Decreto Regulamentar n.º 44/87

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1987-07-29
Estado Em vigor
Ministério Ministério do Plano e da Administração do Território
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 44/87

de 29 de Julho

A Câmara Municipal de Oliveira do Bairro vai promover a elaboração do plano de pormenor da Zona Industrial de Oiã, tendo manifestado interesse em que a área seja sujeita a medidas preventivas, a fim de evitar que a alteração das circunstâncias e condições existentes comprometa a execução do plano ou a torne mais difícil ou onerosa.

Urge satisfazer a pretensão da autarquia.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — - 1 - Para efeitos de aplicação do disposto no capítulo II do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, fica sujeita a medidas preventivas pelo prazo de dois anos a área assinalada na planta anexa a este diploma e que dele faz parte integrante.

2 - As medidas preventivas referidas no número anterior consistem na sujeição a prévia autorização da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro, e sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos, da prática dos actos ou actividades seguintes:

a)

Criação de novos núcleos habitacionais;

b)

Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou de outras instalações;

c)

Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;

d)

Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;

e)

Derrube de árvores em maciço, com qualquer área;

f)

Destruição do solo vivo e do coberto vegetal.

Art. 2.º - 1 - Compete à Câmara Municipal de Oliveira do Bairro e à Comissão de Coordenação Regional do Centro promover a fiscalização do cumprimento das medidas estabelecidas neste diploma.

2 - A Câmara Municipal de Oliveira do Bairro é competente para proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 794/76.

Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Promulgado em 9 de Julho de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 15 de Julho de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

(ver documento original)

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