Decreto Regulamentar n.º 49/81
TEXTO :
Decreto Regulamentar n.º 49/81
de 15 de Outubro
A legislação existente sobre comercialização de ovos encontra-se desactualizada não só pelo facto de haver sido elaborada em 1961 mas, e sobretudo, pelo extraordinário desenvolvimento do sector durante o seu período de vigência.
A par desta desactualização, a inexistência de legislação que contemple o comércio de ovos destinados à indústria e o dos ovos industrializados, assim como a necessidade de adequar as normas de comercialização portuguesas sobre o sector às do Mercado Comum Europeu, são factores determinantes de uma acção urgente.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º — É aprovado o Regulamento da Apresentação e Comercialização dos Ovos, anexo a este diploma e dele fazendo parte.
Art. 2.º Este diploma não é aplicável às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.
Art. 3.º - 1 - O presente decreto-lei entra em vigor:
Nos concelhos constantes do anexo I do Regulamento, após cento e oitenta dias a contar da data da sua publicação;
Nos restantes concelhos, após doze meses a contar da data da sua publicação.
2 - Nos casos de impossibilidade justificada, mediante proposta da Junta Nacional dos Produtos Pecuários, o prazo estabelecido na alínea b) do número anterior poderá ser prorrogado por despacho do Secretário de Estado da Transformação e Mercados.
Art. 4.º - As dúvidas que surjam na aplicação do presente diploma serão esclarecidas por despacho conjunto dos Ministros da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo.
Art. 5.º São revogados a Portaria n.º 21362, de 30 de Junho de 1965, e o despacho das Secretarias de Estado da Agricultura e do Comércio de 10 de Março de 1961, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, de 13 de Março de 1961, em tudo o que contrarie o disposto no presente diploma, e bem assim as Portarias n.os 450/70, de 11 de Setembro, e 34/74, de 18 de Janeiro.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - António José Baptista Cardoso e Cunha - Alexandre de Azeredo Vaz Pinto.
Promulgado em 25 de Setembro de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
REGULAMENTO DA APRESENTAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DOS OVOS
Artigo 1.º — A apresentação e comercialização dos ovos regem-se pelas disposições do presente Regulamento.
Art. 2.º Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
Ovos com casca: os ovos com casca de aves de capoeira, frescos ou conservados, com excepção dos ovos para incubação definidos na alínea d);
Ovos: os ovos de galinha, com casca, próprios para consumo em natureza ou para utilização pelas indústrias de alimentação humana, excluindo-se os ovos incubados que não respeitem as disposições do artigo 7.º, n.os 2 e 3;
Ovos industriais: os ovos de galinha, com casca, excluindo os referidos na alínea b);
Ovos para incubação: os destinados à produção de pintos, identificados de harmonia com o preceituado no presente Regulamento sobre ovos para incubação;
Ovos incubados: os ovos a partir do momento da sua colocação em incubação;
Comercialização: a posse ou exposição com vista à venda, a colocação em venda, a venda, a entrega ou qualquer outra forma de comercialização;
Ajuntador: pessoa singular ou colectiva, autorizada a juntar ovos ou ovos industriais na produção, para os entregar:
1) A centros de inspecção e classificação;
2) A mercados abastecedores;
3) Às indústrias, com excepção da de hotelaria e similares;
Centro de inspecção e classificação: a empresa autorizada pelas instâncias competentes a inspeccionar e classificar ovos, por categorias de qualidade e de peso;
Lote: conjunto de ovos provenientes de um mesmo centro de inspecção e classificação, cujas embalagens tenham apostas a mesma data ou o número correspondente à mesma semana de acondicionamento, a mesma indicação da categoria, e, na medida em que é obrigatória, a mesma indicação da classe;
Produtos inteiros: os ovos de aves de capoeira desprovidos de casca destinados a usos alimentares:
Frescos ou conservados, mesmo açucarados;
Secos, mesmo açucarados.
Art. 3.º - 1 - Sempre que provenham de um produtor ou de um comerciante, os ovos não podem ser comercializados sem que satisfaçam as disposições do presente Regulamento.
2 - Os ovos podem não ser classificados por categoria de qualidade e classe de peso nem mercados quando:
Transportados directamente da produção para um centro de inspecção e classificação ou para um mercado de venda por grosso, acessível apenas a ajuntadores ou grossistas, possuidores de um centro de inspecção e classificação de ovos;
Entregues às empresas de indústria de alimentação humana, com excepção da hotelaria ou similar, com vista à sua transformação.
3 - Não estão sujeitos às disposições do presente Regulamento os ovos vendidos directamente ao consumidor pelo produtor na sua própria exploração ou no mercado público local, desde que se trate da sua própria produção e que os ovos não tenham sido sujeitos à inspecção, classificação, marcação e acondicionamento, conforme previsto neste Regulamento.
Art. 4.º Os ovos referidos na alínea b) do artigo 2.º não podem ser misturados com ovos de outras espécies.
