Decreto Regulamentar n.º 5/81
TEXTO :
Decreto Regulamentar n.º 5/81
de 23 de Janeiro
Pelo Decreto n.º 467/72, de 22 de Novembro, foi outorgada a Brisa - Auto-Estradas de Portugal, S. A. R. L., a concessão da construção, conservação e exploração de auto-estradas, nos termos das bases anexas àquele decreto.
A evolução entretanto verificada veio introduzir alterações significativas no corpo das bases referidas, nomeadamente uma nova definição da prioridade dos lanços a realizar.
Por outro lado, não se confirmaram as estimativas de tráfego consideradas na altura do concurso para adjudicação da concessão, o que, conjugado com a inadaptação das fórmulas previstas para a actualização de tarifas e cálculos de receitas garantidas, se traduz hoje em condições contratuais nitidamente inadequadas.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º — São alteradas as bases constantes do Decreto n.º 467/72, de 22 de Novembro, que terão a redacção constante do anexo a este diploma.
Art. 2.º O critério estabelecido no presente diploma, relativo ao cálculo das receitas garantidas, é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1979.
Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Aníbal António Cavaco Silva - João Lopes Porto.
Promulgado em 8 de Janeiro de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
BASE I
(Objecto da concessão)
1 - A concessão tem por objecto a construção, conservação e exploração, em regime de portagem, das seguintes auto-estradas:
Auto-Estrada do Norte, desde Vila Franca de Xira aos Carvalhos, com a extensão de 265,5 km;
Auto-Estrada do Sul, desde Fogueteiro até Setúbal, incluindo o acesso ao novo aeroporto de Lisboa, com a extensão de 34 km;
Auto-Estrada da Costa do Sol, desde o Estádio Nacional até Cascais, com a extensão de 18,5 km;
Auto-Estrada Porto-Braga-Guimarães, entre o Porto (estrada nacional n.º 12) e Famalicão, com a extensão de 28 km.
2 - As auto-estradas relacionadas no número anterior consideram-se divididas nos seguintes lanços e sublanços:
(ver documento original)
3 - Os traçados e extensões definitivos de cada um dos lanços ou sublanços serão os que figurarem nos projectos aprovados.
4 - Para o efeito do que dispõe o n.º 7 da base v, consideram-se como elementos de estudo da rentabilidade da concessionária as extensões de cada lanço ou sublanço que figuram no n.º 2 antecedente e os traçados provisórios representados no desenho anexo a estas bases.
5 - Os traçados provisórios apenas obrigam a concessionária quanto à localização dos nós de ligação. Na fase de estudo prévio a que se refere a base XII a concessionária poderá propor outros traçados entre esses referidos nós, desde que fiquem contidos numa faixa de terreno com a largura, medida para cada lado da directriz que figura no desenho referido no número anterior, de 5 km, em geral, ou de 10 km, nas zonas particularmente difíceis, nomeadamente no troço Alcanena-Pombal, da Auto-Estrada do Norte.
6 - Para efeitos de conservação e exploração, são integradas na concessão as seguintes auto-estradas construídas pelo Estado:
Ficando sujeita ao regime de portagem, que reverterá para a concessionária:
Auto-Estrada do Norte: lanço Lisboa-Vila Franca de Xira, com 22 km de extensão;
Sem ficarem sujeitas a portagem:
Auto-Estrada do Norte: lanço Carvalhos-Vila Nova de Gaia (Santo Ovídio), até ao extremo sul do nó existente, com 5 km de extensão;
Auto-Estrada do Sul: lanço entre o nó da via rápida para a Costa da Caparica (extremo sul) e Fogueteiro, com 9 km de extensão;
Auto-Estrada da Costa do Sol: lanço Lisboa-Estádio Nacional, com 8 km de extensão.
7 - Integram também o estabelecimento da concessão e, como tal, revertem para o Estado no seu termo todas as obras, máquinas, aparelhagem e respectivos acessórios utilizados para a exploração e conservação das auto-estradas referidas nos n.os 1 e 6 desta base, compreendendo os nós de ligação e as áreas de serviço ao longo delas, bem como os terrenos, as instalações para a cobrança de portagens, as casas de guarda e do pessoal de exploração, os escritórios e outras dependências de serviço, quaisquer bens ligados à referida exploração e conservação que pertençam à concessionária e ainda os que representem ou resultem de previsões para a amortização de outros bens ainda não substituídos ou renovados.
