Decreto Regulamentar n.º 49/87

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1987-07-31
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 49/87

de 31 de Julho

Considerando que o Despacho Normativo n.º 68/85, de 19 de Julho, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 6 de Agosto de 1985, reconheceu como curso de formação técnico-profissional complementar o curso de fotógrafo-lofoscopista do Serviço de Polícia Judiciária Militar;

Atento o disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 271/81, de 26 de Setembro, que atribui as letras I, K e L às carreiras para cujo ingresso é exigida a aprovação em curso técnico-profissional complementar;

Considerando que as Portarias n.os 962/81, de 10 de Novembro, e 972/82, de 16 de Outubro, desenvolveram a carreira de fotógrafo-lofoscopista pelas categorias de principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe, correspondendo-lhes as letras J, L e M, respectivamente;

Importando estabelecer como condição de ingresso na carreira de fotógrafo-lofoscopista a habilitação do curso de formação técnico-profissional complementar atrás referido e, simultaneamente, definir a situação dos funcionários habilitados com tal curso;

Assim:

Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 271/81, de 26 de Setembro, e na alínea h) do n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — A carreira de fotógrafo-lofoscopista desenvolve-se pelas categorias de principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe, a que correspondem, respectivamente, as letras de vencimento I, K e L.

Art. 2.º - 1 - O recrutamento para o ingresso na carreira far-se-á de entre os estagiários, seleccionados em concurso de prestação de provas, que tenham concluído, com aproveitamento, curso de formação adequado e expressamente equiparado aos cursos que dão acesso à carreira técnico-profissional complementar pelo Despacho Normativo n.º 68/85, de 19 de Julho.

2 - O estágio, a remunerar pela letra M, terá a duração correspondente à do curso de formação e obedecerá às condições definidas no artigo 86.º do Estatuto do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/82, de 15 de Setembro.

3 - O acesso na carreira processar-se-á da seguinte forma:

a)

À categoria de 1.ª classe, por concurso de avaliação curricular;

b)

À categoria de principal, por concurso de prestação de provas.

Art. 3.º São alterados os quadros anexos às Portarias n.os 962/81, de 10 de Novembro, e 972/82, de 16 de Outubro, na parte respeitante à carreira de fotógrafo-lofoscopista, fazendo corresponder às categorias de principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe as letras de vencimento I, K e L, respectivamente.

Art. 4.º Os funcionários providos em lugares da carreira de fotógrafo-lofoscopista do quadro de pessoal civil do Serviço de Polícia Judiciária Militar, já habilitados com o curso técnico-profissional complementar, transitam para a actual carreira nas categorias que detêm.

Art. 5.º Este diploma entra em vigor a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Aníbal António Cavaco Silva - Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 17 de Julho de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 21 de Julho de 1987.

Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.

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