Decreto Regulamentar n.º 44/94

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1994-09-02
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 44/94

de 2 de Setembro

No contexto da reorganização do Exército, o Comando do Pessoal, o Comando da Logística e o Comando da Instrução são órgãos centrais da administração e direcção, com carácter funcional, e visam assegurar a superintendência e execução em áreas ou actividades específicas essenciais.

Dispõe o artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 50/93, de 26 de Fevereiro, que as atribuições, competências e organização dos órgãos e serviços que constituem o Exército são estabelecidas por decreto regulamentar.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 50/93, de 26 de Fevereiro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Comando do Pessoal

Artigo 1.º

Natureza

O Comando do Pessoal, na directa dependência do Chefe do Estado-Maior do Exército (CEME), assegura as actividades inerentes ao pessoal, ao tratamento da documentação do Exército e à documentação militar, de acordo com os planos e directivas superiores.

Artigo 2.º

Competências

Ao Comando do Pessoal compete:

a)

Exercer o comando funcional, na área do pessoal, das unidades, estabelecimentos e órgãos (Un/Estab/Org) colocados sob a sua dependência funcional;

b)

Exercer a autoridade técnica, no âmbito do pessoal, nas Un/Estab/Org;

c)

Participar na elaboração de estudos e planeamentos de estado-maior que lhe forem solicitados, em articulação com a Divisão de Pessoal do Estado-Maior do Exército (EME) e sob a orientação do general Vice-Chefe do EME (VCEME);

d)

Dirigir e coordenar as actividades relativas ao recrutamento geral, com vista à satisfação dos planos de necessidades dos ramos das Forças Armadas, e o sistema de recrutamento especial, com vista à obtenção dos efectivos necessários ao preenchimento dos quadros especiais de pessoal permanente e dos respeitantes às necessidades de pessoal nos regimes de voluntariado e de contrato;

e)

Assegurar o sistema de mobilização com vista à execução das operações de convocação e mobilização, superiormente determinadas;

f)

Propor e coordenar as actividades respeitantes à prestação de serviço e à sua efectividade, nomeadamente as de desenvolvimento de carreira, colocação, transferência, substituição e reclassificação do pessoal, e às mudanças de situação do activo para as de reserva e de reforma;

g)

Administrar os efectivos pelos comandos territoriais e pelo Comando das Tropas Aerotransportadas, através da atribuição de dotações globais e dotações por Un/Estab/Org deles dependentes, de acordo com as directivas do CEME, bem como administrar os efectivos pelas Un/Estab/Org não dependentes daqueles comandos;

h)

Zelar pela boa aplicação das normas relativas à justiça e disciplina, incluindo as que respeitem ao funcionamento dos estabelecimentos prisionais militares, bem como as que respeitem à actuação da Polícia do Exército;

i)

Convocar os conselhos das armas e serviços;

j)

Coordenar com outros comandos, em conformidade com as normas técnicas relativas ao moral e bem-estar, o apoio social e assistência religiosa do pessoal;

l)

Controlar a execução das actividades do âmbito do pessoal;

m)

Supervisionar a elaboração de manuais, normas técnicas e regulamentos, nas matérias respeitantes às actividades do pessoal;

n)

Supervisionar o tratamento e arquivo de documentação e a utilização das bibliotecas do Exército, bem como as actividades de investigação, conservação e divulgação do património histórico-militar.

Artigo 3.º

Estrutura

1 - O Comando do Pessoal compreende:

a)

O comandante e o respectivo Gabinete;

b)

A Direcção de Administração e Mobilização do Pessoal;

c)

A Direcção de Recrutamento;

d)

A Direcção de Justiça e Disciplina;

e)

A Direcção de Apoio de Serviços de Pessoal;

f)

A Direcção de Documentação e História Militar.

2 - Dependem funcionalmente do Comando do Pessoal:

a)

O Centro de Psicologia Aplicada do Exército;

b)

Os centros de recrutamento;

c)

Os centros de classificação e selecção;

d)

O Presídio Militar;

e)

Os museus militares;

f)

A Banda do Exército;

g)

O Arquivo Geral do Exército;

h)

O Arquivo Histórico-Militar;

i)

A Biblioteca do Exército.

