Decreto Regulamentar n.º 46-A/83

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1983-06-08
Estado Em vigor
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Comércio e Pescas e da Reforma Administrativa
Fonte DRE
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Decreto Regulamentar n.º 46-A/83

de 8 de Junho

Tendo em vista o disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 293/82, de 27 de Julho:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º — A Direcção-Geral das Pescas, criada pela alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 293/82, de 27 de Julho, é um organismo do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas dotado de autonomia administrativa, com atribuições de promover, coordenar e orientar o desenvolvimento técnico e económico, de administração geral e de relações técnicas internacionais do sector das pescas.

Art. 2.º Para a prossecução dos seus objectivos, compete à Direcção-Geral das Pescas:

a)

Estudar e contribuir para a definição da política nacional de pescas nos seus diversos aspectos, designadamente quanto à gestão e aproveitamento dos recursos vivos, marítimos e estuarinos, investimentos, preços à produção, seguros, associativismo, gestão de stocks, abastecimento e mercados;

b)

Estudar e propor os planos, programas e projectos a realizar pelo Ministério no sector das pescas e, quando estes sejam aprovados, acompanhar e controlar a respectiva execução;

c)

Assegurar a protecção, conservação, gestão e aproveitamento racional dos recursos vivos e salinos dos mares e estuários sob jurisdição e soberania nacionais;

d)

Exercer a administração geral do sector através do ordenamento e regulamentação das actividades, infra-estruturas e outras componentes do mesmo;

e)

Controlar e licenciar todas as actividades do sector em território e águas sob jurisdição nacional e de empresas e embarcações nacionais em águas sob jurisdição estrangeira e internacional;

f)

Contribuir para a definição das prioridades de investigação do sector das pescas;

g)

Apoiar a investigação aplicada, colaborando no estudo de novas tecnologias, de medidas a adoptar no desenvolvimento dos processos produtivos e dos aperfeiçoamentos a introduzir nas infra-estruturas do sector, nomeadamente nas embarcações, artes e equipamentos;

h)

Superintender na inscrição marítima dos profissionais do sector das pescas e nas condições em que exercem a sua actividade profissional;

i)

Realizar estudos previsionais dos recursos humanos do sector das pescas e das respectivas exigências de qualificação profissional;

j)

Colaborar em projectos de medidas tendentes a melhorar as condições de trabalho nas empresas e demais unidades do sector das pescas;

l)

Propor a formação profissional para o sector das pescas e promover a dos funcionários e agentes da Direcção-Geral;

m)

Emitir parecer técnico-económico e aprovar os projectos e propostas de construção, aquisição, ampliação ou reconversão de unidades produtoras que desenvolvam ou se proponham desenvolver actividades condicionadas do sector das pescas;

n)

Realizar estudos sobre os mercados dos produtos das pescas e adaptação das empresas nacionais à concorrência internacional e à integração na Comunidade Económica Europeia;

o)

Colaborar na definição das condições de comercialização dos produtos das pescas nos mercados nacionais, estrangeiros e internacionais;

p)

Colaborar no estudo dos projectos de normas que visem condicionar a importação e promover e fomentar a exportação dos produtos das pescas;

q)

Colaborar com os organismos e serviços da Administração Pública do sector das pescas;

r)

Colaborar com serviços, organismos e organizações autárquicas, regionais, estrangeiras e internacionais, relativamente a todas as matérias que interessem ao sector das pescas;

s)

Colaborar no apoio técnico e administrativo ao Gabinete de Relações Externas das Pescas.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

Art. 3.º A Direcção-Geral das Pescas é dirigida pelo director-geral das Pescas e dotada com a seguinte estrutura orgânica:

1 - Órgãos:

a)

Conselho consultivo;

b)

Conselho administrativo.

2 - Serviços de apoio:

a)

Departamento de Estudos e Planeamento;

b)

Direcção de Serviços de Administração;

c)

Divisão de Estatística e Informática;

d)

Divisão de Informação e Documentação.

