Decreto Regulamentar n.º 47/82

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1982-08-04
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 47/82

de 4 de Agosto

Simultaneamente com o Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Douro, a Lei n.º 49/79, de 14 de Setembro, criou o Centro de Estudos de Desenvolvimento Regional, cometendo ao Governo a tomada das providências necessárias à sua regulamentação.

Urge pois enquadrar o Centro na política definida para o ensino superior, sem descurar a perspectiva de extensão universitária à comunidade e, designadamente, ao desenvolvimento regional.

Impõe-se pois dotar o Centro de Estudos de Desenvolvimento Regional de uma estrutura apta a promover a conjugação eficaz dos recursos científicos e técnicos do Instituto Universitário com as entidades regionais, oficiais e privadas, por forma a atingir-se uma melhor adaptação do ensino e da investigação às necessidades de desenvolvimento da região e a possibilitar uma utilização mais racional e completa das potencialidades do Instituto Universitário.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — O Centro de Estudos de Desenvolvimento Regional, adiante designado por CEDR, é uma unidade orgânica que funciona junto do Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Douro.

Art. 2.º São atribuições do CEDR:

a)

Coordenar e promover a realização de trabalhos de investigação aplicada com interesse para os domínios do desenvolvimento agrário, industrial e dos serviços, por parte do Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Douro;

b)

Cooperar na criação de meios para o aperfeiçoamento, formação e actualização do pessoal docente, investigador e técnico do Instituto Universitário e da região;

c)

Promover a realização de colóquios, seminários, congressos e estágios de especialização ou aperfeiçoamento nos domínios das suas atribuições;

d)

Desenvolver actividades de intercâmbio e cooperação com centros de investigação e organismos congéneres, nacionais e estrangeiros, tendo em vista assegurar um nível técnico-científico actualizado e adequado aos trabalhos que venha a promover;

e)

Cooperar com os organismos nacionais e regionais de planeamento e de execução;

f)

Apoiar os sectores produtivos, públicos e privados, através da realização de estudos e projectos, quando para o efeito for solicitada a sua colaboração;

g)

Promover a utilização das estruturas do Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Douro por parte das entidades regionais, sem prejuízo das tarefas específicas e prioritárias do ensino;

h)

Promover a administração e aplicação das receitas que lhe forem afectadas para prossecução das suas atribuições.

Art. 3.º São órgãos do CEDR:

a)

O director;

b)

A comissão coordenadora;

c)

O conselho consultivo.

Art. 3.º - 1 - O director será nomeado pelo reitor do Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Douro de entre os professores e investigadores do instituto, para um mandato bienal, renovável.

2 - Compete ao director:

a)

Orientar e dirigir as actividades do CEDR;

b)

Apresentar ao reitor do Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Douro os assuntos que careçam de despacho superior;

c)

Zelar e assegurar o cumprimento dos programas de actividades e o funcionamento do CEDR.

Art. 4.º - 1 - A comissão coordenadora será composta pelo director e por 3 vogais.

2 - Os vogais da comissão coordenadora serão nomeados pelo reitor do Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Douro, sob proposta do director, para mandatos anuais, renováveis, de entre pessoal docente ou investigador afecto aos departamentos mais directamente comprometidos nos programas de trabalho do Centro.

3 - O director preside às reuniões da comissão coordenadora e dispõe de voto de qualidade.

4 - Compete à comissão coordenadora:

a)

Promover a elaboração de planos de actividades;

b)

Organizar as acções e estudos a desenvolver e fixar os critérios a que se devem sujeitar;

c)

Assegurar a conjugação das actividades do Centro por forma a não prejudicar as actividades pedagógicas e de investigação científica do Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Douro;

d)

Incentivar a participação dos docentes, investigadores e discentes nas actividades de desenvolvimento regional;

e)

Elaborar e promover a realização de relatórios-síntese mensais e relatórios trimestrais sobre a actividade do Centro, designadamente sobre as tarefas de execução e de desenvolvimento que se forem realizando;

f)

Propor os meios de ordem técnica e administrativa necessários à actividade do CEDR;

g)

Coordenar as relações a estabelecer entre os departamentos do Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Douro e as entidades oficiais e privadas da região, no âmbito dos objectivos e acções do Centro;

h)

Elaborar as normas internas de funcionamento do CEDR.

Art. 5.º - 1 - O conselho consultivo será constituído por:

a)

O reitor do Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Douro, que preside;

b)

O director do CEDR;

c)

2 representantes do conselho científico do Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Douro;

d)

1 representante da Comissão Coordenadora da Região do Norte;

e)

1 representante da Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes;

f)

1 representante dos serviços florestais regionais;

g)

3 representantes dos municípios da região;

h)

1 representante das sociedades financeiras de desenvolvimento regional;

i)

3 representantes das cooperativas da região;

j)

3 representantes das associações industriais;

l)

Representantes de outras entidades especialmente convidadas e directamente interessadas nos projectos a promover.

2 - A comissão coordenadora elaborará um projecto de regulamento interno do conselho consultivo, que será apresentado pelo reitor do Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Douro à aprovação deste órgão.

3 - Compete ao conselho consultivo:

a)

Dar parecer sobre os planos de actividades propostos pela comissão coordenadora;

b)

Emitir sugestões e elaborar propostas tendentes a assegurar o prosseguimento dos objectivos do CEDR;

c)

Apreciar os relatórios de actividades do CEDR.

Art. 6.º - 1 - O CEDR integra-se na estrutura orgânica do Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Douro como organismo de extensão universitária, na dependência directa da reitoria.

2 - Ao reitor incumbe a coordenação geral das actividades do CEDR, designadamente na perspectiva da sua integração e articulação com os planos e programas de acção do próprio Instituto Universitário.

3 - No exercício da competência referida no número anterior, o reitor deverá submeter a parecer do conselho científico do Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Douro os planos de actividades, propostas de acção e regulamentos internos do CEDR.

4 - Na sequência do disposto nos n.os 2 e 3, o CEDR não poderá celebrar qualquer acordo ou contrato sem o parecer prévio do conselho científico do Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Douro.

Art. 7.º - 1 - Poderão ser afectadas ao CEDR as seguintes receitas próprias do Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Douro:

a)

As importâncias provenientes de estudos, trabalhos e serviços prestados pelo Centro;

b)

Os subsídios, subvenções, doações, comparticipações, heranças e legados de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

c)

Quaisquer outras receitas que, por lei, contrato ou outro título, lhe sejam atribuídas.

2 - Poderão ainda ser consignadas no orçamento do Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Douro dotações destinadas ao funcionamento e à prossecução das atribuições do CEDR.

3 - Na afectação ao CEDR das receitas referidas na alínea a) do n.º 1 serão deduzidas todas as despesas de funcionamento a favor do Instituto Universitário, bem como as resultantes do pagamento a outro pessoal envolvido nos contratos.

4 - Os termos em que se processará a afectação de receitas ao CEDR, bem como as condições de retribuição e participação do pessoal do Instituto Universitário nas actividades do Centro, constarão de regulamento a submeter pelo reitor a despacho do Ministro da Educação, aprovado pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelo Ministro da Reforma Administrativa.

Art. 8.º - 1 - A aplicação das receitas afectadas ao CEDR far-se-á de acordo com os planos de actividade previamente aprovados, sob proposta do director, pelo conselho administrativo do Instituto Universitário.

Art. 9.º As dúvidas resultantes da aplicação e interpretação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação.

Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - João José Fraústo da Silva - António Jorge de Figueiredo Lopes.

Promulgado em 21 de Julho de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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