Decreto Regulamentar n.º 42/83

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1983-05-20
Estado Em vigor
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 42/83

de 20 de Maio

1.

Na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 363/78, de 28 de Novembro, que traçou as grandes linhas da orgânica e da estrutura do pessoal da administração fiscal, bem como o regime aplicável aos respectivos funcionários, foi publicado o Decreto Regulamentar n.º 12/79, de 16 de Abril, através do qual foram definidas, designadamente, a estrutura e as atribuições dos serviços centrais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, a organização e a dinâmica das carreiras profissionais, as regras de gestão e a administração do respectivo pessoal e o regime de remunerações acessórias aplicável aos funcionários que, directa ou indirectamente, estão afectos à liquidação e cobrança dos impostos.

2.

Não obstante após mais de 3 anos de vigência do Decreto Regulamentar n.º 12/79 se manter válida uma boa parte das soluções no mesmo consignadas, quer no que se refere à estrutura orgânica quer no que respeita à estrutura do pessoal e à respectiva gestão, torna-se necessário reajustá-las, em ordem à sua adequação às novas atribuições e normas de funcionamento da administração fiscal e, bem assim, aos princípios orientadores da gestão da função pública previstos em legislação de âmbito geral promulgada depois da entrada em vigor do citado diploma.

3.

Incumbindo à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos a execução da política fiscal e da administração fiscal do Estado, com tudo o que isto implica nos domínios da liquidação dos impostos, da luta contra a evasão e fraude fiscais e da justiça fiscal, é óbvio que o esforço de melhoria da situação financeira que nos últimos anos tem sido levado a cabo pelo Governo, bem como as modificações que já estão em curso no âmbito do sistema fiscal, designadamente a institucionalização do imposto sobre o valor acrescentado, impõem àquele importante departamento do Ministério das Finanças e do Plano uma capacidade de resposta cuja concretização passa pela maior operacionalidade dos seus serviços, pelo aumento das possibilidades de emprego de novos métodos de gestão e pela crescente utilização de meios técnicos adequados, nomeadamente da informática.

Assim, tendo em vista a prossecução dos objectivos acima mencionados, procurou-se dotar os serviços centrais da administração fiscal com uma estrutura orgânica que lhes permita fazer face às novas exigências de coordenação e controle da actividade tributária, designadamente através da criação de divisões técnicas no âmbito dos serviços de gestão fiscal, da reorganização dos serviços de fiscalização tributária em termos mais consentâneos com as suas finalidades e com a amplitude da sua intervenção e ainda mediante a introdução de reajustamentos na departamentalização dos serviços de apoio técnico e instrumental.

Por outro lado, atendendo à necessidade de prosseguir a desconcentração de actividades dos serviços centrais para os serviços periféricos, as direcções distritais de finanças passam a dispor, no âmbito da gestão fiscal e da fiscalização tributária, de unidades técnicas ao nível de divisão, aumentando-se, deste modo, a sua capacidade operacional.

4.

A melhoria da eficácia e o aumento da eficiência da administração fiscal dependem essencialmente da qualificação profissional e da motivação dos seus funcionários. No que se refere à qualificação profissional, é sabido que a actividade técnico-fiscal e a aplicação das leis tributárias implicam que os trabalhadores das contribuições e impostos tenham uma sólida formação, designadamente nos domínios da fiscalidade, do direito, da contabilidade e do contencioso tributário, que os obriga a um esforço permanente de actualização e a uma difícil progressão nas respectivas carreiras, a qual depende sempre da realização de provas tendentes à verificação dos seus conhecimentos e experiência nos domínios acima referidos. No que respeita à motivação, a natureza das suas funções, em especial das relacionadas com a chefia dos serviços, com a fiscalização, com a supervisão, orientação e coordenação e com o contencioso tributário, exige grande empenho e determinação, que justifica, da parte da Administração, adequada contrapartida em termos de estímulos.

Por isso, atendendo às exigências que em matéria de competência são feitas aos funcionários da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, com o presente decreto é institucionalizado o ingresso lateral de licenciados nas carreiras do pessoal técnico de administração fiscal e são reajustadas as categorias profissionais do referido pessoal em conformidade com as revalorizações efectuadas ao nível da função pública após a entrada em vigor do Decreto Regulamentar n.º 12/79. Por outro lado, tendo em atenção as condições em que os referidos funcionários desenvolvem o seu trabalho, são introduzidas ligeiras correcções no regime de remunerações acessórias, por forma a atender-se ao ónus de algumas funções com exigências específicas, designadamente as de fiscalização tributária, sem que, no entanto, seja aumentado o limite actualmente fixado quanto ao montante global das referidas remunerações.

5.

