Decreto Regulamentar n.º 5-A/2000

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 2000-04-26
Estado Revogada
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto-Lei n.º 65/2000

de 26 de Abril

O Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, veio definir novo regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território português.

Importa agora regulamentar a disciplina nele prevista no que se refere à entrada e saída de estrangeiros do território nacional, à concessão de vistos no estrangeiro e nos postos de fronteira, à prorrogação da permanência, ao direito ao reagrupamento familiar, à concessão e renovação de autorizações de residência e, finalmente, ao boletim de alojamento.

Foram consultados o Conselho Consultivo para os Assuntos de Imigração, nos termos do Decreto-Lei n.º 39/98, de 27 de Fevereiro, e a Comissão Nacional de Protecção de Dados, nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.

Assim:

Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Entrada e saída do território nacional

Artigo 1.º

Dever de informação

Para efeitos de aplicação do regime previsto no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, compete às empresas transportadoras informar os passageiros que utilizem um troço interno de um voo com origem ou destino em países não signatários da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de que estão sujeitos a controlo fronteiriço, devendo ser portadores de documento de viagem.

Artigo 2.º

Validade do documento de viagem

Para efeitos de entrada e saída do território português, a validade do documento de viagem apresentado deve ser superior em, pelo menos, três meses à duração da estada prevista, salvo quando se trate da reentrada de um estrangeiro residente no País.

Artigo 3.º

Termo de responsabilidade

1 - Os meios de subsistência exigidos para a entrada e permanência de estrangeiros no País poderão ser dispensados, caso seja apresentado termo de responsabilidade emitido por cidadão português ou por estrangeiro residente em território nacional que garanta a alimentação e o alojamento do interessado durante a sua estada, sem prejuízo da possibilidade de recurso a outros meios de prova.

2 - O impresso do termo de responsabilidade é de modelo aprovado pelo director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).

Artigo 4.º

Competência para recusar a entrada

1 - Nas faltas, ausências ou impedimentos dos inspectores do SEF responsáveis pelos postos de fronteira, as decisões de recusa de entrada em território nacional, bem como as de concessão de vistos, são da competência do inspector que na ocasião tiver a cargo a responsabilidade operacional do respectivo posto.

2 - Nos postos de fronteira onde esteja colocado apenas um inspector, nas suas faltas, ausências ou impedimentos, será competente o inferior hierárquico imediato mais antigo do titular a substituir, salvo se razões de serviço, devidamente fundamentadas, recomendarem solução diferente.

3 - Nos postos de fronteira onde não estejam colocados inspectores, a competência prevista no n.º 1 é atribuída ao responsável do posto, devendo ser observadas as regras previstas no número anterior.

Artigo 5.º

Verificação da autenticidade dos documentos

As autoridades competentes para a emissão de documentos devem disponibilizar ao SEF duplicados dos pedidos respeitantes à sua concessão ou emissão, facultando a consulta do respectivo processo sempre que tal se justifique.

Artigo 6.º

Responsabilidade dos transportadores

1 - Compete ao transportador, logo que notificado nos termos do n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, suportar todos os encargos inerentes à permanência do cidadão estrangeiro na respectiva zona internacional até ao momento do seu reembarque.

2 - As despesas mencionadas no n.º 4 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, incluem, além da taxa prevista, as correspondentes ajudas de custo, seguro pessoal adequado, transporte, alojamento, bem como outras directamente decorrentes da execução da escolta.

3 - O regime mencionado no número anterior aplica-se às situações relativamente às quais o transportador solicite escolta, desde que o SEF tenha disponibilidade de meios.

CAPÍTULO II

Vistos

SECÇÃO I

Vistos concedidos no estrangeiro

Artigo 7.º

Pedido de visto

1 - O pedido de visto que, por força da legislação aplicável, deva ser apresentado numa missão diplomática ou posto consular de carreira é formulado em impresso próprio, assinado pelo requerente e instruído com toda a documentação necessária.

2 - Salvo por razões atendíveis, o pedido deve ser apresentado pelo requerente no país da sua residência habitual ou no país da área da jurisdição consular do Estado da sua residência.

3 - Quando o requerente for menor ou incapaz, o pedido de visto deve ser assinado pelo respectivo representante legal.

4 - Em casos excepcionais, devidamente justificados, o responsável da missão diplomática ou posto consular de carreira pode dispensar a presença do requerente, devendo os motivos da dispensa constar no formulário do pedido.

