Decreto Regulamentar n.º 45/83

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1983-06-06
Estado Em vigor
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

Decreto Regulamentar n.º 45/83

de 6 de Junho

Em cumprimento do disposto no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 132/80, de 17 de Maio:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º — Os Serviços Sociais da Universidade do Minho, adiante designados por SSUM, são uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, e funcionam junto da Universidade do Minho.

Art. 2.º Os SSUM têm por fim a concessão de auxílios económicos e a prestação de serviços a estudantes, nos termos e condições que forem fixados no contexto da política de acção social escolar superiormente definida.

Art. 3.º - 1 - A acção social escolar a desenvolver pelos SSUM beneficiará todos os estudantes interessados, desde que estejam matriculados na Universidade do Minho e preencham as condições legalmente fixadas.

2 - Os estudantes matriculados em estabelecimentos de ensino superior não integrados na Universidade do Minho que não sejam abrangidos pela acção social de quaisquer outros serviços sociais do ensino superior poderão beneficiar da acção desenvolvida pelos SSUM, nos termos do disposto nos números seguintes.

3 - O alargamento do âmbito dos SSUM a estabelecimentos de ensino superior não integrados na Universidade do Minho dependerá de propostas a dirigir ao presidente pelos órgãos responsáveis pela gestão dos estabelecimentos interessados, por sua iniciativa ou a solicitação dos estudantes neles matriculados.

4 - As propostas serão submetidas à apreciação do conselho geral e do conselho administrativo dos SSUM, após o que serão presentes ao Conselho de Acção Social do Ensino Superior (CASES) para aprovação.

5 - Cumprido o disposto no número anterior, o CASES proporá ao Ministro da Educação o alargamento do âmbito dos SSUM aos estudantes matriculados nos estabelecimentos de ensino em causa.

6 - Os trabalhadores dos SSUM e dos estabelecimentos de ensino superior incluídos no seu âmbito, nos termos do disposto nos n.os 3, 4 e 5, poderão beneficiar dos serviços de alimentação dos SSUM, mediante acordo a estabelecer com a Obra Social do Ministério da Educação, desde que a utilização desses serviços não prejudique os estudantes por eles beneficiados.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

SECÇÃO I

Dos órgãos e seu funcionamento

Art. 4.º São órgãos dos SSUM:

a)

O presidente;

b)

O conselho geral;

c)

O conselho administrativo.

Art. 5.º - 1 - O reitor da Universidade do Minho é, por inerência, presidente dos SSUM.

2 - O presidente será coadjuvado nas suas funções por um vice-presidente, no qual poderá delegar algumas das suas competências.

3 - Compete ao presidente dirigir superiormente os SSUM, orientar e coordenar as suas actividades e, designadamente:

a)

Assegurar a gestão corrente dos serviços;

b)

Representar e fazer representar os SSUM em quaisquer actos ou contratos em que hajam de intervir, em juízo ou fora dele;

c)

Elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades e submetê-los à aprovação do CASES, ouvido o conselho geral;

d)

Assegurar a execução dos planos aprovados;

e)

Conceder empréstimos e atribuir bolsas de estudo, subsídios e outros benefícios pecuniários, de acordo com os regulamentos em vigor;

f)

Elaborar e apresentar ao conselho geral o relatório anual de actividades;

g)

Submeter ao CASES os projectos de regulamentos e os assuntos relativos ao funcionamento dos SSUM que careçam de apreciação superior.

4 - O presidente dos SSUM poderá receber do Ministro da Educação delegação de competência para despachar assuntos relativos a funções de administração geral, considerando-se como tais os que respeitam às actividades correntes dos Serviços Sociais e à gestão dos recursos humanos.

Art. 6.º - 1 - O conselho geral é constituído por:

a)

O presidente dos SSUM, que preside;

b)

O vice-presidente;

c)

O administrador da Universidade do Minho;

d)

Um representante do conselho científico e outro do conselho pedagógico da Universidade;

e)

Um representante dos estudantes residentes ou bolseiros dos SSUM;

f)

Um representante das associações de estudantes da Universidade do Minho.

2 - Os membros do conselho geral a que se refere a alínea d) do número anterior serão designados pelo órgão a que pertençam, para mandatos bienais, até 31 de Dezembro do último ano de cada biénio.

