Decreto Regulamentar n.º 44/97
TEXTO :
Decreto Regulamentar n.º 44/97
de 28 de Outubro
Em execução do disposto na Lei Orgânica do XIII Governo Constitucional, o Decreto-Lei n.º 35/96, de 2 de Maio, estabeleceu a estrutura orgânica do Ministério da Solidariedade e Segurança Social, a qual, no respeito pelo disposto na Lei de Bases da Segurança Social, se compõe de serviços integrados na administração directa do Estado, órgãos consultivos e organismos sob tutela.
No âmbito dos primeiros, é criada a Secretaria-Geral do Ministério, à qual compete assegurar o apoio técnico e administrativo aos gabinetes dos membros do Governo e prestar aos referidos órgãos, serviços e organismos o apoio técnico e normativo nos domínios da gestão dos recursos humanos, da organização e informática, bem como nas áreas da comunicação social e relações públicas.
Para o cabal exercício das suas competências, é imperioso regulamentar a orgânica e funcionamento deste serviço, na linha de uma política de simplificação e modernização administrativas pautada pela eficácia, eficiência e produtividade na prestação dos serviços, sem esquecer o rigor e contenção orçamental.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 35/96, de 2 de Maio, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e competências
Artigo 1.º
Natureza
A Secretaria-Geral do Ministério da Solidariedade e Segurança Social, adiante designados respectivamente por SG e por MSSS, é um serviço integrado na administração directa do Estado de apoio técnico e administrativo aos gabinetes dos membros do Governo e apoio técnico e normativo no domínio da gestão de recursos humanos, da organização e informática do MSSS e ainda de apoio técnico nas áreas de comunicação social e relações públicas.
Artigo 2.º
Competências
1 - São competências da SG:
Assegurar o apoio aos gabinetes dos membros do Governo, especialmente na elaboração dos orçamentos, às estruturas deles dependentes, ao Gabinete de Assuntos Europeus e de Relações Internacionais e aos serviços do MSSS sem quadro administrativo próprio;
Assegurar o normal funcionamento do MSSS em tudo o que não seja das competências específicas dos demais órgãos, serviços e organismos;
Coordenar a elaboração dos orçamentos que integram o orçamento do MSSS;
Realizar todos os procedimentos administrativos superiormente determinados, especialmente aquisição e manutenção de bens e serviços e manutenção e segurança das instalações;
Elaborar estudos e definir, coordenar e realizar acções em matéria de desenvolvimento, formação e gestão de recursos humanos;
Definir, coordenar e avaliar a execução da política de informática, garantir e assegurar a gestão dos respectivos meios e elaborar e promover procedimentos de natureza normativa relativos à sua aquisição e utilização;
Proceder a estudos e definir, coordenar e realizar acções em ordem à execução sistemática de métodos e técnicas de aperfeiçoamento organizacional e de modernização e racionalização administrativas;
Colaborar, dar parecer, prestar informações e elaborar estudos jurídicos, quando solicitado, na preparação e redacção de projectos de diplomas e sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos pelos membros do Governo;
Acompanhar os processos contenciosos que digam respeito ao MSSS, promovendo as diligências necessárias ao seu desenvolvimento;
Analisar e tratar a informação noticiosa com interesse para os serviços, bem como assegurar a divulgação daquela que deva ser emitida;
Dirigir e assegurar o serviço de relações públicas;
Organizar e acompanhar os actos sociais e protocolares do MSSS e as deslocações dos respectivos membros do Governo;
Conceber, coordenar e realizar acções nos domínios do desenvolvimento, gestão e administração dos recursos financeiros e patrimoniais;
Proceder a estudos, definir, coordenar e elaborar projectos normativos referentes a programas funcionais de instalações e equipamento dos gabinetes dos membros do Governo e dos serviços do Ministério, bem como acompanhar, avaliar, dar apoio técnico e emitir pareceres sobre matérias relacionadas com obras e apetrechamento daquelas instalações.
2 - No âmbito das suas competências, a SG assegura a articulação com os demais serviços da Administração Pública.
