Decreto Regulamentar n.º 5/2026
Estabelece a orgânica da Academia Militar.
Decreto Regulamentar n.º 5/2026
O ensino superior militar sofreu uma profunda reforma nos últimos anos, resultante, nomeadamente, do Decreto-Lei n.º 249/2015, de 28 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 29/2021, de 28 de abril, que estabelece a orgânica do ensino superior militar e consagra as suas especificidades no contexto do ensino superior e aprovou, ainda, o Estatuto do Instituto Universitário Militar (IUM).
O referido diploma determina que o IUM é uma instituição de ensino superior universitário militar, na dependência direta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, integrando, como unidades orgânicas autónomas universitárias, a Escola Naval, a Academia Militar e a Academia da Força Aérea, e, como unidade orgânica autónoma politécnica, a Unidade Politécnica Militar.
O Estatuto do IUM, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 249/2015, de 28 de outubro, na sua redação atual, determina que a orgânica das unidades orgânicas autónomas de natureza universitária do IUM é aprovada por decreto regulamentar.
Cabe, assim, aprovar a orgânica da Academia Militar, num processo de consolidação e de melhoria contínua do ensino superior militar.
Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 22.º do Estatuto do Instituto Universitário Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/2015, de 28 de outubro, na sua redação atual, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto regulamentar aprova a orgânica da Academia Militar (AM) enquanto unidade orgânica autónoma de natureza universitária integrada no Instituto Universitário Militar (IUM).
Artigo 2.º
Missão
A AM tem por missão formar oficiais destinados aos quadros permanentes do Exército e da Guarda Nacional Republicana (GNR), habilitados ao exercício das funções que estatutariamente lhes são cometidas, conferindo-lhes as competências necessárias ao cumprimento das missões do Exército e da GNR, bem como promover o desenvolvimento individual para o exercício de funções de comando, direção, chefia e estado-maior.
Artigo 3.º
Especificidades
O ensino ministrado pela AM insere-se no sistema de ensino superior universitário, com as adaptações legalmente admissíveis à satisfação das necessidades do Exército e da GNR, e caracteriza-se por:
Uma preparação de quadros qualificados, com competências e capacidade para comandar, dirigir, chefiar ou exercer funções de estado-maior em situações de risco e de incerteza típicas do conflito armado, em resposta às exigências da segurança e da defesa nacional;
Uma formação científica de base de índole técnica e tecnológica, destinada a satisfazer as qualificações profissionais indispensáveis ao desempenho de funções técnicas no âmbito de cada especialidade;
Uma formação orientada para o desenvolvimento do pensamento científico inovador, através do incentivo às atividades de investigação, desenvolvimento e inovação (ID&I) nas áreas de interesse da segurança e defesa nacional;
Uma formação comportamental, consubstanciada numa sólida educação militar, moral e cívica, tendo em vista o desenvolvimento de qualidades de comando, direção, chefia e de estado-maior, inerentes à condição militar;
Uma preparação física e formação militar que assegurem aos alunos aptidão física e psíquica, bem como o treino imprescindível ao exercício das suas funções.
Artigo 4.º
Competências
1 - São competências da AM:
Organizar e ministrar ciclos de estudos conducentes à atribuição de graus académicos, bem como de cursos de formação pós-graduada e outros, nos termos da lei, nomeadamente em áreas de interesse para a segurança e defesa nacional;
Garantir a criação e manutenção de um ambiente educativo adequado às suas finalidades;
Promover a investigação científica, bem como o apoio e a participação em instituições científicas;
Assegurar a transferência e a valorização do conhecimento científico e tecnológico;
Prestar serviços à comunidade e apoiar o desenvolvimento;
Assegurar a cooperação e o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras;
Contribuir, no seu âmbito de atividade, para a cooperação internacional e para a aproximação entre povos, com especial enfoque nos países de língua oficial portuguesa e nos países europeus;
Promover a produção e difusão do conhecimento e da cultura, fundamentalmente em áreas de interesse para a segurança e defesa nacional;
Desenvolver outras atividades que lhe sejam cometidas por determinação do Chefe do Estado-Maior do Exército (CEME) ou sob proposta do comandante-geral da GNR, no respeito pela autonomia científica, pedagógica e cultural da Academia Militar e pelo enquadramento legal aplicável.
