Decreto Regulamentar n.º 43/94
TEXTO :
Decreto Regulamentar n.º 43/94
de 2 de Setembro
No contexto da reorganização do Exército, o Estado-Maior do Exército constitui o órgão de planeamento e apoio à decisão do Chefe do Estado-Maior do Exército. Nesse sentido, a estrutura adoptada para aquele órgão corresponde ao modelo de um estado-maior geral que integra dois grupos de estado-maior essenciais, o coordenador e o especial, e ainda os respectivos órgãos de apoio.
A reformulação operada no Estado-Maior do Exército visa o mais eficaz exercício das tarefas de planeamento e coordenação que estão cometidas ao Exército, a fim de garantir o emprego de todos os seus elementos como um todo sistemático.
Dispõe o artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 50/93, de 26 de Fevereiro, que as atribuições, competências e organização dos órgãos e serviços que constituem o Exército são estabelecidas por decreto regulamentar.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 50/93, de 26 de Fevereiro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Natureza
O Estado-Maior do Exército (EME) constitui o órgão de planeamento e apoio à decisão do Chefe do Estado-Maior do Exército (CEME), em especial no que respeita às actividades de organização, preparação, emprego operacional, administração e mobilização de forças do Exército.
Artigo 2.º
Estrutura orgânica
1 - O EME compreende:
O Estado-Maior Coordenador (EMCoord);
O Estado-Maior Especial (EMEspecial);
Os órgãos de apoio.
2 - O EME é dirigido pelo Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército (VCEME).
Artigo 3.º
Estado-Maior Coordenador
Ao EMCoord compete:
Estudar, planear e propor as medidas adequadas sobre a organização do Exército e respectivas componentes do sistema de forças, estados de prontidão, prazos de disponibilidade e prioridades de atribuição de meios;
Realizar estudos no âmbito da estratégia militar terrestre e participar na elaboração do plano geral de defesa militar;
Estudar, planear e propor a doutrina de emprego operacional dos meios terrestres, da administração de recursos humanos e materiais;
Estudar, planear e propor as actividades referentes ao emprego operacional das forças terrestres e a sua participação em exercícios nacionais, conjuntos e combinados;
Recolher, comparar, analisar e difundir a informação sobre as ameaças reais ou potenciais e, em conformidade, reajustar os planos operacionais e de forças, no respectivo âmbito de actuação;
Estudar, planear e programar as actividades do âmbito de pessoal, informações e segurança, apoio logístico e instrução e treino, incluindo os aspectos que se relacionam com a administração financeira, as comunicações, a guerra electrónica, a defesa nuclear, bactereológica e química, a vigilância do campo de batalha e a logística de produção;
Estudar, planear e propor as bases e os princípios de ordem administrativa e financeira a adoptar, no sentido de maximizar os resultados da aplicação dos recursos financeiros disponíveis e colaborar na elaboração dos projectos orçamentais do Exército;
Estudar, planear e coordenar as acções do âmbito do Exército relacionadas com a satisfação de compromissos de carácter militar, decorrentes de tratados e acordos internacionais ou na área da cooperação técnico-militar no quadro das relações externas do País;
Estudar, planear e propor a política de mobilização de recursos humanos e de requisição dos recursos materiais necessários ao Exército e elaborar os planos adequados;
Estudar, planear e programar as actividades científicas de interesse para o Exército e participar em projectos de investigação e desenvolvimento;
Estudar, planear e propor as bases e formas de apoio do Exército às acções desenvolvidas pelos serviços do Estado, de acordo com as leis em vigor, e às que se inserem no âmbito da satisfação de necessidades básicas e da melhoria da qualidade de vida das populações;
Elaborar outros estudos e pareceres que lhe sejam determinados pelo CEME e pelo VCEME.
Artigo 4.º
Estrutura
O EMCoord compreende:
A Divisão de Pessoal;
A Divisão de Informações Militares;
A Divisão de Operações;
A Divisão de Logística;
A Divisão de Planeamento e Programação;
A Divisão de Instrução.