A aplicação de algumas normas do Decreto Regulamentar n.º 12/79 respeitante à administração de pessoal suscitou problemas de ordem burocrática, nem sempre passíveis de solução mediante despachos ou instruções internas.

Aproveita-se a oportunidade para reformular as disposições daquele diploma que a experiência demonstrou necessitarem de aperfeiçoamentos.

6.

A elaboração do presente diploma baseou-se, na parte respeitante às carreiras, em adequado levantamento das funções desempenhadas pelo pessoal da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e das qualificações que lhe são exigidas, pelo que da sua aprovação não pode decorrer qualquer fenómeno de arrastamento, em particular no âmbito do Ministério das Finanças e do Plano.

Nestes termos, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Órgãos da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e estrutura dos serviços centrais da administração fiscal

Artigo 1.º

(Órgãos da Direcção-Geral)

A Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, adiante designada por Direcção-Geral, é dirigida por um director-geral, coadjuvado por subdirectores-gerais, que exercerão as competências que lhes forem atribuídas, delegadas ou subdelegadas pelo director-geral.

Artigo 2.º

(Serviços centrais)

Para a prossecução das suas finalidades, a Direcção-Geral dispõe, a nível central, nos termos previstos nos artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 363/78, de 28 de Novembro, de serviços de gestão fiscal, de fiscalização tributária, de justiça fiscal e ainda de serviços de apoio técnico e instrumental, cujas atribuições e estrutura são as indicadas nos artigos seguintes.

SECÇÃO I

Serviços operativos

SUBSECÇÃO I

De gestão fiscal

Artigo 3.º

(Estrutura)

Os serviços centrais afectos à área funcional de gestão fiscal da Direcção-Geral têm a seguinte estrutura:

a)

1.ª Direcção de Serviços:

Divisão da Contribuição Predial;

Divisão do Imposto sobre a Indústria Agrícola e do Cadastro Geométrico.

b)

2.ª Direcção de Serviços:

Divisão do Imposto Profissional;

Divisão do Imposto Complementar.

c)

3.ª Direcção de Serviços:

Divisão da Contribuição Industrial e Correspondente Imposto de Mais-Valias;

Divisão do Imposto de Capitais e de Impostos não Especificados sobre o Rendimento, Multas e Outros Rendimentos Cuja Administração não Pertença a Outro Serviço.

d)

4.ª Direcção de Serviços:

Divisão da Sisa e do Imposto de Mais-Valias;

Divisão do Imposto sobre as Sucessões e Doações.

e)

5.ª Direcção de Serviços:

Divisão do Imposto de Transacções sobre as Mercadorias;

Divisão do Imposto de Transacções sobre a Prestação de Serviços.

f)

6.ª Direcção de Serviços:

Divisão do Imposto do Selo;

Divisão do Imposto sobre Veículos, Impostos Rodoviários e Outros Impostos Indirectos não Especificados;

Divisão da Taxa Militar.

g)

7.ª Direcção de Serviços:

Divisão de Benefícios Fiscais;

Divisão das Relações Fiscais Internacionais.

h)

8.ª Direcção de Serviços:

Divisão de Avaliações da Propriedade Rústica;

Divisão de Avaliações da Propriedade Urbana.

Artigo 4.º

(Atribuições)

1 - Incumbe à 1.ª, 2.ª, 3.ª, 4.ª, 5.ª e 6.ª Direcções de Serviços, através das respectivas divisões e no âmbito dos correspondentes impostos:

a)

Elaborar pareceres sobre a aplicação da lei fiscal aos casos concretos que sejam submetidos à apreciação ou decisão dos serviços centrais;

b)

Propor instruções para a correcta aplicação das leis fiscais, em ordem ao aumento da eficiência dos serviços e à adequada harmonização doutrinária;

c)

Colaborar na realização de estudos e na preparação das normas inerentes ao exercício da actividade tributária, propondo as medidas de revisão e actualização que se mostrem necessárias, e apreciar os projectos de diplomas que com a mesma se relacionem;

d)

Propor, em colaboração com a Direcção de Serviços de Planeamento e Coordenação, normas orientadoras da acção dos serviços em matéria de gestão fiscal;

e)

Executar quaisquer outras actividades relacionadas com a gestão fiscal que lhes sejam cometidas por lei ou por determinação do director-geral.

2 - À 3.ª Direcção de Serviços incumbe ainda, através da respectiva divisão, a matéria relativa a multas e outros rendimentos cuja administração não esteja expressamente atribuída a outros organismos.

