Decreto Regulamentar n.º 41/84
Decreto Regulamentar n.º 41/84
de 28 de Maio
Tendo em vista o disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 293/82, de 27 de Julho;
Atendendo à urgente necessidade de dotar o Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação dos meios imprescindíveis à implementação da nova estrutura e à definição do regime jurídico do pessoal:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Aplicação do diploma
Artigo 1.º
(Âmbito de aplicação)
1 - O regime do pessoal do quadro único do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação (MAFA) é o constante deste diploma.
2 - O regime constante do presente diploma será aplicado ao pessoal dos organismos de coordenação económica, sob tutela do Ministério, após a aplicação ao mesmo do regime previsto no Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.
3 - A aplicação do disposto no número anterior não alterará a situação jurídico-funcional do referido pessoal.
4 - Sem prejuízo do disposto na lei geral e no n.º 1 do artigo 11.º e do prazo fixado no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 293/82, o presente diploma prevalece, desde a data da sua entrada em vigor, sobre quaisquer disposições especiais ou regulamentares em matéria de regime de pessoal dos organismos e serviços.
CAPÍTULO II
Quadro, regulamento, selecção e provimento
SECÇÃO I
Quadro de pessoal
Artigo 2.º
(Grupos, carreiras e categorias)
1 - O pessoal do MAFA distribuir-se-á pelos grupos, carreiras e categorias previstos no mapa I anexo a este diploma.
2 - Do mapa II constam as categorias e carreiras cujos lugares se extinguirão da base para o topo à medida que se processarem as respectivas promoções, as quais serão efectuadas de acordo com a legislação anteriormente aplicada.
Artigo 3.º
(Número de lugares)
1 - Os diplomas orgânicos de cada serviço e organismo do MAFA contingentarão o pessoal descrito nos mapas anexos.
2 - O quadro único do pessoal do MAFA, a aprovar por portaria dos Ministros das Finanças e do Plano e da Agricultura, Florestas e Alimentação e do Secretário de Estado da Administração Pública, resultará do conjunto dos contingentes atribuídos aos diversos serviços e organismos.
SECÇÃO II
Gestão de pessoal
Artigo 4.º
(Responsabilidade pela gestão de pessoal)
1 - A gestão do pessoal do quadro único do MAFA inserido em cada contingente compete à respectiva direcção-geral ou equiparada, sendo descentralizadas as acções de recrutamento, selecção, promoção, formação e aperfeiçoamento profissional, permuta, requisição e destacamento dentro dos limites impostos pela lei, bem como os procedimentos administrativos necessários à concretização e formalização das referidas acções.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a definição de critérios e normas comuns relativos às acções enunciadas, competindo à Direcção-Geral de Organização e Recursos Humanos (DGORH) a sua difusão, após aprovação ministerial.
Artigo 5.º
(Centralização de dados)
1 - O arquivo dos processos individuais dos funcionários e agentes será feito nos respectivos serviços e organismos, devendo estes fornecer mensalmente os dados do referido pessoal à DGORH.
2 - O fornecimento dos dados referidos no número anterior efectuar-se-á de acordo com as normas a definir em despacho ministerial.
Artigo 6.º
(Gestão previsional de efectivos)
1 - Compete à DGORH a elaboração de um plano anual de gestão de efectivos do quadro único do pessoal do MAFA, sem prejuízo das competências delegadas, em matéria de execução do plano referido, nos termos da lei geral.
2 - O plano de gestão a que se refere o número anterior será elaborado com base no plano de actividade e orçamento aprovado para cada serviço e organismo e fundamentado em inquérito prévio às necessidades de recrutamento, de formação, de desenvolvimento sócio-profissional e de classificação e reconversão profissional do pessoal contingentado nos serviços e organismos do MAFA.
SECÇÃO III
Recrutamento e selecção
Artigo 7.º
(Princípios e regras)
O recrutamento e a selecção do pessoal do quadro único do MAFA obedecerão aos princípios e regras fixados na lei geral sobre a matéria.
