Decreto Regulamentar n.º 44/90

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1990-12-31
Estado Em vigor
Ministério Ministério do Planeamento e da Administração do Território
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 44/90

de 31 de Dezembro

A estrutura da Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional, prevista no Decreto-Lei n.º 130/86, de 7 de Junho, que estabeleceu a orgânica do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, fica aquém das necessidades actualmente impostas pela evolução motivada pela recente reforma dos fundos estruturais.

A elaboração do Plano de Desenvolvimento Regional e a posterior negociação e execução do quadro comunitário de apoio, bem como a nova disciplina orçamental comunitária, são exemplos que põem em relevo a necessidade de adaptações funcionais que permitam maximizar a utilização dos fundos postos à disposição de Portugal.

Tais adaptações levaram já a definir no Decreto-Lei n.º 121-B/90, de 12 de Abril, a orgânica de execução e as novas competências dos órgãos de gestão, acompanhamento, avaliação e controlo do quadro comunitário de apoio.

É agora imperioso regulamentar a orgânica e funcionamento da Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional, que coordena as intervenções dos fundos estruturais comunitários, em especial o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional.

O presente diploma prevê uma estrutura de tipo tradicional para a Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional, criando uma repartição administrativa e financeira com o fim de racionalizar funcionalmente os serviços e dotá-los de maior eficácia.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 130/86, de 7 de Junho, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Natureza

A Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional, adiante designada DGDR, é o organismo do Ministério do Planeamento e da Administração do Território incumbido de estudar e incrementar a política de desenvolvimento regional, de coordenar as intervenções dos fundos estruturais comunitários e de preparar e executar as acções co-financiadas pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER).

Artigo 2.º

Atribuições

São atribuições da DGDR:

a)

Propor ao Governo as bases gerais da política de desenvolvimento regional e a sua reformulação periódica, promovendo, em conjugação com outros organismos competentes, a sua articulação com a política de desenvolvimento económico e social;

b)

Acompanhar a implantação da política de desenvolvimento regional, analisando, designadamente, as suas repercussões a nível sectorial e regional;

c)

Propor medidas de apoio à actividade económica no âmbito do desenvolvimento regional e promover e acompanhar a sua aplicação;

d)

Participar no processo de planeamento das acções e investimentos, com incidência no desenvolvimento regional, estabelecendo as necessárias articulações interinstitucionais a nível global, sectorial e inter-regional;

e)

Elaborar o Plano de Desenvolvimento Regional de harmonia com as orientações das Grandes Opções do Plano e, neste âmbito, articular as acções dos fundos comunitários;

f)

Coordenar as negociações, a gestão e a execução do quadro comunitário de apoio;

g)

Exercer as funções de interlocutor do FEDER, quer a nível nacional, quer junto das Comunidades Europeias;

h)

Participar no processo de controlo da aplicação dos recursos do FEDER;

i)

Assegurar a representação do Ministério do Planeamento e da Administração do Território na Comissão Interministerial dos Assuntos Europeus, no âmbito do desenvolvimento regional e fundos estruturais.

CAPÍTULO II

Organização e funcionamento

Artigo 3.º

Direcção

1 - A DGDR é dirigida por um director-geral, que no exercício das suas funções é coadjuvado por três subdirectores-gerais.

2 - Nas suas faltas e impedimentos, o director-geral designará como seu substituto um dos subdirectores.

Artigo 4.º

Director-geral

1 - Compete ao director-geral:

a)

Dirigir superiormente e coordenar as actividades da DGDR nas suas diversas áreas;

b)

Assegurar a representação externa da DGDR;

c)

Representar o Estado Português junto de instituições internacionais no âmbito das atribuições da DGDR;

d)

Coordenar as negociações das intervenções operacionais do FEDER, bem como todos os contactos técnicos respectivos com a Comissão das Comunidades Europeias;

e)

Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas ou que lhe forem delegadas pelo membro do Governo responsável pelo departamento governamental em que se integra a DGDR.

2 - O director-geral pode delegar ou subdelegar nos subdirectores-gerais as suas competências.

Artigo 5.º

Serviços

1 - A DGDR compreende os seguintes serviços:

a)

Direcção de Serviços de Política Regional;

b)

Direcção de Serviços de Programas;

c)

Direcção de Serviços de Apoio ao Investimento;

d)

Direcção de Serviços de Informação e Controlo.