Artigo 8.º

Elementos do pedido

Do pedido de visto devem constar os seguintes elementos:

a)

Fotografias iguais, tipo passe, a cores e fundo liso, actualizadas e com boas condições de identificação do requerente;

b)

A identificação completa do requerente e, caso seja titular de passaporte familiar ou de passaporte colectivo, do cônjuge, dos dependentes ou dos elementos do grupo que neles se encontram mencionados que pretendam beneficiar do visto;

c)

O tipo, número, data e local de emissão e validade do documento de viagem e a identificação da autoridade que o emitiu;

d)

O objectivo da estada;

e)

O período de permanência.

Artigo 9.º

Instrução do pedido de visto

1 - Sem prejuízo dos documentos específicos exigíveis para cada tipo de visto, os pedidos devem ser instruídos com os seguintes documentos:

a)

Certificado do registo criminal emitido pela autoridade competente do país de nacionalidade do requerente ou do país em que este resida há mais de um ano, sempre que a estada requerida seja superior a 90 dias;

b)

Atestado médico ou seguro de saúde, sempre que a estada requerida seja superior a 90 dias;

c)

Comprovativo das condições de alojamento, atenta a natureza do tipo de visto solicitado;

d)

Comprovativo da existência de meios de subsistência, atenta a natureza do tipo de visto solicitado.

2 - Os documentos previstos no n.º 1 podem ser dispensados aos titulares de passaporte diplomático e de serviço especial ou oficial.

3 - Tratando-se de pedido de visto respeitante a menor de 18 anos, sujeito ao exercício do poder paternal, deva ser apresentada a competente autorização.

Artigo 10.º

Visto de escala e de trânsito

1 - O pedido de visto de escala ou de trânsito deve ser acompanhado da cópia do título de transporte para o país de destino final, bem como da prova de que o passageiro se encontra habilitado com o correspondente visto de entrada nesse país, sempre que exigível.

2 - O requerente de visto de trânsito deve fazer prova de que dispõe de meios de subsistência suficientes, quer para o período da estada, quer para a viagem para o país no qual a sua admissão esteja garantida, os quais devem ser aferidos em função dos valores a fixar através da portaria prevista no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto.

Artigo 11.º

Visto de curta duração

1 - O pedido de visto de curta duração deve ser acompanhado da reserva de viagem de ida e volta, dos documentos justificativos do objectivo e das condições da estada prevista e, quando se trate de viagem para visita familiar, do comprovativo do vínculo invocado e da qualidade de cidadão nacional ou de residente legal no país do cidadão indicado como referência.

2 - O requerente deve fazer prova de que dispõe de meios de subsistência suficientes para o período da estada, os quais devem ser aferidos em função dos valores fixados na portaria prevista no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto.

Artigo 12.º

Visto de residência

1 - O pedido de visto de residência deve ser acompanhado de declaração do requerente quanto à finalidade pretendida com a estada.

2 - A prova dos meios de subsistência pode ser feita nos seguintes termos:

a)

No caso de cidadão estrangeiro reformado, através de documento comprovativo da pensão e do respectivo montante, bem como da garantia do seu pagamento em território nacional;

b)

No caso de cidadão estrangeiro que vive de rendimentos de bens móveis ou imóveis ou da propriedade intelectual, através de documento comprovativo da existência e montante de tais rendimentos, assim como da possibilidade da sua disponibilidade em Portugal;

c)

No caso de cidadão estrangeiro que vive de rendimentos de aplicações financeiras, através de documento comprovativo da apresentação de um pedido de transferência de capitais;

d)

No caso de cidadão estrangeiro que pretenda exercer uma actividade profissional independente, através de documento comprovativo do registo de uma operação de investimento estrangeiro;

e)

No caso de cidadão estrangeiro que pretenda estabelecer-se a fim de exercer uma profissão liberal, através de documento comprovativo de que se encontra habilitado a exercê-la em Portugal;

f)

No caso de trabalhador por conta de outrem, com a apresentação do documento previsto no n.º 1 do artigo 14.º

3 - Aos requerentes de vistos cujos pedidos sejam apresentados na sequência de decisão favorável ao reagrupamento familiar não serão exigíveis comprovativos de meios de subsistência e de condições de alojamento.

4 - Quando o visto de residência seja solicitado para permitir o exercício de uma actividade assalariada, a apresentação do pedido de visto deve ser precedida da comunicação pelo empregador, ao Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), da existência de uma oferta de emprego e pela obtenção do parecer favorável do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT).

