Decreto Regulamentar n.º 44/90
TEXTO :
Decreto Regulamentar n.º 44/90
de 31 de Dezembro
A estrutura da Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional, prevista no Decreto-Lei n.º 130/86, de 7 de Junho, que estabeleceu a orgânica do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, fica aquém das necessidades actualmente impostas pela evolução motivada pela recente reforma dos fundos estruturais.
A elaboração do Plano de Desenvolvimento Regional e a posterior negociação e execução do quadro comunitário de apoio, bem como a nova disciplina orçamental comunitária, são exemplos que põem em relevo a necessidade de adaptações funcionais que permitam maximizar a utilização dos fundos postos à disposição de Portugal.
Tais adaptações levaram já a definir no Decreto-Lei n.º 121-B/90, de 12 de Abril, a orgânica de execução e as novas competências dos órgãos de gestão, acompanhamento, avaliação e controlo do quadro comunitário de apoio.
É agora imperioso regulamentar a orgânica e funcionamento da Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional, que coordena as intervenções dos fundos estruturais comunitários, em especial o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional.
O presente diploma prevê uma estrutura de tipo tradicional para a Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional, criando uma repartição administrativa e financeira com o fim de racionalizar funcionalmente os serviços e dotá-los de maior eficácia.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 130/86, de 7 de Junho, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
A Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional, adiante designada DGDR, é o organismo do Ministério do Planeamento e da Administração do Território incumbido de estudar e incrementar a política de desenvolvimento regional, de coordenar as intervenções dos fundos estruturais comunitários e de preparar e executar as acções co-financiadas pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER).
Artigo 2.º
Atribuições
São atribuições da DGDR:
Propor ao Governo as bases gerais da política de desenvolvimento regional e a sua reformulação periódica, promovendo, em conjugação com outros organismos competentes, a sua articulação com a política de desenvolvimento económico e social;
Acompanhar a implantação da política de desenvolvimento regional, analisando, designadamente, as suas repercussões a nível sectorial e regional;
Propor medidas de apoio à actividade económica no âmbito do desenvolvimento regional e promover e acompanhar a sua aplicação;
Participar no processo de planeamento das acções e investimentos, com incidência no desenvolvimento regional, estabelecendo as necessárias articulações interinstitucionais a nível global, sectorial e inter-regional;
Elaborar o Plano de Desenvolvimento Regional de harmonia com as orientações das Grandes Opções do Plano e, neste âmbito, articular as acções dos fundos comunitários;
Coordenar as negociações, a gestão e a execução do quadro comunitário de apoio;
Exercer as funções de interlocutor do FEDER, quer a nível nacional, quer junto das Comunidades Europeias;
Participar no processo de controlo da aplicação dos recursos do FEDER;
Assegurar a representação do Ministério do Planeamento e da Administração do Território na Comissão Interministerial dos Assuntos Europeus, no âmbito do desenvolvimento regional e fundos estruturais.
CAPÍTULO II
Organização e funcionamento
Artigo 3.º
Direcção
1 - A DGDR é dirigida por um director-geral, que no exercício das suas funções é coadjuvado por três subdirectores-gerais.
2 - Nas suas faltas e impedimentos, o director-geral designará como seu substituto um dos subdirectores.
Artigo 4.º
Director-geral
1 - Compete ao director-geral:
Dirigir superiormente e coordenar as actividades da DGDR nas suas diversas áreas;
Assegurar a representação externa da DGDR;
Representar o Estado Português junto de instituições internacionais no âmbito das atribuições da DGDR;
Coordenar as negociações das intervenções operacionais do FEDER, bem como todos os contactos técnicos respectivos com a Comissão das Comunidades Europeias;
Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas ou que lhe forem delegadas pelo membro do Governo responsável pelo departamento governamental em que se integra a DGDR.
2 - O director-geral pode delegar ou subdelegar nos subdirectores-gerais as suas competências.
Artigo 5.º
Serviços
1 - A DGDR compreende os seguintes serviços:
Direcção de Serviços de Política Regional;
Direcção de Serviços de Programas;
Direcção de Serviços de Apoio ao Investimento;
Direcção de Serviços de Informação e Controlo.
2 - Na dependência directa do director-geral funcionam ainda os seguintes serviços:
Divisão de Apoio Jurídico;
Repartição Administrativa e Financeira.