3 - O membro do conselho geral a que se refere a alínea e) do n.º 1 será designado pelo presidente dos SSUM até 31 de Dezembro de cada ano, para um mandato anual.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, o presidente dos SSUM designará o estudante bolseiro dos Serviços Sociais cuja candidatura ao lugar de membro do conselho geral reúna o maior número de assinaturas de beneficiários directos.

5 - As candidaturas a que se refere o número anterior deverão ser apresentadas ao presidente dos SSUM até 30 de Novembro de cada ano.

6 - O membro do conselho geral a que se refere a alínea f) do n.º 1 será designado pela direcção da Associação Académica da Universidade do Minho até 31 de Dezembro de cada ano, para um mandato anual.

7 - Não poderão ser eleitores nem eleitos os estudantes beneficiários que tenham pendentes processos disciplinares ou estejam a cumprir sanções por incumprimento dos regulamentos que lhes sejam aplicáveis.

8 - Os membros do conselho geral referidos nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 manter-se-ão em funções após o termo dos respectivos mandatos até que sejam designados os novos membros que os irão substituir.

Art. 7.º - 1 - Compete ao conselho geral:

a)

Apreciar as propostas dos planos anuais e plurianuais de actividades;

b)

Zelar pelo cumprimento dos planos aprovados, em ordem a garantir a execução da política de acção social do ensino superior;

c)

Pronunciar-se sobre os projectos de orçamento e as contas de gerência;

d)

Apreciar a concessão de empréstimos e a atribuição de bolsas de estudo, subsídios e outros benefícios pecuniários;

e)

Apreciar o relatório anual de actividades;

f)

Pronunciar-se sobre os projectos de regulamentos necessários ao funcionamento dos SSUM;

g)

Dar parecer sobre todos os assuntos que lhe sejam apresentados pelo presidente.

2 - O conselho geral reunirá ordinariamente de 3 em 3 meses e extraordinariamente quando convocado pelo presidente, por sua iniciativa, ou a pedido de, pelo menos, 2 dos membros.

3 - A convocatória será acompanhada da lista dos assuntos a tratar na reunião.

4 - Servirá de secretário do conselho geral um funcionário devidamente qualificado dos SSUM, a designar pelo presidente.

5 - Das reuniões do conselho geral serão lavradas actas, assinadas pelo presidente e pelo secretário.

6 - O conselho geral pode deliberar desde que esteja presente a maioria dos seus membros.

7 - O presidente tem voto de qualidade.

8 - Poderão participar nas reuniões do conselho geral sem direito a voto, desde que convocados pelo presidente, os funcionários dos SSUM cuja presença se mostre aconselhável face aos assuntos a tratar.

Art. 8.º - 1 - O conselho administrativo é constituído por:

a)

O presidente dos SSUM, que preside;

b)

O vice-presidente;

c)

Uma pessoa de reconhecida competência a designar pelo Ministro da Educação, sob proposta do presidente dos SSUM, ouvido o conselho geral;

d)

O responsável pelos serviços administrativos, que secretaria.

2 - Os membros do conselho administrativo exercerão as suas funções cumulativamente com os respectivos cargos e não receberão por elas qualquer remuneração, salvo o membro designado nos termos da alínea c) do número anterior, que receberá uma gratificação mensal, a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Educação e do membro do Governo que superintender na função pública, quando não desempenhar outras funções nos Serviços Sociais.

3 - O membro do conselho administrativo a que se refere a alínea c) do n.º 1 será designado de entre funcionários públicos de reconhecida competência nos domínios da Administração Pública.

Art. 9.º - 1 - Compete ao conselho administrativo:

a)

Promover a elaboração dos planos financeiros anuais e plurianuais;

b)

Promover a elaboração dos projectos de orçamento anuais e suplementares, de acordo com as disposições legais aplicáveis;

c)

Promover a arrecadação das receitas e a sua entrega nos cofres do Estado, a fim de serem escrituradas em contas de ordem no Orçamento Geral do Estado;

d)

Requisitar mensalmente, nos termos da lei vigente, à delegação competente da Direcção-Geral da Contabilidade Pública as importâncias que forem necessárias, por conta das dotações orçamentais atribuídas no OGE e constantes de contas de ordem;

e)

Depositar na Caixa Geral de Depósitos ou nas restantes instituições de crédito os fundos levantados do Tesouro, sem prejuízo de poder levantar e ter em tesouraria as importâncias indispensáveis ao pagamento de despesas que devam ser feitas em dinheiro;

f)

