Decreto Regulamentar n.º 41/79

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1979-08-17
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 41/79

de 17 de Agosto

Considerando que, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto n.º 196/78, de 17 de Março, que criou o Serviço Central de Pessoal na directa dependência da Secretaria de Estado da Administração Pública, o regime aplicável aos seus funcionários, designadamente no que se refere aos requisitos de admissão e promoção, deveria ser definido no diploma regulamentar da Secretaria de Estado;

Considerando que, muito embora tenham decorrido mais de três anos, não foi ainda publicado o diploma que regulamenta o regime referente aos processos de admissão e de promoção, o que tem impossibilitado uma gestão minimamente racional do quadro do Serviço Central de Pessoal, originando situações inconvenientes de precariedade para os funcionários, que redundam altamente prejudiciais para estes e para o normal funcionamento dos serviços;

Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — Até à publicação da Lei Orgânica da Secretaria de Estado da Administração Pública e dos diplomas regulamentares necessários à sua aplicação, o provimento dos lugares do quadro do Serviço Central de Pessoal será feito do seguinte modo:
a)

No que diz respeito às carreiras a que se refere o Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, de acordo com as disposições constantes das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º e do n.º 3 do artigo 4.º do mesmo decreto-lei;

b)

No que diz respeito aos lugares de chefe de repartição e de chefe de secção, por escolha do Secretário de Estado da Administração Pública de entre, respectivamente, chefes de secção e primeiros-oficiais com três anos de serviço na categoria e informação de serviço não inferior a bom;

c)

No que diz respeito à carreira de técnico auxiliar, o provimento será feito de entre indivíduos que possuam o curso geral do ensino secundário ou habilitação equivalente e de acordo com as disposições constantes das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º e do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.

Art. 2.º Até à publicação dos decretos regulamentares a que se refere o artigo 3.º e o n.º 1 do artigo 4.º do citado decreto-lei, os métodos de selecção e os sistemas de classificação de serviço serão definidos por despacho do Secretário de Estado da Administração Pública.

Carlos Alberto da Mota Pinto - António Jorge de Figueiredo Lopes.

Promulgado em 26 de Julho de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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