Decreto Regulamentar n.º 43/78
Decreto Regulamentar n.º 43/78
de 21 de Novembro
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição e dos artigos 12.º e 48.º do Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio, o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º — A Direcção-Geral de Protecção da Produção Agrícola, do Ministério da Agricultura e Pescas, abreviadamente designada por DGPPA, criada pelo artigo 42.º e alínea h) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 221/77, é um organismo dotado de autonomia administrativa que exerce a sua acção em todo o território nacional.
Art. 2.º As atribuições da Direcção-Geral de Protecção da Produção Agrícola são as constantes do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio.
Art. 3.º - 1 - A Direcção-Geral de Protecção da Produção Agrícola disporá das seguintes receitas próprias:
As quantias recebidas em pagamento de actividades remuneradas;
Os subsídios que lhe forem concedidos por quaisquer entidades públicas ou particulares, o produto da venda de produtos agrícolas e animais, publicações e impressos por ela editados;
Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei.
2 - Todas as receitas referidas no número anterior serão entregues e escrituradas em «Contas de ordem», mediante guias expedidas pela Repartição Administrativa, devendo ser aplicadas prioritariamente em orçamento privativo, na cobertura dos encargos dos serviços que as originaram.
3 - Os saldos das dotações não utilizadas serão transferidos para o ano económico subsequente.
Art. 4.º A Direcção-Geral de Protecção da Produção Agrícola é dirigida por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral que o substituirá nas suas ausências e impedimentos.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
SECÇÃO I
Dos órgãos
Art. 5.º São órgãos da Direcção-Geral de Protecção da Produção Agrícola:
O conselho técnico;
O conselho administrativo.
Art. 6.º - 1 - O conselho técnico é constituído pelos seguintes membros:
O director-geral da DGPPA, que presidirá;
O director do Instituto Nacional de Investigação Agrária;
O director-geral de Extensão Rural;
Os directores regionais de agricultura;
O subdirector-geral da DGPPA;
Os directores de serviço da DGPPA.
2 - O conselho técnico será secretariado por um secretário sem direito a voto, designado pelo director-geral.
3 - O presidente do conselho técnico será substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo subdirector-geral da DGPPA.
4 - Sempre que se mostre conveniente, serão convocados ou convidados com estatuto consultivo outros elementos do Ministério da Agricultura e Pescas ou a ele estranhos, nomeadamente clientelas da Direcção-Geral, especialmente qualificados para o esclarecimento das matérias em apreciação.
Art. 7.º - 1 - Ao conselho técnico compete, designadamente, emitir parecer sobre:
Os projectos de diploma que interfiram com a actividade da Direcção-Geral de Protecção da Produção Agrícola;
Os programas e projectos de actividade a realizar pelos serviços da Direcção-Geral de Protecção da Produção Agrícola;
Assuntos técnicos ou científicos apresentados por qualquer dos seus membros pertencentes à Direcção-Geral de Protecção da Produção Agrícola nos domínios do ordenamento fitossanitário e varietal, homologação dos produtos fitofarmacêuticos, adubos e correctivos, produção de sementes e material de propagação vegetativa de qualidade, protecção fiotossanitária e defesa da actividade agrícola de poluidores do meio, bem como os assuntos técnicos e científicos afectando as clientelas relacionadas com os domínios referidos.
2 - Ao presidente do conselho técnico compete:
Convocar as reuniões e os convidados quando necessário;
Adoptar as providências necessárias ao funcionamento das reuniões;
Fixar a agenda de trabalhos;
Designar, sempre que necessário, relatores dos assuntos em estudo;
Orientar superiormente os trabalhos.
3 - Ao secretário do conselho técnico compete:
Preparar as reuniões, efectuando as convocatórias e agendas de trabalho;
Elaborar as actas das reuniões e desenvolver as acções delas resultantes;
Assegurar o arquivo e o expediente do conselho.
Art. 8.º - 1 - O conselho técnico funciona em reuniões plenárias ou restritas, sob prévia decisão do presidente, reunindo o plenário ordinariamente, pelo menos, duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque.
2 - Os assuntos submetidos à apreciação do conselho técnico são resolvidos por maioria simples dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.
Art. 9.º - 1 - O conselho administrativo é constituído pelos seguintes membros:
O director-geral, que presidirá;
O subdirector-geral;
O director de Serviços de Planeamento e Ordenamento;
O chefe da Repartição Administrativa.
2 - Servirá de secretário o funcionário que for designado pelo director-geral.
Art. 10.º - 1 - Compete ao conselho administrativo a gestão financeira do organismo, designadamente:
Elaborar o projecto de orçamento da Direcção-Geral de conta das dotações consignadas no OGE;
Propor as alterações orçamentais consideradas necessárias;
Organizar os orçamentos ordinários e suplementares de aplicação de receitas próprias;
Administrar as dotações inscritas nos orçamentos e autorizar a realização das despesas, nos termos legais;
Zelar pela cobrança das receitas e promover o seu depósito nos prazos legais;
Adjudicar e contratar estudos, obras, trabalhos, serviços, fornecimento de material, de equipamento e tudo o mais indispensável ao funcionamento dos serviços;
Promover a desafectação ao património da DGPPA do material considerado inservível;
Prestar anualmente contas da sua gerência ao Tribunal de Contas.
