Decreto Regulamentar n.º 40/90
TEXTO :
Decreto Regulamentar n.º 40/90
de 28 de Novembro
Na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 56/90, de 15 de Fevereiro, que criou a Direcção-Geral dos Mercados Agrícolas e da Indústria Agro-Alimentar (DGMAIAA), importa agora complementar essas normas com a definição da respectiva estrutura orgânica, ao abrigo do n.º 1 do artigo 3.º daquele diploma.
Completa-se, assim, o quadro legal indispensável à organização e capacidade de resposta exigidas na adopção das novas regras e disciplinas comunitárias que passam a vigorar internamente a partir do início da 2.ª etapa do período de transição por etapas do sector agrícola.
Assim:
Ao abrigo do no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 56/90, de 13 de Fevereiro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Órgãos e serviços
Secção I
Órgãos
Artigo 1.º
São órgãos da DGMAIAA:
O director-geral;
O conselho consultivo interprofissional;
As comissões consultivas de mercado;
O conselho administrativo.
Artigo 2.º
Director geral
1 - A DGMAIAA é dirigida por um director-geral, coadjuvado por três subdirectores-gerais.
2 - O director-geral será substituído nas suas ausências e impedimentos pelo subdirector-geral que, para o efeito, for designado por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Artigo 3.º
Competência do director-geral
1 - Além das competências que lhe estão cometidas nos termos da lei, compete ao director-geral:
Presidir aos conselhos consultivo interprofissional e administrativo e às comissões consultivas de mercado;
Representar a DGMAIAA em juízo;
Aprovar os regulamentos internos necessários ao normal funcionamento dos serviços;
Coordenar a preparação dos planos de actividade, bem como proceder às suas correcções periódicas;
Promover formas de gestão consentâneas com as atribuições e características do organismo;
Celebrar acordos com outros organismos ou entidades, nacionais ou estrangeiros, públicos ou privados, directamente relacionados com os objectivos que prossegue, mediante autorização do MAPA.
2 - O director-geral poderá cometer aos subdirectores-gerais a coordenação e superintendência de domínios de actividade específicos, para o que delegará as competências adequadas, com poderes de subdelegação parcial nos restantes dirigentes, de modo a possibilitar uma maior flexibilidade na análise e resolução dos assuntos.
Artigo 4.º
Conselho consultivo interprofissional
1 - O conselho consultivo interprofissional, abreviadamente designado por CCI, é um órgão de natureza consultiva que tem por finalidade apoiar a direcção da DGMAIAA na definição das grandes linhas de orientação do organismo e no equacionamento das prioridades de acção das actividades por ele desenvolvidas.
2 - O CCI é constituído pelos seguintes elementos:
Director-geral da DGMAIAA, que preside;
Subdirectores-gerais da DGMAIAA;
Seis representantes das estruturas representativas da produção, comércio e indústria do sector agrícola e agro-alimentar, por elas designados;
Três individualidades de reconhecido mérito, designadas por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
3 - A lista das estruturas representativas referidas na alínea c) do número anterior é aprovada mediante despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
4 - Sempre que se mostre conveniente para o esclarecimento das matérias em apreciação, o presidente pode convocar ou convidar, com estatuto consultivo, elementos do MAPA ou a este estranhos.
5 - As individualidades estranhas ao MAPA convidadas nos termos do número anterior têm direito a uma senha de presença por cada reunião a que assistam, bem como ao abono das despesas de transporte, nos termos legais.
6 - O CCI é secretariado por um funcionário designado pelo director-geral da DGMAIAA, sem direito a voto.
7 - Os representantes das estruturas representativas referidas na alínea c) do n.º 2 são por elas livremente designados e substituídos, em conformidade com os seus estatutos, mediante comunicação escrita ao presidente do CCI.
Artigo 5.º
Competência e funcionamento
1 - Ao CCI compete, designadamente:
Contribuir para a definição das grandes linhas de acção da DGMAIAA;
Pronunciar-se sobre os planos de actividade, anuais e plurianuais, da DGMAIAA;
Apreciar a situação dos diferentes mercados agrícolas e agro-alimentares;
Pronunciar-se sobre as propostas de normas regulamentadoras de cada sector de actividade e da legislação aplicável;
Apreciar os projectos emanados das Comunidades Europeias sobre mercados agrícolas;
Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que, no âmbito das suas competências, lhe sejam presentes pelo presidente.
