Decreto Regulamentar n.º 46/83

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1983-06-08
Estado Em vigor
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano, da Indústria, Energia e Exportação e da Reforma Administrativa
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

Decreto Regulamentar n.º 46/83

de 8 de Junho

O conhecimento, inventariação e valorização dos recursos minerais constituem factor fundamental do desenvolvimento industrial e do progresso social do País, quer por funcionarem como suporte de largos sectores da indústria transformadora, quer pelos reflexos imediatos na região em que as actividades extractivas se instalam, contribuindo para a superação de assimetrias existentes.

Por outro lado, e no contexto da adesão de Portugal às comunidades económicas europeias, é necessário extrair todos os benefícios de uma situação relativamente privilegiadas do País resultante das suas consideráveis potencialidades mineiras, designadamente em cobre, chumbo, zinco, urânio e volfrâmio.

O reconhecimento da referida importância, acrescido da consciência da limitação dos recursos geológicos de natureza não renovável, impõe a dinamização de todo o quadro da política mineira, a adopção de novas estratégias, a utilização de novos instrumentos e o desenvolvimento de um sistema produtivo industrial agressivamente competitivo e dinâmico.

Elementos essenciais daquele novo quadro serão as novas leis de pedreiras, já publicada, e de minas e das águas, cujas propostas o Governo já elaborou, encontrando-se a de minas para aprovação na Assembleia da República. Mas, paralelamente e como condição de dinamização de todo o quadro, importa preparar e adequar os serviços que, na Administração Pública, se ocupam do sector, particularmente a Direcção-Geral de Geologia e Minas.

A necessidade de dotar aquela Direcção-Geral de competente diploma orgânico logo resultaria do facto de, tendo sido criada pelo Decreto-Lei n.º 548/77, de 31 de Dezembro, nunca ter sido publicada a respectiva regulamentação e, assim, ter vindo a funcionar com uma organização mais ou menos informal, assente em estruturas que remontam já a 1918. Aliás, a urgência da reformulação requerida poderia evidenciar-se pelos inúmeros estudos e projectos de diplomas orgânicos que têm sido elaborados.

No presente diploma foi dado particular relevo às funções que à Direcção-Geral cabem em matéria do conhecimento geológico do País, de inventariação e avaliação dos recursos mineiros, dotando-a de organização e meios que se julgam minimamente adequados.

Os serviços que prosseguem aquelas funções, a que há que acrescer o Laboratório, foram agrupados em áreas designadas, respectivamente, por Serviços Geológicos de Portugal e Serviços de Fomento Mineiro, designações que, pelo prestígio e divulgação interna e externa, convém manter, sem prejuízo da sua complementaridade e consequente unidade da Direcção-Geral.

Na área da indústria extractiva, de acompanhamento e apoio ao sector empresarial, é aos serviços regionais do Ministério da Indústria, Energia e Exportação que competirão, em futuro próximo, essencialmente, as acções executivas e de apoio directo junto do sector empresarial, mantendo-se, porém, na Direcção-Geral a função de enquadramento, de estabelecimento de normas de orientação e de coordenação da actividade regionalizada.

Até à reestruturação das delegações regionais do ministério, a Direcção-Geral de Geologia e Minas manterá serviços regionais específicos, apontando-se, porém, para uma estrutura que permitirá uma fácil integração naquelas. Nesta perspectiva, as circunscrições mineiras transformam-se em direcções de serviços regionais, ao mesmo tempo que o diploma aponta para uma maior articulação com as delegações do ministério.

A organização adoptada procura um equilíbrio entre o modelo clássico das estruturas das direcções-gerais, hierarquizadas, de pesados mecanismos burocráticos, aliás de forte presença até agora nos Serviços de Geologia e Minas, e uma estrutura por projectos, menos complexa e mais flexível, tendo a opção por um ou outro modelo, na base, a natureza das atribuições a prosseguir. Assim, a estrutura (do serviço) baseada no funcionamento por objectos considerou-se particularmente adequada aos Serviços Geológicos de Portugal, Laboratório e, em parte, aos Serviços de Fomento Mineiro. Aliás, na realidade aqueles serviços já desenvolvem a sua actividade em função de projectos com expressão orçamental.

Por isso, a estrutura destas unidades orgânicas aparece simplificada e conjugada com a criação da carreira de investigação científica, desenvolvimento experimental e demonstração. Ao optar-se por uma estrutura de projectos, procura-se imprimir maior mobilidade e operacionalidade e permitir uma mais perfeita interdisciplinaridade de acções, garantindo, assim, à orgânica da Direcção-Geral de Geologia e Minas maior capacidade de eficiência de resposta.

