Decreto Regulamentar n.º 5/97

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1997-03-31
Estado Em vigor
Ministério Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 5/97

de 31 de Março

O Decreto-Lei n.º 65/97, de 31 de Março, que regula a instalação e o funcionamento dos recintos com diversões aquáticas, dispõe no seu artigo 3.º que as normas necessárias à regulamentação das condições técnicas e de exploração deste tipo de recintos serão objecto de diploma próprio.

Impõe-se, pois, proceder à regulamentação desta matéria, delimitando o âmbito de aplicação do diploma e definindo as competências das diversas entidades cuja intervenção se afigura necessária para o correcto desenvolvimento de uma actividade, que se pretende de lazer, em segurança.

O regime agora previsto tem por base, no essencial, um projecto elaborado por um grupo de trabalho integrado por representantes da Direcção-Geral dos Espectáculos, Direcção-Geral do Turismo, Direcção-Geral da Saúde, Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, Instituto do Consumidor, Instituto de Socorros a Náufragos e Associação Portuguesa de Parques Aquáticos e de Lazer, e contou com a colaboração do Instituto do Desporto e da Associação Portuguesa de Defesa do Consumidor.

Conscientes de que as questões de segurança no funcionamento dos recintos com diversões aquáticas são prioritárias, foi dado especial relevo aos aspectos técnicos e à articulação da actuação das entidades com competências nessa matéria.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.65/97, de 31 de Março, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovado o Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Recintos com Diversões Aquáticas, que constitui anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

As entidades interessadas neste tipo de recintos cujo projecto esteja pendente de aprovação à data de entrada em vigor do presente diploma deverão adaptar os mesmos às condições técnicas e de segurança nele estabelecidas.

Artigo 3.º

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Dezembro de 1996.

António Manuel de Oliveira Guterres - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - Alberto Bernardes Costa - João Cardona Gomes Cravinho - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - Manuel Maria Ferreira Carrilho - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 6 de Março de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 10 de Março de 1997.

O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.

ANEXO

Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Recintos com Diversões Aquáticas

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento tem por objectivo definir as condições a que devem obedecer os recintos com diversões aquáticas, adiante designados por recintos, com vista a proporcionar adequadas condições de segurança aos utentes, a limitar os riscos da ocorrência de acidentes, a facilitar a evacuação dos ocupantes e sinistrados e a proporcionar a intervenção dos meios de socorro.

Artigo 2.º

Classificação de recintos

1 - Os recintos ou conjunto de recintos são classificados em categorias, consoante a lotação máxima instantânea (lotação de ponta) que lhes for atribuída, a qual é determinada pelos critérios fixados no artigo 7.º do presente Regulamento.

2 - Segundo a lotação máxima instantânea N que lhes for fixada, os recintos classificam-se nas seguintes categorias:

a)

1.ª categoria - N > 1000;

b)

2.ª categoria - 500 < N < 1000;

c)

3.ª categoria - 200 < N < 500;

d)

4.ª categoria - N < 200.

Artigo 3.º

Condições de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento é instruído nos termos do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 250/94, de 15 de Outubro, e da Portaria n.º 1115-B/94, de 15 de Dezembro, devendo ainda ser apresentados os seguintes elementos:

a)

Memória descritiva, esclarecendo devidamente a pretensão quanto às características gerais do empreendimento e justificando as soluções concretamente adoptadas;

b)

Planta de localização, à escala de 1:25000, com indicação das distâncias aos núcleos populacionais mais próximos;

c)

Planta de síntese, à escala de 1:1000 ou de 1:2000, indicando, nomeadamente, a modelação proposta para o terreno, as vias de acesso, de comunicação e a delimitação das áreas destinadas a estacionamento;

d)

Implantação geral, à escala de 1:500, onde estejam representados os diferentes serviços, instalações, edificações, vias, equipamentos aquáticos, zonas arborizadas, zonas relvadas e todos os elementos que compõem a estrutura;

e)

Projecto das edificações previstas, à escala de 1:100, com plantas, alçados e cortes necessários à sua correcta compreensão e interpretação, devidamente cotados;

f)

Extracto do instrumento de planeamento territorial ou alvará de loteamento válido nos termos da lei.

2 - O projecto de arquitectura deve ser elaborado e subscrito por um arquitecto, ou por um arquitecto em colaboração com um engenheiro civil ou engenheiro técnico civil.

3 - Além dos projectos das especialidades indicados na Portaria n.º 1115-B/94, de 15 de Dezembro, devem ainda ser apresentados:

a)

Projecto dos equipamentos fixos de diversão aquática, com os elementos gráficos necessários à sua correcta interpretação, incluindo as especificações referentes ao seu modo de montagem, utilização e manutenção;

b)

Projecto de estabilidade das edificações e equipamentos recreativos;

c)

Projecto das instalações de recirculação e tratamento de águas;

d)

Projecto do sistema de tratamento de águas residuais, se não existir colector municipal;

e)

Plano de prevenção, contendo as soluções e meios adequados a enfrentar situações ocasionadas por acidentes ou avarias, assegurando, nomeadamente, a evacuação de todos os utentes e sinistrados, meios de primeira intervenção apropriados, facilidades de actuação dos bombeiros e afixação em lugares adequados das instruções de segurança.

