Decreto Regulamentar n.º 47/94
TEXTO :
Decreto Regulamentar n.º 47/94
de 2 de Setembro
No contexto da reorganização do Exército, os comandos territoriais e de natureza territorial, as unidades territoriais, os estabelecimentos, os órgãos e os campos de instrução que visam a organização e apoio geral do Exército são órgãos de implantação territorial.
A reformulação operada nos órgãos de implantação territorial foi norteada pela racionalização e concentração dos meios por forma a garantir a articulação da componente fixa com a componente operacional e, adicionalmente, a facilitar o exercício do comando operacional pelo mais elevado escalão das Forças Armadas.
Dispõe o artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 50/93, de 26 de Fevereiro, que as atribuições, competências e organização dos órgãos e serviços que constituem o Exército são estabelecidas por decreto regulamentar.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 50/93, de 26 de Fevereiro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Comandos territoriais
Artigo 1.º
Natureza
1 - Os comandos territoriais são órgãos que visam assegurar, de acordo com uma divisão territorial, a descentralização da acção de comando por parte do Chefe do Estado-Maior do Exército (CEME), podendo, quando adequado, ser-lhes atribuídas missões e meios operacionais.
2 - São comandos territoriais:
O Governo Militar de Lisboa;
A Região Militar do Norte;
A Região Militar do Sul;
A Zona Militar dos Açores;
A Zona Militar da Madeira;
O Campo Militar de Santa Margarida.
Artigo 2.º
Competências
São competências dos comandos territoriais, na área da sua jurisdição:
Comandar as unidades, estabelecimentos e órgãos (Un/Estab/Org) territoriais e campos de instrução, sem prejuízo das competências atribuídas a outros comandos;
Superintender nos aspectos de segurança, disciplina e administração da justiça nas Un/Estab/Org pertencentes a outros comandos quando não forem superiormente estabelecidas outras dependências;
Preparar e executar a instrução e as operações de convocação, mobilização e requisição, conforme a legislação e as directivas superiores;
Inspeccionar a instrução dos quadros e das praças em serviço efectivo normal (SEN) durante a preparação militar geral (PMG) e instrução colectiva, bem como outras que forem superiormente determinadas;
Gerir os recursos humanos atribuídos de acordo com as regras gerais e específicas definidas pelo Comando do Pessoal;
Garantir a segurança das infra-estruturas militares na sua área, de acordo com a legislação em vigor e directivas superiores;
Promover, de acordo com as disposições legais e as directivas superiores, os assuntos relativos a servidões militares, obras e património;
Planear e executar as operações terrestres e o apoio de serviços das forças na sua dependência e de outras em operações na sua área, no quadro operacional de que dependam, de acordo com as directivas e planos operacionais estabelecidos;
Sem prejuízo das tarefas anteriores e de acordo com as directivas e planos estabelecidos, colaborar nas acções desenvolvidas pelos serviços do Estado nos termos das leis em vigor e naquelas que se relacionem com a satisfação de necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações.
