Decreto Regulamentar n.º 40/87

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1987-07-02
Estado Em vigor
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 40/87

de 2 de Julho

Na sequência das medidas previstas no Programa do Governo e adoptadas na respectiva lei orgânica, o Decreto-Lei n.º 229/86, de 14 de Agosto, introduziu profundas alterações na organização do Ministério das Finanças, entre as quais avultam a extinção da maior parte dos organismos e serviços da ex-Secretaria de Estado da Administração Pública e a criação da Direcção-Geral da Administração Pública.

Esta reestruturação representa um passo de grande importância, permitindo melhorar significativamente a eficácia dos serviços e visando a disciplina das finanças públicas na área do pessoal. Merece especial referência a função inovadora de auditoria de gestão.

O presente diploma vem, em suma, fixar a área de intervenção da nova Direcção-Geral, definir a sua estrutura interna, forma de funcionamento e o respectivo regime e quadro de pessoal, aplicando-se desde logo a este último os princípios sobre reestruturação de carreiras consignados no Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.

A rendibilização dos recursos humanos das extintas direcções-gerais reflecte-se claramente no facto de o número de lugares dirigentes passar de 59 no quadro desses organismos para 32 na nova estrutura e de os 1116 lugares antes existentes serem substituídos por um efectivo permanente de 505 lugares na nova Direcção-Geral, uma vez que, prevendo o seu quadro 769 lugares, 254 deles serão extintos à medida que se forem concretizando as atribuições da ex-Direcção-Geral de Integração Administrativa ou à medida que forem vagando.

Nestes termos:

O Governo decreta, ao abrigo da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, dos artigos 2.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 229/86, de 14 de Agosto, e do 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Natureza

1 - A Direcção-Geral da Administração Pública, abreviadamente designada por DGAP, é um serviço do Ministério das Finanças de concepção, auditoria, coordenação e apoio técnico na área dos recursos humanos da função pública que tem por missão propor e fazer aplicar a política de pessoal e de emprego público.

2 - A DGAP visa a racionalização das estruturas da Administração Pública, a produtividade, o pleno emprego e o desenvolvimento sócio-profissional dos recursos humanos, de modo a contribuir para o adequado funcionamento da função pública e para a disciplina e contenção das despesas públicas.

3 - A DGAP possui autonomia administrativa, regendo-se pelo regime do Decreto-Lei n.º 459/82, de 26 de Novembro, na parte relativa ao produto da venda dos serviços prestados.

Artigo 2.º

Atribuições

1 - As atribuições da DGAP exercem-se, fundamentalmente, nos seguintes domínios da política de pessoal e de emprego públicos:

a)

Estruturas orgânicas, quadros e carreiras de pessoal;

b)

Política salarial;

c)

Regime e condições de prestação de trabalho;

d)

Segurança social e acção social complementar;

e)

Recrutamento e selecção de pessoal;

f)

Formação e aperfeiçoamento profissional;

g)

Gestão e desenvolvimento de recursos humanos;

h)

Mobilidade e reafectação de efectivos.

2 - Como órgão de estudo, compete à DGAP realizar estudos nos domínios das suas atribuições, propondo as medidas adequadas e elaborando os correspondentes projectos de diplomas.

3 - Como órgão de coordenação e apoio técnico, compete à DGAP:

a)

Recolher, em contacto e colaboração com todos os serviços e organismos públicos, a informação necessária à fundamentação dos seus estudos, pareceres e intervenções;

b)

Realizar acções de coordenação e controle de aplicação de medidas de política e de disposições legais em vigor no âmbito das suas atribuições;

c)

Dar parecer sobre todos os projectos de diploma que versem matéria daquelas atribuições;

d)

Prestar apoio técnico aos serviços e organismos públicos, em geral, e aos órgãos ministeriais competentes em matéria de organização e pessoal, em particular;

e)

Realizar acções de auditoria de gestão nos domínios da reorganização de serviços e dos recursos humanos;

f)

Assegurar o estabelecimento de relações com as organizações representativas de funcionários e agentes do Estado.

4 - Como órgão de gestão, cumpre à DGAP:

a)

A realização de acções de gestão e desenvolvimento de recursos humanos, particularmente no tocante ao recrutamento e selecção de pessoal e à formação e aperfeiçoamento profissional;

b)

A reafectação dos efectivos da Administração;

c)

A gestão dos excedentes de pessoal.

