Decreto Regulamentar n.º 42/97
TEXTO :
Decreto Regulamentar n.º 42/97
de 10 de Outubro
As alterações ao Decreto-Lei n.º 186/90, de 6 de Junho, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 278/97, de 8 de Outubro, obrigam a que se proceda a adequação do regime previsto no Decreto Regulamentar n.º 38/90, de 27 de Novembro.
Assim:
Ao abrigo dos n.os 2 do artigo 7.º e 7 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 186/90, de 6 de Junho, na redacção que lhe é dada pelo Decreto-Lei n.º 278/97, de 8 de Outubro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 1.º e 4.º do Decreto Regulamentar n.º 38/90, de 27 de Novembro, bem como o respectivo anexo, que dele faz parte integrante, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
1 - O presente diploma aplica-se à avaliação de impactes ambientais (AIA) dos projectos referidos no anexo I do Decreto-Lei n.º 186/90, de 6 de Junho, bem como dos projectos listados no anexo III do mesmo diploma, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.278/97, de 8 de Outubro, quando para estes sejam verificados impactes significativos no ambiente de acordo, nomeadamente, com a sua dimensão, natureza e localização, descritos no anexo a este diploma, que dele faz parte integrante.
2 - ...
Artigo 4.º
1 - O Instituto de Promoção Ambiental (IPAMB) é a entidade competente para a realização da consulta do público interessado, a qual, consoante a natureza e extensão dos impactes previsíveis, deve realizar-se por um período de tempo:
...
...
2 - ...
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, nomeadamente no tocante à divulgação da consulta pública, são emitidos anúncios e editais, dos quais deve constar:
Identificação do projecto;
Fixação do período em que decorre a consulta pública;
Indicação dos locais onde ficam patentes, para consulta, o estudo de impacte ambiental (EIA) e o resumo não técnico;
Fixação da forma como os interessados podem apresentar observações e sugestões;
Indicação da data, local e hora de realização da audiência pública, quando a ela haja lugar.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)»
Artigo 2.º
É revogado o artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 38/90, de 27 de Novembro.
Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Agosto de 1997.
António Manuel de Oliveira Guterres - João Cardona Gomes Cravinho - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 19 de Setembro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 24 de Setembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
1 - Agricultura:
Projectos de emparcelamento rural em áreas de regadio abrangendo uma área superior a 350 ha;
Projectos de reconversão para exploração agrícola intensiva de áreas não cultivadas ou áreas seminaturais superiores a 100 ha;
Projectos de hidráulica agrícola associados à regularização de cursos de água permanentes beneficiando mais de 2500 ha;
Projectos de arborização com espécies de crescimento rápido que incidam sobre áreas superiores a 350 ha ou de que resultem áreas de idêntica ordem de grandeza, na continuidade de povoamentos preexistentes das mesmas espécies;
Instalações para a criação de aves de capoeira de acordo com o seguinte:
Galinhas reprodutoras e galinhas poedeiras - instalações com capacidade superior a 75000 animais;
ii) Frangos - instalações com capacidade superior a 150000 animais;
iii) Patos - instalações com capacidade superior a 75000 animais;
iv) Perus - instalações com capacidade superior a 75000 animais;
Exploração de suiniculturas com capacidade igual ou superior a 4000 animais ou a 400 porcas reprodutoras;
Exploração intensiva de espécies bovinas com capacidade igual ou superior a 500 cabeças;
Piscicultura de salmonídeos que se desenvolva por uma extensão superior a 2 km ou com uma capacidade de produção superior a 2000 t/ano;
Recuperação de terrenos ao mar de uma área superior a 100 ha.
