Decreto Regulamentar n.º 5/98
TEXTO :
Decreto Regulamentar n.º 5/98
de 9 de Abril
O Decreto-Lei n.º 86/98, de 3 de Abril, veio instituir o novo regime jurídico do ensino de condução.
Nesse diploma remeteram-se para regulamento matérias que, pela sua tecnicidade ou pela necessidade da sua progressiva actualização, se revelam de maior mutabilidade e, consequentemente, carecem de alteração legislativa mais frequente.
Com a publicação deste decreto regulamentar permite-se a exequibilidade dos novos princípios enformadores da actividade, bem como dos normativos consagrados naquele decreto-lei, harmonizados com o disposto na Directiva do Conselho n.º
91/439/CEE
, de 29 de Julho.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Emissão de alvará
Artigo 1.º
Licenciamento de escola de condução
1 - Os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 86/98, de 3 de Abril, a satisfazer pela entidade interessada na abertura de escola de condução, devem ser comprovados através da seguinte documentação:
Idoneidade - certificado do registo criminal do requerente ou, em caso de pessoa colectiva, dos seus gerentes ou administradores e declaração comprovativa do requisito constante da alínea d) do artigo 3.º de Decreto-Lei n.º 86/98, de 3 de Abril;
Capacidade profissional - curriculum vitae;
Capacidade financeira - compromisso formal adequado, demonstrando que se encontram assegurados os financiamentos necessários e que a empresa possui uma situação financeira equilibrada, cumprindo, designadamente, o seguinte indicador: cobertura do activo líquido pelos capitais próprios superior a 30%.
2 - O requerimento para abertura de escola de condução é dirigido ao director-geral de Viação, devendo dele constar os seguintes elementos:
Identificação do requerente e, em caso de pessoa colectiva, também dos seus sócios, gerentes ou administradores;
Indicação do número e das classes de veículos cujo ensino se destina a ministrar;
Indicação do distrito, concelho, freguesia e local de instalação da escola, demonstrando que não se situa num raio inferior a 500 m de outra escola;
Estudo técnico-económico de viabilidade, nos termos geralmente utilizados, acompanhado de aprovação do financiamento e suas condições, por uma instituição financeira, e ou comprovação de que os capitais próprios necessários estão assegurados.
3 - A identificação dos indivíduos referidos na alínea a) do número anterior é feita mediante indicação de:
Nome;
Naturalidade;
Data de nascimento;
Número e data de emissão do bilhete de identidade e respectivo serviço emissor;
Número fiscal de contribuinte;
Residência;
Números da carta de condução, da licença de instrutor, de subdirector ou de director de que, eventualmente. sejam titulares, e respectivos serviços emissores.
4 - O requerimento a que se refere o n.º 2 é ainda instruído com o número de registo nacional e, em caso de pessoa colectiva, com certidão de escritura de constituição da sociedade, respectivo registo comercial, certidão das escrituras de alteração que hajam ocorrido ao seu pacto social e, no caso de a nomeação dos corpos gerentes ter sido feita em assembleia geral, fotocópia certificada da acta da reunião em que foram nomeados.
5 - Do indeferimento cabe recurso para o Ministro da Administração Interna, a interpor no prazo de 15 dias contado da data da notificação.
Artigo 2.º
Designação da escola
1 - No requerimento a que se refere o artigo anterior deve o interessado propor a designação para a escola de condução, a qual deve ser sempre precedida das palavras «Escola de condução».
2 - A designação proposta é recusada quando existir outra escola de condução com igual ou semelhante designação ou ainda quando contiver termos ou expressões que possam iludir a boa fé dos candidatos ou constituir publicidade que contrarie os princípios da segurança rodoviária.
Artigo 3.º
Aprovação das instalações
1 - O interessado, no prazo de 90 dias a partir da data de notificação do deferimento do requerimento para abertura de escola, deve requerer a aprovação das instalações da mesma, incluindo a área de estacionamento dos veículos de instrução e do recinto de manobras, quando o pretenda instalar.
2 - O requerimento para aprovação de instalações é instruído com:
Planta, em triplicado, na escala de 1:500, da localização das instalações;
Planta, em triplicado, na escala de 1:100, das instalações da escola.
3 - A planta referida na alínea b) deve conter, em todos os exemplares, a área de cada compartimento e a utilização pretendida para cada um deles, bem como os demais elementos necessários à respectiva aprovação.
4 - A Direcção-Geral de Viação pode fazer depender a aprovação a que se refere o n.º 1 de alterações às instalações quando estas não se mostrem adequadas aos fins a que se destinam.
Artigo 4.º
Vistoria e aprovação do apetrechamento
1 - O requerente notificado da aprovação das instalações propostas deve, no prazo de 60 dias, apetrechar as instalações da escola nos termos exigidos no presente regulamento e requerer a respectiva vistoria e aprovação.
