Decreto Regulamentar n.º 46/83
Decreto Regulamentar n.º 46/83
de 8 de Junho
O conhecimento, inventariação e valorização dos recursos minerais constituem factor fundamental do desenvolvimento industrial e do progresso social do País, quer por funcionarem como suporte de largos sectores da indústria transformadora, quer pelos reflexos imediatos na região em que as actividades extractivas se instalam, contribuindo para a superação de assimetrias existentes.
Por outro lado, e no contexto da adesão de Portugal às comunidades económicas europeias, é necessário extrair todos os benefícios de uma situação relativamente privilegiadas do País resultante das suas consideráveis potencialidades mineiras, designadamente em cobre, chumbo, zinco, urânio e volfrâmio.
O reconhecimento da referida importância, acrescido da consciência da limitação dos recursos geológicos de natureza não renovável, impõe a dinamização de todo o quadro da política mineira, a adopção de novas estratégias, a utilização de novos instrumentos e o desenvolvimento de um sistema produtivo industrial agressivamente competitivo e dinâmico.
Elementos essenciais daquele novo quadro serão as novas leis de pedreiras, já publicada, e de minas e das águas, cujas propostas o Governo já elaborou, encontrando-se a de minas para aprovação na Assembleia da República. Mas, paralelamente e como condição de dinamização de todo o quadro, importa preparar e adequar os serviços que, na Administração Pública, se ocupam do sector, particularmente a Direcção-Geral de Geologia e Minas.
A necessidade de dotar aquela Direcção-Geral de competente diploma orgânico logo resultaria do facto de, tendo sido criada pelo Decreto-Lei n.º 548/77, de 31 de Dezembro, nunca ter sido publicada a respectiva regulamentação e, assim, ter vindo a funcionar com uma organização mais ou menos informal, assente em estruturas que remontam já a 1918. Aliás, a urgência da reformulação requerida poderia evidenciar-se pelos inúmeros estudos e projectos de diplomas orgânicos que têm sido elaborados.
No presente diploma foi dado particular relevo às funções que à Direcção-Geral cabem em matéria do conhecimento geológico do País, de inventariação e avaliação dos recursos mineiros, dotando-a de organização e meios que se julgam minimamente adequados.
Os serviços que prosseguem aquelas funções, a que há que acrescer o Laboratório, foram agrupados em áreas designadas, respectivamente, por Serviços Geológicos de Portugal e Serviços de Fomento Mineiro, designações que, pelo prestígio e divulgação interna e externa, convém manter, sem prejuízo da sua complementaridade e consequente unidade da Direcção-Geral.
Na área da indústria extractiva, de acompanhamento e apoio ao sector empresarial, é aos serviços regionais do Ministério da Indústria, Energia e Exportação que competirão, em futuro próximo, essencialmente, as acções executivas e de apoio directo junto do sector empresarial, mantendo-se, porém, na Direcção-Geral a função de enquadramento, de estabelecimento de normas de orientação e de coordenação da actividade regionalizada.
Até à reestruturação das delegações regionais do ministério, a Direcção-Geral de Geologia e Minas manterá serviços regionais específicos, apontando-se, porém, para uma estrutura que permitirá uma fácil integração naquelas. Nesta perspectiva, as circunscrições mineiras transformam-se em direcções de serviços regionais, ao mesmo tempo que o diploma aponta para uma maior articulação com as delegações do ministério.
A organização adoptada procura um equilíbrio entre o modelo clássico das estruturas das direcções-gerais, hierarquizadas, de pesados mecanismos burocráticos, aliás de forte presença até agora nos Serviços de Geologia e Minas, e uma estrutura por projectos, menos complexa e mais flexível, tendo a opção por um ou outro modelo, na base, a natureza das atribuições a prosseguir. Assim, a estrutura (do serviço) baseada no funcionamento por objectos considerou-se particularmente adequada aos Serviços Geológicos de Portugal, Laboratório e, em parte, aos Serviços de Fomento Mineiro. Aliás, na realidade aqueles serviços já desenvolvem a sua actividade em função de projectos com expressão orçamental.
Por isso, a estrutura destas unidades orgânicas aparece simplificada e conjugada com a criação da carreira de investigação científica, desenvolvimento experimental e demonstração. Ao optar-se por uma estrutura de projectos, procura-se imprimir maior mobilidade e operacionalidade e permitir uma mais perfeita interdisciplinaridade de acções, garantindo, assim, à orgânica da Direcção-Geral de Geologia e Minas maior capacidade de eficiência de resposta.
