Decreto Regulamentar n.º 42/97

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1997-10-10
Estado Em vigor
Ministério Ministério do Ambiente
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 42/97

de 10 de Outubro

As alterações ao Decreto-Lei n.º 186/90, de 6 de Junho, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 278/97, de 8 de Outubro, obrigam a que se proceda a adequação do regime previsto no Decreto Regulamentar n.º 38/90, de 27 de Novembro.

Assim:

Ao abrigo dos n.os 2 do artigo 7.º e 7 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 186/90, de 6 de Junho, na redacção que lhe é dada pelo Decreto-Lei n.º 278/97, de 8 de Outubro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 1.º e 4.º do Decreto Regulamentar n.º 38/90, de 27 de Novembro, bem como o respectivo anexo, que dele faz parte integrante, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

1 - O presente diploma aplica-se à avaliação de impactes ambientais (AIA) dos projectos referidos no anexo I do Decreto-Lei n.º 186/90, de 6 de Junho, bem como dos projectos listados no anexo III do mesmo diploma, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.278/97, de 8 de Outubro, quando para estes sejam verificados impactes significativos no ambiente de acordo, nomeadamente, com a sua dimensão, natureza e localização, descritos no anexo a este diploma, que dele faz parte integrante.

2 - ...

Artigo 4.º

1 - O Instituto de Promoção Ambiental (IPAMB) é a entidade competente para a realização da consulta do público interessado, a qual, consoante a natureza e extensão dos impactes previsíveis, deve realizar-se por um período de tempo:

a)

...

b)

...

2 - ...

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, nomeadamente no tocante à divulgação da consulta pública, são emitidos anúncios e editais, dos quais deve constar:

a)

Identificação do projecto;

b)

Fixação do período em que decorre a consulta pública;

c)

Indicação dos locais onde ficam patentes, para consulta, o estudo de impacte ambiental (EIA) e o resumo não técnico;

d)

Fixação da forma como os interessados podem apresentar observações e sugestões;

e)

Indicação da data, local e hora de realização da audiência pública, quando a ela haja lugar.

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - (Anterior n.º 5.)

7 - (Anterior n.º 6.)»

Artigo 2.º

É revogado o artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 38/90, de 27 de Novembro.

Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Agosto de 1997.

António Manuel de Oliveira Guterres - João Cardona Gomes Cravinho - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Promulgado em 19 de Setembro de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 24 de Setembro de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO

1 - Agricultura:

a)

Projectos de emparcelamento rural em áreas de regadio abrangendo uma área superior a 350 ha;

b)

Projectos de reconversão para exploração agrícola intensiva de áreas não cultivadas ou áreas seminaturais superiores a 100 ha;

c)

Projectos de hidráulica agrícola associados à regularização de cursos de água permanentes beneficiando mais de 2500 ha;

d)

Projectos de arborização com espécies de crescimento rápido que incidam sobre áreas superiores a 350 ha ou de que resultem áreas de idêntica ordem de grandeza, na continuidade de povoamentos preexistentes das mesmas espécies;

e)

Instalações para a criação de aves de capoeira de acordo com o seguinte:

i)

Galinhas reprodutoras e galinhas poedeiras - instalações com capacidade superior a 75000 animais;

ii) Frangos - instalações com capacidade superior a 150000 animais;

iii) Patos - instalações com capacidade superior a 75000 animais;

iv) Perus - instalações com capacidade superior a 75000 animais;

f)

Exploração de suiniculturas com capacidade igual ou superior a 4000 animais ou a 400 porcas reprodutoras;

g)

Exploração intensiva de espécies bovinas com capacidade igual ou superior a 500 cabeças;

h)

Piscicultura de salmonídeos que se desenvolva por uma extensão superior a 2 km ou com uma capacidade de produção superior a 2000 t/ano;

i)

Recuperação de terrenos ao mar de uma área superior a 100 ha.