Artigo 4.º

Classificação das actividades

1 - A classificação e especificações técnicas das actividades aquáticas abrangidas pelo presente Regulamento figuram no anexo I.

2 - Não serão consideradas actividades aquáticas e, consequentemente, não se encontram incluídas no anexo I aquelas actividades em que, estando a água presente, esta não constitui parte decisiva das mesmas.

3 - As actividades que não estejam classificadas no presente Regulamento mas que, pelas suas características, o devam ser ficam sujeitas a licenciamento provisório até à sua inclusão no anexo I.

Artigo 5.º

Área dos recintos

1 - A área que constitui o recinto com diversões aquáticas é determinada pelos espaços onde são implantadas as actividades aquáticas, as instalações de apoio e de prestação de serviços complementares, as zonas livres para expansão ou lazer e as zonas de circulação.

2 - Não se inclui na área do recinto o espaço destinado aos acessos e estacionamento de viaturas, o qual deve ser dimensionado com base na proporção de um lugar de estacionamento de viatura por cada 10 utentes do recinto, acrescido de lugares de estacionamento para autocarros de passageiros.

3 - A área destinada a zonas livres de lazer deve ser, pelo menos, igual ao somatório das que se destinam às actividades aquáticas, às das instalações de apoio e de serviços complementares.

4 - Não se incluem nas zonas livres de lazer as áreas afectas às actividades desportivas.

Artigo 6.º

Acesso aos recintos

1 - Os acessos aos recintos fazem-se de acordo com as directrizes fixadas nos condicionamentos da aprovação do empreendimento, tendo em conta a fluidez e segurança do tráfego.

2 - Os recintos são vedados em todo o seu perímetro por rede ou material adequado, devendo existir na cerca assim formada saídas de largura não inferior a 2,4 m em número proporcional à lotação máxima instantânea.

3 - Para efeitos do estabelecido no número anterior, deve observar-se o seguinte:

a)

As portas giratórias ou torniquetes e as portas de deslizamento lateral não são consideradas como portas de saída;

b)

Sempre que existam nos caminhos de evacuação portas do tipo referido na alínea anterior, deve ser disposta, junta a elas, outra porta de saída;

c)

Por cada grupo de 900 pessoas integradas na lotação do recinto deve existir uma porta de saída comportando afixada a inscrição de «Saída de emergência», devendo, para o efeito, o efectivo de público ser arredondado para o múltiplo de 900 imediatamente superior;

d)

Em recintos das 1.ª, 2.ª e 3.ª categorias devem existir pelo menos duas portas de saída, com as características definidas neste artigo;

e)

Uma das saídas calculadas com base nestes critérios, a localizar na frente principal do empreendimento, será concebida e sinalizada por forma a permitir o acesso de viaturas de socorro;

f)

Sempre que existam três ou mais saídas do recinto, uma delas cumprirá as condições referidas na alínea anterior, cuja distância relativamente à situada na frente principal será definida caso a caso;

g)

Os portões das saídas devem abrir para fora, rebatendo os batentes sobre as portas laterais da vedação;

h)

As saídas existentes devem ser distribuídas pelo perímetro do recinto, localizando-se por forma a evitar que possam ser simultaneamente bloqueadas pelo efeito de um mesmo sinistro;

i)

O acesso às saídas deve ser claramente assinalado no interior do recinto e estas identificadas como «Saídas de emergência».

Artigo 7.º

Critérios para fixação das lotações

1 - A lotação máxima instantânea de um recinto não pode exceder o menor dos valores encontrados para as relações «uma pessoa por 5 m2 da superfície dos espaços livres de lazer» «ou «uma pessoa por metro quadrado de plano de água», englobando a área do plano de água todos os tanques que constituem o equipamento.

2 - A lotação máxima das instalações anexas onde se prestam os serviços complementares determina-se segundo as regras específicas que regulamentarmente sejam aplicáveis.

3 - A alteração da lotação fixada para um recinto pode, a todo o tempo, ser revista a requerimento da entidade exploradora, que a justificará com pormenor à entidade licenciadora.

4 - Nos casos que impliquem o aumento da lotação devem ser ajustados todos os parâmetros que determinaram a fixação da lotação inicial.

Artigo 8.º

Regime de funcionamento

1 - O horário e a época de funcionamento propostos pela entidade que procede à exploração do recinto devem ser autorizados pela entidade competente, nos termos da legislação específica.