3 - Serviços operativos:

a)

Direcção de Serviços de Produção e Infra-Estruturas;

b)

Direcção de Serviços de Apoio às Empresas e Trabalhadores das Pescas;

c)

Direcção de Serviços de Recursos e de Cooperação Internacional.

Art. 4.º - 1 - Compete ao director-geral:

a)

Dirigir e coordenar superiormente todos os serviços da Direcção-Geral;

b)

Presidir aos conselhos consultivo e administrativo;

c)

Apresentar a despacho ministerial todos os assuntos que requeiram homologação ou aprovação;

d)

Despachar todos os assuntos que sejam da competência da Direcção-Geral;

e)

Representar a Direcção-Geral junto de quaisquer organismos ou entidades.

2 - O director-geral é coadjuvado por 2 subdirectores-gerais, nos quais poderá delegar parte das suas competências.

3 - O director-geral será substituído nas suas ausências e impedimentos pelo subdirector-geral que for designado por despacho ministerial.

Art. 5.º - 1 - O conselho consultivo é presidido pelo director-geral e é constituído pelos directores-gerais ou equiparados dos organismos da Secretaria de Estado das Pescas e por representantes das associações económicas, empresariais e laborais do sector das pescas.

2 - Os vogais referidos no número anterior são nomeados por despacho ministerial, ouvidas as entidades interessadas.

3 - O conselho consultivo pode ser solicitado a pronunciar-se sobre todas as matérias de interesse para a Direcção-Geral, especialmente sobre as competências referidas nas alíneas a) e b) do artigo 2.º

Art. 6.º - 1 - O conselho consultivo funcionará em sessões plenárias ou por comissões especializadas, de acordo com o respectivo regulamento interno, a aprovar por despacho ministerial.

2 - Compete ao director-geral, como presidente do conselho consultivo:

a)

Convocar as sessões plenárias e as comissões especializadas, fixar a agenda e dirigir os respectivos trabalhos;

b)

Encaminhar os diversos assuntos para as competentes comissões especializadas;

c)

Nomear o secretário do conselho;

d)

Convidar, com o estatuto de observador ou consultor, entidades estranhas ao conselho, que poderão participar nas sessões plenárias ou nas comissões sem direito a voto.

Art. 7.º - 1 - O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira e é constituído pelos seguintes membros efectivos:

a)

O director-geral, que presidirá;

b)

Um subdirector-geral, a designar anualmente pelo director-geral;

c)

O director de Serviços de Administração.

2 - São membros suplentes:

a)

Em substituição do director-geral, o subdirector-geral que o substituir, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º;

b)

Em substituição do subdirector-geral, referido na alínea b) do número anterior, o director de serviços do Departamento de Estudos e Planeamento;

c)

Em substituição do director de Serviços de Administração, o chefe da Repartição de Administração Financeira.

3 - Participará nas reuniões do conselho administrativo, com as funções de secretário, sem direito a voto, o chefe da Repartição de Administração Financeira ou, nas suas ausências ou impedimentos, outro chefe de repartição, a designar pelo director-geral.

Art. 8.º - 1 - Compete ao conselho administrativo:

a)

Elaborar o projecto de orçamento da Direcção-Geral de conta das dotações consignadas no Orçamento do Estado e propor as alterações consideradas necessárias;

b)

Elaborar os orçamentos ordinário e suplementar de aplicação de receitas próprias;

c)

Administrar as dotações inscritas nos orçamentos e autorizar a realização das despesas;

d)

Zelar pela cobrança das receitas e promover o seu depósito;

e)

Aprovar a venda de produtos que constituam receita da Direcção-Geral;

f)

Contratar e adjudicar estudos, obras, trabalhos, serviços, fornecimento de material, de equipamento e tudo o mais indispensável ao funcionamento dos serviços;

g)

Tomar conhecimento do inventário dos serviços e dos aumentos e abates que em cada ano se verifiquem e promover as acções consequentes;

h)

Deliberar sobre qualquer outro assunto de gestão financeira ou patrimonial;

i)

Prestar anualmente contas da sua gerência ao Tribunal de Contas.