Artigo 3.º
Comando
1 - Os comandos territoriais têm a seguinte estrutura de comando:
O comandante;
O 2.º comandante;
A Inspecção, à qual incumbe planear e promover a actividade inspectiva da competência do comando territorial;
O estado-maior, ao qual incumbe planear e preparar a decisão do comandante;
A Secção de Justiça, à qual incumbe prestar apoio de natureza jurídica que habilite o comandante a decidir acerca dos assuntos que lhe estão cometidos por lei;
O Centro de Finanças, regulado por diploma próprio;
O Centro de Informática, ao qual incumbe garantir o apoio informático ao comando e às Un/Estab/Org dependentes do comando territorial;
A Secção de Inspecção de Alimentos, à qual incumbe inspeccionar, no âmbito das suas competências, todas as Un/Estab/Org dependentes do comando territorial;
A Secção de Assistência Religiosa, à qual incumbe planear, coordenar e supervisionar a actividade de apoio espiritual e o desenvolvimento das actividades de assistência religiosa ao pessoal de todas as Un/Estab/Org do comando territorial;
O Centro de Mobilização, ao qual incumbe apoiar o comando nas operações de convocação e mobilização da sua responsabilidade;
O Centro de Telecomunicações Permanentes, ao qual incumbe explorar os meios do sistema de telecomunicações permanentes, explorar e manter outros meios e redes de guarnição e assegurar a segurança das comunicações no comando territorial;
A Secção de Infra-Estruturas Militares, à qual incumbe apoiar o comando nas obras da sua responsabilidade, prestar o apoio técnico-administrativo que lhe for solicitado em relação a outras obras a executar na sua área de intervenção e ainda em aspectos técnicos de natureza especializada respeitantes a servidões militares e património;
A Subunidade de Polícia do Exército, à qual incumbe executar acções no âmbito das missões normais de polícia do Exército, em proveito do comando territorial e ou das unidades a que for atribuída, no todo ou em parte, e participar na defesa terrestre do território nacional, de acordo com as missões que lhe forem cometidas;
A Subunidade de Apoio de Serviços, à qual compete fornecer apoio de serviços na área de jurisdição do comando territorial, compreendendo o reabastecimento, o transporte e a manutenção de apoio directo a todas as suas Un/Estab/Org.
2 - O comandante é um oficial general.
3 - As áreas correspondentes aos comandos territoriais são definidas por portaria do Ministro da Defesa Nacional.
4 - As Un/Estab/Org da área de jurisdição do comando territorial constam de despacho do Ministro da Defesa Nacional.
CAPÍTULO II
Comando das Tropas Aerotransportadas
Artigo 4.º
Natureza
O Comando das Tropas Aerotransportadas (CTAT) é um comando de natureza territorial que abrange as unidades e infra-estruturas militares sob a sua responsabilidade necessárias para formar, aprontar e manter as tropas aerotransportadas.
Artigo 5.º
Competências
Ao CTAT compete:
Comandar e administrar as suas unidades e órgãos territoriais e as suas áreas de treino e instrução, sem prejuízo das competências funcionais e técnicas de outros comandos;
Garantir a segurança do pessoal, material e infra-estruturas militares na sua dependência, de acordo com a legislação em vigor e as directivas superiores;
Garantir os estados de prontidão e prazos de disponibilidade, superiormente estabelecidos, para a Brigada Aerotransportada Independente;
Planear e executar as operações terrestres e o apoio de serviços das forças na sua dependência, de acordo com as directivas e planos operacionais estabelecidos;
Gerir os recursos humanos atribuídos, de acordo com as normas gerais e específicas do Comando do Pessoal;
Executar a selecção complementar dos militares a incorporar nas tropas aerotransportadas;
Instruir os militares com destino ao CTAT e às tropas aerotransportadas e inspeccionar a respectiva instrução, de acordo com as regras gerais e específicas do Comando da Instrução;
Preparar e executar as operações de convocação, mobilização e desmobilização do pessoal destinado às tropas aerotransportadas, conforme a legislação em vigor e as directivas superiores;
Gerir os recursos materiais e financeiros atribuídos, de acordo com as regras gerais e específicas do Comando da Logística;
Promover, de acordo com as disposições legais e as directivas superiores, os assuntos relativos a servidões militares, obras e património;
Propor ou emitir pareceres sobre os requisitos operacionais e especificações técnicas dos materiais para utilização aeroterrestre, próprios ou de outras forças;
Propor e colaborar na elaboração de regulamentos relativos à doutrina de emprego e técnicas das tropas aerotransportadas;
Colaborar, sem prejuízo das competências referidas nas alíneas anteriores e de acordo com as directivas e planos estabelecidos, com o sistema de protecção civil e nas acções que se relacionem com a satisfação de necessidades básicas e melhoria da qualidade de vida das populações.
