Decreto Regulamentar n.º 43/90

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1990-12-19
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 43/90

de 19 de Dezembro

Considerando que se impõe efectuar ajustamentos nos diplomas orgânicos de alguns organismos do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, designadamente no que respeita a infra-estruturas de formação técnico-profissional agrária, à adequação dos quadros de pessoal às delimitações das regiões e zonas agrárias fixadas pelo Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro, e ao determinado pelo artigo 23.º do Decreto Regulamentar n.º 63/86, de 12 de Novembro;

Considerando que as referidas infra-estruturas de formação técnica agrária respeitam à Quinta da Sarrazola, localizada no Município de Sintra, afecta à Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste, que foi objecto de legado instituído a favor do Estado pelo Dr. António Brandão de Vasconcelos e esposa, a fim de nela ser instalada uma escola de gestão agrícola, cujos fins serão mais eficaz e economicamente prosseguidos afectando-a à Direcção-Geral de Planeamento e Agricultura, transferindo-se, em contrapartida, o actual Centro Nacional de Formação e Treinamento de Pessoal em Extensão Rural deste organismo para a Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste;

Considerando que, para maior eficácia dos serviços, é necessário dotar os núcleos administrativos das zonas agrárias da Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes e da Zona Agrária de Leiria, recentemente integrada na Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral, com chefes de secção e ajustar as dotações das categorias de algumas carreiras em que a progressão dos funcionários se encontra impedida;

Considerando a necessidade de seproceder a alguns ajustamentos nos quadros de pessoal, visando a mobilidade de acesso em carreiras que se encontram fortemente congestionadas e a transição de desenhadores e de técnicos auxiliares, nível 3, para as carreiras de desenhador de construção civil e de operador de meios áudio-visuais, nível 4, respectivamente, de acordo com as funções que efectivamente desempenham, e de se estabelecer a correspondente tabela, perante o disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho;

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 310-A/86, de 23 de Setembro, e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — - 1 - A Quinta da Sarrazola, sita no Município de Sintra, e os bens móveis que integram o legado instituído a favor do Estado pelo Dr. António Brandão de Vasconcelos e esposa, actualmente dependente da Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste, são afectos à Direcção-Geral de Planeamento e Agricultura, mediante auto a lavrar na Direcção-Geral do Património do Estado.

2 - Na Quinta referida no número anterior será instalado um centro de formação técnico-profissional agrária, destinado à formação de dirigentes e técnicos de associações e cooperativas agrícolas, no âmbito do legado instituído e da política agrícola comum.

Art. 2.º O Centro Nacional de Formação e Treinamento de Pessoal em Extensão Rural, sito no Couto, Município das Caldas da Rainha, dependente da Direcção-Geral de Planeamento e Agricultura, é afecto à Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste.

Art. 3.º As instalações, bens móveis e utensílios, material de transporte e demais equipamentos afectos às infra-estruturas referidas nos artigos anteriores são transferidos para os organismos para que transitam respectivamente, mediante relações de cadastro devidamente discriminadas e assinadas.

Art. 4.º O artigo 17.º do Decreto Regulamentar n.º 63/86, de 12 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 17.º - 1 - As divisões das zonas agrárias dispõem de núcleos de apoio administrativo, orientados por chefes de secção, directamente dependentes do respectivo chefe de zona, competindo-lhes assegurar a execução das tarefas de natureza administrativa, designadamente no âmbito da administração do pessoal, financeira, patrimonial e geral necessárias ao desenvolvimento das actividades das zonas agrárias.

2 - ...

Art. 5.º O artigo 16.º do Decreto Regulamentar n.º 38/87, de 27 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 16.º - 1 - ...

2 - Atendendo à dispersão geográfica e complexidade das actividades desenvolvidas, os núcleos administrativos assumir-se-ão como secções administrativas nas Zonas Agrárias de Aveiro, Leiria, Viseu e da Bairrada, funcionando esta junto da Estação Vitivinícola da Beira Litoral.