Artigo 5.º
Divisão de Pessoal
1 - À Divisão de Pessoal compete estudar, planear e coordenar o programa de actividades de recrutamento e administração de pessoal militar e civil necessário ao Exército e difundir as normas, os planos e as directivas que orientem e determinem as acções a realizar no âmbito das suas áreas de responsabilidade, cabendo-lhe em especial:
Elaborar estudos, em coordenação com os outros ramos das Forças Armadas, sobre o aproveitamento do potencial humano nacional, propor a sua distribuição e supervisionar a execução do recrutamento;
Estudar e propor conceitos orientadores do recrutamento geral e do recrutamento especial para o Exército com vista à satisfação das necessidades globais de efectivos e planear a sua utilização;
Estudar, planear e propor os efectivos dos quadros especiais a admitir anualmente para ingresso nos estabelecimentos de ensino militar;
Estudar, planear e propor, em colaboração com a Divisão de Operações, os efectivos de pessoal em serviço efectivo normal (SEN), regime de voluntariado (RV) e regime de contrato (RC) a manter nas fileiras;
Estudar, planear e propor a distribuição dos efectivos autorizados dos quadros permanentes pelos respectivos quadros especiais;
Estudar e propor as normas técnicas relativas às operações de convocação e de mobilização militar e efectuar os respectivos planeamentos gerais;
Estudar as bases estatutárias e demais legislação relativas ao pessoal do Exército, propor regras para a gestão dos recursos humanos e supervisionar a respectiva aplicação;
Estudar, planear, propor e concretizar as instruções para a execução do Sistema de Avaliação do Mérito dos Militares do Exército (SAMME);
Estudar, planear e propor, em coordenação com a Divisão de Instrução, os padrões a atingir pela preparação dos militares com vista ao desempenho de funções que no desenvolvimento da sua carreira lhes possam competir;
Planear, em coordenação com a Divisão de Instrução, os quantitativos de pessoal que devem frequentar cursos e estágios de promoção, especialização, qualificação ou actualização;
Supervisionar a definição dos requisitos físicos, escolares e técnicos indispensáveis ao desempenho de cada especialidade, com vista à orientação do pessoal para as especialidades de acordo com as respectivas qualificações;
Estudar, planear e propor as condições em que se deve proceder a reclassificações de pessoal, face a alterações nas respectivas habilitações ou capacidades ou a alterações das necessidades do Exército;
Estudar, planear e propor normas orientadoras das actividades referentes ao moral e bem-estar do pessoal, incluindo as relativas a remunerações, a assistência religiosa e ao apoio social, cultural e recreativo;
Estudar, planear e propor procedimentos gerais relativos à justiça e à disciplina, em consonância com a legislação em vigor;
Colaborar no estudo de projectos de diplomas legais e de outras normas respeitantes a matérias da sua área de responsabilidade;
Manter actualizados os ficheiros referentes a legislação e demais normas respeitantes à sua área de responsabilidade e com interesse para as Forças Armadas;
Colaborar nos estudos para o estabelecimento das normas próprias dos estados de excepção, incluindo as que se referem a ausentes, desertores, transviados, refugiados e prisioneiros de guerra, tendo em conta os compromissos decorrentes de tratados e acordos internacionais, no quadro das relações externas do País;
Estudar, planear e propor à Divisão de Operações os elementos de doutrina do âmbito da sua área de actividade e colaborar na elaboração de projectos de regulamentos, manuais e outras publicações de carácter doutrinário, para aplicação em tempo de paz ou em campanha;
Apoiar a Divisão de Operações na elaboração de quadros orgânicos das unidades, estabelecimentos e órgãos do Exército;
Estudar, planear e coordenar os assuntos relacionados com a cooperação militar externa, no âmbito da sua área de responsabililidade;
Consolidar as propostas do plano de actividades e de orçamento relativas à sua área de responsabilidade, no âmbito do Sistema de Informação de Planeamento, Programação e Orçamento (SIPPO) que estiver em vigor no Exército;
Realizar outros estudos, no respectivo âmbito de actuação, por sua iniciativa ou que lhe sejam determinados, e colaborar com as restantes divisões nas actividades que envolvam coordenação com a sua área de responsabilidade.
