Decreto Regulamentar n.º 49/80

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1980-09-25
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais
Fonte DRE
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Decreto Regulamentar n.º 49/80

de 25 de Setembro

1 - A estrutura orgânica e funcional da Direcção-Geral da Previdência constante do Decreto-Lei n.º 228/73, de 12 de Maio, compreendia no seu âmbito serviços de documentação, arquivo e registo geral.

Para o desempenho destas funções, o mesmo diploma dotou o quadro deste organismo de lugares de arquivista de 1.ª e de 2.ª classes, condicionando o ingresso na carreira à habilitação mínima do segundo ciclo do ensino liceal ou equivalente.

2 - Com a criação do Serviço de Documentação e Informação (SDI) no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Social, operada pelo Despacho Normativo n.º 110/77, de 11 de Maio, parte daquelas atribuições da Direcção-Geral da Previdência transitaram para o SDI, tendo-lhe também sido afecto algum pessoal, para o efeito destacado dos quadros das Direcções-Gerais da Previdência e da Assistência e da Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família.

Deste modo, se alguns funcionários da Direcção-Geral da Previdência transitaram para o novo serviço de documentação, outros permaneceram, por se revelarem indispensáveis ao desempenho das funções remanescentes e ao normal funcionamento das secções onde estão integrados.

3 - Nesta nova realidade, esvaziou-se de conteúdo a carreira de arquivista prevista no mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 228/73, de 12 de Maio, pelo que urge corrigir este desajustamento.

Assim, e considerando que as categorias de arquivista de 1.ª e de 2.ª classes estavam equiparadas, até 30 de Junho de 1979, para efeitos de vencimento, a segundo-oficial e terceiro-oficial, respectivamente;

Considerando o nível habilitacional de ingresso na carreira e as funções que impropriamente lhe têm vindo a corresponder;

Considerando ainda a situação do arquivista de 2.ª classe colocado no Serviço de Documentação e Informação, que, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 280/79, de 10 de Agosto, e demais legislação aplicável, deverá transitar para a categoria de técnico auxiliar de BAD de 1.ª classe, torna-se imperiosa a extinção da carreira de arquivista constante do mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 228/73, de 12 de Maio, e a criação do mesmo número de lugares na carreira de oficiais administrativos, bem como de um lugar de técnico auxiliar de BAD de 1.ª classe.

Nestes termos:

De harmonia com o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — É extinta a carreira de arquivista constante do mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 228/73, de 12 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar n.º 70/77, de 27 de Outubro.

Art. 2.º São acrescentados ao referido quadro:

1) Um lugar de técnico auxiliar de BAD de 1.ª classe;

2) Sete lugares de segundo-oficial e cinco lugares de terceiro-oficial.

Art. 3.º Transita para técnico auxiliar de BAD de 1.ª classe o arquivista de 2.ª classe destacado no Serviço de Documentação e Informação.

Art. 4.º A integração dos restantes funcionários providos nas categorias de arquivista de 1.ª e de 2.ª classes, extintas nos termos do presente diploma, far-se-á nas categorias de segundo-oficial e terceiro-oficial, respectivamente.

Art. 5.º - 1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - No que se refere aos efeitos decorrentes da aplicação dos artigos 3.º e 4.º, designadamente remunerações, o presente diploma produz efeitos desde 1 de Setembro de 1979 e 1 de Julho de 1979, respectivamente.

Francisco Sá Carneiro - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Aníbal António Cavaco Silva - João António Morais Leitão.

Promulgado em 21 de Agosto de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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