Artigo 8.º
(Concursos)
1 - Os concursos de ingresso e de acesso nos lugares do quadro único do MAFA revestirão a natureza e obedecerão ao preceituado na lei geral.
2 - Sem prejuízo do disposto na lei geral, serão regulamentadas, no prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, as operações de recrutamento e selecção das carreiras e categorias do quadro único do MAFA.
Artigo 9.º
(Formação e aperfeiçoamento profissionais)
1 - O MAFA assegurará a concretização do direito à formação e aperfeiçoamento profissional dos funcionários e agentes dos seus organismos e serviços.
2 - A satisfação do estabelecido no número anterior concretizar-se-á nos termos da lei geral.
Artigo 10.º
(Classificação de serviço)
Os funcionários e agentes do MAFA serão classificados em cada ano civil, de acordo com a lei geral.
SECÇÃO IV
Provimento
Artigo 11.º
(Provimento em geral)
1 - O provimento do pessoal a que se refere o presente diploma, nos casos de admissão em lugar de ingresso ou de acesso, será feito por nomeação provisória ou em comissão de serviço pelo período mínimo de 6 meses e máximo de 1 ano.
2 - Findo o prazo referido no número anterior, o funcionário:
Será provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar;
Será exonerado ou regressará ao serviço de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou comissão de serviço, se não tiver revelado aptidão para o lugar.
3 - Se o funcionário a nomear já tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública, de categoria correspondente, poderá ser desde logo provido definitivamente, nos casos em que exerça funções da mesma natureza.
4 - O disposto no número anterior não prejudica a nomeação em comissão de serviço por um período a determinar até ao limite fixado no n.º 1, com base na opção do funcionário ou por conveniência da Administração.
5 - O tempo de serviço em regime de comissão de serviço conta para todos os efeitos legais:
No lugar de origem, quando à comissão se não seguir provimento definitivo;
No lugar do quadro do organismo do MAFA em que vier a ser provido definitivamente, finda a comissão.
6 - O funcionário a nomear em lugar de acesso terá provimento definitivo quando este resulte de promoção ou progressão na respectiva carreira.
7 - O provimento dos lugares de categoria igual ou inferior à letra S será feito nos termos da lei geral.
Artigo 12.º
(Provimento de pessoal dirigente)
1 - O pessoal dirigente será provido nos termos do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho.
2 - Quando se trate de cargos integrados em institutos de investigação, os lugares de director de serviços e chefe de divisão poderão, sem prejuízo do disposto no número anterior, ser providos de entre funcionários da carreira de investigação com categoria de vencimento não inferior às mencionadas no Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho.
3 - O pessoal da carreira de investigação quando no exercício de cargos de direcção, nos termos do n.º 2 do artigo 25.º do Decreto Regulamentar n.º 78/80, de 15 de Dezembro, poderá optar pelo vencimento da respectiva categoria quando este for superior ao do cargo de direcção ou chefia em que se encontrar investido.
4 - Os chefes de repartição são recrutados por concurso de entre:
Chefes de secção e tesoureiros principais com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria;
Chefes de repartição de qualquer departamento ministerial;
Diplomados com curso superior e experiência profissional adequada ao exercício das funções a que se destinam.
5 - Quando se verifique não existirem candidatos nas condições das alíneas do número anterior para provimento do lugar, poderá a nomeação recair em funcionários dos grupos de pessoal técnico e técnico superior, com experiência profissional adequada ao exercício das funções.
6 - Nos casos a que se refere o número anterior, os lugares serão providos em comissão de serviço por um período renovável de 3 anos.
SECÇÃO V
Desenvolvimento das carreiras
Artigo 13.º
(Carreira de investigação)
O recrutamento dos investigadores, bem como o desenvolvimento na respectiva carreira, rege-se pelo disposto no Decreto Regulamentar n.º 78/80, de 15 de Dezembro.