2 - Indústria extractiva:
Extracção de turfa que compreenda uma área superior a 50 ha;
Perfurações em profundidade, com excepção das perfurações para estudar a estabilidade dos solos, nomeadamente:
Perfurações geotérmicas para a exploração permanente destinada à produção comercial de energia ou que abranja uma área superior a 5 ha;
ii) Quaisquer perfurações para a armazenagem de resíduos nucleares;
iii) Perfurações para o abastecimento de água em que o volume anual de água captado seja superior a 10 milhões de metros cúbicos;
Extracção de minerais não metálicos nem produtores de energia, como o mármore, a areia, o cascalho, o xisto, o sal, os fosfatos e a potassa, cuja área seja superior a 5 ha ou a produção anual ultrapasse 150000 t;
Extracção de hulha e de linhite em exploração subterrânea cuja área seja superior a 5 ha e ou a produção anual ultrapasse 150000 t;
Extracção de hulha e de linhite em explorações a céu aberto cuja área seja superior a 5 ha e ou a produção anual ultrapasse 150000 t;
Extracção de petróleo para fins comerciais, quando a quantidade extraída seja superior a 500 t/dia;
Extracção de gás natural para fins comerciais, quando a quantidade extraída seja superior a 500000 m3/dia;
Extracção de minerais metálicos cuja área seja superior a 5 ha e ou a produção anual ultrapasse 150000 t;
Extracções de xistos betuminosos cuja área seja superior a 5 ha ou a produção seja superior a 150000 t/ano;
Extracção a céu aberto de minerais não metálicos nem produtores de energia cuja área seja superior a 5 ha e ou a produção anual ultrapasse 150000 t;
Instalação de superfície para a extracção de hulha, de petróleo, de gás natural, de minérios e de xistos betuminosos cuja área seja superior a 10 ha;
Instalações para fabrico de coque (destilação seca do carvão) cuja área seja superior a 5 ha e ou a produção anual ultrapasse 150000 t;
Quaisquer instalações destinadas ao fabrico de cimento.
3 - Indústria de energia:
Instalações industriais destinadas à produção de energia eléctrica, de vapor e de água quente (que não constem do anexo I) cuja capacidade calorífica seja superior a 50 MW e que afectem uma área ou sítio classificados de acordo com os Decretos-Leis n.os 19/93, de 23 de Janeiro, 75/91, de 14 de Fevereiro, 224/93, de 18 de Junho, e 278/97, de 8 de Outubro;
Instalações de indústrias destinadas a:
Transporte de gás, de vapor e de água quente por condutas de diâmetro superior a 800 mm e comprimento superior a 40 km;
ii) Transporte de energia eléctrica por cabos aéreos com uma tensão igual ou superior a 220 kV e comprimento superior a 15 km;
Armazenagem à superfície de gás natural cuja capacidade seja superior a 300 t;
Armazenagem subterrânea de gases combustíveis cuja capacidade seja superior a 300 t;
Armazenagem à superfície de combustíveis fósseis cuja capacidade seja superior a 100000 t;
Aglomeração industrial de hulha e de linhite cuja produção diária seja superior a 150 t;
Quaisquer instalações para a produção ou enriquecimento de combustíveis nucleares;
Quaisquer instalações para o reprocessamento de combustíveis nucleares irradiados;
Quaisquer instalações para a recolha e processamento de resíduos radioactivos (que não constem do anexo I);
Instalações destinadas à produção de energia hidroeléctrica cuja potência seja superior a 20 MW.
4 - Processamento de metais:
Siderurgias, incluindo fundições, forjas, trefilarias e laminadores (que não constem no anexo I) cuja área seja superior a 10 ha ou as que afectem áreas ou sítios classificados de acordo com os Decretos-Leis n.os 19/93, de 23 de Janeiro, 75/91, de 14 de Fevereiro, 224/93, de 18 de Junho, e 278/97, de 8 de Outubro;
Instalações de produção, incluindo fusão, refinação, estiragem e laminagem dos metais não ferrosos, excluindo os metais preciosos, cuja área seja superior a 10 ha ou as que afectem áreas ou sítios classificados de acordo com os Decretos-Leis n.os 19/93, de 23 de Janeiro, 75/91, de 14 de Fevereiro, 224/93, de 18 de Junho, e 278/97, de 8 de Outubro;
Estampagem e corte de grandes peças cuja área de instalação seja superior a 500 m2;
Tratamento de superfícies e revestimento de metais que consuma materiais de revestimento superior a 30000 t/ano;
Fabrico de caldeiras, fabrico de reservatórios e outras peças de chapa cuja área de instalação seja superior a 10 ha;
Fabrico e montagem de veículos automóveis e de motores de automóveis cuja área de instalação seja superior a 10 ha;
Estaleiros navais que se estendam ao longo de mais de 150 m da linha de costa ou cuja área seja superior a 5 ha;
Instalações para construção e reparação de aeronaves cuja área seja superior a 10 ha;
Fabrico de material ferroviário cuja área de instalação seja superior a 10 ha;
Estampagem de fundos por explosivos cuja área de instalação seja superior a 10 ha;
Instalação de calcinação e sinterização de minérios metálicos cuja área seja superior a 10 ha.