Art. 6.º O pessoal afecto às instalações referidas nos artigos 1.º e 2.º deste diploma, às zonas agrárias transferidas por força das delimitações territoriais estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro, bem como o referido no n.º 1 do artigo 23.º do Decreto Regulamentar n.º 63/86, de 12 de Novembro, transita, mediante lista nominativa aprovada por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, para os respectivos organismos, sendo os lugares abatidos nos quadros de pessoal dos serviços cedentes.

Art. 7.º - 1 - Os quadros de pessoal da Secretaria-Geral, da Direcção-Geral de Planeamento e Agricultura, da Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho, da Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes, da Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral, da Direcção Regional de Agricultura da Beira Interior, da Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste e da Direcção Regional de Agricultura do Alentejo são alterados de acordo com os mapas que constituem o anexo I ao presente diploma, e que dele faz parte integrante, nas carreiras e categorias neles constantes.

2 - Os lugares abatidos no quadro de pessoal da Direcção-Geral da Pecuária são os mencionados no anexo II ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Art. 8.º - 1 - Os actuais desenhadores que exercem funções no âmbito da área funcional da construção civil na Secretaria-Geral, na Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho e na Direcção Regional de Agricultura da Beira Interior transitam para a carreira de desenhador de construção civil, nível 4, de acordo com o mapa anexo III, independentemente da posse de habilitações legalmente exigidas, extinguindo-se as carreiras de desenhador do grupo de pessoal técnico-profissional, nível 3, em que se encontravam integrados, salvo na Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho, em que apenas são abatidos dois lugares nesta carreira.

2 - Os actuais técnicos auxiliares do quadro de pessoal da Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho que exercem funções no âmbito da feitura e reprodução de imagens, operando com equipamentos adequados e assegurando a rotina dos mesmos, transitam para a carreira de operador de meios áudio-visuais, nível 4, de acordo com o mapa anexo IV, independentemente da posse de habilitações legalmente exigidas.

3 - A caracterização do conteúdo funcional da carreira de desenhador de construção civil é a constante do anexo IV ao presente diploma, de que faz parte integrante.

Art. 9.º - 1 - As despesas decorrentes do funcionamento das instalações transferidas nos termos dos artigos 1.º e 2.º passam a ser suportadas, a partir da vigência deste diploma, pelos organismos utilizadores.

2 - No orçamento do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação para o corrente ano serão introduzidas as alterações necessárias à execução do presente diploma.

Presidência do Conselho de Ministros, 10 de Setembro de 1990.

Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Arlindo Marques da Cunha.

Promulgado em 26 de Novembro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 28 de Novembro de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º)

(ver documento original)

ANEXO II

Lugares abatidos na Direcção-Geral da Pecuária nos termos do n.º 2 do artigo 7.º

(ver documento original)

ANEXO III

(a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º)

(ver documento original)

ANEXO IV

(a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º)

(ver documento original)

ANEXO V

Conteúdo funcional a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º

O desenhador de construção civil desenvolve funções de natureza executiva de aplicação técnica, efectuando desenhos de planos gerais ou de detalhe para a realização de obras de construção civil.

Executa, predominantemente, as seguintes tarefas:

Examina esboços, esquemas e especificações técnicas elaborados por engenheiros, arquitectos e outros técnicos;

Calcula dimensões, superfícies, volumes e outros factores, a fim de completar os elementos recebidos;

Relaciona as dimensões dos diferentes elementos da obra a efectuar e consulta, se necessário, o autor do projecto, tendo em vista a introdução de alterações ou ajustamentos convenientes;

Desenha plantas, alçados, cortes, pormenores e perspectivas, cotando-os em precisão, tendo em atenção os elementos a empregar, normas e regulamentos e utilizando simbologia adequada;

Efectua alterações, reduções e ampliações de desenhos, a partir de indicações recebidas;

Colabora em estudos de anteprojecto e projecto, desenvolvendo ou pormenorizando desenhos, maquetas ou painéis, a partir de elementos sumários ou de desenhos de concepção;

Pode colaborar em trabalhos de campo, na implementação de elementos da obra e, eventualmente, acompanhar a sua execução;

Referencia e actualiza os trabalhos efectuados, arquiva-os e zela pela sua conservação;

Pode ainda realizar outras tarefas simples de artes gráficas.

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