Decreto Regulamentar n.º 44/80

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1980-08-30
Estado Em vigor
Ministério Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 44/80

1.

Os princípios gerais que passam a reger a orgânica e o funcionamento da Direcção-Geral do Património do Estado foram estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 518/79, de 28 de Dezembro.

O presente decreto visa, nos termos do artigo 15.º do referido diploma legal, regulamentar a execução desses princípios.

2.

Como decorre do preâmbulo do citado Decreto-Lei n.º 518/79, «a vastidão e complexidade das atribuições» da Direcção-Geral do Património do Estado e «o grau de responsabilidade e tecnicidade diversificada que tem de exigir-se aos seus agentes» requerem uma particular atenção na procura da melhor adequabilidade da orgânica e dos métodos para o desempenho dessas atribuições, bem como da formação, qualificação e motivação dos mesmos agentes para que possam vir a estar aos níveis exigidos por uma administração moderna.

3.

Não pode esquecer-se também que, embora importantes núcleos do património público se encontrem na administração directa de diversos serviços e organismos, a responsabilidade e a intervenção da Direcção-Geral do Património do Estado relativamente ao sector público estadual tende a aumentar em extensão e em intensidade, quer no plano da coordenação e do contrôle - exigências cada vez maiores da gestão moderna -, quer no da própria colaboração directa nas operações patrimoniais que requerem maior especialização.

É a estes objectivos e exigências que o tratamento organizacional e funcional concretizado no presente decreto procura responder.

4.

Aos níveis da orgânica e dos métodos, como aos do recrutamento, formação e motivação dos funcionários, o presente diploma exprime as soluções concretas que neste momento se apresentam como realistas e indispensáveis, dada a actual situação da Direcção-Geral e o tipo de gestão por que é responsável.

Deste modo, espera-se que a DGPE possa, enfim, responder às grandes exigências a que fica submetida e aos objectivos que o Estado dela espera.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Da estrutura e atribuições dos serviços centrais

Artigo 1.º

Níveis de serviços

A estrutura da Direcção-Geral do Património do Estado (DGPE) compreende os seguintes níveis de serviços operativos:

a)

Serviços centrais;

b)

Serviços delegados;

c)

Serviços regionais.

SECÇÃO I

Orgânica dos serviços centrais

Artigo 2.º

Serviços centrais operativos

Os serviços centrais operativos integram:

Direcção de Serviços de Cadastro e Inventário;

Direcção de Serviços de Gestão Patrimonial;

Direcção de Serviços Especiais e de Inspecção Patrimonial;

Direcção de Serviços de Gestão de Veículos do Estado.

Artigo 3.º

Estrutura dos serviços centrais operativos

1 - Os serviços centrais operativos da DGPE têm a seguinte estrutura:

a)

Direcção de Serviços de Cadastro e Inventário:

Divisão de Móveis;

Divisão de Imóveis.

b)

Direcção de Serviços de Gestão Patrimonial:

Divisão de Aquisições e de Arrendamentos para o Estado;

Divisão de Administração Patrimonial;

Divisão de Alienação de Bens.

c)

Direcção de Serviços Especiais e de Inspecção Patrimonial:

Divisão de Serviços Especiais;

Divisão de Inspecção Patrimonial.

d)

Direcção de Serviços de Gestão de Veículos do Estado.

2 - A estrutura da Direcção de Serviços de Gestão de Veículos do Estado será a que vier a ser definida no diploma que determinar a sua integração na DGPE.

Artigo 4.º

Atribuições genéricas

Incumbe genericamente às direcções de serviços referidas no artigo anterior:

a)

Informar sobre a aplicação da lei nos casos concretos que sejam submetidos a apreciação ou decisão dos serviços centrais e esclarecer as dúvidas postas por outros serviços;

b)

Propor instruções para a correcta aplicação das disposições legais respectivas, em ordem à eficácia dos serviços e à harmonização doutrinária;

c)

Colaborar na realização de estudos e na preparação das normas inerentes ao exercício da actividade de gestão patrimonial, propondo as medidas de revisão e actualização que se mostrem necessárias;

d)

Estabelecer ligação com o núcleo de informática da DGPE, fornecendo os elementos para a produção das informações referentes à gestão patrimonial;

e)

Executar quaisquer outras actividades relacionadas com a gestão patrimonial que lhe sejam cometidas por lei ou por determinação do director-geral.