2 - Na dependência directa do director-geral funcionam ainda os seguintes serviços:

a)

Divisão de Apoio Jurídico;

b)

Repartição Administrativa e Financeira.

Artigo 6.º

Competências da Direcção de Serviços de Política Regional

1 - Compete à Direcção de Serviços de Política Regional:

a)

Organizar e manter actualizado o registo da informação estatística de base sócio-económica regionalizada necessária para a eficácia de actuação da DGDR, bem como proceder ao respectivo tratamento e análise, sempre que necessário em colaboração com outros organismos;

b)

Transmitir aos organismos competentes das Comunidades Europeias a informação estatística de base sócio-económica regionalizada que venha a ser solicitada;

c)

Realizar e promover a realização dos estudos necessários à elaboração e reformulação periódica da política de desenvolvimento regional e propor os critérios e prioridades para a aplicação das respectivas medidas e instrumentos;

d)

Desenvolver as actividades técnicas necessárias à formulação, acompanhamento e avaliação dos efeitos da execução da política de desenvolvimento regional, promovendo as adequadas articulações internas e externas à DGDR;

e)

Analisar o impacte regional da política macroeconómica e das políticas sectoriais de desenvolvimento, bem como as repercussões regionais das políticas comunitárias;

f)

Promover a coordenação inter-regional dos diagnósticos e prioridades de desenvolvimento económico e social no âmbito da preparação dos instrumentos de planeamento a curto e médio prazos;

g)

Promover as actividades necessárias à apresentação de propostas, à preparação de instrumentos regionais da política de desenvolvimento regional, bem como da análise da respectiva eficácia, quando se trate de iniciativas regionais;

h)

Apoiar tecnicamente o exercício das competências da DGDR em matéria de gestão dos programas da iniciativa comunitária de âmbito regional;

i)

Assegurar o exercício das competências da DGDR no que respeita à participação nos órgãos de gestão, ao acompanhamento e controlo e à gestão financeira dos financiamentos nacionais e comunitários das intervenções operacionais de âmbito regional.

2 - A competência da Direcção de Serviços de Política Regional referida na alínea a) do número anterior será exercida em estreita articulação com o Instituto Nacional de Estatística.

3 - A competência prevista na alínea b) do n.º 1 não prejudica as competências atribuídas na mesma matéria a outros organismos.

4 - As competências da Direcção de Serviços de Política Regional referidas na alínea d) do n.º 1 serão exercidas, no que respeita à avaliação da eficácia dos instrumentos, em articulação com o Departamento de Acompanhamento e Avaliação.

5 - As competências da Direcção de Serviços de Política Regional referidas na alínea f) do n.º 1 serão exercidas, no que toca à compatibilização com os planos nacionais, em articulação com o Departamento Central de Planeamento.

Artigo 7.º

Estrutura da Direcção de Serviços de Política Regional

1 - A Direcção de Serviços de Política Regional compreende os seguintes serviços:

a)

Divisão de Análise e Orientação;

b)

Divisão de Intervenções Regionais.

2 - As competências da Direcção de Serviços de Política Regional mencionadas nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo anterior são exercidas através da Divisão de Análise e Orientação.

3 - As competências da Direcção de Serviços de Política Regional mencionadas nas alíneas g) a i) do n.º 1 do artigo anterior são exercidas através da Divisão de Intervenções Regionais.

Artigo 8.º

Competências da Direcção de Serviços de Programas

Compete à Direcção de Serviços de Programas:

a)

Preparar normas sobre a elaboração e execução de instrumentos de iniciativa comunitária de âmbito sectorial e apoiar a respectiva divulgação e aplicação;

b)

Assegurar a avaliação da viabilidade e proceder à selecção de instrumentos e medidas de natureza sectorial a lançar no âmbito da política regional;

c)

Colaborar na preparação da informação e assegurar a divulgação de normas e procedimentos relativos às intervenções operacionais de âmbito sectorial;

d)

Assegurar e coordenar a execução das actividades necessárias à apresentação de propostas de instrumentos sectoriais da política de desenvolvimento regional, em especial no que se refere a programas de iniciativa comunitária, programas nacionais de natureza sectorial, acções de valorização do potencial endógeno e outras intervenções operacionais de âmbito sectorial;

e)

Apoiar tecnicamente o exercício das competências da DGDR em matéria de gestão e divulgação dos programas da iniciativa comunitária de âmbito sectorial;

f)

Assegurar o exercício das competências da DGDR no que respeita à participação nos órgãos de gestão, ao acompanhamento e controlo e à gestão financeira dos financiamentos nacionais e comunitários das intervenções operacionais de âmbito sectorial;

g)

Colaborar na preparação dos pedidos de financiamento para os estudos e medidas de assistência técnica relacionados com as intervenções operacionais da responsabilidade da Direcção de Serviços.

