelecimentos de restauração que disponham de salas ou espaços destinados a dança, estas nunca poderão exceder 75% da área destinada ao serviço dos utentes.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.