2 - Compete ao director-geral convocar e dirigir as reuniões do conselho administrativo, executar as suas decisões e, especialmente:

a)

Representar a Direcção-Geral das Pescas em quaisquer actos ou contratos em que tenha de intervir;

b)

Submeter à apreciação e aprovação superiores as propostas de ordem financeira que delas careçam;

c)

Submeter à apreciação do conselho todos os assuntos e propostas julgados necessários.

3 - O conselho administrativo pode delegar no director-geral assuntos de gestão corrente.

4 - Os membros do conselho administrativo são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas, salvo se não tiverem estado presentes ou houverem feito exarar em acta a sua discordância.

5 - O conselho administrativo estabelecerá as normas internas do seu funcionamento.

Art. 9.º Aos serviços compete, de uma forma geral, o estudo, coordenação e fomento das actividades relacionadas com a exploração dos recursos vivos e salinos das águas marítimas e estuarinas, cabendo-lhes, consoante a área funcional em que exerçam a sua actividade, o seguinte:

a)

A execução e regulamentação das políticas definidas para o sector das pescas e a sua harmonização com as outras políticas sectoriais;

b)

A realização de estudos e a proposta de normas relativas ao ordenamento das actividades do sector, bem como o estudo das medidas de revisão e actualização que se mostrem necessárias;

c)

A análise da incidência na legislação interna e o acompanhamento da observância dos tratados, convenções, acordos e outros instrumentos normativos internacionais;

d)

A elaboração de propostas de instruções para a correcta aplicação da legislação sectorial;

e)

A elaboração de informações sobre a aplicação da lei aos casos concretos que lhes sejam cometidos para informação ou parecer;

f)

A elaboração de propostas e a emissão de pareceres sobre projectos de diplomas legais;

g)

A participação em reuniões e nas actividades de organismos especializados.

Art. 10.º - 1 - O Departamento de Estudos e Planeamento, dirigido por um director de serviços, tem como atribuições promover, coordenar e realizar os estudos e trabalhos necessários à formulação da estratégia de desenvolvimento do sector das pescas e dos respectivos planos, projectos e programas, efectuando ainda o respectivo controle de execução.

2 - O Departamento de Estudos e Planeamento compreende as seguintes subunidades orgânicas:

a)

Divisão de Estudos;

b)

Divisão de Planeamento.

Art. 11.º À Divisão de Estudos compete:

a)

Estudar e propor a definição das alternativas de desenvolvimento do sector das pescas, do comportamento das suas variáveis macroeconómicas e das medidas de ajustamento económico ao respectivo processo de desenvolvimento;

b)

Estudar, nos aspectos estruturais e conjunturais, a inter-relação do sector das pescas com todas as componentes da economia nacional e dos diversos ramos das actividades das pescas e das relações entre si;

c)

Estudar e propor preços à produção e colaborar com outros organismos e serviços do Ministério na definição das regras e condições de comercialização interna e externa dos produtos das pescas, tendo em conta a evolução dos mercados nacionais, estrangeiros e internacionais;

d)

Estudar e emitir parecer económico sobre os projectos e propostas empresariais, no âmbito das actividades condicionadas do sector das pescas;

e)

Acompanhar, em colaboração com outras entidades, a execução de projectos de investimento que beneficiem de incentivos financeiros e fiscais;

f)

Colaborar no estudo de projectos de diplomas legais e regulamentares com vista ao fomento da produção e à melhoria da comercialização;

g)

Emitir pareceres jurídicos, económicos e financeiros sobre os programas e acordos de cooperação internacional;

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