Decreto Regulamentar n.º 40/94

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1994-09-01
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 40/94

de 1 de Setembro

As forças e as unidades navais são os meios de que a Marinha dispõe para cumprir as suas missões no mar, designadamente as que visam a defesa do território nacional e a vigilância e controlo das águas de interesse nacional, as que se inserem no âmbito dos compromissos assumidos por Portugal e as que se traduzem em actividades de interesse público.

A alteração da organização interna das forças e das unidades navais foi um dos objectivos do actual processo de reestruturação da Marinha, cuja consecução se impõe, por forma a adequá-la aos factores ambientais decorrentes da evolução tecnológica verificada nos últimos anos.

Por outro lado, constituindo a organização geral do navio um pólo influenciador de toda a organização do ramo, esta é a oportunidade adequada, no quadro da reestruturação global, para fixar desde já, ainda que para progressiva activação, a estrutura orgânica das unidades navais que se revele mais potenciadora das suas capacidades.

Apesar da diversidade de tipos e classes de navios, bem como do largo espectro de missões que uma mesma unidade naval pode executar em face da polivalência das suas capacidades, é possível a definição de uma organização geral base, a partir da qual se estabelecerão, ao nível interno do ramo, as organizações específicas dos diversos navios.

Torna-se, pois, necessário estabelecer a organização geral e as competências das forças e das unidades navais.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 49/93, de 26 de Fevereiro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Forças navais

As forças navais são agrupamentos de unidades navais, constituídos sob as ordens de um mesmo comandante, pondendo integrar, na sua composição, unidades de outra natureza, designadamente de fuzileiros e de mergulhadores.

Artigo 2.º

Unidades navais

As unidades navais são os navios pertencentes ao efectivo dos navios de guerra destinados a assegurar, no mar, a execução das missões da Marinha, quer estas se insiram no âmbito exclusivamente militar, quer no do interesse público.

Artigo 3.º

Classificação das unidades navais

1 - As unidades navais classificam-se nas seguintes categorias:

a)

Combatentes, as que são especificamente concebidas para executar operações de combate no mar;

b)

Auxiliares, as que são especificamente concebidas ou adaptadas para a execução de tarefas de apoio a operações de combate ou com estas directamente relacionadas.

2 - As unidades navais combatentes compreendem as seguintes subcategorias:

a)

Navios combatentes de superfície;

b)

Submarinos;

c)

Navios para operações de minas;

d)

Navios para operações anfíbias;

e)

Navios e lanchas para patrulha.

3 - As unidades navais auxiliares compreendem as seguintes subcategorias:

a)

Navios de apoio logístico;

b)

Navios de apoio.

4 - Em cada subcategoria, as unidades navais, combatentes e auxiliares classificam-se em razão do tipo e da classe.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, o tipo define detalhadamente a caracterização da actividade operacional para a qual a unidade naval foi concebida.

6 - Para efeitos do disposto no n.º 4, a classe engloba unidades navais com desenho idêntico, dentro de cada tipo, e é designada, normalmente, pelo nome da primeira unidade naval que tenha sido aumentada ao efectivo dos navios de guerra.

7 - As designações comuns das unidades navais e que permitem identificar os seus diferentes tipos são fixadas por portaria do Ministro da Defesa Nacional, mediante proposta do Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA).

Artigo 4.º

Identificação das unidades navais

1 - As unidades navais são identificadas por um nome, que lhes é atribuído no diploma que as aumenta ao efectivo dos navios de guerra.

2 - A cada unidade naval são atribuídos, nos termos da lei, os seguintes elementos de identificação adicionais:

a)

Número de identificação ou número de amura;

b)

Indicativo de chamada internacional;

c)

Endereço radiotelegráfico.

Artigo 5.º

Estado de armamento e de desarmamento dos navios

1 - Os navios podem ser colocados no estado de armamento ou de desarmamento, sendo designados, respectivamente, por navios armados e desarmados.

2 - O estado de armamento dos navios compreende as seguintes situações:

a)

De armamento completo, quando o navio dispõe de pessoal e material que lhe conferem a capacidade máxima para cumprimento das missões para que foi concebido;

b)

De armamento normal, quando o navio dispõe de pessoal e material que lhe conferem capacidades limitadas;

c)

De armamento reduzido, quando ao navio foi retirado um quantitativo significativo de pessoal ou de equipamentos e as actividades de bordo se limitam essencialmente à conservação e manutenção do material.