Artigo 5.º

Atribuições específicas

1 - À Direcção de Serviços de Cadastro e Inventário incumbe, através da suas divisões:

a)

Manter actualizado e normalizado, em colaboração com o Ministério das Obras Públicas, o cadastro das instalações da Administração Pública;

b)

Receber, conferir, classificar e tratar os elementos do cadastro dos bens do Estado;

c)

Processar as operações relativas à elaboração do inventário geral dos bens do Estado, em ordem à organização da conta do património.

2 - À Divisão de Aquisições e de Arrendamentos para o Estado cabe:

a)

Propor a compra para o Estado de bens imóveis ou de direitos a eles respeitantes, ouvidos os departamentos técnicos competentes dos demais Ministérios;

b)

Assegurar o processamento dos actos relativos à aquisição de imóveis para instalação de serviços públicos ou outros fins;

c)

Assegurar a instrução dos processos de arrendamento para o Estado, até à respectiva autorização;

d)

Assegurar o processamento dos actos relativos à aquisição de móveis a título oneroso, nos casos em que a lei o determine;

e)

Proceder à afectação dos imóveis aos diversos serviços ou entidades;

f)

Assegurar o processamento dos actos relativos a heranças, legados e doações a favor do Estado;

g)

Assegurar o processamento dos actos relativos à prescrição de títulos e outros valores;

h)

Assegurar o processamento do expediente relativo aos actos de registo subsequentes à aquisição, incluindo os actos de regularização e registo de veículos automóveis.

3 - À Divisão de Administração Patrimonial compete:

a)

Assegurar o processamento dos actos relativos ao arrendamento de bens do Estado;

b)

Assegurar o processamento dos actos relacionados com a conservação e valorização dos bens do Estado na directa administração da DGPE;

c)

Assegurar os demais actos de gestão dos bens do Estado, nos termos que a lei definir.

4 - À Divisão de Alienação de Bens incumbe:

a)

Assegurar o processamento dos actos relacionados com a venda de bens do Estado;

b)

Assegurar o processamento dos actos relacionados com a cessão definitiva de bens do Estado;

c)

Assegurar o processamento dos actos decorrentes da aplicação do Decreto-Lei n.º 30615, de 25 de Julho de 1940.

5 - À Direcção de Serviços Especiais e de Inspecção Patrimonial incumbe, através da Divisão de Serviços Especiais, assegurar o processamento de todos os actos relacionados com a coordenação da gestão e dos planos de actividade dos palácios e monumentos nacionais e do Arquivo Histórico do Ministério das Finanças enquanto não se operar a prevista transferência para o Instituto Português do Património Cultural.

6 - À Divisão de Inspecção Patrimonial cabe:

a)

Assegurar o processamento de todos os actos relacionados com a verificação da utilização que os serviços fazem dos bens do Estado que lhes estão afectos;

b)

Assegurar o processamento dos actos relacionados com um aproveitamento racional dos bens do património do Estado.

7 - À Direcção de Serviços de Gestão de Veículos do Estado incumbem as atribuições conferidas pelo Decreto-Lei n.º 49/78, de 23 de Março, e pelo Decreto Regulamentar n.º 69/79, de 28 de Dezembro.

8 - A Direcção de Serviços referida no número anterior será efectivamente implementada no âmbito da DGPE, nos termos e condições do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 518/79, de 28 de Dezembro.

SECÇÃO II

Serviços de apoio técnico

SUBSECÇÃO I

Artigo 6.º

Divisão de Estudos Patrimoniais

A Divisão de Estudos Patrimoniais é um serviço de apoio técnico cuja acção se enquadra no âmbito da investigação e do estudo relacionados com a gestão patrimonial, ao qual incumbe:

a)

Realizar trabalhos de investigação nos domínios respeitantes à gestão patrimonial e matérias afins;

b)

Realizar estudos preparatórios de diplomas legislativos sobre matéria no âmbito dos objectivos da DGPE e participar na respectiva elaboração;

c)

Emitir parecer nos processos que lhe sejam submetidos pelo director-geral;

d)

Colaborar com a Direcção de Serviços Administrativos, através da Divisão de Pessoal, na elaboração dos textos de apoio às acções de formação e sua revisão periódica;

e)

Colaborar nos estudos e providências necessários à implementação de um plano racional de instalações para os serviços públicos e na execução de medidas para a instalação desses serviços nos casos de urgência;

f)

Manter actualizado um ficheiro geral de legislação onde se reúnam de forma sistematizada e de fácil consulta todos os elementos que contenham doutrina ou contribuam para a interpretação e esclarecimento dos preceitos legais.

