Decreto Regulamentar n.º 5/2004

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 2004-04-21
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 5/2004

de 21 de Abril

A prevenção dos incêndios florestais assume um papel predominante quer na conservação e rendibilização das áreas florestadas, quer na preservação dos equilíbrios fundamentais dos recursos hídricos, da fauna e da flora.

A criação da Secretaria de Estado das Florestas e a publicação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 178/2003, de 17 de Novembro, que prevê um regime integrado por um conjunto de medidas e acções de intervenção no sector florestal, em que este diploma se insere, constituem instrumentos fundamentais na reforma do sector florestal.

A Agência para a Prevenção dos Incêndios Florestais, agora criada, é um serviço central de coordenação do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, com a missão de concertar estratégias e compatibilizar e orientar acções concretas de prevenção e protecção da floresta contra incêndios.

O reforço e estruturação da prevenção, vigilância, detecção e apoio ao combate aos incêndios florestais e a consequente instituição de um modelo orgânico com funções de planeamento e coordenação daquelas acções já consta da Lei de Bases da Política Florestal como objectivo prioritário.

A Agência vem, assim, preencher uma lacuna do sistema, visando tornar a acção da Administração mais eficaz em matéria de incêndios florestais, actuando de forma concertada, procurando soluções conjuntas e assegurando a interligação entre as diferentes entidades com responsabilidades na prevenção e protecção da floresta contra os incêndios.

A Agência, embora centrando a sua acção na concertação de estratégias, dinamiza e apoia as actividades das estruturas municipais de defesa da floresta contra incêndios, com vista a conferir-lhes maior coerência regional e nacional e optimizar a sua acção.

Assim:

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, e da alínea d) do n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 33/96, de 17 de Agosto, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

É criada a Agência para a Prevenção de Incêndios Florestais, doravante designada por Agência.

CAPÍTULO II

Agência para a Prevenção de Incêndios Florestais

Artigo 2.º

Âmbito e natureza

A Agência é um serviço central de coordenação, dotado de autonomia administrativa, directamente dependente do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.

Artigo 3.º

Missão

A Agência tem por missão a concertação de estratégias, promovendo a compatibilização das intervenções a nível central e local no âmbito da prevenção e protecção da floresta contra incêndios florestais.

Artigo 4.º

Atribuições

São atribuições da Agência:

a)

Assegurar a ligação entre as diversas entidades com atribuições no domínio dos incêndios florestais, concertando estratégias, orientando e compatibilizando as acções concretas de prevenção e protecção da floresta contra incêndios, da responsabilidade dos diferentes organismos da Administração;

b)

Garantir o funcionamento integrado das diferentes componentes do sistema nacional de prevenção e protecção contra incêndios, propondo para o efeito as normas regulamentares necessárias;

c)

Elaborar o Plano Nacional de Prevenção e Protecção da Floresta contra os Incêndios Florestais (PNPPFCI), articulando e coordenando medidas e definindo e avaliando programas que visem a sua implementação;

d)

Promover a implementação de um sistema nacional de divulgação pública do risco de incêndio;

e)

Promover campanhas de sensibilização pública, no âmbito da prevenção e protecção da floresta contra incêndios;

f)

Integrar o conhecimento proveniente das diversas linhas de investigação na área dos incêndios florestais e propor novos temas prioritários a investigar;

g)

Promover auditorias ao funcionamento do sistema de prevenção e protecção da floresta contra incêndios, bem como a realização de estudos e inquéritos aos grandes incêndios, numa perspectiva integrada;

h)

Apoiar as entidades integradas no sistema nacional da prevenção e protecção da floresta contra incêndios, garantindo a racionalização e o enquadramento dos diversos planos e programas existentes;

i)

Contribuir para a elaboração dos conteúdos formativos e pedagógicos dos diferentes programas de formação nas áreas da prevenção e protecção da floresta contra incêndios;

j)

Promover a concertação e integração da informação geográfica e alfanumérica a utilizar no planeamento da prevenção, na detecção e no apoio à estratégia de combate dos incêndios florestais;

l)

Promover o desenvolvimento da cartografia de risco e perigo de incêndio, da georreferênciação das infra-estruturas florestais e áreas prioritárias de intervenção;

m)

Promover a articulação entre os centros de prevenção e detecção, da responsabilidade da Direcção-Geral dos Recursos Florestais, e os centros distritais de operações de socorro, da responsabilidade do Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil, e entre estes e as diversas componentes do sistema de prevenção e protecção da floresta contra incêndios;

n)

Emitir pareceres sobre as matérias que no âmbito da sua acção coordenadora lhe forem submetidas.

