Decreto Regulamentar n.º 43/2002

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 2002-10-04
Estado Em vigor
Ministério Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 43/2002

de 4 de Outubro

O Decreto Regulamentar n.º 13/98, de 15 de Junho, veio regulamentar a matéria relativa à matrícula, chapas de matrícula e livretes para ciclomotores, motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 e veículos ligeiros, uma vez que, com a revisão do Código da Estrada, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, a competência para matricular motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 e veículos agrícolas transitou para as autarquias locais.

O n.º 2 do artigo 1.º do referido decreto regulamentar estabelece que a matrícula atribuída a motociclos com cilindrada não superior a 50 cm3 e a ciclomotores mantém-se mesmo que haja mudança de residência do proprietário para concelho diferente ou transferência de propriedade para indivíduo residente noutro concelho.

No entanto, o diploma não define nem esclarece qual é a entidade competente para proceder às alterações ocorridas na sequência da mudança de residência ou de transferência de propriedade, isto é, se a competência para tal é da câmara municipal que matriculou o veículo ou da câmara municipal da nova residência.

Nestes termos, e tendo em conta que esta omissão tem originado situações em que as câmaras municipais envolvidas, por perfilharem entendimentos diferentes, se declaram incompetentes para a resolução destas questões, com os consequentes transtornos que daí advêm para os particulares, importa, por isso, esclarecer, por via legal, tal conflito negativo de competências.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

O artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º n.º 13/98, de 15 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.º

[...]

1 - ...

2 - A matrícula atribuída a motociclos com cilindrada não superior a 50 cm3 e a ciclomotores mantém-se mesmo que haja mudança de residência do proprietário para município diferente ou transferência da propriedade para indivíduo residente noutro município, competindo à câmara municipal que atribuiu a matrícula proceder às alterações correspondentes.»

Artigo 2.º

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2003.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Agosto de 2002. - José Manuel Durão Barroso - António Jorge de Figueiredo Lopes - João Luís Mota de Campos.

Promulgado em 5 de Setembro de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 13 de Setembro de 2002.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

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