Decreto Regulamentar n.º 44/93
TEXTO :
Decreto Regulamentar n.º 44/93
de 17 de Dezembro
A crescente exigência de qualidade dos tratamentos e serviços de saúde passa necessariamente pelo rigoroso controlo de qualidade da instalação e funcionamento dos laboratórios de análises clínicas, patologia clínica e anatomia patológica.
Iniciado na década de 80, o controlo da qualidade em química clínica processou-se, a nível interno, através de actividades relacionadas com a padronização e a avaliação das metodologias utilizadas e, a nível externo, através da participação em programas de avaliação de diferentes países.
Os resultados alcançados ao longo de mais de uma década de actividade permitem agora a institucionalização do controlo da qualidade analítica.
A par de tal avaliação e como seu pressuposto indefectível consagram-se rigorosas exigências da qualidade técnica, assistencial e humana dos serviços prestados pelos laboratórios.
Para além de instalações adequadas, importa que os laboratórios e unidades de colheita disponham de equipamento, geral ou especializado, que dê todas as garantias, técnica e cientificamente exigíveis, de fiabilidade dos resultados.
Do mesmo modo, consagram-se exigências ao nível da qualificação e disponibilidade profissional susceptíveis de assegurar a prossecução do mesmo desiderato.
Com o presente diploma, inicia-se seguramente uma nova fase da actividade laboratorial, consolidando as virtualidades da experiência positiva em curso e eliminando alguns aspectos negativos.
Foi ouvida a Ordem dos Médicos e a Ordem dos Farmacêuticos.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 13/93, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma regula as condições de licenciamento e fiscalização dos laboratórios que prossigam actividades de diagnóstico, monitorização terapêutica e de prevenção, independentemente da designação adoptada.
Artigo 2.º
Comissão de verificação técnica e sanitária
1 - A fim de fiscalizar e avaliar a qualidade técnica é criada, junto de cada administração regional de saúde, uma comissão de verificação técnica e sanitária, cuja competência e modo de funcionamento são fixados por despacho do Ministro da Saúde.
2 - A comissão referida no número anterior é constituída por três elementos, em representação do Ministério da Saúde, um representante da Ordem dos Médicos e outro da Ordem dos Farmacêuticos.
Artigo 3.º
Valências
1 - Os laboratórios referidos no artigo 1.º podem prosseguir as seguintes valências:
Bioquímica geral;
Microbiologia geral;
Hematologia geral;
Imunologia geral;
Endocrinologia laboratorial e estudo funcional dos metabolismos, órgãos e sistemas;
Monitorização de fármacos e toxicologia clínica;
Microbiologia especial;
Hematologia especial;
Imunologia especial;
Anatomia patológica e citologia esfoliativa;
Biologia molecular: aplicações nas diferentes valências laboratoriais.
2 - À valência de anatomia patológica e citologia esfoliativa têm acesso os médicos anátomo-patologistas inscritos no respectivo colégio da Ordem dos Médicos.
3 - Às restantes valências terão acesso os médicos patologistas e os farmacêuticos analistas.
4 - A lista das nomenclaturas dos exames que integram as valências referidas no n.º 1 é aprovada por portaria do Ministro da Saúde.
Artigo 4.º
Instalações
1 - Os laboratórios devem dispor de:
Um sector de atendimento, dotado de recepção de utentes e de produtos, arquivo de resultados com adequado apoio administrativo, sala de espera e salas de colheitas apropriadas, com instalações sanitárias privativas;
Serviços de apoio dotados, de acordo com as valências, de zonas de lavagem e de preparação e esterilização de material;
Uma área para execução de análises, compatível com as valências prosseguidas pelos estabelecimentos.
2 - Os laboratórios que preparem autovacinas e auto-alergénios devem dispor ainda de uma área destinada exclusivamente a estas preparações convenientemente protegida contra quaisquer contaminações.
3 - As instalações referidas no n.º 1 devem ter, no conjunto, uma dimensão mínima de 120 m2, incluindo as zonas de circulação.
4 - Os laboratórios onde se efectuem exclusivamente exames laboratoriais na área da anatomia patológica e da citologia esfoliativa devem dispor de instalações com uma área, no mínimo, de 40 m2 e, caso a actividade seja desenvolvida conjuntamente com outras valências, devem os laboratórios possuir também uma zona laboratorial específica para o efeito, com uma área, no mínimo, de 20 m2.
5 - Os laboratórios que utilizem radioisótopos na realização de algumas análises devem dispor de licença definitiva de protecção contra radiações ionizantes, nos termos da lei.
Artigo 5.º
Higiene e segurança do estabelecimento
1 - Quando o tipo de análises a realizar o exija, devem os laboratórios possuir câmaras biológicas (hotte) com ventilação autónoma.
2 - A iluminação nas salas de execução de análises deve ser adequada ao tipo de análises nelas realizadas.
3 - As paredes das zonas de trabalho devem ser revestidas de material liso e lavável, resistente a ácidos e solventes.
4 - O chão das zonas de trabalho deve ser revestido de material liso, de preferência de cor clara, peça única, se possível, sem fendas ou ranhuras que permitam a introdução de material, infectado ou radioactivo, devendo, quando tal não for possível, fazer-se ligações adequadas.
5 - As portas devem ser lisas com puxadores facilmente laváveis.
6 - A saída de água para as pias de despejo deve ser accionada por um sistema que evite o contacto directo das mãos com as torneiras.
7 - Os produtos a lançar na rede geral de esgotos devem ser previamente tratados.
8 - O número de extintores de incêndio será conforme à dimensão do estabelecimento, existindo, obrigatoriamente, um na zona em que se trabalhe com gás.
