Decreto Regulamentar n.º 40/83

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1983-05-10
Estado Em vigor
Ministério Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças - Direcção-Geral do Património do Estado
Fonte DRE
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Decreto Regulamentar n.º 40/83

de 10 de Maio

A orgânica e os princípios de gestão de efectivos da Direcção-Geral do Património do Estado foram fixados no Decreto Regulamentar n.º 44/80, de 30 de Agosto.

Da integração da Central de Compras do Estado na Direcção-Geral do Património do Estado e do alargamento da área funcional de aquisições resulta a necessidade de introduzir alterações em alguns preceitos daquele diploma regulamentar, quer no que concerne à estrutura quer ao alargamento do quadro de pessoal com vista à integração.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — Os artigos 2.º e 3.º do Decreto Regulamentar n.º 44/80, de 30 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º

Serviços centrais operativos

Os serviços centrais operativos integram:

Direcção de Serviços de Cadastro e Inventário;

Direcção de Serviços de Gestão Patrimonial;

Direcção de Serviços Especiais e de Inspecção Patrimonial;

Direcção de Serviços de Gestão de Veículos do Estado;

Direcção de Serviços do Aprovisionamento Público.

Artigo 3.º

Estrutura dos serviços operativos

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

Direcção de Serviços do Aprovisionamento Público:

Divisão de Racionalização de Consumos;

Divisão de Coordenação de Aquisições;

Divisão de Divulgação e Controle.

Art. 2.º São aditados ao artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 44/80, de 30 de Agosto, os seguintes preceitos:

Artigo 5.º

...

9 - À Divisão de Racionalização de Consumos compete:

a)

Estudar e propor as exigências técnicas a que deverão obedecer as aquisições públicas nos aspectos de concepção/construção e utilização/conservação, numa perspectiva de equilíbrio do custo com a eficácia;

b)

Seleccionar os métodos de verificação da qualidade dos produtos;

c)

Preparar os elementos de carácter técnico a integrar nos contratos e assegurar a análise técnica das propostas;

d)

Estudar os dossiers de fabrico compatíveis com as exigências técnicas das especificações dos produtos;

e)

Promover, em colaboração com as entidades especializadas, os testes necessários à verificação do cumprimento das cláusulas técnicas;

f)

Estabelecer regras de apoio técnico à recepção dos produtos e acompanhar os serviços na sua execução.

10 - À Divisão de Coordenação de Aquisições compete:

a)

Estudar e propor as exigências económicas que deverão integrar os contratos e proceder à análise económica das propostas;

b)

Desenvolver estudos e assegurar a revisão e actualização dos preços dos bens e serviços integrados nos contratos e elaborar as fórmulas de revisão tipo quando esteja prevista a sua aplicação;

c)

Proceder à determinação global das necessidades de aquisição com base nos elementos fornecidos pelas entidades públicas em ordem à programação das aquisições;

d)

Desenvolver estudos económicos de prospecção e evolução dos mercados;

e)

Orientar os agrupamentos de ecomenda;

f)

Promover junto dos fornecedores a recolha de dados quanto à utilização dos contratos na modalidade de compra directa.

11 - À Divisão de Divulgação e Controle compete:

a)

Elaborar e difundir pelos serviços públicos toda a informação com interesse para a melhoria dos aprovisionamentos;

b)

Assegurar a divulgação aos serviços públicos dos contratos celebrados com os fornecedores;

c)

Promover a elaboração de estatísticas dos contratos de aprovisionamento celebrados pelos serviços públicos;

d)

Proceder ao lançamento de inquéritos e ao tratamento e recolha de dados sobre consumos e preferências dos serviços;

e)

Apoiar os serviços ou comissões de aprovisionamento específico.

Art. 3.º Ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 165/82, de 10 de Maio, o quadro de pessoal da Direcção-Geral do Património do Estado é aditado dos lugares que constam do mapa anexo ao presente diploma.

Art. 4.º É aditado ao Decreto Regulamentar n.º 44/80, de 30 de Agosto, o seguinte preceito:

Artigo 10.º-A

1 - Os lugares previstos no mapa anexo ao presente diploma para a carreira de auxiliar de gestão patrimonial abrangem também a categoria de auxiliar de gestão patrimonial estagiário, a que corresponde o vencimento da letra M.

2 - Um dos lugares de subdirector-geral previstos no mapa anexo ao presente diploma será extinto quando vagar.

Art. 5.º É revogado o n.º 3 do artigo 14.º do Decreto Regulamentar n.º 44/80, de 30 de Agosto.

Art. 6.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - António Jorge de Figueiredo Lopes.

Promulgado em 22 de Abril de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 27 de Abril de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Mapa anexo a que se refere o artigo 3.º

(ver documento original)

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