Artigo 6.º
Estrutura e competências
1 - O CTAT compreende:
O comandante;
O 2.º comandante;
O estado-maior (EM), ao qual incumbe planear e preparar a decisão do comandante;
A Secção de Justiça, à qual incumbe prestar apoio de natureza jurídica que habilite o comandante a decidir acerca dos assuntos disciplinares que lhe estão cometidos por lei;
O Centro de Finanças, regulado por diploma próprio;
O Centro de Informática, ao qual incumbe garantir o apoio informático ao comando e às Un/Estab/Org do CTAT e apoiar o processamento de todo o tratamento informático;
A Secção de Inspecção de Alimentos, à qual incumbe inspeccionar os alimentos, os armazéns, as cozinhas, os refeitórios, as messes e as cantinas e propor as medidas mais convenientes tendo em vista a melhoria das condições hígio-sanitárias;
A Secção de Assistência Religiosa, à qual incumbe planear, coordenar e supervisionar as actividades de apoio espiritual e o desenvolvimento das actividades de assistência religiosa ao pessoal do CTAT;
A Secção de Mobilização, à qual incumbe apoiar o comando na execução das operações de mobilização da sua responsabilidade;
O Centro de Telecomunicações Permanentes, ao qual incumbe explorar e manter os meios do sistema de telecomunicações permanentes instalados no CTAT e assegurar, no seu âmbito, a segurança das comunicações;
A Secção de Infra-Estruturas Militares, à qual incumbe apoiar o comando nas obras da sua responsabilidade, prestar o apoio técnico-administrativo que lhe for solicitado em relação a outras obras a executar em infra-estruturas que lhe pertençam e ainda em aspectos técnicos de natureza especializada respeitantes a servidões militares e património.
2 - O comandante é um oficial general.
3 - Dependem do CTAT:
A Área Militar de São Jacinto (AMSJ);
A Escola de Tropas Aerotransportadas (ETAT).
4 - São competências da AMSJ:
Garantir a disponibilidade das áreas de treino e instrução da área militar e respectivas infra-estruturas;
Assegurar os serviços gerais da área militar, a conservação das suas instalações e manutenção do seu material e equipamento;
Planear e dirigir a utilização das áreas de treino e instrução da área militar, respectivas infra-estruturas, material e equipamento.
5 - São competências da ETAT:
Ministrar a instrução que lhe for determinada aos quadros e praças do Exército e aos quadros de outros ramos das Forças Armadas e das forças de segurança, quando superiormente determinado;
Elaborar estudos e experiências de carácter orgânico, táctico e técnico;
Manter a prontidão dos seus encargos operacionais e das subunidades de apoio à instrução, de acordo com os padrões superiormente definidos.
CAPÍTULO III
Unidades territoriais
Artigo 7.º
Natureza
1 - As unidades territoriais são elementos da estrutura que formam, aprontam e mantêm forças operacionais, convocam, mobilizam e organizam outras forças, tendo em vista a satisfação das necessidades do Exército para o sistema de forças nacional.
2 - São também unidades territoriais as escolas práticas e os centros de instrução.
Artigo 8.º
Competências
1 - Às unidades territoriais compete:
Comandar e administrar os recursos humanos, materiais e financeiros postos à sua disposição;
Ministrar a instrução aos efectivos que lhe forem atribuídos, servindo, quando necessário, de centros de instrução;
Organizar, treinar e manter as forças operacionais que lhes sejam fixadas;
Preparar e executar a convocação e mobilização militar dos cidadãos na situação de reserva de disponibilidade e organizar subunidades operacionais para satisfazer as necessidades do sistema de forças terrestre, conforme lhes for determinado;
Participar na defesa terrestre do território nacional, de acordo com as missões que lhes forem cometidas em planos operacionais;
Garantir a segurança da unidade e a disciplina dos efectivos que lhes forem atribuídos;
Cumprir outras missões ou realizar outras tarefas que lhes sejam cometidas superiormente.
2 - Compete às escolas práticas:
Ministrar os cursos de formação de oficiais e de sargentos do SEN e, quando determinado, de praças do SEN e de promoção a cabo;
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