Artigo 6.º
Competências da Direcção de Serviços de Política Regional
1 - Compete à Direcção de Serviços de Política Regional:
Organizar e manter actualizado o registo da informação estatística de base sócio-económica regionalizada necessária para a eficácia de actuação da DGDR, bem como proceder ao respectivo tratamento e análise, sempre que necessário em colaboração com outros organismos;
Transmitir aos organismos competentes das Comunidades Europeias a informação estatística de base sócio-económica regionalizada que venha a ser solicitada;
Realizar e promover a realização dos estudos necessários à elaboração e reformulação periódica da política de desenvolvimento regional e propor os critérios e prioridades para a aplicação das respectivas medidas e instrumentos;
Desenvolver as actividades técnicas necessárias à formulação, acompanhamento e avaliação dos efeitos da execução da política de desenvolvimento regional, promovendo as adequadas articulações internas e externas à DGDR;
Analisar o impacte regional da política macroeconómica e das políticas sectoriais de desenvolvimento, bem como as repercussões regionais das políticas comunitárias;
Promover a coordenação inter-regional dos diagnósticos e prioridades de desenvolvimento económico e social no âmbito da preparação dos instrumentos de planeamento a curto e médio prazos;
Promover as actividades necessárias à apresentação de propostas, à preparação de instrumentos regionais da política de desenvolvimento regional, bem como da análise da respectiva eficácia, quando se trate de iniciativas regionais;
Apoiar tecnicamente o exercício das competências da DGDR em matéria de gestão dos programas da iniciativa comunitária de âmbito regional;
Assegurar o exercício das competências da DGDR no que respeita à participação nos órgãos de gestão, ao acompanhamento e controlo e à gestão financeira dos financiamentos nacionais e comunitários das intervenções operacionais de âmbito regional.
2 - A competência da Direcção de Serviços de Política Regional referida na alínea a) do número anterior será exercida em estreita articulação com o Instituto Nacional de Estatística.
3 - A competência prevista na alínea b) do n.º 1 não prejudica as competências atribuídas na mesma matéria a outros organismos.
4 - As competências da Direcção de Serviços de Política Regional referidas na alínea d) do n.º 1 serão exercidas, no que respeita à avaliação da eficácia dos instrumentos, em articulação com o Departamento de Acompanhamento e Avaliação.
5 - As competências da Direcção de Serviços de Política Regional referidas na alínea f) do n.º 1 serão exercidas, no que toca à compatibilização com os planos nacionais, em articulação com o Departamento Central de Planeamento.
Artigo 7.º
Estrutura da Direcção de Serviços de Política Regional
1 - A Direcção de Serviços de Política Regional compreende os seguintes serviços:
Divisão de Análise e Orientação;
Divisão de Intervenções Regionais.
2 - As competências da Direcção de Serviços de Política Regional mencionadas nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo anterior são exercidas através da Divisão de Análise e Orientação.
3 - As competências da Direcção de Serviços de Política Regional mencionadas nas alíneas g) a i) do n.º 1 do artigo anterior são exercidas através da Divisão de Intervenções Regionais.
Artigo 8.º
Competências da Direcção de Serviços de Programas
Compete à Direcção de Serviços de Programas:
Preparar normas sobre a elaboração e execução de instrumentos de iniciativa comunitária de âmbito sectorial e apoiar a respectiva divulgação e aplicação;
Assegurar a avaliação da viabilidade e proceder à selecção de instrumentos e medidas de natureza sectorial a lançar no âmbito da política regional;
Colaborar na preparação da informação e assegurar a divulgação de normas e procedimentos relativos às intervenções operacionais de âmbito sectorial;
Assegurar e coordenar a execução das actividades necessárias à apresentação de propostas de instrumentos sectoriais da política de desenvolvimento regional, em especial no que se refere a programas de iniciativa comunitária, programas nacionais de natureza sectorial, acções de valorização do potencial endógeno e outras intervenções operacionais de âmbito sectorial;
Apoiar tecnicamente o exercício das competências da DGDR em matéria de gestão e divulgação dos programas da iniciativa comunitária de âmbito sectorial;
Assegurar o exercício das competências da DGDR no que respeita à participação nos órgãos de gestão, ao acompanhamento e controlo e à gestão financeira dos financiamentos nacionais e comunitários das intervenções operacionais de âmbito sectorial;
Colaborar na preparação dos pedidos de financiamento para os estudos e medidas de assistência técnica relacionados com as intervenções operacionais da responsabilidade da Direcção de Serviços.