Artigo 9.º

Estrutura da Direcção de Serviços de Programas

1 - A Direcção de Serviços de Programas compreende os seguintes serviços:

a)

Divisão de Intervenções de Iniciativa Comunitária;

b)

Divisão de Intervenções Sectoriais.

2 - As competências da Direcção de Serviços de Programas mencionadas nas alíneas a), d), e) e g) do n.º 1 do artigo anterior são exercidas através da Divisão de Intervenções de Inicicativa Comunitária.

3 - As competências da Direcção de Serviços de Programas mencionadas nas alíneas b), c) e f) do artigo anterior são exercidas através da Divisão de Intervenções Sectoriais.

Artigo 10.º

Competências da Direcção de Serviços de Apoio ao Investimento

Compete à Direcção de Serviços de Apoio ao Investimento:

a)

Elaborar ou colaborar na elaboração de propostas e promover as iniciativas adequadas a incentivar o desenvolvimento produtivo regional no que respeita às intervenções dirigidas aos beneficiários privados;

b)

Assegurar o exercício das competências legalmente atribuídas à DGDR na execução de sistemas de incentivos ao investimento privado e medidas de incentivos à actividade produtiva não inseridas em programas específicos;

c)

Assegurar e coordenar a execução dos programas operacionais que, pelas suas características próprias, se dirijam especialmente à dinamização de actividades económicas de iniciativa essencialmente privada ou que lhe sejam especialmente destinados;

d)

Acompanhar a nível nacional e comunitário os sistemas de incentivos de base regional.

Artigo 11.º

Estrutura da Direcção de Serviços de Apoio ao Investimento

1 - A Direcção de Serviços de Apoio ao Investimento compreende os seguintes serviços:

a)

Divisão de Apoio à Indústria;

b)

Divisão de Apoio ao Comércio e Turismo.

2 - As competências da Direcção de Serviços de Apoio ao Investimento mencionadas no artigo anterior são exercidas, no que respeita às acções dirigidas ao sector industrial, através da Divisão de Apoio à Indústria.

3 - As competências da Direcção de Serviços de Apoio ao Investimento mencionadas no artigo anterior são exercidas, no que respeita às acções dirigidas aos sectores do comércio e turismo, através da Divisão de Apoio ao Comércio e Turismo.

Artigo 12.º

Competências da Direcção de Serviços de Informação e Controlo

1 - Compete à Direcção de Serviços de Informação e Controlo:

a)

Organizar, manter actualizadas e proceder à divulgação das informações relativas às intervenções previstas no quadro comunitário de apoio co-financiadas por fundos comunitários, designadamente pelo FEDER;

b)

Apoiar tecnicamente o exercício das competências da DGDR em matéria de gestão global do quadro comunitário de apoio;

c)

Sistematizar e normalizar a recolha de informação da competência da DGDR em colaboração com as diferentes entidades;

d)

Acompanhar o processo de transferências financeiras comunitárias;

e)

Assegurar o acompanhamento da execução dos projectos de investimento co-financiados pelo FEDER;

f)

Promover a adopção das medidas e acções necessárias à eficácia dos controlos nacionais e comunitários no que respeita aos projectos de investimento co-financiados pelo FEDER;

g)

Recolher, tratar e difundir a documentação técnica relativa às atribuições da DGDR;

h)

Promover a edição e difusão de estudos e trabalhos elaborados no âmbito da DGDR ou com a sua colaboração.

2 - A competência da Direcção de Serviços de Informação e Controlo referida na alínea d) do n.º 1 será exercida em articulação com o Departamento Central de Planeamento, a Direcção-Geral do Tesouro e a Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

3 - A competência da Direcção de Serviços de Informação e Controlo referida na alínea f) do n.º 1 será exercida em articulação com a Inspecção-Geral de Finanças.

Artigo 13.º

Estrutura da Direcção de Serviços de Informação e Controlo

1 - A Direcção de Serviços de Informação e Controlo compreende os seguintes serviços:

a)

Divisão de Acompanhamento e Análise;

b)

Divisão de Controlo de Projectos;

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