2 - A AM pode ainda organizar e ministrar cursos, tirocínios e estágios técnico-militares destinados a civis ou militares habilitados com os graus académicos de licenciado ou de mestre que constituam habilitação complementar, designadamente, para ingresso nas Armas ou Serviços.
Artigo 5.º
Autonomia
A AM goza de autonomia científica, pedagógica, cultural, administrativa e disciplinar, no termos do artigo 5.º do Estatuto do IUM.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO DA ACADEMIA MILITAR
SECÇÃO I
ESTRUTURA ORGÂNICA
Artigo 6.º
Estrutura
1 - A AM compreende:
O Comando;
Os órgãos de apoio ao Comando;
Os órgãos de conselho;
A Direção de Ensino (DE);
O Corpo de Alunos;
O Centro de Investigação, Desenvolvimento e Inovação da AM (CINAMIL);
A Direção de Serviços Gerais e de Administração (DSGA).
2 - O CINAMIL é uma unidade orgânica de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação, integrada na AM, e na dependência de coordenação do Centro de Investigação e Desenvolvimento do IUM.
SECÇÃO II
COMANDO DA ACADEMIA MILITAR
Artigo 7.º
Comando
O Comando da AM compreende:
O comandante;
O 2.º comandante.
SUBSECÇÃO I
COMANDANTE
Artigo 8.º
Nomeação
O comandante da AM é um major-general, preferencialmente habilitado com o grau académico de doutor, nomeado e exonerado pelo CEME.
Artigo 9.º
Competências
1 - O comandante da AM depende hierarquicamente do CEME e articula-se com o comandante do IUM, nas matérias expressamente previstas no diploma que aprova a orgânica do ensino superior militar e o Estatuto do Instituto Universitário Militar.
2 - O comandante dirige as atividades da AM e responde pelo cumprimento da respetiva missão, competindo-lhe:
Convocar os órgãos de conselho e presidir às suas reuniões;
Aprovar, nos termos da lei e do presente decreto regulamentar, normas, diretivas, regulamentos e determinações internas;
Aprovar os planos estratégicos de médio prazo e o plano de ação;
Aprovar os planos e o relatório anual das atividades;
Aprovar o calendário anual de atividades, os planos de trabalhos escolares e os programas das diversas unidades curriculares, sob proposta do diretor de Ensino, de acordo com a legislação em vigor, ouvidos os respetivos órgãos de conselho;
Aprovar as linhas gerais de orientação no plano científica e pedagógica, ouvidos os respetivos órgãos de conselho;
Promover o desenvolvimento da ação educacional e o aperfeiçoamento da organização do ensino;
Promover o desenvolvimento da investigação científica;
Aprovar a distribuição do serviço docente, ouvidos os respetivos órgãos de conselho;
Nomear e exonerar as chefias dos diversos órgãos, quando tal competência lhe esteja atribuída por lei ou pelo presente decreto regulamentar;
Exercer as competências disciplinares, em conformidade com o disposto na lei, nos Estatutos e no presente decreto regulamentar;
Superintender na gestão da área académica;
Aprovar os conteúdos dos estágios, dos tirocínios e os temas de dissertação ou trabalhos de projeto dos ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre, ouvidos os respetivos órgãos de conselho;
Nomear júri de concursos de admissão de alunos aos cursos da AM;
Nomear os júris de provas académicas, ouvida a Comissão Científica;
Decidir sobre requerimentos para repetição de ano, ouvidos os respetivos órgãos de conselho;
Homologar o abate ao efetivo do Corpo de Alunos;
Instituir prémios escolares e incentivos académicos;
Estabelecer as normas dos regimes de internato e licenças dos alunos;
Homologar as classificações anuais dos alunos;
Assinar as cartas de curso e diplomas dos graus académicos, no quadro das suas competências próprias ou que lhe forem delegadas;
Orientar e superintender na gestão administrativo-logística e financeira, assegurando a eficiência no emprego dos seus meios e recursos;
Celebrar acordos, convénios e protocolos com instituições militares ou civis nacionais, ou estrangeiras, de ensino superior e de investigação, mediante parecer prévio do Conselho Científico do IUM, bem como praticar os demais atos, para tal necessários;
Representar a AM nos órgãos universitários onde tem assento.