Artigo 7.º

Divisão Técnica de Obras e Avaliação

À Divisão Técnica de Obras e Avaliação incumbe:

a)

Intervir em avaliações da propriedade rústica e urbana, no âmbito dos objectivos da DGPE;

b)

Vistoriar os prédios do Estado, pronunciar-se sobre as obras de que careçam e fiscalizar a sua execução, na perspectiva dos objectivos da DGPE.

SUBSECÇÃO II

Serviços de apoio instrumental

Artigo 8.º

Núcleo de informática

O núcleo de informática é o serviço de apoio instrumental cuja acção se enquadra no domínio do tratamento automático das informações, é chefiado por um director de serviços e incumbe-lhe:

a)

Cooperar com os serviços do Instituto de Informática e outros serviços congéneres nas fases de levantamento e estudo prévio, bem como na implantação de novas aplicações informáticas;

b)

Estabelecer permanente ligação ao centro processador, com vista ao bom andamento das tarefas correntes;

c)

Executar e coordenar as actividades relacionadas com a exploração de equipamentos periféricos, nomeadamente para a obtenção, em suportes adequados, das informações a tratar;

d)

Transmitir aquelas informações ao centro processador em data oportuna e condições controladas de exactidão;

e)

Receber do centro os produtos do tratamento e, após o respectivo contrôle, remetê-los aos vários serviços interessados.

Artigo 9.º

Direcção de Serviços Administrativos

1 - A Direcção de Serviços Administrativos é um serviço de apoio instrumental e tem a seguinte estrutura:

Repartição de Pessoal;

Repartição de Contabilidade e Material;

Repartição de Expediente e Arquivo.

2 - À Repartição de Pessoal compete:

a)

Assegurar as tarefas administrativas relacionadas com a abertura de concursos ou de provas de selecção;

b)

Planificar as acções de formação e aperfeiçoamento profissional de acordo com as políticas e programas de formação superiormente aprovados;

c)

Apreciar e propor a elaboração dos programas de formação de acordo com as necessidades de preparação e desenvolvimento profissional;

d)

Assegurar a realização de provas de selecção para o ingresso e promoção nas carreiras profissionais;

e)

Promover a publicação de textos de apoio às acções de formação e proceder à sua actualização periódica;

f)

Assegurar os procedimentos administrativos respeitantes à nomeação e cessação de funções, à requisição dos funcionários e à contratação de pessoal e rescisão de contratos;

g)

Efectuar os movimentos de transferências e promoções;

h)

Assegurar os procedimentos relacionados com a concessão de licenças;

i)

Proceder ao contrôle das assiduidades;

j)

Elaborar a lista de antiguidade dos funcionários;

k)

Assegurar o expediente respeitante aos pedidos de aposentação, concessão de diuturnidades e benefícios sociais a que os funcionários tenham direito;

l)

Coordenar e controlar o registo das informações de serviço;

m)

Organizar e manter organizado o registo central dos funcionários da DGPE.

3 - À Repartição de Contabilidade e Material cabe, designadamente:

a)

Elaborar as propostas orçamentais;

b)

Assegurar o expediente necessário ao pagamento das remunerações e abonos diversos aos funcionários;

c)

Propor, realizar e processar as despesas de acordo com o orçamento aprovado e o programa de actividade da DGPE e com observância das normas gerais referentes à contabilidade pública;

d)

Manter actualizado o inventário dos bens afectos à DGPE;

e)

Elaborar as propostas de aquisição de material;

f)

Superintender na organização das consultas e concursos públicos, bem como na elaboração de contratos escritos para aquisição de material;

g)

Gerir e assegurar a distribuição e velar pela manutenção do material necessário ao funcionamento dos serviços.

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