Artigo 14.º
(Carreiras técnicas superiores)
1 - O recrutamento para a carreira de técnicos superiores, bem como o seu desenvolvimento, rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.
2 - O regime previsto no número anterior aplica-se igualmente às carreiras de engenheiro, de médico veterinário e de jurista.
Artigo 15.º
(Carreiras de inspecção)
1 - Enquanto não for publicado o regime aplicável às carreiras de inspecção do Ministério, aplicar-se-ão as disposições do artigo 10.º do Decreto Regulamentar n.º 79/77, de 26 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria n.º 515/80, de 13 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 465/80, de 14 de Outubro.
2 - A alínea a) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto Regulamentar n.º 79/77 passa a ter a seguinte redacção:
Coordenador - por concurso documental e avaliação curricular de entre os principais com, pelo menos, 6 anos de bom e efectivo serviço na categoria ou de entre assessores.
Artigo 16.º
(Carreira de informática)
O recrutamento do pessoal de informática, bem como o desenvolvimento nas respectivas carreiras, rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio.
Artigo 17.º
(Carreiras de biblioteca, arquivo e documentação)
O recrutamento do pessoal de biblioteca, arquivo e documentação, bem como o desenvolvimento nas respectivas carreiras, rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 280/79, de 10 de Agosto.
Artigo 18.º
(Carreiras técnicas)
1 - O recrutamento para a carreira técnica, bem como o seu desenvolvimento, rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.
2 - O regime previsto no número anterior aplica-se igualmente às carreiras de engenheiro técnico agrário, de engenheiro técnico, de técnico de serviço social, de técnico de administração e de técnico nutricionista.
Artigo 19.º
(Chefes de secção)
Os chefes de secção são recrutados por concurso de entre:
Primeiros-oficiais, tesoureiros, técnicos auxiliares principais ou técnicos auxiliares contabilistas principais de comprovada experiência no domínio das funções a que se destinam com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria;
Diplomados com curso superior e experiência profissional adequada;
Chefes de secção.
Artigo 20.º
(Carreiras técnico-profissionais)
1 - Os agentes técnicos agrícolas, os fiscais técnicos de obras, os técnicos auxiliares analistas, os técnicos auxiliares de serviço social, os técnicos auxiliares contabilistas, os topógrafos, os desenhadores-cartógrafos e os operadores fotograméticos são recrutados de entre indivíduos habilitados com o curso adequado de formação técnico-profissional complementar.
2 - Os técnicos auxiliares, os técnicos auxiliares de pecuária, os técnicos auxiliares de laboratório, os desenhadores e os equitadores são recrutados de entre indivíduos habilitados com o curso adequado de formação técnico-profissional ou com o curso geral do ensino secundário ou equiparado, devendo os equitadores possuir ainda conhecimentos e experiência profissional adequados ao exercício das respectivas funções.
3 - O provimento nas categorias de acesso efectuar-se-á, nos termos da lei, de entre funcionários de categoria imediatamente inferior com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria.
4 - A definição dos cursos de formação técnico-profissional complementar e técnico-profissional adequados às carreiras a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo será feita mediante despacho conjunto dos Ministros da Educação e da Agricultura, Florestas e Alimentação e do Secretário de Estado da Administração Pública.
5 - Sempre que a especificidade da carreira o exija e se verifique não existir curso adequado de formação técnico-profissional complementar ou técnico-profissional, poderá ser criado curso de formação através de portaria dos Ministros da Educação e da Agricultura, Florestas e Alimentação e do Secretário de Estado da Administração Pública, de acordo com o disposto na lei geral.
Artigo 21.º
(Carreira de oficiais administrativos)
O recrutamento para a carreira de oficiais administrativos, bem como o desenvolvimento na respectiva carreira, rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.
Artigo 22.º
(Carreira de tesoureiros)
O recrutamento dos tesoureiros, bem como o desenvolvimento na respectiva carreira, rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 465/80, de 14 de Outubro.