Art. 5.º - 1 - Independentemente do disposto nos artigos 3.º e 10.º, o produtor só pode entregar:
Ovos: aos ajuntadores, aos centros de inspecção e classificação, nos mercados referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, ou à indústria;
Ovos industriais: aos ajuntadores, aos centros de inspecção e classificação, nos mercados referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, ou à indústria, com exclusão da indústria de alimentação humana.
2 - Os ajuntadores e os centros de inspecção e classificação de ovos têm de os retirar de casa do produtor pelo menos duas vezes por semana.
3 - Os ajuntadores devem apresentar os ovos nos centros de inspecção e classificação o mais tardar até ao terceiro dia útil depois da recolha.
Art. 6.º - 1 - Só os centros de inspecção e classificação, com excepção dos casos previstos nos artigos 10.º e 14.º, podem classificar os ovos pela categoria de qualidade e classe de peso.
2 - Os centros de inspecção e classificação manterão em dia a lista dos seus fornecedores.
3 - A instalação de centros de inspecção e classificação de ovos depende de prévia autorização da Junta Nacional dos Produtos Pecuários, autorização que somente será concedida desde que as empresas ou produtores interessados possuam local e equipamento técnico apropriados.
4 - Esta autorização pode ser retirada sempre que as condições requeridas para o funcionamento dos centros não sejam cumpridas.
Art. 7.º - 1 - Os ovos são classificados, consoante a sua qualidade, nas categorias seguintes:
Categoria A ou ovos frescos;
Categoria B ou ovos de segunda qualidade ou conservados;
Categoria C ou ovos desclassificados, destinados à indústria de alimentação humana.
2 - Os ovos incubados só podem ser classificados na categoria C.
3 - Os ovos incubados para poderem ser classificados têm de satisfazer aos seguintes requisitos:
Serem marcados antes de colocados em incubação;
Não estarem fecundados e apresentarem-se perfeitamente claros na miragem;
Apresentarem uma câmara-de-ar não ultrapassando 9 mm de altura;
Não terem permanecido mais de seis dias na incubadora;
Não terem sido objecto de qualquer tratamento por meio de antibióticos;
Destinarem-se a ser desprovidos de casca, tendo em vista a fabricação de produtos de ovos pasteurizados.
Art. 8.º - 1 - Os ovos da categoria A devem apresentar no mínimo as seguintes características:
Casca e cutícula: normais, limpas, intactas;
Câmara-de-ar: imóvel, não ultrapassando os 6 mm de altura;
Clara: translúcida, límpida, de consistência gelatinosa, isenta de corpos estranhos de qualquer natureza;
Gema: visível à miragem somente sob a forma de sombra, sem contorno aparente, não se desviando sensivelmente da posição central em caso de rotação do ovo, isenta de corpos estranhos de qualquer natureza;
Cicatrícula: desenvolvimento imperceptível;
Odor: isentos de cheiros estranhos.
2 - Os ovos da categoria A não devem ter sido limpos por qualquer processo, húmido ou seco.
3 - Os ovos da categoria A não devem receber nenhum tratamento de conservação, nem devem ser refrigerados em locais ou instalações onde a temperatura se mantenha artificialmente a menos de +8ºC Contudo, não são considerados como refrigerados os ovos mantidos a uma temperatura inferior a +8ºC no local onde é praticada a venda a retalho ou nos seus anexos contíguos, desde que a quantidade armazenada nesses anexos não ultrapasse a necessária para três dias de venda a retalho no dito local.
4 - Em condições especiais, pode a Junta Nacional dos Produtos Pecuários autorizar que os ovos da categoria A sejam limpos por processo húmido ou seco ou beneficiem de envolvimento protector, devendo, nesses casos, aquela entidade efectuar o controle dessas operações.
5 - A autorização prevista no número anterior nunca poderá abranger os ovos da categoria A comercializados sob a designação de «EXTRA» que tenham sido sujeitos a técnicas de envolvimento protector.
Art. 9.º - 1 - Os ovos da categoria B devem apresentar as seguintes características:
Casca: normal, intacta;
Câmara-de-ar: não ultrapassando os 9 mm de altura;
Clara: translúcida, límpida, isenta de corpos estranhos de qualquer natureza;
Gema: visível à miragem somente sob a forma de sombra (características não exigidas para os ovos conservados pela cal) e isenta de corpos estranhos de qualquer natureza;
Cicatrícula: desenvolvimento imperceptível;
Odor: isentos de cheiros estranhos.
2 - A categoria B comporta três grupos de ovos:
Ovos não refrigerados nem conservados:
Os que não sofreram nenhum tratamento de conservação e não foram refrigerados em locais ou em instalações onde a temperatura seja mantida artificialmente a menos de +8ºC;
Contudo, não são considerados refrigerados os ovos que foram mantidos a uma temperatura inferior a +8ºC no local onde é praticada a venda a retalho ou nos seus anexos contíguos, desde que a quantidade armazenada nesses anexos não ultrapasse a necessária para três dias de venda a retalho no mesmo local;
Ovos refrigerados:
Os que foram refrigerados em locais onde a temperatura é mantida artificialmente a menos de +8ºC;
Ovos conservados:
Os que, refrigerados ou não, foram conservados numa mistura gasosa de composição diferente da do ar atmosférico e os que foram submetidos a outros processos de conservação.