2 - Na vistoria é também verificada a lotação das salas de aula, com vista a uma utilização pedagógica adequada.
3 - Se do resultado da vistoria se concluir existirem deficiências no apetrechamento, é marcado um prazo máximo até 60 dias para se efectivarem as correspondentes correcções, devendo o interessado, até ao termo do referido prazo, requerer nova vistoria.
4 - Caso as instalações, vistoriadas no local, não estejam de acordo com os documentos, objecto de aprovação, nos termos do artigo 3.º, é arquivado o processo de abertura de escola de condução.
Artigo 5.º
Formalidades essenciais
1 - Aprovadas as instalações e o apetrechamento, a Direcção-Geral de Viação deve notificar o requerente para este apresentar, no prazo de 30 dias, todos os documentos necessários ao funcionamento da escola de condução, identificar os instrutores, o subdirector, o director e indicar os veículos a licenciar.
2 - A identificação a que se refere o número anterior deve ser feita nos termos fixados no n.º 3 do artigo 1.º
3 - A indicação dos veículos a licenciar deve conter os seguintes elementos:
Classe e tipo;
Marca e modelo;
Matrícula e respectivo ano;
Lotação, tara e peso bruto;
Combustível.
4 - Cumpridas as formalidades a que se referem os números anteriores, é emitido o alvará, o qual só é entregue após o licenciamento dos veículos de instrução, a prova de lançamento de termos de abertura nos livros de registo e a apresentação da declaração de colecta emitida pela competente repartição de finanças.
Artigo 6.º
Dissolução de sociedade e alteração ao pacto social
1 - A inscrição definitiva no registo comercial de dissolução de sociedade titular de alvará de escola de condução deve ser comunicada, no prazo de 15 dias, à Direcção-Geral de Viação.
2 - Quando o titular do alvará de escola de condução for uma pessoa colectiva, qualquer alteração ao seu contrato social deve ser comunicada à Direcção-Geral de Viação no prazo de 60 dias.
3 - A comunicação a que se refere o número anterior deve ser acompanhada de certidão da escritura pública que operou a alteração.
4 - A infracção ao disposto nos números anteriores é sancionada com coima de 50000$00 a 250000$00.
CAPÍTULO II
Alienação de escolas de condução
Artigo 7.º
Transmissão entre vivos
1 - O titular de alvará de escola de condução que a pretenda transmitir deve solicitar autorização à Direcção-Geral de Viação, mediante requerimento em que identifique o adquirente e, no caso de este ser pessoa colectiva, também os seus sócios, gerentes ou administradores.
2 - A identificação dos indivíduos a que se refere o número anterior deve ser feita nos termos do n.º 3 do artigo 1.º
3 - O requerimento para autorização de transmissão é instruído com o número de registo nacional, certificado do registo criminal do adquirente ou, no caso de pessoa colectiva, dos seus sócios, gerentes ou administradores, bem como certidão da escritura pública de constituição da sociedade e certidão das escrituras de alteração que hajam ocorrido ao seu contrato social.
4 - Concedida a autorização a que se refere o n.º 1, deve o adquirente, no prazo de um mês contado da data da realização da escritura pública de transmissão, dela enviar certidão à Direcção-Geral de Viação, acompanhada do alvará da escola e requerer nele o averbamento.
Artigo 8.º
Transmissão por morte
1 - A morte do titular do alvará de escola de condução deve ser comunicada, pelo cabeça-de-casal, no prazo de 60 dias, à Direcção-Geral de Viação.
2 - No prazo de seis meses após a morte do titular do alvará deve o cabeça-de-casal remeter à Direcção-Geral de Viação certidão da escritura pública de habilitação de herdeiros ou de partilha, se já tiver sido realizada, acompanhada do alvará da escola, bem como do certificado do registo criminal dos herdeiros.
3 - Se houver lugar a inventário obrigatório ou judicial, deve o cabeça-de-casal, no prazo de 30 dias após o seu inicio, enviar à Direcção-Geral de Viação certidão comprovativa de que aquele processo está a decorrer, acompanhada do seu certificado do registo criminal.
CAPÍTULO III
Instalações e apetrechamento
Artigo 9.º
Instalações
1 - As instalações de escola de condução devem possuir pelo menos gabinete de director, secretaria, sala de espera, sala de aula e instalações sanitárias.
2 - Quando existir apenas uma sala de aula, esta deve destinar-se ao ensino de teoria e de técnica de condução e possuir uma área mínima de 25 m2.
3 - No caso de existência de duas salas de aula para os efeitos referidos no número anterior, cada um dos compartimentos deve possuir as áreas mínimas de 15 m2.
4 - Em qualquer das situações previstas nos n.os 2 e 3, a lotação das salas de aula deve ser, no máximo, correspondente a um instruendo por metro quadrado de quatro quintos da arca da respectiva sala.
5 - A sala de aula deve ter cadeiras com apoio ou mesas e cadeiras, em número correspondente à respectiva lotação, devendo todo o equipamento pedagógico estar em perfeitas condições de funcionamento.