Artigo 6.º
Equipamento geral
1 - Os laboratórios devem estar equipados com o seguinte equipamento geral:
Microscópio com acessórios indispensáveis;
Aparelhagem que permita a obtenção de água quimicamente pura com condutividade diversa, de acordo com as exigências dos diferentes sectores do laboratório;
Material corrente;
Frigorífico;
Congelador que atinja temperaturas de menos de 20ºC;
Aparelhos de esterilização pelo calor seco (estufa até 200ºC) e pelo calor húmido (autoclave);
Centrifugador com acessórios;
Banho-maria de temperatura regulável;
Balança de precisão.
2 - O equipamento referido no número anterior deve ser completado com o equipamento indicado por cada uma das valências prosseguidas no laboratório, de harmonia com o disposto nos artigos seguintes.
3 - Os laboratórios que, para além das suas valências básicas, realizem algumas das análises incluídas em valências específicas devem dispor do equipamento necessário para o efeito, podendo o equipamento a utilizar ser comum a várias valências.
4 - No caso de os laboratórios não disporem de capacidade técnica para a realização de exames exigindo tecnologia especial e cujos produtos biológicos possam ser enviados a outro laboratório em condições que garantam a qualidade dos exames a praticar devem poder comprovar a quem os enviaram através de contrato publicamente demonstrável e do boletim de resultados do laboratório que realizou os exames.
Artigo 7.º
Valência de bioquímica geral
Os laboratórios com a valência de bioquímica geral devem possuir o seguinte equipamento específico:
Centrifugadora com uma aceleração mínima compreendida entre 500 g e 1000 g;
Espectrofotómetro termoestatizado permitindo a leitura em comprimentos de onda pelo menos entre 340 nm e 700 nm;
Fotómetro de chama ou analisador de iões por eléctrodos selectivos, permitindo pelo menos o doseamento do sódio e do potássio;
Aparelho para crioscopia, no caso de o laboratório efectuar a determinação do ponto crioscópico de líquidos biológicos;
Aparelho para determinação do pH sanguíneo e parâmetros da relação com o equilíbrio ácido básico, no caso do laboratório efectuar estas determinações;
Conjunto para electroforese, incluindo densitómetro;
Aparelho de pH.
Artigo 8.º
Valência de microbiologia geral e imunosserologia
Os laboratórios com a valência de microbiologia geral e imunosserologia devem possuir o seguinte equipamento específico:
Material para cultura de germes aeróbios e para cultura de germes sob CO2;
Estufa de incubação;
Agitador para a reacção de VDRL.
Artigo 9.º
Valência de hematologia geral
Os laboratórios com a valência de hematologia geral devem possuir o seguinte equipamento específico:
Material para a determinação da velocidade de sedimentação;
Material para contagens e fórmulas, incluindo aparelho automático para, pelo menos, contagem de glóbulos vermelhos e brancos;
Fotómetro;
Centrífuga de micro-hematócrito;
Banho-maria regulável de paredes transparentes com agitação contínua e termóstato com uma variação para mais ou para menos de 0,2ºC, ou coagulómetro;
Agitador de tubos;
Sistema de placas de aquecimento com dispostivo de agitação para a determinação do factor Rh.
Artigo 10.º
Valência de endocrinologia laboratorial e estudo funcional dos metabolismos, órgãos e sistemas
Os laboratórios com a valência de endocrinologia laboratorial e estudo funcional dos metabolismos, órgãos e sistemas devem possuir o seguinte equipamento específico:
Centrífuga refrigerada;
Aparelho para determinação do pH;
Contador de radiações gama;
Equipamento de cromatografia e ou espectrofluorimetria adaptado aos exames praticados;
Equipamento para as provas funcionais.
Artigo 11.º
Valência de monitorização de fármacos e toxicologia clínica
Os laboratórios com a valência de monitorização de fármacos e toxicologia clínica devem possuir o seguinte equipamento específico:
Equipamento adequado de imunoensaio;
Equipamento de cromatografia adaptado aos exames praticados;
Espectrofotómetro de absorção atómica ou equivalente.
Artigo 12.º
Valência de microbiologia especial
Os laboratórios com a valência de microbiologia especial devem possuir o seguinte equipamento específico:
Microscópio com acessórios para fluorescência;
Equipamento de imunoensaio;
Câmara asséptica;
Sistema de membranas filtrantes;
Estufas adequadas às técnicas a executar.
Artigo 13.º
Valência de hematologia especial
Os laboratórios com a valência de hematologia especial devem possuir o seguinte equipamento específico:
Agregómetro;
Viscosímetro;
Microscópio com acessórios para fluorescência;
Equipamento para electroforese;
Citómetro de fluxo.
Artigo 14.º
Valência de imunologia especial
Os laboratórios com a valência de imunologia especial devem possuir o seguinte equipamento específico:
Microscópio com acessórios para fluorescência;
Equipamento de imunoensaio;
Centrífuga refrigerada.
Artigo 15.º
Valência de anatomia patológica e citologia esfoliativa
Os laboratórios com a valência de anatomia patológicva e citologia esfoliativa devem possuir o seguinte equipamento específico:
Micrótomo;
Microscópio;
Estufa de incubação;
Estufa de esterilização;
Frigorífico;
Centrífuga com acessórios;
Material corrente adequado.
Artigo 16.º
Valência de biologia molecular aplicada nas diferentes valências laboratoriais
Os laboratórios com a valência de biologia molecular devem possuir o seguinte equipamento específico:
Ciclador térmico;
Lâmpada de ultravioleta para 254 nm (nanómetros);
Estufa de incubação;
Câmara de fluxo laminar;
Equipamento adequado a microelectroforese em gel de agarose e poliacrilamida.
Artigo 17.º
Exames de valências especializadas
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