Decreto Regulamentar n.º 47/84

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1984-07-03
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação
Fonte DRE
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Decreto Regulamentar n.º 47/84

de 3 de Julho

O Decreto Regulamentar n.º 12/82, de 19 de Março, actualizou o quadro de pessoal do Instituto Bacteriológico de Câmara Pestana sem, no entanto, ter aumentado o número de funcionários existentes até àquela data, limitando-se a incluir no quadro diferentes categorias de funcionários que lá prestavam serviço com vínculos diversos.

Contudo, a estrutura do quadro, que na altura não foi possível modificar, torna particularmente difícil o recrutamento e a promoção de várias unidades, apesar de se tratar de um quadro que, em si, já é bastante reduzido.

Tal situação obriga à execução de algumas modificações, a fim de, no essencial, manter o funcionamento do Instituto.

Nesta conformidade, e a fim de melhor satisfazer as finalidades de ensino, de investigação e de apoio à saúde pública, torna-se imperioso operar alterações ao respectivo quadro.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — O quadro de pessoal do Instituto Bacteriológico de Câmara Pestana, a que se refere o artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 12/82, de 19 de Março, é o que consta do mapa anexo ao presente diploma.

Art. 2.º As alíneas b) e h) do artigo 3.º, n.º 1, daquele diploma passam a ter a seguinte redacção:

Art. 3.º - 1 - ...

b)

Os lugares da carreira médica serão providos do seguinte modo:

1) Os lugares de chefe de serviço médico serão providos, por concurso, de entre os assistentes em serviço no Instituto, ou de entre médicos habilitados com o grau de chefe de serviço da carreira hospitalar, ou de entre habilitados com o grau de assistente hospitalar com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria, ou de entre microbiologistas com currículo considerado equivalente pelo Ministro da Educação, sob proposta da direcção do Instituto;

2) os lugares de assistente serão providos, por concurso, de entre médicos habilitados com o grau de assistente da carreira hospitalar ou habilitados com o título de especialista pela Ordem dos Médicos, ou de entre microbiologistas com currículo considerado equivalente pelo Ministro da Educação, sob proposta da direcção do Instituto;

...

h)

Os lugares de auxiliar técnico de laboratório de 2.ª classe, o de auxiliar técnico de pecuária de 2.ª classe e os de tratador de animais de 2.ª classe serão providos de entre indivíduos com a escolaridade obrigatória e comprovada experiência das funções que vão desempenhar e mediante concurso de prestação de provas.

Art. 3.º O artigo 4.º, n.º 1, do mesmo diploma passa a ter a seguinte redacção:

Art. 4.º - 1 - A mudança de classe nas carreiras de auxiliar técnico de laboratório e de auxiliar técnico de pecuária fica condicionada à permanência de 5 anos na categoria anterior e classificação de serviço não inferior a Bom.

Art. 4.º As regras previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 12/82, de 19 de Março, serão aplicáveis aquando do provimento dos lugares criados pelo presente diploma.

Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - José Augusto Seabra - José Manuel San-Bento de Menezes - Alípio Barrosa Pereira Dias.

Promulgado em 8 de Junho de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 11 de Junho de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Quadro a que se refere o artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 47/84

(ver documento original)

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