3 - Dependem tecnicamente do Comando do Pessoal:

a)

As casas de reclusão;

b)

Os centros de mobilização dos comandos territoriais;

c)

As bandas e fanfarras militares.

Artigo 4.º

Gabinete do Comandante do Pessoal

1 - O Gabinete do Comandante do Pessoal é o órgão de apoio directo e pessoal do comandante.

2 - Ao Gabinete do Comandante do Pessoal compete, em especial:

a)

Apoiar o comandante em assuntos de natureza jurídica;

b)

Supervisionar e coordenar o Sistema de Informação e Administração do Pessoal do Exército (SIAPE), bem como propor as medidas convenientes à melhoria da sua eficácia;

c)

Estabelecer e difundir as medidas de segurança e acesso ao SIAPE e fiscalizar a sua execução.

3 - Cabe, ainda, ao Gabinete do Comandante do Pessoal prestar apoio no contencioso do âmbito dos recursos humanos e na verificação do SIAPE.

Artigo 5.º

Estrutura

O Gabinete do Comandante do Pessoal compreende:

a)

O chefe do Gabinete;

b)

O adjunto;

c)

O adjunto jurídico, ao qual incumbe exercer a competência referida na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior;

d)

O ajudante-de-campo;

e)

A Secção de Informação da Administração do Pessoal do Exército, à qual incumbe exercer as competências referidas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo anterior;

f)

A Secretaria, à qual incumbe prestar apoio administrativo ao Gabinete.

Artigo 6.º

Direcção de Administração e Mobilização de Pessoal

1 - À Direcção de Administração e Mobilização de Pessoal incumbe propor, dirigir, coordenar e promover as acções referentes a colocações, transferências, mudanças de situação, abate aos quadros, promoções e graduações do pessoal militar e civil, bem como a admissão do pessoal civil, e preparar e coordenar a execução das operações de convocação e mobilização.

2 - Compete, em especial, à Direcção de Administração e Mobilização de Pessoal:

a)

Distribuir os efectivos de pessoal militar em serviço efectivo normal (SEN), por categorias e especialidades, pelos comandos territoriais, pelo Comando das Tropas Aerotransportadas e pelas Un/Estab/Org, de acordo com as directivas do CEME e os quadros de efectivos autorizados;

b)

Assegurar a execução das operações relativas a colocações, a transferências, a substituições, a reclassificações e a abates de pessoal militar, de acordo com as directivas do CEME;

c)

Detalhar o plano de necessidade e realizar as operações relativas a nomeações para a frequência de tirocínios, estágios e cursos;

d)

Efectuar, de acordo com as directivas superiores, a nomeação de pessoal para prestação de serviço em órgãos exteriores ao Exército;

e)

Promover as actividades referentes a mudanças de situação, respeitantes às situações do activo, reserva e reforma e à prestação de serviço e sua efectividade;

f)

Elaborar os processos relativos a promoções e graduações de militares e providenciar a satisfação das condições especiais determinadas para efeitos de promoção;

g)

Dirigir e coordenar a execução das operações referentes à admissão, à mudança de situação, à promoção e à administração do pessoal civil;

h)

Dirigir e coordenar a execução das operações relativas a mudanças de situação do pessoal do SEN para os regimes de voluntariado e de contrato tendo em vista a satisfação das necessidades do Exército em pessoal;

i)

Preparar e coordenar as operações de convocação e mobilização, com vista à satisfação de necessidades apresentadas pelos comandos responsáveis pela sua execução, decorrentes dos planos estabelecidos;

j)

Promover a publicação e distribuição das 2.ª, 3.ª e 4.ª séries da Ordem do Exército;

l)

Elaborar e difundir as listas de antiguidade do pessoal militar e civil do Exército;

m)

Coligir os dados estatísticos sobre efectivos, necessários ao desenvolvimento dos estudos sobre pessoal;

n)