2 - O funcionamento em período nocturno só pode ser autorizado desde que sejam satisfeitas as seguintes condições:

a)

Iluminação da envolvente de cada uma das actividades aquáticas que venham a entrar em funcionamento por um sistema que garanta um nível de iluminação uniforme com um mínimo de 200 Lx, extensivo a qualquer ponto da superfície da água ocupada pelos utentes, e de 150 Lx nos caminhos de circulação, zonas de lazer e na generalidade do recinto;

b)

A distribuição dos aparelhos de iluminação deve ser programada por forma a evitar o factor de espelho;

c)

Além da instalação referida anteriormente, os tanques devem possuir iluminação subaquática em conformidade com as disposições legais em vigor;

d)

Disponibilidade de um gerador de recurso que garanta, em situações de falta de energia na rede pública de abastecimento, um nível de iluminação que permita fazer face a tal emergência.

3 - Sem prejuízo dos licenciamentos concedidos para funcionamento dos recintos com diversões aquáticas, pode ser autorizada, caso a caso, fora do horário de funcionamento normal, a realização de actividades distintas das actividades próprias do recinto, desde que não se revelem incompatíveis com as instalações.

CAPÍTULO II

Da concepção e organização funcional

SECÇÃO I

Actividades aquáticas

SUBSECÇÃO I

Disposições de segurança nos tanques

Artigo 9.º

Disposições gerais

1 - No interior dos tanques não são admitidos desníveis, mudanças bruscas da inclinação do fundo ou quaisquer obstáculos submersos que não sejam os elementos de desenvolvimento das escadas e rampas de acesso, nas condições definidas no presente Regulamento.

2 - As paredes de contorno dos tanques devem apresentar paramentos interiores verticais, sem relevos, reentrâncias ou obstáculos submersos de qualquer tipo.

3 - Os paramentos e todos os elementos integrados na construção dos tanques devem desenvolver-se sem saliências, arestas vivas, concavidades ou diedros que formem ângulos inferiores a 90, devendo ser constituídos por materiais de estrutura e de revestimento que reúnam as seguintes características:

a)

Estabilidade estrutural e durabilidade;

b)

Permeabilidade das superfícies inferior a 3%;

c)

Resistência aos esforços e acções mecânicas;

d)

Resistência às acções dos agentes atmosféricos e aos fungos;

e)

Resistência às acções dos produtos desinfectantes usados;

f)

Superfícies lisas, não abrasivas e antiderrapantes até 1,6 m de profundidade;

g)

Superfícies de tons claros, brancos ou tons azulados-claros que sublinhem as qualidades e a transparência da água.

4 - Na vertical das paredes de delimitação dos tanques, a altura do bordo do cais, em relação ao nível do plano de água, não pode ser superior a 0,35 m, excepto em tanques equipados com dispositivos de agitação de águas.

5 - Todas as ligações de comunicação entre tanques são protegidas por grelhas rígidas, em material inoxidável, firmemente fixadas ao paramento de aplicação, devendo o espaçamento dos elementos de grelhagem que as constituem impedir a passagem de uma esfera com o diâmetro máximo de 12 mm.

6 - Todos os tanques devem ser dotados de meios que possibilitem a saída dos utentes, em conformidade com o que se fixa no artigo 16.º

7 - Os dispositivos de ancoragem dos flutuadores, escadas e demais material móvel devem ser fixados às paredes e bordadura dos tanques e disporão de tampas de obturação não salientes e fixadas por meio adequado.

Artigo 10.º

Caixas de evacuação das águas

1 - As caixas de evacuação das águas de despejo dos tanques devem ser colocadas nas zonas mais profundas da soleira, protegidas por meio de grelhas de material inoxidável e solidamente fixadas, por forma a evitar a sua remoção pelos utentes.

2 - Quando as caixas funcionarem como órgãos de aspiração, nos sistemas de recirculação em hidraulicidade mista, deverão observar-se, designadamente, as seguintes regras:

a)

As bocas de aspiração localizam-se, preferencialmente, fora do tanque utilizado pelos utentes;

b)

Em caso contrário, devem instalar-se vários ramais de ligação à conduta de retorno comum, de forma que uma eventual obstrução de uma das bocas não constitua um factor de risco devido ao acréscimo da pressão na aspiração;

c)

O diâmetro de cada ramal de ligação terá o máximo de 0,08 m e deve limitar, por cálculo, uma velocidade de aspiração que não exceda os 0,6 m/s;

d)

A boca de aspiração de cada ramal de ligação será protegida com grelha em material inoxidável, solidamente fixada ao respectivo paramento, obedecendo o espaçamento dos respectivos elementos ao estipulado no n.º 5 do artigo 9.º, e deverá ser, preferencialmente, de tipo antivórtice, com aspiração tangencial.

Artigo 11.º

Piscina de ondas

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.