Decreto Regulamentar n.º 44/78

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1978-11-21
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo
Fonte DRE
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Decreto Regulamentar n.º 44/78

de 21 de Novembro

Considerando a conveniência de estabelecer, relativamente a lugares de director de serviço, a comunicação dos quadros do Ministério do Comércio e Turismo:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único — - 1 - Os lugares de director de serviço dos quadros dos serviços do Ministério do Comércio e Turismo poderão ser preenchidos, em comissão de serviço por tempo indeterminado, por pessoal dos quadros dos serviços e organismos do mesmo ou de outro Ministério com curso superior, formação adequada e reconhecido mérito.

2 - As situações previstas no número anterior não dão origem a abertura de vaga nos quadros donde os funcionários provêm.

3 - O tempo de serviço prestado nos termos do n.º 1 deste artigo contará, para todos os eleitos. como se o tivesse sido nos quadros a que pertencem os funcionários, mantendo os mesmos, durante esse tempo, os respectivos direitos, incluindo os relativos à promoção.

Alfredo Jorge Nobre da Costa - José da Silva Lopes - Pedro José Rodrigues Pires de Miranda.

Promulgado, nos termos do artigo 135.º da Constituição da República Portuguesa, em 13 de Novembro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República Interino, TEÓFILO CARVALHO DOS SANTOS.

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