2 - O CCI reúne, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros.
3 - Os assuntos submetidos à apreciação do CCI são aprovados por maioria simples de votos dos membros presentes, dispondo o presidente de voto de qualidade.
4 - As normas de funcionamento do CCI constarão de regulamento interno, a aprovar pelo seu presidente, ouvido o próprio conselho.
Artigo 6.º
Comissões consultivas de mercado
1 - As comissões consultivas de mercado, abreviadamente designadas por CCM, são órgãos de natureza consultiva, criados por despacho do MAPA, e que têm por objecto apoiar a direcção da DGMAIAA nos aspectos relacionados com o funcionamento de cada uma das organizações nacionais e comuns de mercado.
2 - As CCM integram representantes da produção, comércio, indústria e consumo do respectivo sector de mercado, até ao máximo de 12.
3 - A produção dispõe, sempre que possível, no mínimo, de metade dos representantes nas respectivas CCM.
4 - Os membros das CCM são nomeados por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, ouvidas as organizações representativas do respectivo sector de mercado.
5 - O director-geral da DGMAIAA poderá cometer, por despacho, a presidência das CCM aos subdirectores-gerais.
6 - O director-geral da DGMAIAA poderá, sempre que o entender conveniente, convocar a presença de representantes de entidades públicas, que se pronunciarão sobre assuntos específicos, sem direito a voto.
Artigo 7.º
Competências e funcionamento
1 - Às CCM compete acompanhar de forma permanente o funcionamento dos mercados agrícolas e pecuários da sua especialidade, emitir parecer e recomendações e apreciar todos os assuntos que lhes forem submetidos pelo presidente.
2 - As CCM reúnem, ordinariamente, de dois em dois meses e, extraordinariamente, sempre que convocadas pelo seu presidente.
3 - As CCM podem funcionar em sessões plenárias ou por secções especializadas, de acordo com o respectivo regulamento interno.
4 - Os assuntos submetidos à apreciação das CCM são aprovados por maioria simples de votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.
5 - As normas de funcionamento das CMM constam de regulamento interno, a aprovar pelo seu presidente, ouvidas as respectivas comissões.
Artigo 8.º
Conselho administrativo
1 - O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira e patrimonial.
2 - O conselho administrativo tem a seguinte composição:
O director-geral, que preside;
Os subdirectores-gerais;
O director dos Serviços de Administração.
3 - O director-geral e o director dos Serviços de Administração são substituídos nas suas ausências e impedimentos pelos seus substitutos legais.
4 - Participa no conselho administrativo, sem direito a voto, o chefe da Repartição de Administração Financeira, que exerce as funções de secretário.
5 - Nas suas ausências e impedimentos, o chefe da Repartição de Administração Financeira é substituído pelo funcionário que, para o efeito, for designado por despacho do director-geral.
Artigo 9.º
Competência e funcionamento
1 - Compete ao conselho administrativo:
Superintender na gestão financeira e patrimonial da DGMAIAA;
Definir, de acordo com o programa de actividades, as bases em que deve assentar a elaboração anual da proposta orçamental;
Promover a elaboração dos orçamentos ordinários e suplementares de aplicação de receitas próprias;
Zelar pela cobrança das receitas e promover o seu depósito;
Verificar a legalidade e eficiência das despesas e autorizar a sua realização e pagamento;
Promover a organização da contabilidade e zelar pela sua execução;
Autorizar a venda de produtos e publicações que constituam receita própria da DGMAIAA;
Autorizar a venda de material considerado inservível ou dispensável, após a sua desafectação do património da DGMAIAA;
Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito;
Deliberar sobre a constituição de fundos permanentes;
Aprovar as minutas dos contratos em que a DGMAIAA seja parte;
Autorizar o Departamento de Informática a recorrer a entidades especializadas, públicas ou privadas, para o apoio que se torne indispensável ao desenvolvimento das suas actividades;
Superintender na organização anual da conta de gerência e submetê-la à aprovação do Tribunal de Contas no prazo legalmente estabelecido;
Pronunciar-se sobre qualquer assunto que, no âmbito das suas atribuições, lhe seja submetido pelo presidente.