Verificar a legitimidade das despesas e autorizar o seu pagamento;

g)

Promover a elaboração das contas de gerência, de acordo com as normas gerais aplicáveis;

h)

Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito e fiscalizar a escrituração da contabilidade e da tesouraria;

i)

Administrar os bens e zelar pela conveniente conservação dos edifícios, terrenos e equipamentos pertencentes aos Serviços Sociais ou a eles afectos;

j)

Promover, nos termos legais, a venda em hasta pública de material considerado inservível ou indispensável;

l)

Promover a organização e permanente actualização do inventário e cadastro dos bens móveis e imóveis pertencentes ou afectos aos SSUM.

2 - Em matéria de autorização de despesas e de celebração de contratos, o conselho administrativo terá a competência atribuída na lei geral aos órgãos responsáveis dos serviços com autonomia administrativa e financeira e a que lhe for atribuída por delegação do Ministro da Educação.

3 - O conselho administrativo reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente a solicitação de qualquer dos seus membros.

4 - O conselho só poderá deliberar quando se encontre presente a maioria dos seus membros, dispondo o presidente de voto de qualidade.

5 - Das reuniões do conselho administrativo serão lavradas actas, devendo constar das mesmas a indicação dos assuntos tratados, com menção expressa das importâncias dos levantamentos de fundos e dos pagamentos autorizados e ainda do número de ordem dos documentos respectivos.

6 - Os membros do conselho administrativo são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas, salvo se não tiverem estado presentes na reunião ou se houverem feito exarar em acta a sua discordância.

7 - As requisições de fundos, as ordens de pagamento e os recibos serão assinados por 2 membros do conselho administrativo e pelo chefe da secção administrativa.

8 - Poderão participar nas reuniões do conselho administrativo sem direito a voto, desde que convocados pelo presidente, os funcionários dos SSUM cuja presença se mostre aconselhável face aos assuntos a tratar.

Art. 10.º A gestão financeira e patrimonial dos SSUM reger-se-á pelo disposto nos artigos 26.º a 33.º do Decreto-Lei n.º 132/80, de 17 de Maio.

SECÇÃO II

Dos serviços e seu funcionamento

Art. 11.º São serviços dos SSUM:

a)

Os Serviços Operativos;

b)

A Repartição de Administração Geral.

Art. 12.º - 1 - Os Serviços Operativos exercem as suas atribuições nos domínios:

a)

Do alojamento;

b)

Da alimentação;

c)

De bolsas e empréstimos;

d)

De procuradoria, livraria e material escolar.

2 - Os Serviços Operativos são coordenados directamente pelo vice-presidente dos SSUM.

3 - O vice-presidente será coadjuvado, em cada um dos domínios de acção dos Serviços Operativos, por um dos elementos neles colocados, a designar para o efeito.

Art. 13.º Em matéria de alojamento, incumbe aos SSUM:

a)

Providenciar pela abertura e assegurar o funcionamento de residências estudantis;

b)

Estudar e propor ao presidente dos SSUM outras formas de apoio aos estudantes na resolução do problema do alojamento, sempre que se verifique a insuficiência das residências estudantis, a que se refere a alínea anterior;

c)

Organizar os processos de candidatura aos alojamentos dos SSUM;

d)

Propor ao presidente dos SSUM o regulamento da utilização das residências estudantis e as regras da sua administração, bem como assegurar o cumprimento das normas regulamentares em vigor;

e)

Manter permanentemente actualizado um sistema de controle de utilização e de consumos;

f)

Zelar pela manutenção e conservação do equipamento de instalações afectas aos Serviços;

g)

Enviar à repartição administrativa os elementos necessários à cobrança pontual das receitas dos alojamentos e à elaboração pontual dos orçamentos e relatórios anuais dos SSUM.

Art. 14.º Em matéria de alimentação, compete aos SSUM:

a)

Providenciar pela abertura e assegurar o funcionamento de cantinas, refeitórios, snacks e bares;

b)

Propor ao presidente dos SSUM as normas a que deve obedecer a utilização e funcionamento das cantinas, snacks, bares e respectivas cozinhas;

c)

Zelar pela manutenção e conservação do equipamento e das instalações que forem afectadas ao serviço;

d)

Manter permanentemente actualizado um sistema de controle de utilizações e de consumos;

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.