Decreto Regulamentar n.º 46/2007

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 2007-04-27
Estado Em vigor
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 46/2007

de 27 de Abril

No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos, com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei n.º 204/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros, avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.

O presente diploma visa, assim, dar cumprimento ao estabelecido no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 204/2006, de 27 de Outubro, que cria a Direcção-Geral dos Assuntos Técnicos e Económicos, a qual tem por missão dar efectividade e continuidade à acção do Ministério dos Negócios Estrangeiros, no plano internacional bilateral e multilateral, no que aos assuntos de carácter económico, científico e técnico.

Um dos principais objectivos desta Direcção-Geral é a prossecução da diplomacia económica definida pelo Governo, em articulação com os outros departamentos, serviços ou organismos sectoriais competentes.

Paralelamente, a criação desta nova estrutura visa dotar o Ministério dos Negócios Estrangeiros dos meios que permitam o adequado tratamento das matérias económicas, científicas e técnicas, que assumem uma importância crescente no plano das relações internacionais, sendo imperioso potenciar e dar um novo impulso à intervenção do nosso país nos diferentes fora internacionais e proporcionar, simultaneamente, as condições para um mais sustentado desenvolvimento de Portugal.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Natureza

A Direcção-Geral dos Assuntos Técnicos e Económicos, abreviadamente designada por DGATE é um serviço central do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE), integrado na administração directa do Estado, e dotado de autonomia administrativa.

Artigo 2.º

Missão e atribuições

1 - A DGATE tem por missão dar efectividade e continuidade à acção do MNE no plano internacional bilateral e multilateral no que respeita a todos os assuntos de carácter económico, científico e técnico.

2 - A DGATE prossegue as seguintes atribuições:

a)

A prossecução, em articulação com os outros departamentos, serviços ou organismos sectoriais competentes, da diplomacia económica definida pelo Governo;

b)

A recolha, tratamento e difusão das informações macroeconómicas e de mercados;

c)

Fazer o acompanhamento e assegurar a participação em organismos internacionais de natureza económica ou técnico-científica, designadamente os que assumem carácter estratégico no âmbito da actividade externa do Estado;

d)

Assegurar a coordenação com outros departamentos, serviços ou entidades públicas, de todos os assuntos de carácter económico, técnico ou científico cuja decisão vincule o Estado Português.

Artigo 3.º

Órgãos

A DGATE é dirigida por um director-geral coadjuvado por dois subdirectores-gerais para as matérias de natureza bilateral e multilateral, respectivamente.

Artigo 4.º

Director-geral

1 - Compete ao director-geral dirigir e orientar a acção dos órgãos e serviços da DGATE, nos termos das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas.

2 - Os subdirectores-gerais exercem as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo director-geral, devendo este identificar a quem compete substitui-lo nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 5.º

Tipo de organização interna

A organização interna dos serviços obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.

Artigo 6.º

Regime administrativo e financeiro

1 - O apoio em matéria administrativa e financeira da DGATE cabe ao Departamento Geral de Administração da Secretaria-Geral do MNE, a cujo director compete a autorização e pagamento das despesas, sem prejuízo de a DGATE se encontrar sujeita às regras financeiras específicas dos serviços com autonomia administrativa.

2 - A DGATE envia ao Departamento Geral de administração da Secretaria-Geral do MNE, toda a informação necessária ao exercício das competências que lhe são atribuídas.

Artigo 7.º

Receitas e despesas

1 - A DGATE dispõe como receitas as dotações do orçamento de Estado e tem como despesas as decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

2 - As receitas e despesas da DGATE são centralizadas no Departamento Geral de Administração da Secretaria-Geral do MNE.

Artigo 8.º

Quadro de cargos de direcção

Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus e de direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.

Artigo 9.º

Provimento de cargos de direcção

Nos termos do n.º 6 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 204/2006, de 27 de Outubro, podem ser providos nos termos da lei geral os cargos de direcção superior de segundo grau e os cargos de direcção intermédia da DGATE.

Artigo 10.º

Afectação de pessoal

A afectação à DGATE do pessoal do quadro do Ministério é feita por despacho do secretário-geral do MNE, ouvido o director-geral.

Artigo 11.º

Sucessão

A DGATE sucede nas atribuições no domínio dos assuntos económicos, científicos e técnicos da Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais e da Direcção-Geral das Relações Bilaterais, que se extinguem.

Artigo 12.º

Efeitos revogatórios

Nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 201/2006, de 27 de Outubro, considera-se revogado na data de entrada em vigor do presente decreto regulamentar os Decretos-Leis n.os 51/94, de 24 de Fevereiro, e 52/94, de 24 de Fevereiro, alterados pelo Decreto-Lei n.º 330/97, de 27 de Novembro.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Dezembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos.

Promulgado em 27 de Março de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 27 de Março de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

(quadro a que se refere o artigo 8.º)

(ver documento original)

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