Decreto Regulamentar n.º 45/94

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1994-09-02
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 45/94

de 2 de Setembro

No contexto da reorganização do Exército, o Conselho Superior do Exército e a Junta Médica de Recurso do Exército são órgãos de conselho que visam apoiar as decisões do Chefe do Estado-Maior do Exército (CEME) em assuntos especiais e importantes para a preparação e administração do Exército.

A reformulação operada nos órgãos de conselho norteou-se pela racionalização, redução e economia de meios.

Dispõe o artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 50/93, de 26 de Fevereiro, que as atribuições, competências e organização dos órgãos e serviços que constituem o Exército são estabelecidas por decreto regulamentar.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 50/93, de 26 de Fevereiro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Conselho Superior do Exército

Artigo 1.º

Natureza

O Conselho Superior do Exército (CSE) é o órgão de consulta do Chefe do Estado-Maior do Exército (CEME), ao mais alto nível, para assuntos do âmbito da defesa nacional, nomeadamente os respeitantes à organização, preparação, emprego das forças do Exército, administração de pessoal, mobilização dos recursos humanos e requisição dos materiais necessários ao cumprimento das missões do Exército.

Artigo 2.º

Competências

1 - Incumbe ao CSE, no âmbito específico da administração de pessoal:

a)

Dar parecer sobre promoções por distinção;

b)

Dar parecer sobre os casos de não satisfação de qualidades pessoais, intelectuais e profissionais como condição de promoção dos militares do quadro permanente ao posto imediato;

c)

Apresentar propostas de promoção a oficial general ou de oficiais generais, de harmonia com a legislação em vigor;

d)

Apresentar propostas ou dar pareceres que lhe venham a ser cometidos pela demais legislação em vigor.

2 - Incumbe ao CSE, em caso de exoneração ou vacatura do cargo de CEME e nos termos da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, submeter ao Conselho de Chefes de Estado-Maior, através do Chefe de Estado-Maior interino, os nomes que preencham as condições legais para a nomeação para aquele cargo.

Artigo 3.º

Composição e funcionamento

1 - O CSE reúne mediante convocação do CEME.

2 - O CSE reúne em sessão plenária:

a)

Para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo anterior;

b)

Quando o CEME o considerar conveniente.

3 - O CSE reúne, em sessão restrita, para conselho do CEME sobre assuntos não previstos no número anterior, com a constituição definida no regimento próprio do Conselho.

4 - O secretário do CSE é o chefe do Gabinete do CEME, excepto quando o CSE reúna para tratar de assuntos respeitantes a oficiais de patente igual ou superior à sua, casos em que desempenhará tais funções o elemento menos graduado ou mais moderno do Conselho.

5 - Poderão ser convocados pelo CEME para as reuniões do CSE, sem direito a voto, outros oficiais habilitados para o tratamento dos assuntos em agenda.

6 - O expediente e arquivo do CSE são assegurados pelo Gabinete do CEME.

CAPÍTULO II

Junta Médica de Recurso do Exército

Artigo 4.º

Natureza e competências

A Junta Médica de Recurso do Exército (JMRE) é o órgão consultivo do CEME, incumbindo-lhe estudar e dar parecer sobre os recursos relativos às decisões das entidades competentes, baseadas em pareceres formulados pelas outras juntas médicas do Exército.

Artigo 5.º

Estrutura

1 - A JMRE compreende:

a)

O presidente;

b)

Três vogais.

2 - O presidente da JMRE tem voto de qualidade.

3 - O presidente é um brigadeiro, oriundo do quadro de medicina, no activo, em acumulação de funções, ou na reserva, nomeado pelo CEME, e os vogais são oficiais médicos, chefes de serviço ou especialistas, nomeados pelo CEME por proposta do presidente da JMRE, tendo em conta as situações clínicas em apreciação.

4 - Os vogais nomeados não podem ter feito parte da junta recorrida.

5 - Poderão ser nomeados, a título excepcional, mais de três vogais em razão da especialidade ou complexidade da situação em recurso.

Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Abril de 1994.

Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Eduardo de Almeida Catroga.

Promulgado em 27 de Julho de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 29 de Julho de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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