Artigo 9.º
Estrutura da Direcção de Serviços de Programas
1 - A Direcção de Serviços de Programas compreende os seguintes serviços:
Divisão de Intervenções de Iniciativa Comunitária;
Divisão de Intervenções Sectoriais.
2 - As competências da Direcção de Serviços de Programas mencionadas nas alíneas a), d), e) e g) do n.º 1 do artigo anterior são exercidas através da Divisão de Intervenções de Inicicativa Comunitária.
3 - As competências da Direcção de Serviços de Programas mencionadas nas alíneas b), c) e f) do artigo anterior são exercidas através da Divisão de Intervenções Sectoriais.
Artigo 10.º
Competências da Direcção de Serviços de Apoio ao Investimento
Compete à Direcção de Serviços de Apoio ao Investimento:
Elaborar ou colaborar na elaboração de propostas e promover as iniciativas adequadas a incentivar o desenvolvimento produtivo regional no que respeita às intervenções dirigidas aos beneficiários privados;
Assegurar o exercício das competências legalmente atribuídas à DGDR na execução de sistemas de incentivos ao investimento privado e medidas de incentivos à actividade produtiva não inseridas em programas específicos;
Assegurar e coordenar a execução dos programas operacionais que, pelas suas características próprias, se dirijam especialmente à dinamização de actividades económicas de iniciativa essencialmente privada ou que lhe sejam especialmente destinados;
Acompanhar a nível nacional e comunitário os sistemas de incentivos de base regional.
Artigo 11.º
Estrutura da Direcção de Serviços de Apoio ao Investimento
1 - A Direcção de Serviços de Apoio ao Investimento compreende os seguintes serviços:
Divisão de Apoio à Indústria;
Divisão de Apoio ao Comércio e Turismo.
2 - As competências da Direcção de Serviços de Apoio ao Investimento mencionadas no artigo anterior são exercidas, no que respeita às acções dirigidas ao sector industrial, através da Divisão de Apoio à Indústria.
3 - As competências da Direcção de Serviços de Apoio ao Investimento mencionadas no artigo anterior são exercidas, no que respeita às acções dirigidas aos sectores do comércio e turismo, através da Divisão de Apoio ao Comércio e Turismo.
Artigo 12.º
Competências da Direcção de Serviços de Informação e Controlo
1 - Compete à Direcção de Serviços de Informação e Controlo:
Organizar, manter actualizadas e proceder à divulgação das informações relativas às intervenções previstas no quadro comunitário de apoio co-financiadas por fundos comunitários, designadamente pelo FEDER;
Apoiar tecnicamente o exercício das competências da DGDR em matéria de gestão global do quadro comunitário de apoio;
Sistematizar e normalizar a recolha de informação da competência da DGDR em colaboração com as diferentes entidades;
Acompanhar o processo de transferências financeiras comunitárias;
Assegurar o acompanhamento da execução dos projectos de investimento co-financiados pelo FEDER;
Promover a adopção das medidas e acções necessárias à eficácia dos controlos nacionais e comunitários no que respeita aos projectos de investimento co-financiados pelo FEDER;
Recolher, tratar e difundir a documentação técnica relativa às atribuições da DGDR;
Promover a edição e difusão de estudos e trabalhos elaborados no âmbito da DGDR ou com a sua colaboração.
2 - A competência da Direcção de Serviços de Informação e Controlo referida na alínea d) do n.º 1 será exercida em articulação com o Departamento Central de Planeamento, a Direcção-Geral do Tesouro e a Direcção-Geral da Contabilidade Pública.
3 - A competência da Direcção de Serviços de Informação e Controlo referida na alínea f) do n.º 1 será exercida em articulação com a Inspecção-Geral de Finanças.
Artigo 13.º
Estrutura da Direcção de Serviços de Informação e Controlo
1 - A Direcção de Serviços de Informação e Controlo compreende os seguintes serviços:
Divisão de Acompanhamento e Análise;
Divisão de Controlo de Projectos;
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