Decreto Regulamentar n.º 43/78

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1978-11-21
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas
Fonte DRE
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Decreto Regulamentar n.º 43/78

de 21 de Novembro

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição e dos artigos 12.º e 48.º do Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º — A Direcção-Geral de Protecção da Produção Agrícola, do Ministério da Agricultura e Pescas, abreviadamente designada por DGPPA, criada pelo artigo 42.º e alínea h) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 221/77, é um organismo dotado de autonomia administrativa que exerce a sua acção em todo o território nacional.

Art. 2.º As atribuições da Direcção-Geral de Protecção da Produção Agrícola são as constantes do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio.

Art. 3.º - 1 - A Direcção-Geral de Protecção da Produção Agrícola disporá das seguintes receitas próprias:

a)

As quantias recebidas em pagamento de actividades remuneradas;

b)

Os subsídios que lhe forem concedidos por quaisquer entidades públicas ou particulares, o produto da venda de produtos agrícolas e animais, publicações e impressos por ela editados;

c)

Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei.

2 - Todas as receitas referidas no número anterior serão entregues e escrituradas em «Contas de ordem», mediante guias expedidas pela Repartição Administrativa, devendo ser aplicadas prioritariamente em orçamento privativo, na cobertura dos encargos dos serviços que as originaram.

3 - Os saldos das dotações não utilizadas serão transferidos para o ano económico subsequente.

Art. 4.º A Direcção-Geral de Protecção da Produção Agrícola é dirigida por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral que o substituirá nas suas ausências e impedimentos.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

SECÇÃO I

Dos órgãos

Art. 5.º São órgãos da Direcção-Geral de Protecção da Produção Agrícola:

a)

O conselho técnico;

b)

O conselho administrativo.

Art. 6.º - 1 - O conselho técnico é constituído pelos seguintes membros:

a)

O director-geral da DGPPA, que presidirá;

b)

O director do Instituto Nacional de Investigação Agrária;

c)

O director-geral de Extensão Rural;

d)

Os directores regionais de agricultura;

e)

O subdirector-geral da DGPPA;

f)

Os directores de serviço da DGPPA.

2 - O conselho técnico será secretariado por um secretário sem direito a voto, designado pelo director-geral.

3 - O presidente do conselho técnico será substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo subdirector-geral da DGPPA.

4 - Sempre que se mostre conveniente, serão convocados ou convidados com estatuto consultivo outros elementos do Ministério da Agricultura e Pescas ou a ele estranhos, nomeadamente clientelas da Direcção-Geral, especialmente qualificados para o esclarecimento das matérias em apreciação.

Art. 7.º - 1 - Ao conselho técnico compete, designadamente, emitir parecer sobre:

a)

Os projectos de diploma que interfiram com a actividade da Direcção-Geral de Protecção da Produção Agrícola;

b)

Os programas e projectos de actividade a realizar pelos serviços da Direcção-Geral de Protecção da Produção Agrícola;

c)

Assuntos técnicos ou científicos apresentados por qualquer dos seus membros pertencentes à Direcção-Geral de Protecção da Produção Agrícola nos domínios do ordenamento fitossanitário e varietal, homologação dos produtos fitofarmacêuticos, adubos e correctivos, produção de sementes e material de propagação vegetativa de qualidade, protecção fiotossanitária e defesa da actividade agrícola de poluidores do meio, bem como os assuntos técnicos e científicos afectando as clientelas relacionadas com os domínios referidos.

2 - Ao presidente do conselho técnico compete:

a)

Convocar as reuniões e os convidados quando necessário;

b)

Adoptar as providências necessárias ao funcionamento das reuniões;

c)

Fixar a agenda de trabalhos;

d)

Designar, sempre que necessário, relatores dos assuntos em estudo;

e)

Orientar superiormente os trabalhos.

3 - Ao secretário do conselho técnico compete:

a)

Preparar as reuniões, efectuando as convocatórias e agendas de trabalho;

b)

Elaborar as actas das reuniões e desenvolver as acções delas resultantes;

c)

Assegurar o arquivo e o expediente do conselho.

Art. 8.º - 1 - O conselho técnico funciona em reuniões plenárias ou restritas, sob prévia decisão do presidente, reunindo o plenário ordinariamente, pelo menos, duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque.

2 - Os assuntos submetidos à apreciação do conselho técnico são resolvidos por maioria simples dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

Art. 9.º - 1 - O conselho administrativo é constituído pelos seguintes membros:

a)

O director-geral, que presidirá;

b)

O subdirector-geral;

c)

O director de Serviços de Planeamento e Ordenamento;

d)

O chefe da Repartição Administrativa.

2 - Servirá de secretário o funcionário que for designado pelo director-geral.

Art. 10.º - 1 - Compete ao conselho administrativo a gestão financeira do organismo, designadamente:

a)

Elaborar o projecto de orçamento da Direcção-Geral de conta das dotações consignadas no OGE;

b)

Propor as alterações orçamentais consideradas necessárias;

c)

Organizar os orçamentos ordinários e suplementares de aplicação de receitas próprias;

d)

Administrar as dotações inscritas nos orçamentos e autorizar a realização das despesas, nos termos legais;

e)

Zelar pela cobrança das receitas e promover o seu depósito nos prazos legais;

f)

Adjudicar e contratar estudos, obras, trabalhos, serviços, fornecimento de material, de equipamento e tudo o mais indispensável ao funcionamento dos serviços;

g)

Promover a desafectação ao património da DGPPA do material considerado inservível;

h)

Prestar anualmente contas da sua gerência ao Tribunal de Contas.