3 - Incumbe à 7.ª Direcção de Serviços, através das respectivas divisões:

a)

Prestar colaboração ao Centro de Estudos Fiscais nas negociações de acordos internacionais em matéria fiscal;

b)

Assegurar a execução dos acordos internacionais e propor a sua revisão quando o considere conveniente;

c)

Recolher elementos com vista à avaliação das consequências financeiras dos acordos;

d)

Coordenar e controlar a execução da política dos benefícios fiscais, designadamente quantificando o seu custo-benefício, por confronto das verbas de receita fiscal que lhe sejam inerentes com os efeitos económico-sociais que pretendem alcançar;

e)

Assegurar a instrução dos processos de concessão de benefícios fiscais cuja decisão não pertença aos serviços distritais e locais;

f)

Elaborar pareceres sobre a aplicação da lei aos casos concretos;

g)

Intervir na realização de estudos e apreciar os projectos de diplomas respeitantes aos benefícios fiscais e propor as medidas de revisão e actualização que se mostrem necessárias.

4 - Incumbe à 8.ª Direcção de Serviços, através das respectivas divisões, para além das competências referidas no n.º 1:

a)

Coordenar e supervisar os trabalhos relacionados com as avaliações;

b)

Orientar e fiscalizar directamente os trabalhos das comissões de avaliação nos casos em que o director-geral assim o determine;

c)

Realizar estudos e trabalhos que permitam propor oportunamente a actualização periódica dos rendimentos colectáveis dos prédios urbanos não arrendados, bem como a avaliação geral da propriedade urbana da área de qualquer repartição de finanças ou ainda da propriedade rústica onde não vigore o cadastro geométrico;

d)

Organizar e manter actualizada, em relação a cada distrito, a lista dos respectivos peritos;

e)

Promover o aperfeiçoamento e actualização técnicos dos membros das comissões de avaliação e manter actualizado o respectivo cadastro com informações anuais de serviço.

SUBSECÇÃO II

De fiscalização tributária

Artigo 5.º

(Estrutura e atribuições)

1 - O Serviço de Fiscalização Tributária, na directa dependência do director-geral, compreende, a nível central, os seguintes serviços:

a)

Direcção de Serviços de Fiscalização Geral;

b)

Direcção de Serviços de Fiscalização de Empresas;

c)

Divisão de Estudos.

2 - Incumbe à Direcção de Serviços de Fiscalização Geral:

a)

Preparar os planos de actuação dos serviços de fiscalização tributária a nível nacional, em ordem à aplicação das políticas superiormente definidas quanto à acção fiscalizadora;

b)

Analisar os indicadores que permitam a avaliação e o controle dos resultados obtidos no domínio da fiscalização tributária, em conformidade com os planos de actuação aprovados, e propor as medidas correctivas que se revelem necessárias;

c)

Estudar e propor as providências adequadas ao combate à fraude e evasão fiscais, incluindo a mobilização dos recursos humanos necessários;

d)

Coordenar e controlar a execução das providências referidas na alínea anterior que devam ser levadas a cabo através dos serviços distritais e locais e desencadear as que, por razões estratégicas ou de eficiência, devam ficar afectas aos serviços centrais;

e)

Proceder a revisões das fiscalizações efectuadas no âmbito dos serviços operativos de fiscalização tributária, tendo em vista detectar as deficiências da acção fiscalizadora, propondo as correcções necessárias e assegurando a uniformidade de actuação dos referidos serviços;

f)

Proceder a exames e verificações às empresas, sempre que se revelem necessários;

g)

Anxlisar as informações provenientes quer dos serviços quer dos particulares com interesse para a acção fiscalizadora e actuar em conformidade;

h)

Dinamizar a acção dos serviços distritais e locais em matéria de fiscalização tributária, detectar as insuficiências dos mesmos e propor as providências adequadas ao seu funcionamento em termos de eficácia e de eficiência;

i)

Prestar apoio técnico aos serviços distritais e locais em matéria de fiscalização tributária;

j)

Executar quaisquer outras actividades que lhes sejam cometidas no âmbito da fiscalização tributária.

3 - Integrada na direcção de serviços a que se refere o número anterior, funciona uma Divisão de Apoio Técnico, à qual incumbe:

a)

Elaborar pareceres sobre a aplicação da lei fiscal aos casos concretos que sejam submetidos à aprovação ou decisão dos serviços centrais de fiscalização tributária;

b)

Elaborar instruções para a correcta aplicação da legislação relacionada com a fiscalização tributária;

c)

Organizar e manter actualizado o cadastro das sociedades e das pessoas físicas;

d)

Instruir os processos de inscrição de técnicos de contas, organizar o respectivo registo e efectuar os demais procedimentos relacionados com a respectiva disciplina;

e)

Propor a resolução dos problemas de índole administrativa relacionados com o número de contribuinte - pessoas singulares.

4 - Incumbe à Direcção de Serviços de Fiscalização de Empresas:

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