Art. 10.º - 1 - Os ovos da categoria C são os que não satisfazem as exigências requeridas para as categorias A e B.
2 - Os ovos da categoria C só podem ser destinados à indústria, desprovidos ou não da casca.
3 - Os ovos incubados desta categoria só podem ser vendidos para a indústria desde que obrigatoriamente desprovidos da casca e utilizados na fabricação de produtos pasteurizados.
Art. 11.º Os ovos das categorias A e B são classificados, consoante o seu peso, nas classes seguintes:
Classe 1: de peso unitário igual ou superior a 70 g;
Classe 2: de peso unitário igual ou superior a 65 g e inferior a 70 g;
Classe 3: de peso unitário igual ou superior a 60 g e inferior a 65 g;
Classe 4: de peso unitário igual ou superior a 55 g e inferior a 60 g;
Classe 5: de peso unitário igual ou superior a 50 g e inferior a 55 g;
Classe 6: de peso unitário igual ou superior a 45 g e inferior a 50 g;
Classe 7: de peso unitário inferior a 45 g.
Art. 12.º - 1 - Os ovos da categoria A podem ser providos de uma ou de várias marcas distintivas, indicando:
A categoria;
A classe;
O número correspondente à semana de inspecção e classificação;
O número do centro de inspecção e classificação;
O nome, a firma ou a denominação social e o domicílio do centro de inspecção e classificação;
A marca da empresa ou a marca comercial.
2 - A marca distintiva da categoria A consiste num círculo de, pelo menos, 12 mm de diâmetro.
3 - A marca distintiva da classe consiste num algarismo, com altura mínima de 2 mm e máxima de 3 mm, colocado no interior do círculo referido.
4 - O número correspondente à semana de inspecção e classificação consiste num número de 1 ou 2 algarismos, com altura mínima de 5 mm.
5 - O número do centro de inspecção e classificação consiste num número de, pelo menos, 3 algarismos, com altura mínima de 5 mm.
Art. 13.º - 1 - Os ovos das categorias B e C, com excepção dos rachados, são providos de uma marca distintiva da categoria, podendo ainda ser providos de 1 algarismo, com altura mínima de 2 mm e máxima de 3 mm, indicando a classe e de outras indicações previstas no n.º 1 do artigo 12.º
2 - A marca distintiva da categoria para os ovos da categoria B consiste:
Quando se tratar de ovos não refrigerados nem conservados, num círculo com o diâmetro de, pelo menos, 12 mm, contendo a letra B, em caracteres latinos, com a altura de, pelo menos, 5 mm;
Quando se tratar de ovos refrigerados, num triângulo equilátero com, pelo menos, 10 mm de lado;
Quando forem ovos conservados, num losango com as diagonais, respectivamente, de 16 mm e 7 mm.
3 - Todo aquele que refrigere ovos ou os submeta a qualquer outro processo de conservação tem de apor-lhes as marcas consideradas nas alíneas b) e e) antes de iniciar aqueles processos.
4 - Quando se tratar de ovos conservados pela cal, as marcas referidas no número anterior devem ser apostas à salda deste processo de conservação.
5 - A marca distintiva da categoria para os ovos da categoria C consiste num circulo com o diâmetro de, pelo menos, 12 mm, contendo a letra C, em caracteres latinos, com a altura mínima de 5 mm.
Art. 14.º - 1 - Os ovos das categorias A ou B que deixem de apresentar as características fixadas para essas categorias são desclassificados e podem ser reclassificados na categoria B ou C, conforme as características que apresentem.
2 - Aos ovos reclassificados nos termos do número anterior será aposta uma marca distintiva de harmonia com o disposto no artigo 13.º
3 - As marcas eventualmente apostas em conformidade com as disposições dos artigos 12.º e 13.º podem ser mantidas, com excepção da relativa à classe, que será modificada se for caso disso.
4 - Os ovos das categorias A ou B que deixem de apresentar as características fixadas para essas categorias podem ser enviados directamente para a indústria de alimentação humana sem necessidade do cumprimento do disposto no n.º 1, desde que as embalagens que os contêm possuam apostas etiquetas nas quais se indique claramente o seu destino.
Art. 15.º - 1 - As marcas distintivas apostas conforme o disposto nos artigos 12.º, 13.º e 14.º têm de ser bem legíveis.
2 - Os ovos devem ser marcados com tinta de cor vermelha, indelével e resistente à cozedura.
3 - A tinta a utilizar deve obedecer às disposições legais em vigor sobre o emprego de corantes nos produtos destinados à alimentação humana.
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