2 - Indústria extractiva:

a)

Extracção de turfa que compreenda uma área superior a 50 ha;

b)

Perfurações em profundidade, com excepção das perfurações para estudar a estabilidade dos solos, nomeadamente:

i)

Perfurações geotérmicas para a exploração permanente destinada à produção comercial de energia ou que abranja uma área superior a 5 ha;

ii) Quaisquer perfurações para a armazenagem de resíduos nucleares;

iii) Perfurações para o abastecimento de água em que o volume anual de água captado seja superior a 10 milhões de metros cúbicos;

c)

Extracção de minerais não metálicos nem produtores de energia, como o mármore, a areia, o cascalho, o xisto, o sal, os fosfatos e a potassa, cuja área seja superior a 5 ha ou a produção anual ultrapasse 150000 t;

d)

Extracção de hulha e de linhite em exploração subterrânea cuja área seja superior a 5 ha e ou a produção anual ultrapasse 150000 t;

e)

Extracção de hulha e de linhite em explorações a céu aberto cuja área seja superior a 5 ha e ou a produção anual ultrapasse 150000 t;

f)

Extracção de petróleo para fins comerciais, quando a quantidade extraída seja superior a 500 t/dia;

g)

Extracção de gás natural para fins comerciais, quando a quantidade extraída seja superior a 500000 m3/dia;

h)

Extracção de minerais metálicos cuja área seja superior a 5 ha e ou a produção anual ultrapasse 150000 t;

i)

Extracções de xistos betuminosos cuja área seja superior a 5 ha ou a produção seja superior a 150000 t/ano;

j)

Extracção a céu aberto de minerais não metálicos nem produtores de energia cuja área seja superior a 5 ha e ou a produção anual ultrapasse 150000 t;

l)

Instalação de superfície para a extracção de hulha, de petróleo, de gás natural, de minérios e de xistos betuminosos cuja área seja superior a 10 ha;

m)

Instalações para fabrico de coque (destilação seca do carvão) cuja área seja superior a 5 ha e ou a produção anual ultrapasse 150000 t;

n)

Quaisquer instalações destinadas ao fabrico de cimento.

3 - Indústria de energia:

a)

Instalações industriais destinadas à produção de energia eléctrica, de vapor e de água quente (que não constem do anexo I) cuja capacidade calorífica seja superior a 50 MW e que afectem uma área ou sítio classificados de acordo com os Decretos-Leis n.os 19/93, de 23 de Janeiro, 75/91, de 14 de Fevereiro, 224/93, de 18 de Junho, e 278/97, de 8 de Outubro;

b)

Instalações de indústrias destinadas a:

i)

Transporte de gás, de vapor e de água quente por condutas de diâmetro superior a 800 mm e comprimento superior a 40 km;

ii) Transporte de energia eléctrica por cabos aéreos com uma tensão igual ou superior a 220 kV e comprimento superior a 15 km;

c)

Armazenagem à superfície de gás natural cuja capacidade seja superior a 300 t;

d)

Armazenagem subterrânea de gases combustíveis cuja capacidade seja superior a 300 t;

e)

Armazenagem à superfície de combustíveis fósseis cuja capacidade seja superior a 100000 t;

f)

Aglomeração industrial de hulha e de linhite cuja produção diária seja superior a 150 t;

g)

Quaisquer instalações para a produção ou enriquecimento de combustíveis nucleares;

h)

Quaisquer instalações para o reprocessamento de combustíveis nucleares irradiados;

i)

Quaisquer instalações para a recolha e processamento de resíduos radioactivos (que não constem do anexo I);

j)

Instalações destinadas à produção de energia hidroeléctrica cuja potência seja superior a 20 MW.

4 - Processamento de metais:

a)

Siderurgias, incluindo fundições, forjas, trefilarias e laminadores (que não constem no anexo I) cuja área seja superior a 10 ha ou as que afectem áreas ou sítios classificados de acordo com os Decretos-Leis n.os 19/93, de 23 de Janeiro, 75/91, de 14 de Fevereiro, 224/93, de 18 de Junho, e 278/97, de 8 de Outubro;

b)

Instalações de produção, incluindo fusão, refinação, estiragem e laminagem dos metais não ferrosos, excluindo os metais preciosos, cuja área seja superior a 10 ha ou as que afectem áreas ou sítios classificados de acordo com os Decretos-Leis n.os 19/93, de 23 de Janeiro, 75/91, de 14 de Fevereiro, 224/93, de 18 de Junho, e 278/97, de 8 de Outubro;

c)

Estampagem e corte de grandes peças cuja área de instalação seja superior a 500 m2;

d)

Tratamento de superfícies e revestimento de metais que consuma materiais de revestimento superior a 30000 t/ano;

e)

