Decreto Regulamentar n.º 49/94

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1994-09-03
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 49/94

de 3 de Setembro

O Decreto-Lei n.º 51/93, de 26 de Fevereiro, dispõe que as atribuições, competências e organização dos órgãos e serviços que constituem a Força Aérea são estabelecidos por decreto regulamentar.

O Gabinete do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea constitui o órgão de apoio directo e pessoal do Chefe do Estado-Maior.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 51/93, de 26 de Fevereiro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza

Artigo 1.º

Natureza

O Gabinete do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea (GABCEMFA) constitui o órgão de apoio directo e pessoal do Chefe do Estado-Maior da Força Aéra.

Artigo 2.º

Missão do GABCEMFA

1 - O GABCEMFA tem por missão apoiar o CEMFA no exercício das suas funçeos e nas relações da Força Aérea com o exterior.

2 - Ao GABCEMFA incumbe, em especial:

a)

Assessorar o CEMFA no exercício das suas funções, no âmbito de matérias que transcendam as competências dos outros órgãos da Força Aérea;

b)

Assegurar as relações da Força Aérea com os serviços do Estado e demais entidades;

c)

Manter as actividades de relações públicas e de protocolo da Força Aérea e definir os procedimentos a aplicar em todos os órgãos e unidades;

d)

Assessorar juridicamente o CEMFA, os órgãos de conselho da Força Aérea e, quando solicitado, o Estado-Maior da Força Aérea (EMFA) e os comandos funcionais;

e)

Apoiar logística e tecnicamente os órgãos de conselho da Força Aérea;

f)

Representar a Força Aérea nos conselhos gerais das empresas públicas em que tal representação esteja legalmente estabelecida e nas relações com outros países;

g)

Coordenar e superintender nas actividades da Banda de Música, através do comandante da Base do Lumiar.

Artigo 3.º

Estrutura

O GABCEMFA compreende:

a)

O chefe do Gabinete, ao qual incumbe superintender em todas as actividades do Gabinete;

b)

O adjunto do chefe do Gabinete, ao qual incumbe coadjuvar o respectivo chefe e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos;

c)

A Secção de Assessoria Jurídica, à qual incumbe exercer as competências previstas na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior;

d)

A Secção de Assuntos Gerais, à qual incumbe executar tarefas de apoio geral do Gabinete;

e)

A Secção de Relações Públicas e Protocolo, à qual incumbe exercer as competências previstas na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior;

f)

A Secção de Apoio aos Órgãos de Conselho, à qual incumbe exercer as competências previstas na alínea e) do artigo anterior;

g)

Os ajudantes, aos quais incumbe exercer funções de ajudante-de-campo do CEMFA;

h)

A Secretaria, à qual incumbe prestar apoio administrativo ao Gabinete.

Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Abril de 1994.

Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Eduardo de Almeida Catroga.

Promulgado em 27 de Julho de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 29 de Julho de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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