Decreto Regulamentar n.º 40/88

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1988-11-18
Estado Em vigor
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 40/88

de 18 de Novembro

A actual administração fiscal, na base de concepção de mera integração na função de um órgão público voltado para o exercício da definição e defesa do direito do Estado à exigência de impostos, não dá satisfação à polivalência dos valores, condicionalismos e potencialidades em que se projecta actualmente a realidade tributária.

Assim, a adaptação da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos (DGCI) às concepções contemporâneas dos fins do Estado e do imposto e a uma gestão integrada dos respectivos interesses e fins, com plena utilização dos meios que a ciência e a técnica facultam à modernização das instituições, tem sido uma das preocupações do Governo, agora tornada mais premente com a próxima reforma da tributação dos rendimentos.

Neste pressuposto, foi criado pelo Decreto-Lei n.º 6/88, de 15 de Janeiro, o Serviço de Informática Tributária (SIT), no âmbito dos serviços centrais de apoio da DGCI, tendo em vista colocar os meios postos pela tecnologia da informação à disposição das estruturas funcionais, posto que só reformulando e fazendo apoiar a administração fiscal de eficazes meios informáticos poderá perspectivar-se uma reforma fiscal conforme aos seus objectivos e implementada sem sobressaltos.

O presente diploma visa criar para esse Serviço as condições organizacionais, materiais e humanas tendentes a uma correcta gestão do sistema de informação da DGCI que possibilitem uma revolução profunda no campo da observação das realidades e do fluxo automático nos centros de tratamento de dados, do conhecimento dos factos tributários e das suas características, bem como do imediato processamento da aplicação dos valores legais susceptíveis de indexação às realidades que se apresentem objectivamente insusceptíveis de equivocidade na sua qualificação.

Mas a eficácia e a efectiva realização dos objectivos que subjazem ao SIT, infra-estrutura informática que se perspectiva venha num curto prazo a colocar-se entre as quatro maiores do País, impõem uma evidente especialização dos técnicos de informática que a ele venham a ficar adstritos e, concomitantemente, uma dinâmica de carreiras, especialidades e mecanismos motivadores que permitam manter ao serviço técnicos altamente qualificados.

Na verdade, o funcionamento de uma estrutura que se pretende apoiada em bases de dados relacionais de grande dimensão, numa rede de telecomunicações a nível nacional englobando todas as direcções distritais e algumas das repartições de finanças, com o estabelecimento de ligações a outras entidades, carece imperativamente da intervenção de técnicos informáticos de grandes sistemas altamente especializados, seja na concepção de sistemas, no desenvolvimento de soluções para objectivos específicos ou na programação de aplicações. Ora, técnicos com um perfil exigente como o figurado, face a um exíguo universo de recrutamento e a um mercado caracterizado por alta competitividade, impõem a criação de mecanismos que tornem aliciante a sua manutenção ao serviço do Estado, designadamente através da consagração de estímulos por semelhança do que tem sido feito relativamente a outras carreiras também consideradas estratégicas, como é o caso da investigação.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 6/88, de 15 de Janeiro, e no Decreto-Lei n.º 425/88, de 18 de Novembro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Natureza

1 - O Serviço de Informática Tributária, abreviadamente designado por SIT, integra-se no âmbito dos serviços centrais de apoio da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, adiante referida como Direcção-Geral, e é um serviço de estudo, desenvolvimento e coordenação das medidas adequadas na área do sistema de informação da Direcção-Geral, através do recurso às modernas tecnologias de tratamento de informação.

2 - O SIT funciona na directa dependência do director-geral, que pode delegar num subdirector-geral os poderes que entender adequados à eficiente gestão do serviço.

Artigo 2.º

Atribuições

1 - São atribuições do SIT:

a)

Analisar o sistema de informação da Direcção-Geral, orientando e acompanhando a sua evolução;

b)

Elaborar o plano director de informática da Direcção-Geral, de acordo com as necessidades do respectivo sistema de informação;

c)

Elaborar estudos e realizar trabalhos técnicos tendentes à modernização dos serviços da Direcção-Geral, em articulação com os mesmos, propô-los superiormente e acompanhar a sua execução;

d)

Prestar apoio aos serviços da Direcção-Geral, mediante emissão de pareceres e informações técnicas nas áreas de sua competência;

e)

Executar as soluções julgadas convenientes, quer no que respeita a sistemas e produtos para o tratamento da informação e outros fins, quer no que se refere aos aspectos estruturais, ao desenvolvimento organizacional e aos modelos funcionais, numa perspectiva sistemática de inovação dos processos de trabalho com vista ao adequado funcionamento da Direcção-Geral;

f)

Promover o estudo dos componentes dos sistemas de comunicação de dados, coordenar a sua implantação e assegurar a respectiva gestão;

g)

Promover a aquisição e implantação de equipamentos e produtos destinados aos sistemas de racionalização e tratamento da informação nas suas diversas formas;

h)

Colaborar com o Centro de Formação e Aperfeiçoamento Profissional nas acções de formação e sensibilização dos serviços da Direcção-Geral relativas às novas tecnologias do tratamento de informação.