3 - O estado de desarmamento corresponde àquele em que os navios estão sujeitos a grandes e prolongadas reparações ou a ser preparados para o abate ao efectivo dos navios de guerra.

Artigo 6.º

Unidades navais prontas

1 - As unidades navais consideram-se prontas quando satisfaçam as seguintes condições:

a)

Estejam em estado de armamento completo ou normal;

b)

Tenham concluído o período de treino necessário ao cumprimento das missões que lhes possam ser atribuídas;

c)

Não apresentem limitações de pessoal ou material que condicionem substancialmente o seu emprego operacional.

2 - A cada unidade naval corresponde um determinado estado de prontidão, que reflecte o tempo necessário para levar essa unidade à situação de pronta.

CAPÍTULO II

Organização

SECÇÃO I

Organização geral das forças navais

Artigo 7.º

Estrutura orgânica

1 - Uma força naval compreende:

a)

O comandante;

b)

O estado-maior;

c)

As unidades que a integram.

2 - O estado-maior das forças navais é constituído apenas quando a composição ou a missão da força o justifique.

Artigo 8.º

Comandante

1 - Ao comandante de força naval compete:

a)

Assegurar o eficaz cumprimento das missões atribuídas;

b)

Conduzir a força em segurança e de acordo com as leis e regulamentos em vigor, bem como com as instruções e ordens do CEMA ou de outros comandantes a quem esteja subordinado;

c)

Desenvolver as acções necessárias para que as unidades da força atinjam e mantenham o estado de prontidão operacional adequado ao cumprimento das missões que à força possam ser atribuídas.

2 - No desenvolvimento das competências definidas no número anterior, incumbe, em especial, ao comandante:

a)

Planear, organizar, dirigir e controlar as actividades da força, conforme requerido para o exercício das responsabilidades que lhe estão cometidas;

b)

Assegurar ou promover a manutenção da disciplina, do bom estado sanitário e do bem-estar do pessoal;

c)

Inspeccionar as actividades e o funcionamento das unidades atribuídas;

d)

Especificar, quando aplicável, a cadeia de comando, definindo a organização operacional;

e)

Especificar o grau de autoridade delegada, definindo as funções atribuídas aos comandantes subordinados;

f)

Estabelecer o grau de prontidão da força e, dentro deste, o estado de alerta;

g)

Organizar as forças de desembarque, constituídas com as unidades de desembarque das unidades navais atribuídas, quando superiormente determinado, e planear e controlar a sua actividade;

h)

Dirigir e controlar a observância pelas unidades navais da força dos regulamentos e normas em vigor, bem como das convenções internacionais a que o Estado Português se encontre vinculado;

i)

Exercer funções consulares no alto mar e nas localidades em que essas funções não sejam desempenhadas por outras entidades especificamente designadas para o efeito;

j)

Em país estrangeiro, representar o Estado Português junto das autoridades locais, de acordo com o que lhe for determinado;

l)

Proteger os cidadãos portugueses em países estrangeiros, designadamente concedendo-lhes asilo a bordo, ainda que para o efeito não lhe tenham sido definidas instruções especiais.

3 - O comandante de força naval exerce o seu comando por intermédio dos comandantes subordinados, que são os comandantes das unidades da força.

4 - O comandante de força naval reúne e preside ao conselho de comandantes, composto pelo chefe do estado-maior da força naval, pelos comandantes das unidades da força e por outros oficiais por si designados, sempre que entender conveniente aconselhar-se sobre os assuntos de maior relevância, nomeadamente sobre operações militares, arribadas, encalhes e assuntos técnicos específicos das unidades da força.

5 - O comandante de força naval é um oficial da classe de Marinha, preferencialmente de posto superior ao do comandante mais antigo das unidades da força.

Artigo 9.º

Estado-maior

1 - O estado-maior de uma força naval é o órgão de estudo para apoio do comandante no planeamento, concepção, direcção e supervisão da actividade da força.

2 - O estado-maior compreende, em regra, as secções de informações, operações e logística e é chefiado por um oficial da classe de Marinha.

3 - O estado-maior pode integrar oficiais das guarnições das unidades da força, nomeados pelo comandante, em regime de acumulação, para coordenar a execução de actividades de natureza técnica ou para executar tarefas específicas.