No conjunto, a opção traduzida no diploma (em que pesaram preocupações de natureza e exigências dos objectivos, da racionalização e de melhor aproveitamento dos meios humanos e materiais, de simplicidade e de complementaridade) não é alheia a razões de economia, já pela manutenção da unidade da organização (sem prejuízo da identificação de grandes áreas e previsível evolução de algumas delas para maior autonomia), já pela contenção em matéria de pessoal a todos os níveis e, em especial, de dirigentes.

A natureza científico-técnica de algumas das funções prosseguidas pela Direcção-Geral, particularmente através dos Serviços Geológicos de Portugal, Laboratório e, em parte, pelos, Serviços de Fomento Mineiro, cujos resultados são apreciados quer em meios nacionais, quer no estrangeiro, conduz naturalmente à criação da carreira de investigação, desenvolvimento experimental e demonstração (I, D & D) na Direcção-Geral de Geologia e Minas. Procura-se, assim, fomentar a criatividade, a produção de ciência no sector e adequar a carreira à função.

Em matéria de pessoal, e para além da sujeição das previsões a uma política de restrições, importa referir a preocupação de caminhar no sentido da alteração da sua estrutura qualitativa, favorecendo o apetrechamento em pessoal qualificado e de formação superior. A escassez de disposição sobre o pessoal justifica-se com disposições genéricas existentes no diploma orgânico do Ministério da Indústria, Energia e Exportação, estando já elaborado um diploma que actualiza e uniformiza o respectivo regime em relação a todos os serviços do ministério.

Considerando, ainda, o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 548/77, de 31 de Dezembro:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º — A Direcção-Geral de Geologia e Minas, abreviadamente designada DGGM, é um serviço operativo do Ministério da Indústria, Energia e Exportação que superintende na cartografia geológica sistemática do território nacional - inventariação e exploração - e nas actividades relativas à valorização e aproveitamento de substâncias minerais e recursos geotérmicos.

Art. 2.º São atribuições da DGGM:

a)

Prestar apoio técnico aos membros do Governo no que se refere à formulação da política do sector;

b)

Propor e executar as acções que se enquadrem na política definida, orientando a actividade e o progresso do sector e estimulando as iniciativas empresariais;

c)

Estudar e propor legislação reguladora da actividade do sector, de acordo com a política superiormente definida, bem como zelar pelo seu cumprimento;

d)

Efectuar a cartografia geológica sistemática do território nacional;

e)

Promover e executar acções que visem a inventariação, aproveitamento e valorização dos recursos minerais;

f)

Estudar e propor as acções que visem a melhoria das condições de laboração prestando apoio às unidades industriais;

g)

Promover, em colaboração com outros organismos e serviços competentes, a elaboração de projectos de normas nacionais, de regulamentos e especificações técnicas, relativos a actividades, produtos e instalações do sector;

h)

Colaborar com os organismos e serviços competentes em matéria de ordenamento do território e preservação do meio ambiente;

i)

Colaborar com os restantes órgãos do Ministério da Indústria, Energia e Exportação na definição do quadro da expansão económica da indústria nacional.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

SECÇÃO I

(Estrutura Geral)

Art. 3.º - 1 - O director-geral é o órgão dirigente da DGGM.

2 - Os serviços da DGGM são os seguintes:

De apoio técnico:

a)

Direcção de Serviços de Estudos, Planeamento e Estatística;

b)

Direcção de Serviços de Administração Industrial;

c)

Divisão de Informação e Relações Públicas;

d)

Laboratório;

e)

Museu Geológico.

De apoio administrativo:

Direcção de Serviços de Gestão.

De carácter operativo:

a)

Direcção de Serviços de Cartografia Geológica;

b)

Direcção de Serviços de Geologia Aplicada;

c)

Direcção de Serviços de Prospecção;

d)

Direcção de Serviços de Avaliação;

e)

Direcção de Serviços de Minas e Pedreiras;

f)

Direcção de Serviços de Águas Minerais e de Mesa;

g)

Divisão de Sondagens;

h)

Divisão de Geofísica.

3 - Os serviços de carácter operativo agrupam-se por áreas afins, assim constituídas:

a)

Serviços Geológicos de Portugal, integrando os serviços enumerados nas respectivas alíneas a) e b);

b)

Serviços de Fomento Mineiro, integrando os serviços enumerados nas respectivas alíneas c), d), g) e h);

c)

Indústria Extractiva, integrando os serviços enumerados nas respectivas alíneas e) e f).