3 - Compete ainda ao comandante da AM:
Propor as áreas de formação e as especialidades em que a AM confere, respetivamente, o grau académico de licenciado e de mestre, bem como os ramos do conhecimento e especialidades em que a AM pode associar-se com universidades para a realização de ciclos de estudos conducentes ao grau académico de doutor, ouvidos os respetivos órgãos de conselho;
Propor a criação, a suspensão e a extinção de cursos, ouvidos os respetivos órgãos de conselho e, quando se trate de cursos da GNR, o comandante-geral da GNR;
Propor as estruturas curriculares e planos de estudos dos cursos ministrados na AM, bem como as respetivas alterações, ouvidos os respetivos órgãos de conselho e, quando se trate de cursos da GNR, o comandante-geral da GNR;
Propor a concessão de equivalências e o reconhecimento de graus e de habilitações académicos, no quadro das suas competências próprias ou delegadas;
Propor o valor das propinas dos cursos, ouvidos os órgãos de conselho;
Propor a homologação das classificações dos graus académicos e diplomas conferidos;
Homologar a eleição do diretor do CINAMIL, ouvida a Comissão Científica;
Exercer as demais competências conferidas por lei ou que lhe tenham sido delegadas.
4 - Compete ao comandante da AM propor ao CEME:
A abertura de concursos para recrutamento e seleção de docentes civis, após avaliação do Conselho Diretivo do IUM e ouvida a Comissão Científica;
A designação dos membros dos júris de concursos de docentes;
A abertura dos concursos de admissão de alunos aos cursos da AM e a nomeação da respetiva Comissão de Recrutamento e Admissão;
A dispensa temporária de funções docentes dos professores militares ou civis para a frequência de cursos ou estágios ou para o desenvolvimento ou atualização de conhecimentos científicos, técnicos, táticos e pedagógicos;
A concessão de licenças sabáticas;
A aprovação do sistema e regulamentos de avaliação de docentes e discentes, atenta a regulamentação geral sobre a matéria estabelecida pelo comandante do IUM e ouvidos os respetivos órgãos de conselho;
Alterações à estrutura orgânica;
A homologação da lista dos candidatos admitidos aos cursos ou grupos a concurso da AM;
O recrutamento de docentes por convite, após avaliação do Conselho Diretivo do IUM e ouvida a Comissão Científica;
A homologação dos resultados dos concursos de docentes;
Ações de formação relativas aos docentes, designadamente a frequência de cursos e estágios;
A aprovação da proposta de orçamento e as contas anuais consolidadas.
5 - O comandante da AM exerce as competências referidas nos números anteriores em articulação com os órgãos competentes do IUM, sempre que aplicável.
6 - As competências previstas nos números anteriores podem ser delegadas, com observância do regime da delegação e subdelegação de competências aplicável.
SUBSECÇÃO II
2.º COMANDANTE
Artigo 10.º
Nomeação
O 2.º comandante da AM é um brigadeiro-general da GNR, preferencialmente habilitado com o grau académico de doutor, nomeado e exonerado pelo CEME, mediante proposta do comandante-geral da GNR.
Artigo 11.º
Competências
1 - O 2.º comandante coadjuva o comandante da AM nos atos de serviço, substitui-o nas suas ausências e impedimentos e exerce as competências estabelecidas na lei e no presente decreto regulamentar, bem como as que lhe forem delegadas pelo comandante.
2 - Compete ao 2.º comandante:
Despachar os assuntos que lhe tenham sido atribuídos, em conformidade com as diretivas e determinações do comandante da AM;
⋯
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.