5 - A DGAP deverá coordenar as suas actividades com o Instituto Nacional de Administração e com o Secretariado da Modernização Administrativa em projectos que visem modernizar a Administração e a função pública e incutir nos funcionários o espírito da desburocratização e da eficácia.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

Artigo 3.º

Direcção

1 - A DGAP, criada pelo Decreto-Lei n.º 229/86, de 14 de Agosto, é dirigida por um director-geral, coadjuvado por subdirectores-gerais, os quais exercerão as funções que lhes forem delegadas, subdelegadas ou cometidas.

2 - Um dos subdirectores-gerais, a designar pelo director-geral, substituí-lo-á nas suas faltas ou impedimentos.

Artigo 4.º

Órgãos e serviços

1 - Para o exercício das suas atribuições, a DGAP disporá dos seguintes departamentos:

a)

Departamento de Planeamento e Auditoria de Recursos Humanos (DPARH);

b)

Departamento de Informática Aplicada à Função Pessoal (DIAFP);

c)

Departamento das Relações de Trabalho (DRT);

d)

Departamento de Estruturas Orgânicas, Quadros e Carreiras de Pessoal (DEOQCP);

e)

Departamento de Recrutamento e Selecção de Pessoal (DRSP);

f)

Departamento de Formação e Aperfeiçoamento Profissional (DFAP);

g)

Departamento de Apoio à Desconcentração e à Descentralização (DADD).

2 - A DGAP dispõe ainda dos seguintes serviços de apoio:

a)

Repartição de Administração Geral (RAG);

b)

Serviço de Documentação e Artes Gráficas (SDAG).

3 - Transitoriamente, funcionará ainda junto da DGAP o Departamento de Integração Administrativa, que assumirá, em especial, as responsabilidades da extinta Direcção-Geral do mesmo nome, e, bem assim, as inerentes à gestão do quadro de efectivos interdepartamentais (QEI), criado pelo Decreto-Lei n.º 42/84, de 3 de Fevereiro, até à completa consecução das suas atribuições ou à transferência das mesmas para os serviços e organismos públicos mais vocacionados para o efeito.

4 - A DGAP disporá de um conselho administrativo (CA).

Artigo 5.º

Departamento de Planeamento e Auditoria de Recursos Humanos

1 - Ao DPARH compete, designadamente:

a)

Realizar estudos sobre os recursos humanos da Administração, estabelecer previsões sobre a evolução da função pública e propor a aprovação de medidas que visem a racionalização e o pleno emprego daqueles recursos;

b)

Exercer acções de auditoria à gestão de pessoal dos serviços, relativamente à adequação entre os recursos humanos e as estruturas e objectivos por eles prosseguidos, tendo em vista o dimensionamento das suas necessidades de pessoal e a correcta utilização daqueles recursos;

c)

Fazer estudos e propor acções tendentes ao controle do crescimento da função pública, ao seu descongestionamento e à implementação de medidas de reconversão e reclassificação profissional;

d)

Promover, através dos adequados instrumentos de mobilidade e reafectação de pessoal, a redistribuição dos efectivos da função pública, designadamente o pessoal subutilizado ou constituído em excedente.

2 - O DPARH compreende as seguintes divisões:

a)

Divisão de Política de Emprego Público, à qual compete o estudo e implementação de medidas e actividades relativas à evolução e gestão dos recursos humanos da Administração, mencionadas nas alíneas a), b) e d) do n.º 1;

b)

Divisão de Auditoria de Recursos Humanos, com a incumbência relativa à realização das acções de auditoria mencionadas na alínea b) do mesmo número.

Artigo 6.º

Departamento de Informática Aplicada à Função Pessoal

1 - Ao DIAFP compete, designadamente:

a)

Recolher e tratar a informação necessária ao desenvolvimento da actividade da Direcção-Geral;

b)

Organizar um banco de dados estatísticos sobre os recursos humanos da função pública e tratar e divulgar a informação estatística de interesse comum para a Administração ou para os diversos departamentos ministeriais;

c)

Estudar e apoiar a implementação, ao nível departamental, de aplicações automáticas no domínio da gestão, planeamento e administração de recursos humanos.

2 - O DIAFP compreende as seguintes divisões:

a)

Divisão de Pesquisa de Sistemas de Informação da Função Pessoal, visando a recolha e tratamento de informação sobre os recursos humanos da função pública, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1;

b)

Divisão de Sistemas Informáticos de Pessoal, à qual compete o desenvolvimento das aplicações a que alude a alínea c) do mesmo número.

