Decreto Regulamentar n.º 47/80

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1980-09-20
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado do Ordenamento e Ambiente
Fonte DRE
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Decreto Regulamentar n.º 47/80

de 20 de Setembro

O Decreto-Lei n.º 550/75, de 30 de Setembro, que criou a Secretaria de Estado do Ambiente e os serviços dela dependentes, estabelece como uma das atribuições do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico a criação e manutenção de um corpo de guias e vigilantes da Natureza [alínea j) do artigo 20.º].

Por outro lado, o Decreto Regulamentar n.º 76/77, de 15 de Novembro, fixa as condições de admissão dos vigilantes da Natureza (n.º 8 do artigo 5.º), fazendo-a depender da posse do curso geral dos liceus ou de habilitação equiparada e da frequência, com bom aproveitamento, de um curso de formação a organizar pelo Serviço, depois de aprovado pelo membro do Governo responsável pelo ordenamento e ambiente.

Importa, pois, criar o regulamento de actuação destes novos funcionários, que iniciam uma carreira profissional em Portugal.

Nestas condições:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. - 1 - É aprovado o Regulamento de Serviço do Corpo de Vigilantes da Natureza, no âmbito do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico, que se publica em anexo ao presente decreto regulamentar.

2 - As dúvidas suscitadas na aplicação deste Regulamento serão resolvidas por despacho do membro do Governo responsável pelo ordenamento e ambiente ou por despacho conjunto deste e de outros membros do Governo, quando estiverem em causa matérias das respectivas competências.

Regulamento de Serviço do Corpo de Vigilantes da Natureza

CAPÍTULO I

Atribuições

Artigo 1.º — O Corpo de Vigilantes da Natureza referido na alínea j) do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 550/75, de 30 de Setembro, tem as seguintes atribuições:
a)

Zelar pelo cumprimento dos regulamentos dos parques, reservas e sítios classificados geridos pelo Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico;

b)

Zelar pela segurança dos visitantes e acompanhá-los, orientando-os e prestando-lhes os estabelecimentos necessários à boa compreensão e interpretação dos recursos e finalidades dos parques, reservas e sítios classificados;

c)

Vigiar o estado das vias de comunicação e os lugares habitualmente frequentados pelos visitantes, procurando a boa conservação e limpeza dos mesmos, e, bem assim, acompanhar as obras em curso, qualquer que seja o seu tipo, sob a orientação das entidades às quais competir a respectiva direcção técnica;

d)

Colaborar com os habitantes das povoações situadas dentro da área dos parques, ajudando-os no sentido de uma melhoria da sua qualidade de vida;

e)

Contribuir para a detecção e combate de incêndios, colaborando com a Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal e corporações de bombeiros;

f)

Prestar auxílio e colaborar com outras entidades e organismos que exerçam acções de fiscalização na área dos parques, reservas e sítios classificados;

g)

Colher e registar elementos que lhe sejam solicitados para estudos e outros fins, quando autorizados pelo director ou responsável do parque, reserva ou sítio classificado;

h)

Prestar o seu auxílio a todas as autoridades, civis ou militares, quando devidamente requisitado e não havendo inconveniente ou prejuízo para o Serviço.

CAPÍTULO II

Da competência

Art. 2.º - 1 - O Corpo de Vigilantes da Natureza tem direito ao uso e porte de armas de defesa e caça para efeitos do cumprimento da alínea a) do artigo 1.º do presente diploma.

2 - Este direito é extensivo aos directores dos parques e reservas e aos técnicos do Serviço, por despacho do membro do Governo responsável pelo ordenamento e ambiente, sob proposta do presidente do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico.

3 - O armamento será fornecido pelo Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico, ficando os vigilantes a quem for distribuído responsáveis pela sua conservação.

4 - Todos os vigilantes são competentes para requisitar, em casos urgentes e imediatos, o auxílio das autoridades.

Art. 3.º No cumprimento das atribuições que são definidas pelo presente diploma, compete ao Corpo de Vigilantes da Natureza:

a)

Participar qualquer infracção que possa afectar as finalidades dos parques e reservas, levantando os competentes autos de notícia;

b)

Registar, diariamente, em caderneta adequada, as ocorrências e quaisquer factos de relevância que considere dignos de menção, designadamente os que digam respeito à flora, fauna, paisagem, arqueologia, obras de arte e usos e costumes dos povos.

CAPÍTULO III

Do processo

Art. 4.º Além dos requisitos exigidos pelo Código de Processo Penal, os autos de notícia levantados pelos vigilantes da Natureza deverão indicar:

a)

O nome do infractor ou, quando este for desconhecido, da pessoa ou pessoas que se suspeite terem praticado a infracção;

b)

O artigo do regulamento do parque ou reserva infringido;

c)

O valor dos danos causados.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Art. 5.º - 1 - É obrigatório para todo o Corpo de Vigilantes da Natureza o uso do respectivo cartão de identificação do modelo anexo ao presente diploma.

2 - O cartão de identificação será passado pelo Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico e assinado pelo seu presidente.

Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 8 de Setembro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

(ver documento original)

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