Decreto Regulamentar n.º 43/77

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1977-06-18
Estado Em vigor
Ministério Ministério dos Transportes e Comunicações
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 43/77

de 18 de Junho

Considerando que a tabela salarial em vigor para os trabalhadores assalariados das juntas autónomas dos portos é ainda a que foi aprovada por despacho ministerial de 11 de Agosto de 1967, do que, manifestamente, decorrem situações de flagrante desequilíbrio entre aqueles salários e os recentemente aprovados para as administrações portuárias;

Considerando haver evidente vantagem em normalizar as designações e categorias de todo o pessoal, contratado ou assalariado, pertencente às administrações portuárias, juntas autónomas dos portos e Direcção-Geral de Portos;

Considerando que a urgência de solução de uma situação de flagrante injustiça é incompatível com a natural morosidade de elaboração de diplomas, em estudo, relativos ao futuro estatuto das juntas autónomas dos portos e lei orgânica da Direcção-Geral de Portos e requer a publicação de diploma transitório e de excepção:

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — - 1. O pessoal contratado e assalariado nos termos dos artigos 52.º e 53.º do Estatuto das Juntas Autónomas dos Portos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37754, de 18 de Fevereiro de 1950, passará a prestar serviço em regime de contrato com as designações e categorias constantes do mapa anexo ao presente diploma.
2.

O disposto no número anterior é aplicável ao pessoal contratado e assalariado além do quadro, admitido pela Direcção-Geral de Portos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 610/71, de 30 de Dezembro.

Art. 2.º - 1. O pessoal referido no artigo anterior é integrado nas categorias correspondentes do mapa anexo, mediante listas nominativas aprovadas pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, com dispensa de todas as formalidades, excepto o visto do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República.

2.

Para efeitos da integração referida no número anterior são dispensadas as habilitações mínimas superiores à escolaridade obrigatória segundo a idade do candidato para provimento em lugares que não ultrapassem a letra N.

Art. 3.º O Estatuto das Juntas Autónomas dos Portos e a lei orgânica da Direcção-Geral de Portos fixarão os quadros de pessoal e as respectivas normas de provimento.

Art. 4.º O presente diploma produzirá todos os efeitos legais, inclusive quanto a vencimentos, desde 1 de Janeiro de 1977.

Art. 5.º As dúvidas resultantes da aplicação deste diploma serão resolvidas mediante despacho conjunto do Ministro dos Transportes e Comunicações e do Secretário de Estado da Administração Pública, e também do Ministro das Finanças, quando for caso disso.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

Promulgado em 7 de Junho de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Mapa a que se refere o artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 43/77

Pessoal contratado além do quadro dos serviços de exploração, obras e oficinas de Direcção-Geral de Portos e das juntas autónomas dos portos.

Pessoal de exploração marítima

Grupo A:

Chefes de movimento e tráfego marítimo ... F

Capitães de marinha mercante ... G

Grupo B:

Chefes de máquinas marítimas ... G

Condutores de máquinas marítimas ... H

Grupo C:

Mestres marítimos principais ... J

Mestres marítimos de 1.ª classe ... K

Mestres marítimos de 2.ª classe ... L

Mestres marítimos auxiliares de 1.ª classe ... M

Mestres marítimos auxiliares de 2.ª classe ... N

Arrais ... Q

Grupo D:

Maquinistas marítimos principais ... J

Maquinistas marítimos de 1.ª classe ... K

Maquinistas marítimos de 2.ª classe ... L

Ajudantes de maquinistas marítimos principais ... M

Ajudantes de maquinistas marítimos de 1.ª classe ... N

Ajudantes de maquinistas marítimos de 2.ª classe ... O

Ajudantes de maquinistas marítimos de 3.ª classe ... P

Grupo E:

Marinheiros de 1.ª classe ... O

Marinheiros de 2.ª classe ... P

Auxiliares marítimos ... Q

Moços ... T

Grupo F:

Mergulhadores de 1.ª classe ... L

Mergulhadores de 2.ª classe ... M

Pessoal de exploração terrestre

Grupo G:

Agentes de exploração principais ... L

Agentes de exploração de 1.ª classe ... N

Agentes de exploração de 2.ª classe ... P

Agentes de exploração de 3.ª classe ... Q

Chefes de cais ... M

Agentes de cais ... R

Grupo H:

Chefes de serviço de armazém ... H

Fiéis de armazém principais ... L

Fiéis de armazém de 1.ª classe ... N

Fiéis de armazém de 2.ª classe ... P

Grupo I:

Manobradores de guindastes principais ... N

Manobradores de guindastes de 1.ª classe ... O

Manobradores de guindastes de 2.ª classe ... P

Ajudantes de manobrador de guindaste ... R

Grupo J:

Manobradores de motorizados de tráfego principais ... N

Manobradores de motorizados de tráfego de 1.ª classe ... O

Manobradores de motorizados de tráfego de 2.ª classe ... P

Condutores de motorizados ... Q

Ajudantes de condutores de motorizados ... R

Grupo L:

Vigilantes principais ... Q

Vigilantes de 1.ª classe ... R

Vigilantes de 2.ª classe ... S

Guardas e porteiros ... T

Pessoal de obras e oficinas

Grupo M:

Encarregados principais ... K

Encarregados de 1.ª classe ... L

Encarregados de 2.ª classe ... N

Encarregados de 3.ª classe ... P

Contramestres de oficinas ... Q

Grupo N:

Apontadores principais ... N

Apontadores de 1.ª classe ... Q

Apontadores de 2.ª classe ... S

Grupo O:

Operários principais ... N

Operários especializados ... O

Operários de 1.ª classe ... P

Operários de 2.ª classe ... Q

Ajudantes ... R

Aprendizes ... S

Grupo P:

Trabalhadores ... S

Pessoal diverso

Grupo Q:

Topógrafo-chefe ... K

Topógrafo de 1.ª classe ... N

Topógrafo de 2.ª classe ... P

Grupo R:

Ajudantes técnicos de 1.ª classe ... P

Ajudantes técnicos de 2.ª classe ... Q

Ajudantes técnicos de 3.ª classe ... R

Grupo S:

Sondador de geologia de 1.ª classe ... N

Sondador de geologia de 2.ª classe ... O

Sondador de geologia de 3.ª classe ... R

Grupo T:

Operadores de laboratório de 1.ª classe ... N

Operadores de laboratório de 2.ª classe ... O

Grupo U:

Fiscais técnicos de 1.ª classe ... M

Fiscais técnicos de 2.ª classe ... O

Fiscais técnicos de 3.ª classe ... P

Grupo X:

Mestres de ofício ... L

Mestres de 2.ª classe ... M

O Ministro dos Transportes e Comunicações, Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.