Decreto Regulamentar n.º 5/2003

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 2003-03-14
Estado Em vigor
Ministério Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 5/2003

de 14 de Março

A Inspecção-Geral da Administração do Território, enquanto organismo responsável pela tutela inspectiva do Governo sobre as autarquias locais, encontra acolhimento no âmbito de aplicação delimitado nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, pelo que importa, de harmonia com o disposto no artigo 14.º, n.º 1, do supracitado diploma legal, proceder à adaptação das carreiras desta Inspecção-Geral.

Pelo presente diploma, é fixada a carreira de inspector superior e as regras gerais de transição travejadas em conformidade com o disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

O presente diploma define e regulamenta a carreira de inspector superior da Inspecção-Geral da Administração do Território (IGAT), bem como o conteúdo funcional da mesma e regras de transição.

Artigo 2.º

Carreira de inspector superior

A estrutura e a escala salarial da carreira de inspector superior da IGAT é a constante do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Conteúdo funcional

Aos inspectores superiores incumbe a realização de trabalhos de auditoria, inspecção, inquéritos, sindicâncias, instrução de processos disciplinares, elaboração de pareceres, informações e estudos de natureza diversa, nos termos dos artigos 8.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 64/87, de 6 de Fevereiro, com a redacção do Decreto-Lei n.º 121-A/90, de 12 de Abril.

Artigo 4.º

Estágio

1 - O estágio tem a duração de um ano.

2 - O tempo de serviço legalmente considerado como estágio na carreira de inspector superior conta, para efeitos de progressão e promoção na categoria de ingresso da respectiva carreira, desde que o funcionário ou agente nela obtenha nomeação definitiva.

3 - Até à entrada em vigor do novo regulamento de estágio para ingresso na carreira de inspector superior da IGAT, mantém-se em vigor o Regulamento de Estágio para Ingresso na Carreira Técnica Superior de Inspecção Administrativa, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 153/92, de 28 de Agosto.

Artigo 5.º

Previsão de lugares

1 - A carreira de inspector superior tem dotação global de lugares, conforme anexo I ao presente diploma, de que faz parte integrante.

2 - O anexo a que se refere o número anterior substitui o quadro de pessoal técnico superior de inspecção a que se refere o anexo IV do Decreto-Lei n.º 272/91, de 7 de Agosto.

Artigo 6.º

Transição

1 - Os funcionários integrados na carreira técnica superior de inspecção administrativa transitam para a carreira de inspector superior de acordo com o anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - A transição para a nova categoria faz-se para o escalão igual ao que o funcionário detém na categoria de origem com excepção dos inspectores administrativos de 2.ª classe, que transitam para escalão a que corresponda, na estrutura da categoria, índice remuneratório igual, ou se não houver coincidência, índice superior mais aproximado.

3 - O tempo de serviço prestado na categoria de origem releva, para efeitos de promoção, como se tivesse sido prestado na nova categoria.

4 - O tempo de serviço prestado na categoria de inspector administrativo de 2.ª classe não releva, para efeitos de promoção, como se fosse prestado na nova categoria.

Artigo 7.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto Regulamentar n.º 5/2000, de 27 de Março.

Artigo 8.º

Produção de efeitos

1 - A transição para a nova carreira nos termos do presente diploma, bem como o correspondente abono do suplemento de função inspectiva, produz efeitos a 1 de Julho de 2000.

2 - Aos funcionários que tenham mudado de categoria ou de escalão a partir de 1 de Julho de 2000 são aplicáveis as regras de transição constantes do artigo 6.º do presente diploma, com efeitos a partir das datas em que as mesmas ocorreram.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Dezembro de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Isaltino Afonso de Morais.

Promulgado em 17 de Fevereiro de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 25 de Fevereiro de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO I

(a que se referem os artigos 2.º e 5.º)

(ver quadro no documento original)

ANEXO II

(a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º)

(ver quadro no documento original)

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