SECÇÃO II

Organização geral dos navios

Artigo 10.º

Estrutura orgânica

1 - A estrutura orgânica do navio compreende:

a)

O comandante;

b)

O imediato;

c)

Os departamentos;

d)

Os serviços;

e)

As secções.

2 - As unidades navais dispõem ainda de uma secretaria.

3 - A organização interna específica dos diferentes tipos e classes de navios é definida por despacho do CEMA.

4 - O conjunto dos militares da Marinha a prestar serviço numa unidade naval designa-se por guarnição.

Artigo 11.º

Comandante

1 - Ao comandante compete:

a)

Assegurar o eficaz cumprimento das missões atribuídas;

b)

Conduzir o seu navio em segurança e de acordo com as leis e regulamentos em vigor, bem como com as instruções e ordens do CEMA ou de outros comandantes a quem esteja subordinado;

c)

Desenvolver as acções necessárias para que o seu navio atinja e mantenha o estado de prontidão operacional adequado ao cumprimento das missões que lhe possam ser atribuídas.

2 - No desenvolvimento das competências definidas no número anterior, incumbe, em especial, ao comandante:

a)

Planear, organizar, dirigir e controlar as actividades do navio, conforme requerido para o exercício das responsabilidades que lhe estão cometidas;

b)

Assegurar ou promover a manutenção da disciplina, do bom estado sanitário e do bem-estar da guarnição;

c)

Organizar as unidades de desembarque que devam consituir-se com pessoal da guarnição e planear e controlar a sua actividade;

d)

Assegurar, nas suas relações com navios ou embarcações estrangeiros, a observância das convenções internacionais a que o Estado Português esteja vinculado;

e)

Exercer funções e desenvolver acções similares às indicadas nas alíneas i) a l) do artigo 8.º relativamente ao comandante de força naval, quando o navio não esteja integrado numa força naval ou se encontre isolado da força em que está integrado;

f)

Assegurar a execução das actividades que visam o exercício da fiscalização das águas de jurisdição nacional e a instrução de autos de notícia relativos às infracções detectadas.

3 - O comandante reúne e preside ao conselho de oficiais, composto por todos os oficiais do navio, sempre que entender conveniente aconselhar-se sobre os assuntos de maior relevância, nomeadamente sobre operações militares, arribadas, encalhes e assuntos técnicos específicos do navio.

4 - Os comandantes das unidades navais no estado de armamento são oficiais da classe de Marinha.

5 - As unidades navais no estado de desarmamento dispõem de encarregados de comando, que são oficiais do quadro permanente, de qualquer classe, aos quais cabe a responsabilidade pela segurança, disciplina e conservação do material.

Artigo 12.º

Imediato

1 - O imediato coadjuva e aconselha o comandante em todos os assuntos de serviço e substitui-o nas suas ausências e impedimentos, dispondo sempre de autoridade delegada sobre toda a guarnição e os passageiros, militares ou civis, nomeadamente no que respeita ao serviço interno e à segurança do navio.

2 - Ao imediato compete, em especial:

a)

Executar as ordens do comandante ou transmiti-las, acompanhando, nesse caso, a sua execução;

b)

Coordenar as actividades de bordo e, em especial, o funcionamento dos departamentos e serviços;

c)

Assegurar, no seu âmbito, a preparação do navio para a execução das missões;

d)

Planear, organizar, dirigir e controlar as tarefas conducentes à conservação e apresentação geral do navio;

e)

Assegurar a gestão do pessoal, nomeadamente no que respeita à organização dos serviços de escala e às actividades comuns da guarnição;

f)

Velar pela manutenção da disciplina, averiguar as ocorrências e propor os procedimentos disciplinares adequados;

g)

Dirigir o funcionamento da secretaria.

3 - O imediato é o oficial da classe de Marinha pertencente à guarnição do navio e de graduação ou antiguidade imediatamente inferior à do comandante.

Artigo 13.º

Departamentos

1 - Aos departamentos compete assegurar, nas respectivas áreas funcionais e sob a coordenação e controlo de um mesmo oficial, a execução das actividades inerentes à condução, utilização, manutenção e administração do navio.

2 - Nas unidades navais podem constituir-se:

a)

O departamento de operações;

b)

O departamento de propulsão e energia;

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