Artigo 23.º
(Carreira de tradutores)
1 - Os tradutores-correspondentes são recrutados de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equivalente e com conhecimento escrito e falado de, pelo menos, 2 línguas estrangeiras, adquirido através de curso de formação profissional adequado.
2 - Os tradutores-correspondentes-intérpretes são providos, nos termos da lei, de entre os tradutores-correspondentes com 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria ou de entre indivíduos habilitados com curso de formação profissional adequado.
Artigo 24.º
(Carreira de secretários-recepcionistas)
O recrutamento dos secretários-recepcionistas, bem como o desenvolvimento na respectiva carreira, rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 465/80, de 14 de Outubro.
Artigo 25.º
(Cadeira de escriturários-dactilógrafos)
O recrutamento de escriturários-dactilógrafos, bem como a progressão na respectiva carreira, rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.
Artigo 26.º
(Carreira de enfermeiros)
O recrutamento dos enfermeiros, bem como o desenvolvimento na respectiva carreira, rege-se pelo disposto no Decreto n.º 305/81, de 12 de Novembro.
Artigo 27.º
(Carreiras operárias e agrícolas)
1 - O recrutamento para as categorias de ingresso das carreiras operárias e agrícolas é feito de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e, nos casos em que for exigido por lei, experiência profissional, preferencialmente adquirida no exercício das funções de ajudante, praticante e aprendiz, ou habilitação profissional adequada.
2 - O provimento nas carreiras de acesso das categorias operárias é feito nos termos do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.
3 - O provimento nas categorias de acesso das carreiras de viveirista, operador de microfilmagem, tratador de animais e cozinheiro far-se-á mediante concurso, nos termos da lei, de entre funcionários de categoria imediatamente inferior com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço.
4 - O acesso às categorias de fiel de armazém principal e de 1.ª classe, guarda agrícola principal, apicultor principal, resineiro principal, tractorista principal, cocheiro principal, operador de reprografia de 1.ª classe e de 2.ª classe, condutor de máquinas pesadas principal, operador de rádio de 1.ª classe e cantoneiro de 1.ª classe depende exclusivamente da prestação de 5 anos de bom e efectivo serviço na categoria inferior.
5 - O recrutamento, bem como o desenvolvimento, na carreira de fiscal de obras rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 465/80, de 14 de Outubro.
6 - O recrutamento, bem como o desenvolvimento, na carreira de guardas florestais processar-se-á do modo seguinte:
A carreira de guardas florestais desenvolve-se pelas categorias de mestre florestal principal, mestre florestal, guarda florestal principal, guarda florestal e guarda florestal estagiário, a que correspondem, respectivamente, as letras K, L, N, O e S;
O recrutamento para a categoria de ingresso é feito através de concurso de provas práticas adequadas de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e aptidão comprovada;
Os guardas florestais estagiários serão contratados em função das vagas existentes na categoria de guarda florestal;
O contrato não pode exceder o período de 1 ano e pode ser rescindido a qualquer momento, quer a pedido do interessado quer pela Administração, se no decurso do estágio o contratado revelar inaptidão para a carreira;
O acesso às categorias de guarda florestal principal e de guarda florestal verificar-se-á após a permanência de, respectivamente, 5 anos de bom e efectivo serviço na categoria de guarda florestal ou de 1 ano na categoria de guarda florestal estagiário, nos termos das alíneas anteriores, considerando-se o desenvolvimento desta carreira e em relação às categorias referidas como horizontal, nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho;
O acesso às restantes categorias é feito por concurso de provas práticas de entre os profissionais de categoria imediatamente inferior com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço nessa carreira;
É alterado o mapa anexo à Portaria n.º 515/80, de 13 de Agosto, na parte respeitante aos lugares da carreira de guardas florestais, de acordo com o mapa V anexo ao presente diploma.
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