No conjunto, a opção traduzida no diploma (em que pesaram preocupações de natureza e exigências dos objectivos, da racionalização e de melhor aproveitamento dos meios humanos e materiais, de simplicidade e de complementaridade) não é alheia a razões de economia, já pela manutenção da unidade da organização (sem prejuízo da identificação de grandes áreas e previsível evolução de algumas delas para maior autonomia), já pela contenção em matéria de pessoal a todos os níveis e, em especial, de dirigentes.
A natureza científico-técnica de algumas das funções prosseguidas pela Direcção-Geral, particularmente através dos Serviços Geológicos de Portugal, Laboratório e, em parte, pelos, Serviços de Fomento Mineiro, cujos resultados são apreciados quer em meios nacionais, quer no estrangeiro, conduz naturalmente à criação da carreira de investigação, desenvolvimento experimental e demonstração (I, D & D) na Direcção-Geral de Geologia e Minas. Procura-se, assim, fomentar a criatividade, a produção de ciência no sector e adequar a carreira à função.
Em matéria de pessoal, e para além da sujeição das previsões a uma política de restrições, importa referir a preocupação de caminhar no sentido da alteração da sua estrutura qualitativa, favorecendo o apetrechamento em pessoal qualificado e de formação superior. A escassez de disposição sobre o pessoal justifica-se com disposições genéricas existentes no diploma orgânico do Ministério da Indústria, Energia e Exportação, estando já elaborado um diploma que actualiza e uniformiza o respectivo regime em relação a todos os serviços do ministério.
Considerando, ainda, o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 548/77, de 31 de Dezembro:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º — A Direcção-Geral de Geologia e Minas, abreviadamente designada DGGM, é um serviço operativo do Ministério da Indústria, Energia e Exportação que superintende na cartografia geológica sistemática do território nacional - inventariação e exploração - e nas actividades relativas à valorização e aproveitamento de substâncias minerais e recursos geotérmicos.
Art. 2.º São atribuições da DGGM:
Prestar apoio técnico aos membros do Governo no que se refere à formulação da política do sector;
Propor e executar as acções que se enquadrem na política definida, orientando a actividade e o progresso do sector e estimulando as iniciativas empresariais;
Estudar e propor legislação reguladora da actividade do sector, de acordo com a política superiormente definida, bem como zelar pelo seu cumprimento;
Efectuar a cartografia geológica sistemática do território nacional;
Promover e executar acções que visem a inventariação, aproveitamento e valorização dos recursos minerais;
Estudar e propor as acções que visem a melhoria das condições de laboração prestando apoio às unidades industriais;
Promover, em colaboração com outros organismos e serviços competentes, a elaboração de projectos de normas nacionais, de regulamentos e especificações técnicas, relativos a actividades, produtos e instalações do sector;
Colaborar com os organismos e serviços competentes em matéria de ordenamento do território e preservação do meio ambiente;
Colaborar com os restantes órgãos do Ministério da Indústria, Energia e Exportação na definição do quadro da expansão económica da indústria nacional.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
SECÇÃO I
(Estrutura Geral)
Art. 3.º - 1 - O director-geral é o órgão dirigente da DGGM.
2 - Os serviços da DGGM são os seguintes:
De apoio técnico:
Direcção de Serviços de Estudos, Planeamento e Estatística;
Direcção de Serviços de Administração Industrial;
Divisão de Informação e Relações Públicas;
Laboratório;
Museu Geológico.
De apoio administrativo:
Direcção de Serviços de Gestão.
De carácter operativo:
Direcção de Serviços de Cartografia Geológica;
Direcção de Serviços de Geologia Aplicada;
Direcção de Serviços de Prospecção;
Direcção de Serviços de Avaliação;
Direcção de Serviços de Minas e Pedreiras;
Direcção de Serviços de Águas Minerais e de Mesa;
Divisão de Sondagens;
Divisão de Geofísica.
3 - Os serviços de carácter operativo agrupam-se por áreas afins, assim constituídas:
Serviços Geológicos de Portugal, integrando os serviços enumerados nas respectivas alíneas a) e b);
Serviços de Fomento Mineiro, integrando os serviços enumerados nas respectivas alíneas c), d), g) e h);
Indústria Extractiva, integrando os serviços enumerados nas respectivas alíneas e) e f).