Artigo 7.º

Departamento das Relações de Trabalho

1 - Ao DRT compete, em especial:

a)

Promover os estudos respeitantes à fixação do regime geral de prestação de trabalho na função pública e, bem assim, dos regimes especiais e sectoriais que se justifiquem;

b)

Realizar acções conducentes à definição e permanente aperfeiçoamento do sistema de segurança social e acção social complementar aplicável aos funcionários e agentes do Estado;

c)

Realizar estudos referentes aos direitos de exercício colectivo dos mesmos funcionários e agentes.

2 - O DRT dispõe das seguintes divisões:

a)

Divisão de Regimes de Prestação de Trabalho, à qual competem as actividades a que se referem as alíneas a) e c) do n.º 1;

b)

Divisão de Segurança Social e Acção Social Complementar, com as responsabilidades inerentes à alínea b) do mesmo número.

Artigo 8.º

Departamento de Estruturas Orgânicas, Quadros e Carreiras de Pessoal

1 - Ao DEOQCP compete, designadamente:

a)

Desenvolver estudos visando a análise e caracterização das estruturas orgânicas da Administração e a aplicação de critérios doutrinários e legais de estruturação de serviços;

b)

Realizar estudos conducentes à fixação de uma política salarial da função pública;

c)

Promover estudos e fixar critérios referentes ao ordenamento, estruturação e dinâmica de quadros e carreiras de pessoal;

d)

Realizar estudos no domínio da análise e qualificação de funções e proceder ao levantamento e hierarquização de funções e à definição do perfil dos postos de trabalho.

2 - O DEOQCP compreende as seguintes divisões:

a)

Divisão de Estruturas Orgânicas e de Pessoal, com a competência a que se reportam as alíneas a) e c) do n.º 1;

b)

Divisão de Política Salarial, à qual incumbem os estudos mencionados na alínea b) do mesmo número;

b)

Divisão de Análise e Qualificação de Funções, visando os estudos e acções referidos na alínea d) do mesmo número.

Artigo 9.º

Departamento de Recrutamento e Selecção de Pessoal

1 - AO DRSP compete:

a)

Realizar estudos com vista à definição de uma política de recrutamento e selecção de pessoal da função pública e promover a aplicação de modernas técnicas e processos nesse domínio;

b)

Colaborar na definição dos métodos e processos de recrutamento e selecção de pessoal mais adequados à organização e dinâmica das diversas carreiras de pessoal da função pública;

c)

Estudar, aplicar e fomentar a utilização de técnicas e métodos de psicologia e psicossociologia do trabalho e promover estudos e actividades de orientação e aconselhamento profissional, tendo em vista uma mais adequada utilização dos recursos humanos da Administração;

d)

Realizar as acções de recrutamento e selecção de pessoal que forem centralizadas nos termos da lei e, bem assim, as que lhe forem solicitadas por serviços e organismos públicos interessados.

2 - O DRSP dispõe das seguintes divisões:

a)

Divisão de Recrutamento de Pessoal, com a competência mencionada nas alíneas a) e b) do n.º 1;

b)

Divisão de Selecção de Pessoal, à qual incumbem as responsabilidades a que alude a alínea d) do n.º 1;

c)

Divisão de Psicologia do Trabalho, visando o desenvolvimento das acções definidas na alínea c) do mesmo número.

Artigo 10.º

Departamento de Formação e Aperfeiçoamento Profissional

1 - Ao DFAP compete, designadamente:

a)

Efectuar estudos com vista à definição da política de formação e aperfeiçoamento profissional da função pública e colaborar nas acções que visem a institucionalização da «função» formação, ao nível de cada ministério;

b)

Realizar estudos com vista à implementação de um sistema de educação recorrente e de ensino à distância;

c)

Realizar acções de formação e aperfeiçoamento profissional abertas à função pública e, bem assim, as acções de projecto que lhe forem solicitadas por serviços e organismos públicos;

d)

Conceber, programar e realizar acções de formação de formadores e monitores;

e)

Estabelecer relações de cooperação com instituições afins, designadamente o Instituto Nacional de Administração e o Centro de Estudos de Formação Autárquica.

2 - Tendo em vista a execução de programas de formação e aperfeiçoamento profissional, a DGAP poderá confiar a realização das correspondentes acções a entidades estranhas ou não aos serviços, sendo as condições de remuneração fixadas por despacho do Ministro das Finanças, sob proposta do director-geral.

3 - O DFAP compreende os seguintes serviços:

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