Nos nós de ligação será considerado limite da concessão o primeiro cruzamento dos seus ramos com as estradas com que estabeleçam enlace.
8 - Competirá à concessionária a construção das variantes que se tornem necessárias para assegurar a continuidade das vias existentes interrompidas pela construção das auto-estradas, embora a sua conservação e a sua exploração, quando se situarem fora dos limites da concessão, não fiquem a seu cargo. O traçado e as características técnicas destas variantes devem garantir a comodidade e a segurança da circulação, atentos os volumes de tráfego previstos para as mesmas.
BASE II
(Programa de execução das auto-estradas)
1 - Os lanços e sublanços referidos no n.º 2 da base anterior entrarão em serviço, o mais tardar, nos semestres seguintes:
(ver documento original)
2 - A pedido da concessionária, devidamente fundamentado, e mediante informação favorável da Junta Autónoma de Estradas, poderão ser alteradas a divisão em lanços e sublanços ou as datas de entrada em serviço que constam do n.º 1 desta base.
BASE III
(Integração na concessão das auto-estradas já construídas)
1 - As auto-estradas já construídas pelo Estado e a integrar na concessão serão entregues, com todos os seus pertences, à concessionária na data de entrada em serviço dos lanços ou sublanços de auto-estradas por ela construídos e que lhes fiquem contíguos, excepto no caso de a concessionária solicitar que essa entrega seja antecipada.
2 - Essas auto-estradas serão entregues à concessionária no estado em que se encontrarem no momento da entrega, passando a respectiva conservação e exploração, desde essa data, a constituir encargo exclusivamente seu.
3 - O acto de entrega das auto-estradas referidas nesta base constará de auto, a que se anexarão as peças escritas e desenhadas julgadas necessárias para definir com precisão os limites dos terrenos e as obras entregues à concessionária.
4 - A portagem do lanço Lisboa - Vila Franca de Xira, da Auto-Estrada do Norte, somente a partir da data da entrada em serviço do lanço contíguo passará a ser cobrada pela concessionária e para ela reverterá. Competirá à concessionária realizar, à sua custa, anteriormente àquela data, todas as alterações que se torne necessário introduzir nas actuais instalações de portagem para as adaptações às condições em que venha a realizar a cobrança.
RASE IV
(Sociedade concessionária)
1 - A concessionária é a empresa Brisa - Auto-Estradas de Portugal, S. A. R. L., constituída em Portugal e com sede em Lisboa, que tem por objecto o exercício das actividades abrangidas pela concessão.
2 - Não são aplicáveis à concessionária as disposições dos artigos 21.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 46312, de 28 de Abril de 1965.
3 - O capital da concessionária não poderá ser, em qualquer altura, inferior a 100000000$00 e deverá sempre corresponder, no mínimo, a 10% do custo dos lanços de auto-estradas construídas pela concessionária e dos lanços cuja construção esteja prevista em cada ano.
4 - No fim de cada exercício efectuar-se-á um apuramento para o efeito exclusivo de assegurar a proporcionalidade do capital com os investimentos nas obras de construção. Os valores desse apuramento serão, de uma parte, os números tomados como previsão no princípio do ano e, de outra parte, a quantia total paga aos empreiteiros ou que deva ser-lhes liquidada em função das medições das obras realizadas, de harmonia com os planos de trabalho aprovados.
Os resultados do apuramento serão acrescidos ou deduzidos, respectivamente, ao valor de previsão que se adopte para o exercício seguinte.
5 - O montante dos investimentos em obras de construção em cada exercício será avaliado actualizando os orçamentos prévios por aplicação do coeficiente médio de aumento verificado nos respectivos preços no decurso do exercício anterior, tudo isso sem prejuízo do citado apuramento a efectuar no fim de cada ano.
6 - Os sucessivos aumentos de capital terão lugar no começo de cada exercício.
7 - O capital inicial e os seus sucessivos aumentos poderão ser realizados, por uma ou mais vezes, durante o ano, de tal modo que no fim dele se encontre integralmente pago à sociedade. Sob nenhuma razão poderá reduzir-se o montante do capital, nem mesmo pelo facto de, por qualquer circunstância, o programa de obras do exercício não haver sido realizado integralmente.