4 - As áreas definidas nos números anteriores serão coordenadas por subdirectores-gerais, sob a orientação do director-geral.
5 - Enquanto não forem reestruturadas as delegações regionais do ministério, haverá serviços regionais da DGGM em Lisboa e no Porto.
SECÇÃO II
(Órgãos)
Art. 4.º - 1 - O director-geral é o órgão que dirige a DGGM, exercendo as competências fixadas por lei ou superiormente delegadas e que coordena a actuação de todos os serviços.
2 - O director-geral será coadjuvado por subdirectores-gerais, em quem poderá delegar, com ou sem poderes de subdelegação, o exercício de parte das suas competências.
3 - O director-geral será substituído nas suas ausências e impedimentos pelo subdirector que, para o efeito, for designado pelo ministro, sob proposta daquele.
SECÇÃO III
(Serviços)
Art. 5.º - 1 - A Direcção de Serviços de Estudos, Planeamento e Estatística é um serviço de estudo, planeamento e tratamento de dados estatísticos respeitantes à indústria extractiva.
2 - A Direcção de Serviços de Estudos, Planeamento e Estatística compreende as seguintes divisões:
Divisão de Planeamento e Estatística;
Divisão de Apoio Económico-Financeiro e Jurídico.
3 - À Divisão de Planeamento e Estatística incumbe:
Colaborar com os serviços de planeamento do ministério na elaboração dos planos de médio e longo prazos;
Coordenar os projectos de actividade dos serviços da Direcção-Geral, com vista à elaboração dos planos anuais e plurianuais de actividade;
Promover e colaborar nos estudos necessários à definição das orientações básicas de aproveitamento e valorização dos recursos minerais;
Colaborar no acompanhamento, controle e avaliação das acções sectoriais programadas, visando a definição das medidas necessárias à prossecução dos objectivos prefixados;
Acompanhar o processo de integração nas comunidades europeias;
Colaborar com o Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial na definição das prioridades de investigação e desenvolvimento relacionadas com o sector;
Proceder à recolha e tratamento das informações estatísticas sectoriais;
Participar na elaboração do sistema de indicadores estatísticos necessários à formulação das políticas e planeamento sectoriais;
Colaborar com outras entidades no âmbito da informação estatística, nomeadamente com os órgãos competentes do sistema estatístico nacional.
4 - À Divisão de Apoio Económico-Financeiro e Jurídico incumbe:
Propor as prioridades de investimento que se harmonizem com as estratégias de desenvolvimento definidas para cada subsector da indústria extractiva;
Acompanhar os programas de acção da competência de outros serviços ou entidades com reflexos no desenvolvimento da indústria extractiva;
Realizar estudos económico-financeiros, tendo em vista a preparação de diagnósticos necessários à caracterização dos sectores e às previsões do seu desenvolvimento;
Dar pareceres de âmbito laboral, a solicitação do Ministério do Trabalho, designadamente quanto aos pedidos de subsídios para manutenção de postos de trabalho;
Apreciar e dar parecer sobre a política de preços dos bens produzidos pelas unidades industriais do sector, nos termos da legislação em vigor;
Dar parecer sobre os pedidos de importação e exportação das substâncias minerais, nos termos da legislação em vigor;
Estudar e informar os pedidos de incentivos fiscais e financeiros apresentados pelas empresas do sector e propor o que sobre eles tiver por conveniente;
Emitir parecer sobre os projectos de investimento estrangeiro e operações de registo de contratos de transferência de tecnologia que lhe forem submetidos;
Participar, tendo em conta os planos de desenvolvimento regional e as necessidades da indústria, na definição das principais características da rede de parques industriais;
Acompanhar a evolução do direito e prestar apoio jurídico;
Colaborar na elaboração da legislação respeitante à actividade do sector.
Art. 6.º À Direcção de Serviços de Administração Industrial incumbe:
Proceder à análise dos actos de administração industrial;
Dar apoio individualizado aos serviços regionais nos processos de administração industrial;
Dar parecer, no quadro da política mineira, sobre os processos relativos às várias formas de acesso às actividades industriais do sector;
Coligir, em relação às actividades de administração industrial, os dados com interesse para a informação estatística;
Organizar e alimentar um ficheiro de empresas e produtos industriais ligados ao sector;
Conduzir o processo de negociação e outorga dos contratos de exclusivo de prospecção e pesquisa;
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