6 - O acesso às instalações de escola de condução deve ter em consideração as condições de mobilidade dos deficientes, nos termos da lei aplicável.
7 - As escolas de condução devem dispor de áreas próprias de estacionamento para os veículos licenciados, junto às suas instalações.
8 - A infracção ao disposto nos números anteriores é sancionada com coima de 100000$00 a 500000$00, aplicável ao titular do alvará.
Artigo 10.º
Mudança e alteração de instalações
1 - A mudança e alteração de instalações de escola de condução a que se refere o n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 86/98, de 3 de Abril, devem ser requeridas ao director-geral de Viação.
2 - O requerimento para a mudança deve indicar a localização das futuras instalações e ser instruído com as plantas exigidas para a abertura de escola de condução, acompanhado de estudo que a fundamente.
3 - O requerimento para a alteração das instalações deve ser instruído com planta, em triplicado, na escala de 1:100, donde constem as alterações a efectuar.
4 - As novas instalações propostas para a escola devem obedecer em compartimentação e apetrechamento ao disposto no presente diploma.
5 - Concedida a autorização, o titular do alvará deve, no prazo de seis meses, requerer vistoria às instalações e apetrechamento.
6 - Quando naquela vistoria se verifique que as instalações ou o seu apetrechamento não obedecem aos requisitos legais, é marcado o prazo máximo de 60 dias para correcção das deficiências detectadas, devendo, até final do mesmo, ser requerida nova vistoria pelo titular do alvará.
7 - Não tendo sido feitas, no prazo referido no número anterior, as correcções necessárias, é arquivado o processo.
8 - Aprovadas as novas instalações e o apetrechamento, o titular do alvará deve enviá-lo ao serviço competente da Direcção-Geral de Viação e requerer nele o averbamento.
Artigo 11.º
Mudança provisória de instalações
1 - A autorização para mudança provisória de instalações de escola de condução prevista no n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 86/98, de 3 de Abril, deve ser requerida ao serviço competente da Direcção-Geral de Viação e conter, para além das condições exigidas naquela disposição legal, a indicação da localização das instalações, bem como o período de utilização.
2 - Concedida a autorização, deve o titular do alvará requerer vistoria às instalações e apetrechamento.
3 - É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 6 a 8 do artigo 10.º
Artigo 12.º
Equipamento
1 - O material didáctico para a ministração do ensino teórico deve ser, pelo menos, o seguinte:
Colecção de diapositivos, gravações em vídeo, ou outros meios áudio-visuais contendo toda a sinalização do trânsito, situações reais da sua colocação e utilização, bem como casos concretos de aplicação de regras de segurança e de trânsito e de incorrecta aplicação dessas regras, evidenciando situações particularmente perigosas;
Equipamento de projecção adequado;
Dispositivo representando a parte dianteira e traseira de um automóvel equipado com todos os sistemas de iluminação e de sinalização;
Dispositivo contendo todos os sinais luminosos reguladores do trânsito;
Quadro para escrita ou dispositivo idêntico;
Quadro magnético, com as dimensões mínimas em comprimento e largura de 1,75 m x 0,8 m, ou alternativa equivalente, contendo desenhos de vias de trânsito, intersecções, praças, passagens de nível com e sem guarda e passagens para peões, dispondo de veículos de todas as classes, sinalização vertical, marcas rodoviárias, semáforos e demais elementos necessários ao ensino das diversas situações de trânsito;
Extintor de incêndio, com vista à correcta utilização pelo candidato;
Código da Estrada, legislação regulamentar rodoviária, bem como legislação sobre ensino da condução e exames.
2 - O material didáctico para a ministração do ensino técnico deve ser, pelo menos, o seguinte:
Equipamento de projecção adequado;
Quadro com a representação de um veículo automóvel permitindo mostrar e explicar o seu funcionamento;
Quadros e diapositivos, gravações em vídeo ou outros meios audiovisuais que representem os principais sistemas dos veículos, seus elementos constitutivos e respectivo funcionamento;
Um motor de quatro tempos a gasolina e outro a diesel e um motor a dois tempos, seccionados ou construídos em material transparente;
Sistemas de alimentação de combustível: a gasolina, a diesel e a GPL;
Mecanismo de direcção;
Componentes do sistema de suspensão: amortecedores, molas, jantes e pneumáticos;
Componentes do sistema de transmissão: embraiagem, caixa de velocidades e diferencial;
Sistema de travagem hidráulico e de ar comprimido;
Dispositivo que reproduza os circuitos eléctricos do veículo automóvel, com os respectivos elementos essenciais;
Quadro para escrita ou dispositivo idêntico.
3 - Os órgãos referidos nas alíneas d) a j) do número anterior podem estar associados e ser de dimensão reduzida, desde que suficiente para a clara compreensão do seu funcionamento.
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