5 - Fabrico de vidro cuja área de instalação seja superior a 10 ha ou a capacidade de produção seja superior a 200000 t/ano.
6 - Indústria química:
Tratamento de produtos intermédios e fabrico de produtos químicos (que não constem do anexo I):
Quando a capacidade de produção seja superior a 250 t/ano de produtos perigosos classificados (ver nota 1) como cancerígenos, categoria 1 ou 2 e com R45, mutagénicos, categoria 1 ou 2 e com R46, ou tóxicos para a reprodução, categoria 1 ou 2 e com R47;
ii) Quando a capacidade de produção seja superior a 500 t/ano de produtos perigosos classificados (ver nota 1) como cancerígenos, categoria 3 e com R40, mutagénicos, categoria 3 e com R40, tóxicos para a reprodução, categoria 3 e com R62 ou R63, ou muito tóxicos;
iii) Quando a capacidade de produção seja superior a 1250 t/ano de produtos perigosos classificados (ver nota 1) como tóxicos ou perigosos para o ambiente com o símbolo «N»;
(nota 1) De acordo com o Decreto-Lei n.º 82/95, de 22 de Abril, e a Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro.
Instalações para o fabrico ou formulação de:
Pesticidas cuja capacidade de produção seja superior a 10000 t/ano;
ii) Produtos farmacêuticos cuja capacidade de produção seja superior a 10000 t/ano;
iii) Tintas, vernizes, elastómeros ou peróxidos cuja capacidade de produção seja superior a 50000 t/ano;
Instalações para armazenagem de petróleo e de produtos petroquímicos e químicos cuja capacidade seja superior a 200000 t.
7 - Indústria dos produtos alimentares:
Indústria de gorduras vegetais e animais cuja capacidade de processamento de matéria-prima seja superior a 10000 t/ano;
Fabrico de conservas de produtos animais e vegetais cuja capacidade de processamento de matéria-prima seja superior a 10000 t/ano;
Produção de lacticínios cuja capacidade de processamento de matéria-prima seja superior a 10000 t/ano;
Indústria de cerveja e de malte cuja capacidade de processamento de matéria-prima seja superior a 10000 t/ano;
Confeitaria e fabrico de xaropes cuja capacidade de processamento de matéria-prima seja superior a 10000 t/ano;
Instalações de abate de animais e ou integradas destinadas à preparação e transformação de produtos e subprodutos de carne que processem uma quantidade bruta de carcaça abatida superior a 30000 t/ano;
Instalações para o fabrico industrial de amido cuja capacidade de processamento de matéria-prima seja superior a 10000 t/ano;
Fábricas de farinha de peixe e de óleo de peixe cuja capacidade de processamento de matéria-prima seja superior a 10000 t/ano;
Açucareiras cuja capacidade de processamento de matéria-prima seja superior a 10000 t/ano.
8 - Indústria têxtil, indústria de cabedais, de madeira e do papel:
Fábricas de lavagem, desengorduramento e branqueamento de lã cuja capacidade de produção seja superior a 125000 t/ano;
Fabrico de painéis de fibra e de partículas e de contraplacados cuja capacidade de produção seja superior a 125000 t/ano;
Instalações industriais destinadas ao:
Fabrico de pasta de papel a partir de madeira ou de outras substâncias fibrosas, independentemente da sua área, localização ou capacidade produtiva;
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