2 - No desempenho das atribuições, o SIT colaborará com entidades externas à Direcção-Geral, nomeadamente com o Instituto de Informática, em matéria de normalização de processos e sistemas de tratamento de informação.

CAPÍTULO II

Estrutura e funcionamento

Artigo 3.º

Estrutura do SIT

1 - Para o exercício das suas atribuições o SIT dispõe dos seguintes serviços:

a)

Gabinete de Apoio e Coordenação;

b)

Direcção de Serviços de Sistemas de Informação;

c)

Direcção de Serviços de Desenvolvimento de Sistemas Informáticos;

d)

Direcção de Serviços de Exploração e Suporte Técnico;

e)

Divisão de Registo de Dados;

f)

Divisão de Apoio Administrativo.

2 - Em função das necessidades, poderão ser criados serviços regionais de informática mediante portaria do Ministro das Finanças, na qual se definirá a respectiva inserção orgânica, área de actuação, nível de chefia e quadro de pessoal.

3 - Os serviços regionais de informática dependem funcionalmente do SIT, integrando-se organicamente nas direcções distritais de finanças que forem indicadas na portaria referida no número anterior.

4 - Os directores das direcções distritais de finanças em que se integrem os serviços referidos no n.º 3 são responsáveis pelo seu funcionamento.

5 - Para o exercício da competência das unidades orgânicas do SIT poderão ser criados, por despacho do Ministro das Finanças, sectores coordenados por funcionários a designar por despacho do subdirector-geral, remunerados nos termos da legislação aplicável à Direcção-Geral.

Artigo 4.º

Gabinete de Apoio e Coordenação

1 - O Gabinete de Apoio e Coordenação é o serviço de apoio ao subdirector-geral, competindo-lhe, nomeadamente, desenvolver acções nos seguintes domínios:

a)

Acompanhamento do planeamento e controle das actividades do SIT;

b)

Acompanhamento do planeamento e controle dos investimentos e demais recursos afectos à actividade do SIT;

c)

Elaboração e controle dos planos de formação técnica do pessoal afecto ao SIT;

d)

Criação e implantação dos meios e procedimentos de auditoria interna e sua execução;

e)

Prestação de apoio jurídico na área do direito da informática e emissão de pareceres jurídicos.

2 - O Gabinete de Apoio e Coordenação é chefiado por um director de serviços.

Artigo 5.º

Direcção de Serviços de Sistemas de Informação

1 - À Direcção de Serviços de Sistemas de Informação compete a elaboração de estudos, a formulação de propostas e a execução de medidas conducentes à modernização dos serviços, recorrendo, nomeadamente, às tecnologias de tratamento da informação e à racionalização das estruturas e dos procedimentos administrativos.

2 - Para o exercício da competência referida no número anterior a Direcção de Serviços de Sistemas de Informação dispõe das seguintes unidades orgânicas:

a)

Divisão de Organização;

b)

Divisão de Concepção de Sistemas Informáticos;

c)

Divisão de Administração de Dados.

Artigo 6.º

Divisão de Organização

Compete à Divisão de Organização:

a)

Elaborar, colaborar e dar parecer sobre estudos ou propostas relativos às modificações da estrutura orgânica da Direcção-Geral, quer nos aspectos de criação, alteração ou extinção de serviços, quer nos de redistribuição de funções e responsabilidades, mantendo constantemente actualizado o manual de estrutura da Direcção-Geral;

b)

Analisar, racionalizar e simplificar circuitos, procedimentos e impressos com vista a uma maior produtividade administrativa e proceder à implantação das soluções, de acordo com o plano previamente estabelecido;

c)

Colaborar, no âmbito da sua competência, na concepção e implantação de sistemas informáticos;

d)

Estabelecer orientações gerais relativas à normalização dos impressos da Direcção-Geral e manter actualizado o respectivo catálogo;

e)

Estudar e promover a aplicação de técnicas de organização de arquivos adequadas ao funcionamento dos serviços da Direcção-Geral;

f)

Efectuar, em colaboração com outros órgãos da Direcção-Geral, os estudos conducentes à fixação de critérios em matéria de instalações, mobiliário e equipamento de escritório, visando a sua adequação às necessidades dos serviços, nomeadamente nos aspectos funcionais e ergonómicos;

g)

Colaborar, no âmbito da sua competência, com outros serviços na elaboração de estudos e normas;

h)

Estudar, colaborar e dar parecer sobre projectos de diploma e regulamentos que possam vir a afectar a organização e os sistemas informáticos da Direcção-Geral.