3 - Os órgãos, serviços e organismos sob tutela do MSSS devem assegurar à SG a informação necessária à prossecução das respectivas competências.
4 - A SG presta ao auditor jurídico do MSSS o apoio administrativo necessário ao exercício das suas funções.
5 - No âmbito das suas competências, a SG assegura a cooperação com os países africanos de língua oficial portuguesa, em articulação com o Instituto da Cooperação Portuguesa e, quando necessário, com outros serviços, designadamente com o Gabinete de Assuntos Europeus e de Relações Internacionais, do MSSS.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Artigo 3.º
Direcção
1 - A SG é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado por dois secretários-gerais-adjuntos.
2 - Os secretários-gerais-adjuntos exercem as competências que neles forem delegadas ou subdelegadas pelo secretário-geral, com poderes de subdelegação nos demais dirigentes.
Artigo 4.º
Competências do secretário-geral
Ao secretário-geral compete:
Representar o Ministério, quando essa representação não seja assumida pelos membros do Governo ou lhe seja cometida por estes e não pertença especificamente a outra entidade;
Aprovar os regulamentos e as instruções necessários ao bom funcionamento da SG, sempre que tal competência não esteja cometida ao membro do Governo;
Propor orientações gerais no que respeita a áreas de interesse comum dos serviços do MSSS;
Exercer outras competências legalmente definidas.
Artigo 5.º
Serviços
São serviços da SG:
A Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos;
O Centro de Formação de Recursos Humanos;
O Gabinete de Cooperação;
A Direcção de Serviços de Organização e Informática;
O Gabinete Jurídico;
A Direcção de Serviços de Instalações e Equipamento;
O Gabinete de Relações Públicas, Informação e Divulgação;
A Direcção de Serviços Financeiros;
A Direcção de Serviços de Administração.
Artigo 6.º
Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos
1 - No âmbito do MSSS, à Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos compete:
Colaborar em estudos de análise e qualificação de funções, com vista à sua hierarquização e à definição dos perfis correspondentes aos postos de trabalho;
Propor critérios referentes ao ordenamento, estruturação e dinâmica de quadros e carreiras de pessoal;
Estudar e propor a criação de carreiras específicas;
Proceder ao estudo das situações susceptíveis de reconversão ou reclassificação profissionais, bem como propor os respectivos critérios;
Dar parecer sobre os projectos de diplomas que visem a criação ou alteração de quadros de pessoal, bem como sobre os processos de movimentação de pessoal;
Proceder ao levantamento quantitativo e qualitativo do pessoal não pertencente aos diversos quadros e fazer a respectiva avaliação, propondo as medidas de gestão consideradas pertinentes;
Elaborar e apresentar o plano anual de descongelamento de admissões, com base nas necessidades apresentadas pelos órgãos, serviços e organismos do MSSS, bem como dar parecer sobre as propostas de descongelamento excepcional;
Colaborar na realização de estudos sobre recursos humanos, visando a adequação entre estes e os objectivos prosseguidos pelos serviços;
Colaborar na definição dos métodos e processos de recrutamento e selecção de pessoal mais adequados à dinâmica das diversas carreiras de pessoal;
Analisar propostas de estruturação, alteração ou recomposição dos quadros de pessoal das caixas de previdência social, bem como exercer funções de fiscalização relativamente à movimentação do respectivo pessoal;
Analisar e consolidar os balanços sociais dos serviços e organismos do MSSS;
Participar na preparação de projectos de diplomas legais que regulem o trabalho e a condição profissional dos trabalhadores do MSSS, procedendo aos estudos necessários à definição da respectiva matéria substantiva;
Acompanhar a aplicação dos diplomas no domínio dos regimes de pessoal e propor, quando for caso disso, as alterações conducentes à sua progressiva harmonização;
Dar parecer sobre os períodos de funcionamento e horários de trabalho a vigorar nos serviços e organismos do MSSS;
Propor medidas com vista a incentivar a aplicação dos instrumentos adequados à apreciação do mérito no desempenho das funções, de forma a garantir a aplicação uniforme do respectivo regime.