2 - O presidente é o órgão executivo do conselho, competindo-lhe especialmente:
Representar a Direcção-Geral em quaisquer actos ou contratos em que tenha de intervir;
Submeter à apreciação e aprovação superior as propostas de ordem financeira que delas careçam;
Submeter à apreciação do conselho todos os assuntos que entenda convenientes e propor as medidas que julgue de interesse para o organismo;
Convocar e dirigir as reuniões do conselho.
3 - O conselho administrativo pode delegar no presidente a resolução dos assuntos da sua competência que entenda convenientes e os poderes consignados nas alíneas d) e f) do n.º 1 do presente artigo até ao montante de 200000$00.
SECÇÃO II
Dos serviços
Art. 11.º São os seguintes os serviços da Direcção-Geral de Protecção da Produção Agrícola:
A) Serviços operativos:
Direcção de Serviços de Homologação;
Direcção de Serviços de Contrôle de Qualidade de Sementes;
Direcção de Serviços de Propagação Vegetativa;
Direcção de Serviços de Toxicologia e Análises;
Direcção de Serviços de Protecção Fitossanitária;
Divisão de Produção de Sementes.
B) Serviços de apoio:
Direcção de Serviços de Planeamento e Ordenamento;
Direcção de Serviços de Sanidade Vegetal;
Divisão de Organização e Recursos Humanos;
Divisão de Informação e Documentação Técnica;
Repartição Administrativa.
SUBSECÇÃO I
Dos serviços operativos
Art. 12.º - 1 - A Direcção de Serviços de Homologação tem como atribuições a homologação dos produtos fitofarmacêuticos, adubos e correctivos, a preparação da informação decorrente desta homologação tendo em vista a sua divulgação, a caracterização do material de aplicação dos produtos fitofarmacêuticos e a recolha e análise estatística de dados no domínio da protecção da produção agrícola.
2 - A Direcção de Serviços de Homologação assegura as ligações com outras unidades do Ministério da Agricultura e Pescas ou a ele estranhas, tendo em vista garantir a efectivação das atribuições que lhe estão cometidas.
Art. 13.º A Direcção de Serviços de Homologação é dirigida por um director de serviços e compreende as seguintes divisões:
De Homologação de Produtos Fitofarmacêuticos;
De Homologação de Adubos e Correctivos;
De Estatística e Avaliação.
Art. 14.º À Divisão de Homologação de Produtos Fitofarmacêuticos compete, designadamente:
Recolher e tratar os elementos de carácter físico-químico, biológico e toxicológico fornecidos pelas empresas, produzidos nos ensaios oficiais e referidos na documentação técnica, com vista à homologação dos produtos fitofarmacêuticos;
Actualizar os pareceres de homologação de produtos fitofarmacêuticos de acordo com os dados que vão sendo produzidos;
Tratar a informação decorrente da homologação dos produtos fitofarmacêuticos;
Colaborar na caracterização do material de aplicação de produtos fitofarmacêuticos.
Art. 15.º À Divisão de Homologação de Adubos e Correctivos compete, designadamente:
Recolher e tratar os elementos de carácter físico-químico e agronómico fornecidos pelas empresas, produzidos nos ensaios oficiais e referidos na documentação técnica, com vista à homologação dos adubos e correctivos;
Actualizar os pareceres de homologação dos adubos e correctivos de acordo com os dados que vão sendo produzidos;
Tratar a informação decorrente da homologação dos adubos e correctivos.
Art. 16.º À Divisão de Estatística e Avaliação compete, designadamente:
Proceder e dar parecer a delineamentos estatísticos para as actividades no âmbito da DGPPA;
Apoiar as operações de cálculo e as interpretações estatísticas no âmbito das actividades da DGPPA;
Preparar os elementos de índole estatística no âmbito da DGPPA;
Estabelecer os planos de produção de indicadores estatísticos de metodologia técnico-económicos para o sector de protecção da produção agrícola e recolher as informações a eles respeitantes.
Art. 17.º - 1 - A Direcção de Serviços de Contrôle de Qualidade de Sementes tem como atribuições a apreciação das sementes, em laboratório, estufa e campo, quanto aos aspectos de purezas específica e varietal, germinação e sanidade, com vista à sua qualificação e certificação, assegurando ao agricultor a utilização de sementes de origem nacional ou importada, de alta qualidade.
2 - A Direcção de Serviços de Contrôle de Qualidade de Sementes assegura as ligações com outras unidades do Ministério da Agricultura e Pescas ou a ele estranhas, tendo em vista garantir a efectivação das restantes atribuições que lhe estão conferidas.
Art. 18.º A Direcção de Serviços de Contrôle de Qualidade de Sementes é dirigida por um director de serviços e compreende as seguintes divisões:
De Amostragem;
De Contrôle de Pureza e Calibragem;
De Contrôle de Germinação;
De Contrôle de Sanidade;
De Contrôle Varietal.
Art. 19.º À Divisão de Amostragem compete, designadamente:
Promover, orientar e colaborar na colheita de amostras de sementes, tendo em vista o seu contrôle relativamente às características em vigor e o apoio à fiscalização;
Proceder à recepção, registo e preparação das amostras de sementes para análises de contrôle de qualidade;
Recolher e tratar a informação proveniente das análises laboratoriais e das inspecções de searas e apreciar a literatura referente à comercialização de sementes.
Art. 20.º À Divisão de Contrôle de Pureza e Calibragem compete, designadamente:
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