2 - A Divisão de Pessoal compreende:
O chefe;
A Repartição de Estudos, à qual incumbe exercer as competências referidas nas alínes g), h), i), p), q), s), u) e x) do número anterior;
A Repartição de Recrutamento, à qual incumbe exercer as competências referidas nas alíneas a), b) e l) do número anterior;
A Repartição de Planeamento, Administração e Mobilização de Pessoal, à qual incumbe exercer as competências referidas nas alíneas c), d), e), f), j), m), t) e v) do número anterior;
A Repartição de Justiça e Disciplina, Moral e Bem-Estar, à qual incumbe exercer as competências referidas nas alíneas n), o) e r) do número anterior;
A Secretaria, à qual incumbe prestar apoio administrativo à Divisão.
Artigo 6.º
Divisão de Informações Militares
1 - À Divisão de Informações Militares compete estudar, planear, organizar e coordenar as actividades de informações e contra-informação militares, no âmbito do Exército, e difundir as normas técnicas, os planos e as directivas que orientem e determinem as acções a realizar no âmbito das suas áreas de responsabilidade, cabendo-lhe em especial:
Elaborar e difundir os planos, instruções e ordens do âmbito das informações e contra-informação militares;
Orientar e coordenar as actividades de planeamento das informações e segurança militares do Exército;
Estudar e propor à Divisão de Operações os elementos de doutrina do âmbito da sua área de actividade e colaborar na elaboração de projectos de regulamentos, manuais e outras publicações de carácter doutrinário, para aplicação em campanha ou em tempo de paz;
Consolidar as propostas do plano de actividades e orçamento relativas à sua área de responsabilidade, no âmbito do SIPPO que estiver em vigor no Exército;
Elaborar e difundir planos e instruções relativos às actividades a desenvolver pelo Instituto Geográfico do Exército quanto à obtenção e produção de cartas, plantas, fotografias aéreas, mosaicos fotográficos ou fotomapas, intercâmbio de documentação e informação geográfica militar com os países aliados ou amigos, à política geográfica da OTAN e a outra documentação e informação geográficas com interesse para as informações militares;
Estudar e planear as actividades de criptografia e criptofonia;
Realizar outros estudos no respectivo âmbito de actuação, por sua iniciativa ou que lhe sejam determinados, e colaborar com as restantes divisões nas actividades que envolvam coordenação com a sua área de responsabilidade;
Processar e difundir notícias e informações sobre o inimigo real ou potencial, promovendo, em permanência, a avaliação da ameaça de natureza militar;
Manter estreita e permanente ligação técnica com a Divisão de Informações Militares do Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA) e órgãos homólogos da Armada e Força Aérea e outros designados em diploma próprio;
Estudar, planear e coordenar os assuntos relacionados com a cooperação militar externa do âmbito da sua área de responsabilidade;
Processar e difundir notícias e informações sobre actividades que possam afectar a segurança militar;
Promover a realização dos inquéritos de segurança, segundo as normas estabelecidas para as credenciações OTAN e nacional, com vista ao preenchimento dos requisitos exigidos pelos processos de credenciamento do pessoal destinado a funções que os requeiram;
Assegurar a ligação com os adidos militares do Exército acreditados no estrangeiro, bem como com os adidos militares estrangeiros acreditados em Portugal, no âmbito das actividades relacionadas com o Exército, sem prejuízo das competências do Ministro da Defesa Nacional e do EMGFA nesta matéria.
2 - A Divisão de Informações Militares compreende:
O chefe;
A Repartição de Estudos, à qual incumbe exercer as competências referidas nas alíneas a) a g) do número anterior;
A Repartição de Informações, à qual incumbe exercer as competências referidas nas alíneas h) a j) do número anterior;
A Repartição de Segurança, à qual incumbe exercer as competências referidas nas alíneas l) e m) do número anterior;
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