2 - A Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos integra:
A Divisão de Quadros e Carreiras, à qual cabe o exercício das competências a que se referem as alíneas a) a j) do número anterior;
A Divisão de Regimes de Pessoal, à qual cabe o exercício das competências a que se referem as alíneas m) a p) do número anterior.
3 - A competência referida na alínea l) do n.º 1 deve ser exercida conjuntamente pelas Divisões de Quadros e Carreiras e de Regimes de Pessoal.
Artigo 7.º
Centro de Formação de Recursos Humanos
1 - Ao Centro de Formação de Recursos Humanos compete:
Proceder ao levantamento das necessidades de formação dos funcionários do MSSS e propor os programas e planos, a curto e médio prazos, adequados à respectiva valorização profissional, em conexão com as exigências das funções e a estrutura e dinâmica das carreiras profissionais;
Promover a realização de acções de aperfeiçoamento profissional de acordo com as políticas e programas aprovados;
Assegurar o apoio técnico aos serviços e organismos do MSSS relativamente às acções de formação e aperfeiçoamento profissional de sua iniciativa;
Promover a articulação com os órgãos e serviços centrais e sectoriais de formação da Administração Pública;
Assegurar a participação dos dirigentes, técnicos e outro pessoal dos países africanos de língua oficial portuguesa em acções de formação previstas em acordos de cooperação;
Assegurar o funcionamento de um sector de meios auxiliares de formação, nomeadamente áudio-visuais, bem como promover a sua exploração;
Elaborar estudos conducentes à exploração da capacidade instalada na realização de acções de formação direccionadas a entidades exteriores ao MSSS.
2 - O Centro de Formação de Recursos Humanos é dirigido por um director de serviços.
Artigo 8.º
Gabinete de Cooperação
1 - No âmbito do MSSS, ao Gabinete de Cooperação compete:
Elaborar projectos de cooperação com os países africanos de língua oficial portuguesa, de acordo com as orientações superiormente definidas, em articulação com o Instituto da Cooperação Portuguesa e, sempre que possível, com os projectos de implementação de sistemas de segurança social que estejam a ser desenvolvidos naqueles países por organizações internacionais;
Acompanhar, em articulação com o Centro de Formação de Recursos Humanos, a execução dos acordos de cooperação no âmbito da SG e elaborar os respectivos relatórios;
Assegurar as necessárias informações ao Gabinete de Relações Públicas, Informação e Divulgação com vista ao acolhimento e apoio aos dirigentes, técnicos e outro pessoal que venham a frequentar acções de formação no âmbito da cooperação prevista na alínea a).
2 - O Gabinete de Cooperação é coordenado por um técnico superior.
Artigo 9.º
Direcção de Serviços de Organização e Informática
1 - No âmbito do MSSS, à Direcção de Serviços de Organização e Informática compete:
Proceder à identificação e análise dos sistemas orgânicos do MSSS e à determinação das suas estruturas;
Colaborar na elaboração de projectos de criação e reestruturação de serviços;
Colaborar em estudos visando a aplicação de metodologias e técnicas de implantação de serviços;
Promover a aplicação de medidas de aperfeiçoamento e modernização administrativa;
Promover a definição de um sistema integrado de informação e dos respectivos subsistemas, em colaboração com os serviços de administração directa do MSSS responsáveis por esses subsistemas;
Promover as medidas adequadas à definição de uma política arquivista, nomeadamente quanto a prazos de conservação de documentos em arquivo, em articulação com as entidades competentes na matéria;
Promover a definição da política de informática do MSSS;
Dar parecer técnico sobre as propostas de adjudicação para aquisição de equipamento e serviços de informática, em conformidade com a legislação aplicável;
Assegurar as funções de entidade coordenadora e de articulação com os demais serviços da Administração Pública na área da informática, nos termos da legislação em vigor;
Coordenar o desenvolvimento das aplicações, nos termos a estabelecer pelo conjunto dos utilizadores;
Assegurar o desenvolvimento das aplicações de âmbito geral ou das que superiormente lhe sejam cometidas;
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