Decreto Regulamentar n.º 48/2007

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 2007-04-27
Estado Em vigor
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 48/2007

de 27 de Abril

Com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 124/2005, de 4 de Agosto, iniciou-se o Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE), estabelecendo-se os princípios em que o mesmo se baseia. A orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 204/2006, de 27 de Outubro, acolheu as directrizes do PRACE. No âmbito da reestruturação do Ministério dos Negócios Estrangeiros, operada pela nova Lei Orgânica, torna-se necessário adequar a orgânica da Comissão Interministerial de Limites e Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas. Esta comissão resulta da fusão da Comissão Internacional de Limites (CIL) prevista no Tratado de Limites entre Portugal e Espanha, assinado em 29 de Setembro de 1864 com a Comissão para Acompanhamento e Desenvolvimento da Convenção sobre Cooperação para a Protecção e o Aproveitamento Sustentável das Águas das Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas (CADC), assinada em Albufeira em 30 de Novembro de 1998 na Comissão Internacional de Limites e Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas, abreviadamente designada Comissão. Pretende-se continuar a assegurar a participação de Portugal nas reuniões das comissões mistas luso-espanholas que resultam daquele Tratado e Convenção.

O Tratado de Limites entre Portugal e Espanha contem especificamente disposições sobre a delimitação das fronteiras entre ambos os Estados, concretizando regras sobre a delimitação e definindo utilizações adjacentes aos limites, incluindo os rios limítrofes.

A Convenção sobre Cooperação para a Protecção e o Aproveitamento Sustentável das Águas das Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas define o quadro de cooperação entre Portugal e Espanha para a protecção das águas superficiais e subterrâneas e dos ecossistemas aquáticos e terrestres deles directamente dependentes, e para o aproveitamento sustentável dos recursos hídricos das bacias hidrográficas dos rios Minho, Lima, Douro, Tejo e Guadiana.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Missão

A Comissão Interministerial de Limites e Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas, abreviadamente designada por CILBH, tem por missão assegurar a participação portuguesa nas reuniões das comissões mistas luso-espanholas previstas no Tratado de Limites entre Portugal e Espanha, assinado em 29 de Setembro de 1864, e nas reuniões da Comissão para Acompanhamento e Desenvolvimento da Convenção sobre Cooperação para a Protecção e o Aproveitamento Sustentável das Águas das Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas, assinada em Albufeira em 30 de Novembro de 1998.

Artigo 2.º

Atribuições

A CILBH prossegue as seguintes atribuições:

a)

Acompanhar e propor soluções relativas às matérias abrangidas pelas convenções internacionais celebradas entre Portugal e Espanha nos domínios dos limites fronteiriços e do aproveitamento das águas das bacias hidrográficas luso-espanholas, em coordenação com os demais serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros e dos ministérios sectorialmente competentes;

b)

Preparar as reuniões ministeriais e plenárias que têm lugar no âmbito das respectivas delegações;

c)

Assegurar o acesso do público à informação disponível procurando a colaboração de especialistas interessados nas problemáticas do domínio de cada uma das comissões luso-espanholas;

d)

Zelar pelo cumprimento dos Tratados de Limites, incluindo a manutenção dos marcos de fronteira e a fiscalização do seu posicionamento correcto, bem como apreciar e autorizar quaisquer trabalhos realizados na linha de fronteira terrestre ou fluvial e outras tarefas definidas no Tratado de Limites;

e)

Definir orientações estratégicas no domínio da Convenção sobre Cooperação para a Protecção e o Aproveitamento Sustentável das Águas das Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas, bem como do acompanhamento da sua execução, exercido em articulação com o membro do Governo responsável pela área do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.

Artigo 3.º

Dirigentes

1 - A CILBH é dirigida por um presidente, cargo de direcção superior de 1.º grau.

2 - A nomeação e exoneração do presidente são efectuadas por despacho do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros.

Artigo 4.º

Delegações às reuniões da CIL e da CADC

1 - A CILBH integra as delegações às reuniões da CIL e da CADC, que funcionam junto do presidente.

2 - A delegação portuguesa à CIL é composta pelos seguintes membros:

a)

Um representante do Ministério dos Negócios Estrangeiros, com a categoria não inferior a ministro plenipotenciário, com pelo menos três anos na categoria, que assume a presidência da delegação;

b)

Um representante do Instituto Geográfico do Exército;

c)

Um representante do Instituto Hidrográfico da Marinha;

d)

Um representante da Direcção-Geral de Pescas e Aquicultura;

e)

Um representante do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P.;

f)

Um representante do Instituto da Água, I. P.;

g)

Um representante da Capitania do Porto de Caminha;

h)

Um representante da Capitania do Porto de Vila Real de Santo António.

3 - A delegação portuguesa à CADC é composta pelos seguintes membros:

a)

Um representante do Ministério dos Negócios Estrangeiros, com a categoria não inferior a ministro plenipotenciário, com pelo menos três anos na categoria, que assume a presidência da delegação;

b)

O presidente do Instituto Nacional da Água, I. P., que assume a vice-presidência da delegação;

c)

Três representantes do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional;

d)

Um representante da Direcção-Geral de Pescas e Aquicultura;

e)

Um representante do Ministério da Economia e da Inovação;

f)

Um representante do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;

g)

Um representante da EDIA, S. A.

4 - A delegação portuguesa à CADC é apoiada tecnicamente pelo Instituto da Água, I. P.

Artigo 5.º

Funcionamento

1 - A CILBH funciona:

a)

Através de reuniões separadas de cada delegação;

b)

Em plenário para o exercício de funções meramente consultivas em matérias com incidência nos mandatos das duas delegações, por convocação do presidente.

2 - As delegações podem convidar a participar, nas suas reuniões respectivas, personalidades cuja contribuição seja considerada útil para os trabalhos.

3 - O plenário e as delegações aprovam os respectivos regulamentos de funcionamento interno.

Artigo 6.º

Quadro dos cargos de direcção

O lugar de direcção superior de 1.º grau consta do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.

Artigo 7.º

Apoio técnico e administrativo

O apoio técnico e administrativo à CILBH é assegurado pela Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 8.º

Encargos

1 - Os encargos decorrentes das delegações portuguesas são suportados pelo orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros e pelos orçamentos dos ministérios envolvidos, incluindo as deslocações dentro e fora do País dos seus funcionários para reuniões e consultas e assim como o financiamento de eventos promovidos pelas duas Comissões Internacionais.

2 - Os encargos com as ajudas de custo e deslocações dos membros de outros ministérios que integram a delegação portuguesa à Comissão Internacional de Limites e das Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas são suportados, na sua totalidade, pelos respectivos ministérios.

Artigo 9.º

Sucessão

A CILBH sucede nas atribuições da Comissão Internacional de Limites (CIL) prevista no Tratado de Limites entre Portugal e Espanha, assinado em 29 de Setembro de 1864, e da Comissão para Acompanhamento e Desenvolvimento da Convenção sobre Cooperação para a Protecção e o Aproveitamento Sustentável das Águas das Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas (CADC), assinada em Albufeira em 30 de Novembro de 1998.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Dezembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Jaime de Jesus Lopes Silva - Mário Lino Soares Correia.

Promulgado em 27 de Março de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 27 de Março de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

(quadro a que se refere o artigo 7.º)

(ver documento original)

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