Decreto Regulamentar n.º 5/2021

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 2021-08-24
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
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Decreto Regulamentar n.º 5/2021

de 24 de agosto

Sumário: Estabelece um regime especial e transitório de facilitação do acesso, majoração de valor e prolongamento da duração de apoios sociais aos ex-trabalhadores da COFACO.

A Lei n.º 70/2020, de 11 de novembro, estabelece um regime especial e transitório de facilitação do acesso, majoração de valor e prolongamento da duração de apoios sociais aos ex-trabalhadores da COFACO Açores - Indústria de Conservas, S. A. (COFACO), que foram abrangidos pelo despedimento coletivo decorrente do encerramento da fábrica da ilha do Pico, em janeiro de 2018.

Com o presente decreto regulamentar procede-se ao estabelecimento dos termos e condições pelos quais se garante, transitoriamente, a facilitação do acesso, a majoração do valor e o prolongamento da duração dos apoios sociais previstos na referida lei aos ex-trabalhadores da COFACO.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores.

Assim:

Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e do artigo 8.º da Lei n.º 70/2020, de 11 de novembro, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto regulamentar estabelece os termos e condições pelos quais se garante, transitoriamente, a facilitação do acesso, a majoração do valor e o prolongamento da duração dos apoios sociais previstos na Lei n.º 70/2020, de 11 de novembro, aos ex-trabalhadores da COFACO Açores - Indústria de Conservas, S. A. (COFACO).

Artigo 2.º

Âmbito pessoal

1 - Ficam abrangidos pelo presente decreto regulamentar os cidadãos que sejam ex-trabalhadores da fábrica da COFACO, sita na ilha do Pico, Açores, que tenham sido abrangidos pelo despedimento coletivo ocorrido em 2018 e que reúnam as seguintes condições:

a)

Tenham residência na Região Autónoma dos Açores, à data de 11 de novembro de 2020;

b)

Sejam titulares à data de 11 de novembro de 2020 das prestações previstas na Lei n.º 70/2020, de 11 de novembro.

2 - Os titulares das prestações referidas na alínea b) do número anterior perdem definitivamente o direito aos benefícios que lhes estejam a ser aplicados a partir da data em que deixem de residir na Região Autónoma dos Açores, não podendo retomá-los ainda que voltem lá a residir.

Artigo 3.º

Prestações de desemprego

Os períodos de concessão das prestações de desemprego previstos nos artigos 37.º e 38.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na sua redação atual, sem prejuízo da aplicação da cláusula de salvaguarda prevista no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 64/2012, de 15 de março, são duplicados, desde que as referidas prestações se encontrem a ser atribuídas a 11 de novembro de 2020, cessando a sua atribuição a 31 de dezembro de 2023, caso não cesse em data anterior.

Artigo 4.º

Período de concessão das prestações de desemprego

1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, no final do período de concessão inicial das prestações de desemprego, a instituição de segurança social competente procede à renovação oficiosa do período de concessão da prestação por igual período ao inicialmente atribuído.

2 - Nas situações em que o período de concessão das prestações de desemprego tenha cessado entre 11 de novembro de 2020 e a data de entrada em vigor do presente decreto regulamentar, a instituição de segurança social competente procede à renovação oficiosa do período inicialmente atribuído e procede ao pagamento dos meses entretanto vencidos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Nas situações em que o período de concessão das prestações de desemprego tenha cessado no período previsto no número anterior, e tenha havido lugar à atribuição de subsídio social de desemprego subsequente, a instituição de segurança social competente procede à suspensão da atribuição desta prestação e atribui oficiosamente o subsídio de desemprego por igual período ao inicialmente atribuído, com início no dia imediatamente subsequente ao da cessação e procede ao pagamento dos meses entretanto vencidos, descontado o valor do subsídio social de desemprego entretanto recebido.

Artigo 5.º

Recálculo das prestações

1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º e nos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 70/2020, de 11 de novembro, a instituição de segurança social competente procede ao recálculo das prestações de desemprego, do abono de família para crianças e jovens, do abono de família pré-natal e do rendimento social de inserção, com efeitos a 1 de janeiro de 2021.

2 - A majoração prevista no artigo 4.º da Lei n.º 70/2020, de 11 de novembro, não é aplicável às situações de subsídio de desemprego parcial.

3 - A majoração do valor das prestações de desemprego, do abono de família, do abono de família pré-natal e do rendimento social de inserção, a que se refere o n.º 1, cessa a 31 de dezembro de 2023.

Artigo 6.º

Financiamento

Os encargos financeiros decorrentes da aplicação do presente decreto regulamentar são suportados pelo Orçamento do Estado, que transfere as verbas necessárias para o sistema de segurança social.

Artigo 7.º

Produção de efeitos e vigência

O presente decreto regulamentar produz efeitos desde 1 de janeiro de 2021 e vigora até 31 de dezembro de 2023.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de agosto de 2021. - António Luís Santos da Costa - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.

Promulgado em 19 de agosto de 2021.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 19 de agosto de 2021.

Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra de Estado e da Presidência.

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