Fabrico de caldeiras, fabrico de reservatórios e outras peças de chapa cuja área de instalação seja superior a 10 ha;

f)

Fabrico e montagem de veículos automóveis e de motores de automóveis cuja área de instalação seja superior a 10 ha;

g)

Estaleiros navais que se estendam ao longo de mais de 150 m da linha de costa ou cuja área seja superior a 5 ha;

h)

Instalações para construção e reparação de aeronaves cuja área seja superior a 10 ha;

i)

Fabrico de material ferroviário cuja área de instalação seja superior a 10 ha;

j)

Estampagem de fundos por explosivos cuja área de instalação seja superior a 10 ha;

l)

Instalação de calcinação e sinterização de minérios metálicos cuja área seja superior a 10 ha.

5 - Fabrico de vidro cuja área de instalação seja superior a 10 ha ou a capacidade de produção seja superior a 200000 t/ano.

6 - Indústria química:

a)

Tratamento de produtos intermédios e fabrico de produtos químicos (que não constem do anexo I):

i)

Quando a capacidade de produção seja superior a 250 t/ano de produtos perigosos classificados (ver nota 1) como cancerígenos, categoria 1 ou 2 e com R45, mutagénicos, categoria 1 ou 2 e com R46, ou tóxicos para a reprodução, categoria 1 ou 2 e com R47;

ii) Quando a capacidade de produção seja superior a 500 t/ano de produtos perigosos classificados (ver nota 1) como cancerígenos, categoria 3 e com R40, mutagénicos, categoria 3 e com R40, tóxicos para a reprodução, categoria 3 e com R62 ou R63, ou muito tóxicos;

iii) Quando a capacidade de produção seja superior a 1250 t/ano de produtos perigosos classificados (ver nota 1) como tóxicos ou perigosos para o ambiente com o símbolo «N»;

(nota 1) De acordo com o Decreto-Lei n.º 82/95, de 22 de Abril, e a Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro.

b)

Instalações para o fabrico ou formulação de:

i)

Pesticidas cuja capacidade de produção seja superior a 10000 t/ano;

ii) Produtos farmacêuticos cuja capacidade de produção seja superior a 10000 t/ano;

iii) Tintas, vernizes, elastómeros ou peróxidos cuja capacidade de produção seja superior a 50000 t/ano;

c)

Instalações para armazenagem de petróleo e de produtos petroquímicos e químicos cuja capacidade seja superior a 200000 t.

7 - Indústria dos produtos alimentares:

a)

Indústria de gorduras vegetais e animais cuja capacidade de processamento de matéria-prima seja superior a 10000 t/ano;

b)

Fabrico de conservas de produtos animais e vegetais cuja capacidade de processamento de matéria-prima seja superior a 10000 t/ano;

c)

Produção de lacticínios cuja capacidade de processamento de matéria-prima seja superior a 10000 t/ano;

d)

Indústria de cerveja e de malte cuja capacidade de processamento de matéria-prima seja superior a 10000 t/ano;

e)

Confeitaria e fabrico de xaropes cuja capacidade de processamento de matéria-prima seja superior a 10000 t/ano;

f)

Instalações de abate de animais e ou integradas destinadas à preparação e transformação de produtos e subprodutos de carne que processem uma quantidade bruta de carcaça abatida superior a 30000 t/ano;

g)

Instalações para o fabrico industrial de amido cuja capacidade de processamento de matéria-prima seja superior a 10000 t/ano;

h)

Fábricas de farinha de peixe e de óleo de peixe cuja capacidade de processamento de matéria-prima seja superior a 10000 t/ano;

i)

Açucareiras cuja capacidade de processamento de matéria-prima seja superior a 10000 t/ano.

8 - Indústria têxtil, indústria de cabedais, de madeira e do papel:

a)

Fábricas de lavagem, desengorduramento e branqueamento de lã cuja capacidade de produção seja superior a 125000 t/ano;

b)

Fabrico de painéis de fibra e de partículas e de contraplacados cuja capacidade de produção seja superior a 125000 t/ano;

c)

Instalações industriais destinadas ao:

i)

Fabrico de pasta de papel a partir de madeira ou de outras substâncias fibrosas, independentemente da sua área, localização ou capacidade produtiva;

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