8 - A concessionária poderá aumentar o capital social em qualquer momento e deverá sempre, necessariamente, fazê-lo na medida que resulte da aplicação do estabelecido nos anteriores números desta base.
BASE V
(Financiamento da concessão)
1 - O financiamento necessário para a realização do objecto da concessão será assegurado pela concessionária, de acordo com o estabelecido no presente contrato, tendo a mesma o direito de receber dos utentes das auto-estradas as importâncias das portagens nas mesmas cobradas e os rendimentos da exploração das áreas de serviço.
2 - As fontes de financiamento a considerar são as seguintes:
Capital da concessionária;
Empréstimos e créditos bancários a obter no País e no estrangeiro.
3 - O Estado poderá, se nisso tiver interesse, decorrente das condições dos mercados de capitais, estabelecer fontes de financiamento diferentes das referidas no n.º 2, mediante a oferta dos meios adequados.
4 - A pedido da concessionária, o Estado poderá avalizar:
Até 75% dos financiamentos externos;
Até 50% dos financiamentos internos.
5 - O Estado autorizará as importações e as exportações de divisas decorrentes das operações de financiamento previstas no n.º 2.
6 - As obrigações que a concessionária emitir no mercado interno e que beneficiem do aval do Estado serão equiparadas aos títulos deste para efeitos de serem incluídas nas reservas das seguradoras e outros investimentos institucionais.
7 - O Estado garantirá à concessionária, em cada ano, e para o conjunto dos lanços ou sublanços então em exploração, as receitas de portagem que resultarem da correcção e actualização dos valores base indicados no mapa I anexo, nos seguintes termos:
Os valores base mencionados correspondem:
1) Às localizações dos nós de ligação a que se refere o n.º 5 da base I;
2) Às características técnicas, nomeadamente as larguras das pontes e dos viadutos, que constam da base XIII;
3) Às extensões de cada lanço ou sublanço referidas no n.º 2 da base I;
4) Às tarifas de portagem especificadas no n.º 1 da base VI;
Se nos projectos definitivos e por imposição do Estado for alterada a posição de qualquer dos nós de ligação relativamente à que figura no desenho anexo a estas bases ou qualquer das características técnicas que constam da base XIII, os valores base das receitas a garantir serão corrigidos mediante ajustamento, por acordo entre o Estado e a concessionária, do estudo da rentabilidade financeira da concessão constante da proposta que serviu de base à adjudicação;
Os valores das receitas a garantir efectivamente em cada ano e em cada lanço ou sublanço serão calculados a partir dos valores base corrigidos, mediante a seguinte expressão:
R(índice e) = (alfa) L(índice e)/L x R(índice b)
em que as letras significam:
R(índice e) - receita a garantir efectivamente no lanço e no ano considerados;
(alfa) - coeficiente de actualização das tarifas de portagem, por quilómetro, determinado nos termos do n.º 7 da base IX;
L(índice e) - comprimento efectivo do lanço, tal como resultar do projecto definitivo aprovado;
L - comprimento do lanço indicado no n.º 2 da base I ou, no caso de ter havido lugar à aplicação do disposto na alínea b) anterior, o comprimento que tenha sido considerado no ajustamento do estudo da rentabilidade financeira da concessão;
R(índice b) - valor base da receita a garantir no lanço e no ano considerados ou, no caso de ter havido lugar à aplicação do disposto na alínea b) antecedente, o valor da receita que tenha resultado da correcção do estudo da rentabilidade financeira da concessão.
8 - Nos anos em que as receitas de portagem percebidas pela concessionária no conjunto dos lanços e sublanços em serviço excederem a soma das receitas R(índice e) que o Estado se compromete a garantir nesses mesmos lanços e sublanços e anos, o excesso será dividido em duas partes:
Uma, de 90% do excesso, será afectada pela concessionária a um fundo de reserva especial como provisão para a eventual verificação de futuras situações deficitárias, que serão, antes de mais, compensadas a partir desse fundo especial.