2 - O presidente é o órgão executivo do conselho, competindo-lhe especialmente:

a)

Representar a Direcção-Geral em quaisquer actos ou contratos em que tenha de intervir;

b)

Submeter à apreciação e aprovação superior as propostas de ordem financeira que delas careçam;

c)

Submeter à apreciação do conselho todos os assuntos que entenda convenientes e propor as medidas que julgue de interesse para o organismo;

d)

Convocar e dirigir as reuniões do conselho.

3 - O conselho administrativo pode delegar no presidente a resolução dos assuntos da sua competência que entenda convenientes e os poderes consignados nas alíneas d) e f) do n.º 1 do presente artigo até ao montante de 200000$00.

SECÇÃO II

Dos serviços

Art. 11.º São os seguintes os serviços da Direcção-Geral de Protecção da Produção Agrícola:

A) Serviços operativos:

a)

Direcção de Serviços de Homologação;

b)

Direcção de Serviços de Contrôle de Qualidade de Sementes;

c)

Direcção de Serviços de Propagação Vegetativa;

d)

Direcção de Serviços de Toxicologia e Análises;

e)

Direcção de Serviços de Protecção Fitossanitária;

f)

Divisão de Produção de Sementes.

B) Serviços de apoio:

a)

Direcção de Serviços de Planeamento e Ordenamento;

b)

Direcção de Serviços de Sanidade Vegetal;

c)

Divisão de Organização e Recursos Humanos;

d)

Divisão de Informação e Documentação Técnica;

e)

Repartição Administrativa.

SUBSECÇÃO I

Dos serviços operativos

Art. 12.º - 1 - A Direcção de Serviços de Homologação tem como atribuições a homologação dos produtos fitofarmacêuticos, adubos e correctivos, a preparação da informação decorrente desta homologação tendo em vista a sua divulgação, a caracterização do material de aplicação dos produtos fitofarmacêuticos e a recolha e análise estatística de dados no domínio da protecção da produção agrícola.

2 - A Direcção de Serviços de Homologação assegura as ligações com outras unidades do Ministério da Agricultura e Pescas ou a ele estranhas, tendo em vista garantir a efectivação das atribuições que lhe estão cometidas.

Art. 13.º A Direcção de Serviços de Homologação é dirigida por um director de serviços e compreende as seguintes divisões:

a)

De Homologação de Produtos Fitofarmacêuticos;

b)

De Homologação de Adubos e Correctivos;

c)

De Estatística e Avaliação.

Art. 14.º À Divisão de Homologação de Produtos Fitofarmacêuticos compete, designadamente:

a)

Recolher e tratar os elementos de carácter físico-químico, biológico e toxicológico fornecidos pelas empresas, produzidos nos ensaios oficiais e referidos na documentação técnica, com vista à homologação dos produtos fitofarmacêuticos;

b)

Actualizar os pareceres de homologação de produtos fitofarmacêuticos de acordo com os dados que vão sendo produzidos;

c)

Tratar a informação decorrente da homologação dos produtos fitofarmacêuticos;

d)

Colaborar na caracterização do material de aplicação de produtos fitofarmacêuticos.

Art. 15.º À Divisão de Homologação de Adubos e Correctivos compete, designadamente:

a)

Recolher e tratar os elementos de carácter físico-químico e agronómico fornecidos pelas empresas, produzidos nos ensaios oficiais e referidos na documentação técnica, com vista à homologação dos adubos e correctivos;

b)

Actualizar os pareceres de homologação dos adubos e correctivos de acordo com os dados que vão sendo produzidos;

c)

Tratar a informação decorrente da homologação dos adubos e correctivos.

Art. 16.º À Divisão de Estatística e Avaliação compete, designadamente:

a)

Proceder e dar parecer a delineamentos estatísticos para as actividades no âmbito da DGPPA;

b)

Apoiar as operações de cálculo e as interpretações estatísticas no âmbito das actividades da DGPPA;

c)

Preparar os elementos de índole estatística no âmbito da DGPPA;

d)

Estabelecer os planos de produção de indicadores estatísticos de metodologia técnico-económicos para o sector de protecção da produção agrícola e recolher as informações a eles respeitantes.

Art. 17.º - 1 - A Direcção de Serviços de Contrôle de Qualidade de Sementes tem como atribuições a apreciação das sementes, em laboratório, estufa e campo, quanto aos aspectos de purezas específica e varietal, germinação e sanidade, com vista à sua qualificação e certificação, assegurando ao agricultor a utilização de sementes de origem nacional ou importada, de alta qualidade.

2 - A Direcção de Serviços de Contrôle de Qualidade de Sementes assegura as ligações com outras unidades do Ministério da Agricultura e Pescas ou a ele estranhas, tendo em vista garantir a efectivação das restantes atribuições que lhe estão conferidas.

Art. 18.º A Direcção de Serviços de Contrôle de Qualidade de Sementes é dirigida por um director de serviços e compreende as seguintes divisões:

a)

De Amostragem;

b)

De Contrôle de Pureza e Calibragem;

c)

De Contrôle de Germinação;

d)

De Contrôle de Sanidade;

e)

De Contrôle Varietal.

Art. 19.º À Divisão de Amostragem compete, designadamente:

a)

Promover, orientar e colaborar na colheita de amostras de sementes, tendo em vista o seu contrôle relativamente às características em vigor e o apoio à fiscalização;

b)

Proceder à recepção, registo e preparação das amostras de sementes para análises de contrôle de qualidade;

c)

Recolher e tratar a informação proveniente das análises laboratoriais e das inspecções de searas e apreciar a literatura referente à comercialização de sementes.

Art. 20.º À Divisão de Contrôle de Pureza e Calibragem compete, designadamente:

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