Artigo 7.º

Divisão de Concepção de Sistemas Informáticos

Compete à Divisão de Concepção de Sistemas Informáticos:

a)

Avaliar as necessidades dos utilizadores e desenvolver a pré-análise, o estudo de viabilidade, bem como conceber as soluções funcionais dos sistemas informáticos, novos ou a reformular;

b)

Promover a adequação dos sistemas informáticos face aos objectivos da Direcção-Geral;

c)

Colaborar com a Divisão de Administração de Dados em todas as tarefas emergentes da sua competência com reflexo na administração de dados e na identificação das necessidades de informação da Direcção-Geral;

d)

Colaborar com a Direcção de Serviços de Desenvolvimento de Sistemas Informáticos durante todas as fases da realização dos sistemas informáticos;

e)

Responsabilizar-se pela implantação funcional e organizacional dos sistemas informáticos, bem como pela elaboração dos respectivos manuais de operação, em colaboração com a Divisão de Organização, demais unidades orgânicas do SIT e os utilizadores;

f)

Promover a formação e acompanhamento dos utilizadores durante a fase de implantação dos sistemas informáticos;

g)

Colaborar no planeamento de sistemas informáticos, bem como no estudo e adopção de metodologias de gestão e de desenvolvimento de projectos informáticos.

Artigo 8.º

Divisão de Administração de Dados

Compete à Divisão de Administração de Dados:

a)

Proceder à análise de dados e conceber, representar, normalizar e manter actualizado o modelo da informação da Direcção-Geral;

b)

Colaborar com a Divisão de Concepção de Sistemas Informáticos e com a Divisão de Infocentro em todas as tarefas emergentes das respectivas competências com reflexos na administração de dados, nomeadamente na identificação das necessidades de informação da Direcção-Geral;

c)

Determinar, com a colaboração dos órgãos e serviços interessados, os níveis de acesso e protecção específicos de cada classe de dados, definir as regras que permitam assegurar a sua utilização correcta, bem como a qualidade e conceptualização dos mesmos, e promover a respectiva difusão;

d)

Constituir e gerir o dicionário de dados, mantendo-o permanentemente actualizado com base nas descrições semânticas, físicas e de utilização que permitam o reconhecimento, interpretação e desenvolvimento do sistema de informação da Direcção-Geral;

e)

Colaborar com a Direcção de Serviços de Desenvolvimento de Sistemas Informáticos nas tarefas emergentes da implantação do modelo de dados;

f)

Colaborar com a Divisão de Suporte Técnico nas tarefas relacionadas com a arquitectura física das bases de dados que possam ter reflexos no modelo de dados, nomeadamente na definição de métodos de acesso e na avaliação de tempos de resposta;

g)

Colaborar no estudo e adopção de metodologias de gestão e de desenvolvimento de projectos informáticos.

Artigo 9.º

Direcção de Serviços de Desenvolvimento de Sistemas Informáticos

1 - À Direcção de Serviços de Desenvolvimento de Sistemas Informáticos compete efectuar o estudo técnico e realização dos sistemas de tratamento automático de informação, a partir das especificações elaboradas pela Direcção de Serviços de Sistemas de Informação.

2 - Para o exercício da competência referida no número anterior a Direcção de Serviços de Desenvolvimento de Sistemas Informáticos dispõe das seguintes unidades orgânicas:

a)

Divisão de Infocentro;

b)

Divisão de Realização de Sistemas Centrais;

c)

Divisão de Realização de Sistemas Locais.

Artigo 10.º

Divisão de Infocentro

À Divisão de Infocentro compete:

a)

Criar e promover as condições que permitam orientar o processo de informatização da Direcção-Geral dentro de uma linha estratégica com maior participação dos utilizadores, implantando de modo gradual os meios que possibilitem àqueles tratar a informação;

b)

Promover as acções necessárias à tomada de decisões quanto à adopção de produtos e soluções que permitam o cumprimento dos poderes funcionais da Divisão;

c)

Colaborar com a Divisão de Suporte Técnico na instalação dos produtos da área de responsabilidade do Infocentro e promover as acções relativas à gestão e estudo dos mesmos;

d)

Gerar protótipos e aplicações em conjunto com os utilizadores e treiná-los no emprego das técnicas adequadas a esse fim;

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