Colaborar na elaboração das propostas de regulamentos, manuais e instruções relativos a assuntos do seu âmbito, bem como propor alterações resultantes da sua aplicação;

o)

Executar as operações de arquivo de identificação dos militares dos quadros permanentes, emitindo os respectivos bilhetes de identidade militar, e elaborar as cartas-patentes e registos de encarte das promoções;

p)

Emitir, registar e controlar os cartões de identificação militar para os militares do SEN e em regime de voluntariado e de contrato para os civis do quadro e contratados e para os civis dos estabelecimentos fabris do Exército;

q)

Efectuar inspecções às actividades do seu âmbito de actuação, de acordo com a competência que lhe for cometida;

r)

Coordenar, processar e controlar a validade dos dados constantes das fichas biográficas e das fichas de avaliação individual dos militares tendo em vista, designadamente, apoiar os trabalhos dos conselhos das armas e dos serviços, do Conselho Superior do Exército e do Conselho Superior de Disciplina do Exército;

s)

Preparar e organizar o processo de eleição para os conselhos das armas e serviços e propor a sua constituição nos termos da legislação em vigor;

t)

Apoiar o funcionamento dos conselhos das armas e serviços.

Artigo 7.º

Estrutura

A Direcção de Administração e Mobilização de Pessoal compreende:

a)

O director e respectivo Gabinete;

b)

O subdirector;

c)

O Gabinete de Apoio, ao qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências referidas nas alíneas i), m) e n) do artigo anterior;

d)

A Repartição de Pessoal Militar Permanente, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências referidas nas alíneas b), c), d), e), f), i), l), m), r), s) e t) do artigo anterior;

e)

A Repartição de Pessoal Militar não Permanente, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências referidas nas alíneas a), b), c), d), f), h), i), j), m) e p) do artigo anterior;

f)

A Repartição de Pessoal Civil, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências referidas nas alíneas d), g), l), m) e n) do artigo anterior;

g)

A Repartição Geral, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências referidas nas alíneas e), f), j), m), o) e p) do artigo anterior.

Artigo 8.º

Direcção de Recrutamento

1 - À Direcção de Recrutamento incumbe propor, dirigir e coordenar as operações de recrutamento geral do pessoal destinado aos três ramos das Forças Armadas e as de recrutamento especial do pessoal destinado a satisfazer as necessidades do Exército.

2 - Compete, em especial, à Direcção de Recrutamento:

a)

Dirigir e coordenar a execução das operações relativas ao recrutamento geral, com vista à satisfação do plano de necessidades dos diferentes ramos;

b)

Dirigir e coordenar a execução das operações relativas ao recrutamento especial para o Exército, tendo em vista a incorporação dos efectivos de voluntários necessários ao preenchimento dos quadros especiais e os respeitantes à satisfação de necessidades de pessoal para os regimes de voluntariado e de contrato;

c)

Promover a divulgação pública do dever de apresentação dos cidadãos ao recrutamento militar;

d)

Assegurar a execução das operações relativas ao alistamento do pessoal conscrito nos ramos e na reserva territorial;

e)

Dirigir e coordenar a actividade do Centro de Psicologia Aplicada do Exército, tendo em vista a preparação de métodos e técnicas a usar nos centros de classificação e selecção e o tratamento estatístico de dados;

f)

Dirigir e coordenar a actividade dos centros de recrutamento e dos centros de classificação e selecção, com vista à oportuna realização das operações de recrutamento e à normalização e correcção dos procedimentos adoptados tanto no âmbito interno como nas relações com os órgãos civis intervenientes;

g)

Assegurar, no âmbito da sua actividade, o controlo da situação dos cidadãos da reserva de incorporação e da reserva territorial;

h)

Promover a decisão dos processos de adiamento, dispensa, interrupção, isenção e exclusão temporária da prestação do serviço militar, bem como os referentes a outras situações especiais, durante o período anterior à incorporação ou ao seu alistamento na reserva territorial;

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