Logo que o fundo alcançar um valor igual ao do capital social, serão postas à disposição do Estado as importâncias que, segundo o preceituado nesta alínea, acresceriam ao fundo especial de reserva. No termo da concessão, as somas imobilizadas no referido fundo passarão para a propriedade do Estado;
Outra, de 10% do excesso, destinar-se-á à aquisição, por conta e a favor do Estado, de acções da concessionária, que poderão ser afectadas às entidades públicas para tal escolhidas pelo Governo.
Nessa aquisição o valor das acções será o da média das suas cotações na Bolsa de Lisboa no semestre anterior ou, na falta de cotação, o valor resultante do cálculo económico da rentabilidade do capital.
9 - Nos anos em que as receitas de portagem percebidas pela concessionária no conjunto dos lanços e sublanços em serviço forem inferiores à soma das receitas que o Estado se compromete a garantir nesses mesmos lanços e sublanços e anos, o défice será compensado:
A expensas, e na medida necessária, do fundo de reserva referido no número anterior;
A parte do défice que assim não puder ser coberta sê-lo-á mediante um adiantamento sem juro por parte do Estado à concessionária.
10 - O reembolso dos adiantamentos concedidos gozará de prioridade absoluta no emprego de excessos futuros das receitas cobradas em relação às garantidas, os quais não serão afectados ao fundo especial de reserva enquanto existirem adiantamentos por reembolsar.
11 - A concessionária não poderá efectuar qualquer amortização do seu capital enquanto não tive reembolsado todas as importâncias recebidas do Estado a título de adiantamentos.
BASE VI
(Tarifas de portagem)
1 - As tarifas de portagem, por quilómetro de auto-estrada, serão as seguintes:
A - Motociclos ... $28
B - Veículos automóveis ligeiros de passageiros com dois eixos separados por uma distância igual ou inferior a 202 cm ... $32
C - Veículos automóveis ligeiros de passageiros com dois eixos separados por uma distância superior a 202 cm ... $44
D - Veículos automóveis ligeiros com reboque e automóveis de carga e passageiros com dois ou mais eixos com rodado simples ... $52
E - Veículos automóveis pesados com dois eixos ... $76
F - Veículos automóveis pesados com três ou mais eixos ... $92
2 - As tarifas indicadas no número anterior consideram-se reportadas às condições económicas de Fevereiro de 1972 e serão actualizadas ou revistas nos termos da base IX.
3 - A concessionária poderá fixar, com o acordo do Ministro da Habitação e Obras Públicas, tarifas mais altas, com aumentos até 25%, nos lanços e sublanços de auto-estradas situados nas proximidades de Lisboa e Porto e tarifas mais baixas, dentro do mesmo limite de 25%, na zona central da auto-estrada do Norte.
BASE VII
(Taxas de portagem)
1 - A concessionária submeterá à aprovação do Ministro da Habitação e Obras Públicas, com a antecedência mínima de seis meses relativamente à data prevista para a entrada em serviço de cada lanço ou sublanço de auto-estrada que tenha construído, as taxas de portagem relativas às diferentes classes de veículos a cobrar nesse lanço ou sublanço.
As taxas serão calculadas aplicando à extensão do percurso a efectuar as tarifas estabelecidas na base VI, corrigidas pelo coeficiente de revisão que esteja em vigor nesse momento e com os arredondamentos previstos no número seguinte.
2 - Na fixação das taxas atender-se-á ao seguinte:
Qualquer que seja a extensão do percurso feito, a taxa mínima a cobrar será de 2$50;
Todas as taxas serão arredondadas para o múltiplo mais próximo de 2$50.
3 - Mediante prévia autorização do Ministro da Habitação e Obras Públicas, a concessionária poderá reduzir as taxas em determinadas horas do dia ou épocas do ano, assim como conceder bonificações em função do número de quilómetros percorridos em determinados períodos ou em atenção a outras circunstâncias a considerar.
4 - O disposto no n.º 1 não é aplicável ao lanço Lisboa-Vila Franca de Xira, da auto-estrada do Norte, onde continuarão a ser praticadas as taxas de portagem actualmente em vigor, ou outras que forem julgadas mais convenientes pelo Ministro da Habitação e Obras Públicas.
BASE VIII
(Isenções de portagem)
1 - Estarão isentos de portagem:
Veículos da Brigada de Trânsito, auto-macas e viaturas de bombeiros;
Veículos da JAE, entidade fiscalizadora das actividades da concessionária;
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