4 - As áreas definidas nos números anteriores serão coordenadas por subdirectores-gerais, sob a orientação do director-geral.

5 - Enquanto não forem reestruturadas as delegações regionais do ministério, haverá serviços regionais da DGGM em Lisboa e no Porto.

SECÇÃO II

(Órgãos)

Art. 4.º - 1 - O director-geral é o órgão que dirige a DGGM, exercendo as competências fixadas por lei ou superiormente delegadas e que coordena a actuação de todos os serviços.

2 - O director-geral será coadjuvado por subdirectores-gerais, em quem poderá delegar, com ou sem poderes de subdelegação, o exercício de parte das suas competências.

3 - O director-geral será substituído nas suas ausências e impedimentos pelo subdirector que, para o efeito, for designado pelo ministro, sob proposta daquele.

SECÇÃO III

(Serviços)

Art. 5.º - 1 - A Direcção de Serviços de Estudos, Planeamento e Estatística é um serviço de estudo, planeamento e tratamento de dados estatísticos respeitantes à indústria extractiva.

2 - A Direcção de Serviços de Estudos, Planeamento e Estatística compreende as seguintes divisões:

a)

Divisão de Planeamento e Estatística;

b)

Divisão de Apoio Económico-Financeiro e Jurídico.

3 - À Divisão de Planeamento e Estatística incumbe:

a)

Colaborar com os serviços de planeamento do ministério na elaboração dos planos de médio e longo prazos;

b)

Coordenar os projectos de actividade dos serviços da Direcção-Geral, com vista à elaboração dos planos anuais e plurianuais de actividade;

c)

Promover e colaborar nos estudos necessários à definição das orientações básicas de aproveitamento e valorização dos recursos minerais;

d)

Colaborar no acompanhamento, controle e avaliação das acções sectoriais programadas, visando a definição das medidas necessárias à prossecução dos objectivos prefixados;

e)

Acompanhar o processo de integração nas comunidades europeias;

f)

Colaborar com o Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial na definição das prioridades de investigação e desenvolvimento relacionadas com o sector;

g)

Proceder à recolha e tratamento das informações estatísticas sectoriais;

h)

Participar na elaboração do sistema de indicadores estatísticos necessários à formulação das políticas e planeamento sectoriais;

i)

Colaborar com outras entidades no âmbito da informação estatística, nomeadamente com os órgãos competentes do sistema estatístico nacional.

4 - À Divisão de Apoio Económico-Financeiro e Jurídico incumbe:

a)

Propor as prioridades de investimento que se harmonizem com as estratégias de desenvolvimento definidas para cada subsector da indústria extractiva;

b)

Acompanhar os programas de acção da competência de outros serviços ou entidades com reflexos no desenvolvimento da indústria extractiva;

c)

Realizar estudos económico-financeiros, tendo em vista a preparação de diagnósticos necessários à caracterização dos sectores e às previsões do seu desenvolvimento;

d)

Dar pareceres de âmbito laboral, a solicitação do Ministério do Trabalho, designadamente quanto aos pedidos de subsídios para manutenção de postos de trabalho;

e)

Apreciar e dar parecer sobre a política de preços dos bens produzidos pelas unidades industriais do sector, nos termos da legislação em vigor;

f)

Dar parecer sobre os pedidos de importação e exportação das substâncias minerais, nos termos da legislação em vigor;

g)

Estudar e informar os pedidos de incentivos fiscais e financeiros apresentados pelas empresas do sector e propor o que sobre eles tiver por conveniente;

h)

Emitir parecer sobre os projectos de investimento estrangeiro e operações de registo de contratos de transferência de tecnologia que lhe forem submetidos;

i)

Participar, tendo em conta os planos de desenvolvimento regional e as necessidades da indústria, na definição das principais características da rede de parques industriais;

j)

Acompanhar a evolução do direito e prestar apoio jurídico;

l)

Colaborar na elaboração da legislação respeitante à actividade do sector.

Art. 6.º À Direcção de Serviços de Administração Industrial incumbe:

a)

Proceder à análise dos actos de administração industrial;

b)

Dar apoio individualizado aos serviços regionais nos processos de administração industrial;

c)

Dar parecer, no quadro da política mineira, sobre os processos relativos às várias formas de acesso às actividades industriais do sector;

d)

Coligir, em relação às actividades de administração industrial, os dados com interesse para a informação estatística;

e)

Organizar e alimentar um ficheiro de empresas e produtos industriais ligados ao sector;

f)

Conduzir o processo de negociação e outorga dos contratos de exclusivo de prospecção e pesquisa;

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.