Artigo 5.º

Órgãos e serviços

1 - São órgãos da Agência o coordenador e o conselho de representantes.

2 - A Agência dispõe de uma unidade orgânica flexível, criada por despacho do coordenador e chefiada por um dirigente com o cargo de direcção intermédia de grau 2.

3 - O pessoal dirigente da Agência, de direcção superior de grau 1 e de direcção intermédia de grau 2, é o constante do quadro anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 6.º

Coordenador

1 - O coordenador é um dirigente superior de grau 1.

2 - Compete ao coordenador:

a)

Dirigir a actividade da Agência;

b)

Submeter os programas anuais ou plurianuais de actividades ao conselho de representantes, para aprovação;

c)

Efectuar a gestão financeira, patrimonial e do pessoal da Agência.

Artigo 7.º

Conselho de representantes

1 - O conselho de representantes tem a seguinte composição:

a)

O coordenador, que preside;

b)

Um representante de cada um dos chefes de estado-maior dos três ramos das Forças Armadas;

c)

O comandante-geral da Guarda Nacional Republicana;

d)

O presidente do Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil;

e)

O director nacional da Polícia Judiciária;

f)

O director-geral dos Recursos Florestais;

g)

O presidente do Instituto de Meteorologia;

h)

O presidente do Instituto da Conservação da Natureza;

i)

O presidente da Associação Nacional de Municípios Portugueses.

2 - Sem prejuízo do referido no número anterior, o presidente pode convidar para as reuniões, sem direito a voto, outras entidades nacionais com relevância para a articulação das suas actividades, nomeadamente estruturas representativas da investigação e desenvolvimento, dos proprietários florestais, dos bombeiros e das organizações não governamentais na área do ambiente.

Artigo 8.º

Competências e funcionamento do conselho de representantes

1 - Compete ao conselho de representantes:

a)

Aprovar o seu regulamento interno;

b)

Emitir parecer sobre o Plano Nacional de Prevenção e Protecção da Floresta contra Incêndios;

c)

Emitir parecer sobre os programas anuais ou plurianuais de actividades, propostos pelo coordenador;

d)

Emitir parecer sobre o relatório de actividades;

e)

Aprovar os projectos submetidos à Agência pelas entidades integradas no sistema nacional de prevenção e protecção da floresta contra incêndios, em termos a definir por portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas;

f)

Deliberar sobre a constituição de equipas multidisciplinares, nos termos do artigo seguinte.

2 - O conselho de representantes reúne ordinariamente uma vez em cada mês e extraordinariamente sempre que o presidente o entenda necessário ou por solicitação de dois terços dos seus membros.

Artigo 9.º

Equipas multidisciplinares

1 - O coordenador pode, por despacho, constituir equipas multidisciplinares com o objectivo de estudar sistemas, estruturas e estratégias na área da prevenção e protecção da floresta contra incêndios e elaborar propostas concretas de medidas a implementar.

2 - O despacho constitutivo da equipa multidisciplinar determina a duração do mandato adequada aos objectivos prosseguidos, as condições de funcionamento e a respectiva constituição.

3 - As equipas multidisciplinares são constituídas por elementos especializados, prioritariamente provenientes das entidades com assento no conselho de representantes, para o efeito destacados ou requisitados.

4 - Ao chefe de cada equipa multidisciplinar é atribuído um estatuto remuneratório equiparado ao de dirigente intermédio de grau 1 ou de grau 2, em função da natureza e complexidade das funções, não podendo o primeiro ser atribuído a mais de duas chefias em simultâneo.

Artigo 10.º

Dever de colaboração

Os órgãos e serviços da administração central e local, bem como as pessoas colectivas de direito público e quaisquer outras entidades públicas ou privadas integradas no sistema nacional de prevenção e protecção da floresta contra incêndios, devem prestar à Agência toda a colaboração que seja por esta solicitada.

Artigo 11.º

Extinção de serviço

É extinto o Núcleo de Protecção da Floresta, serviço central do Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil, previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º e no artigo 12.º, ambos do Decreto-Lei n.º 49/2003, de 25 de Março.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Fevereiro de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Paulo Sacadura Cabral Portas - António Jorge de Figueiredo Lopes - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - Maria da Graça Martins da Silva Carvalho - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.

Promulgado em 26 de Março de 2004.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 14 de Abril de 2004.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO

(a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º)

(ver quadro no documento original)

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