2 - O conselho administrativo pode delegar em quaisquer dos seus membros algumas das suas competências.
3 - O conselho administrativo obriga-se mediante a assinatura de dois dos seus membros, sendo um deles o presidente ou o seu substituto legal.
4 - O conselho administrativo reúne quinzenalmente em sessão ordinária e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente ou a socilitação de dois dos seus membros.
5 - As deliberações do conselho administrativo são tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.
6 - As deliberações só podem ser tomadas estando presente a maioria dos seus membros.
7 - Os membros do conselho administrativo são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas, salvo se não estiverem presentes ou, estando, fizerem exarar em acta voto de vencimento, devidamente fundamentado.
8 - De cada reunião é lavrada acta, assinada pelo presidente e demais vogais presentes.
9 - O apoio ao funcionamento do conselho administrativo é assegurado pela Direcção dos Serviços de Administração.
10 - Pode participar nas reuniões do conselho administrativo, sem direito a voto, qualquer funcionário da DGMAIAA para tal convocado, sempre que o presidente o entenda conveniente.
11 - As normas de funcionamento do conselho administrativo são objecto de regulamento interno, a elaborar pelo próprio conselho.
SECÇÃO II
Serviços
Artigo 10.º
1 - Para o exercício das suas atribuições a DGMAIAA dispõe dos seguintes serviços:
Serviços de apoio técnico e administrativo:
Direcção de Serviços de Estudos;
Direcção de Serviços Jurídicos e Relações Comerciais Externas;
Direcção de Serviços de Administração;
Departamento de Informática;
Divisão de Documentação;
Serviços operativos:
Direcção de Serviços de Mercados de Produtos Vegetais;
Direcção de Serviços de Mercados de Produtos Animais;
Direcção de Serviços da Indústria e Estruturas de Comercialização Agrícola;
Departamento de Promoção de Produtos Agro-Alimentares;
Divisão de Reconhecimento e Registo.
2 - Os Departamentos de Informática e de Promoção de Produtos Agro-Alimentares são equiparados, para todos os efeitos legais, a direcções de serviços.
Artigo 11.º
Direcção de Serviços de Estudos
1 - À Direcção de Serviços de Estudos compete:
O estudo e análise da realidade económica do sector agro-alimentar, o acompanhamento das políticas nacionais e comunitárias, em articulação com os outros serviços da DGMAIAA, bem como o estudo da influência dos aspectos agro-monetários;
Colaborar com as entidades competentes pelo respectivo financiamento na elaboração das previsões de despesas e receitas decorrentes da aplicação dos mecanismos de preços e garantias previstos na regulamentação nacional e comuniária, bem como os referentes à aplicação dos planos e programas de desenvolvimento das indústrias agrícolas e estruturas de comercialização, e acompanhar a execução das referidas medidas e acções.
2 - A Direcção de Serviços de Estudos dispõe, para o exercício das suas competências, das seguintes unidades orgânicas:
Divisão de Estudos;
Divisão de Estatística;
Divisão dos Assuntos Agro-Monetários e Agro-Financeiros.
3 - À Divisão de Estudos compete:
Colaborar com os outros serviços centrais do MAPA na elaboração dos planos globais ou sectoriais, de forma a permitir a articulação das políticas sectorais dos mercados agrícolas e agro-alimentares com esses planos;
Propor as orientações sobre a estratégia do desenvolvimento do sector agro-alimentar a curto, médio e longo prazos;
Contribuir para a definição das políticas de apoio ao investimento e programas de acção sectorial de forma articulada com a estratégia do desenvolvimento definida para o sector agro-alimentar;
Estudar e prever o impacte da aplicação das políticas de mercado ao nível dos diferentes sectores de actividade;
Coordenar a preparação e elaboração do programa de actividades e do relatório anual da DGMAIAA.
4 - À Divisão de Estatística compete:
Promover, em articulação com os serviços competentes do MAPA, a recolha de dados estatísticos com interesse para o sector agro-alimentar;
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.