Artigo 13.º

Visto de estudo

1 - O pedido de visto de estudo previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, deve ser acompanhado do comprovativo da matrícula num estabelecimento de ensino oficialmente reconhecido ou da garantia da frequência do referido estabelecimento.

2 - O pedido de visto de estudo previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, deve ser acompanhado do comprovativo emitido pela instituição competente para a atribuição do grau académico.

3 - O pedido de visto de estudo previsto nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, deve ser acompanhado do comprovativo emitido pela entidade encarregue de ministrar os respectivos estágios.

4 - Os requerentes de visto de estudo devem apresentar documento comprovativo da disponibilidade de rendimentos em território nacional ou, no caso de estudantes bolseiros, comprovativo da existência da respectiva bolsa.

5 - A apresentação do documento comprovativo de que o requerente é beneficiário da bolsa de estudo dispensa a entrega da prova referente à posse de meios de subsistência.

Artigo 14.º

Visto de trabalho

1 - O pedido de visto de trabalho previsto nas alíneas a) e d) do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, deve ser acompanhado da promessa de contrato de trabalho.

2 - O pedido de visto de trabalho previsto na alínea c) do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, deve ser acompanhado do contrato de prestação de serviços ou da declaração emitida pela entidade destinatária dos serviços, bem como do comprovativo de inscrição do requerente na respectiva ordem profissional, quando exigível.

3 - Não carecem do visto de trabalho previsto na alínea d) do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, os nacionais de países terceiros regular e habitualmente empregados numa empresa estabelecida num Estado membro da União Europeia que, mantendo o respectivo vínculo laboral, se desloquem a território português para prestarem serviços.

4 - A apresentação de pedido de visto de trabalho IV pelo cidadão estrangeiro junto da missão diplomática ou posto consular de carreira deve ser precedida da comunicação pelo empregador, ao IEFP, da existência de uma oferta de emprego e pela obtenção do parecer favorável do IDICT.

Artigo 15.º

Visto de estada temporária

1 - O pedido de visto de estada temporária previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, deve ser acompanhado do comprovativo de que o requerente tem assegurado o internamento ou o tratamento ambulatório.

2 - O pedido de visto de estada temporária previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, deve ser acompanhado da prova da relação de parentesco invocada, entendida de acordo com a enumeração constante do artigo 57.º do mesmo diploma legal, bem como do comprovativo da finalidade da estada da pessoa a acompanhar.

3 - O pedido de visto de estada temporária previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, deve ser acompanhado do comprovativo da situação de excepcionalidade.

4 - Os requerentes devem apresentar documento comprovativo de que se encontra assegurada a cobertura das respectivas despesas.

Artigo 16.º

Apresentação do pedido

A apresentação do pedido de visto pode dar lugar à aposição, no passaporte do requerente, de um carimbo contendo os elementos respeitantes à data ou posto consular de carreira onde foi solicitado, salvo nos casos de passaportes diplomáticos ou de serviço.

Artigo 17.º

Instrução do pedido

1 - A autoridade consular, na instrução do pedido, deve:

a)

Comprovar a identidade do requerente;

b)

Verificar se o requerente está indicado, para efeitos da não admissão, no Sistema de Informação Schengen ou na lista nacional de pessoas não admissíveis;

c)

Verificar a regularidade, autenticidade e validade do documento de viagem apresentado pelo requerente, tendo em conta, neste último caso, que a mesma deve ultrapassar em pelo menos três meses a data limite da permanência indicada no visto, atento o prazo da sua utilização;

d)

Comprovar se o documento de viagem permite o regresso do requerente ao país de origem ou a sua entrada num país terceiro;

e)

Apurar da existência e validade da autorização de saída ou do visto de regresso ao país de proveniência, sempre que esta formalidade for requerida pelas autoridades competentes, devendo observar-se o mesmo procedimento relativamente à autorização de entrada num país terceiro;

f)

Confirmar se o documento de viagem é reconhecido e válido para todos os países signatários da Convenção de Aplicação, salvo quando o visto solicitado seja exclusivamente válido para uma ou várias Partes Contratantes, sendo neste caso suficiente o seu reconhecimento pelas autoridades competentes;

g)

Confirmar se a situação sócio-económica do requerente e a duração da estada são adequadas ao custo e objectivos da viagem, salvo no caso de ser apresentado o termo de responsabilidade previsto no artigo 3.º do presente diploma;

h)

Nas situações excepcionais previstas no n.º 2 do artigo 7.º, verificar as razões que o requerente invoca para apresentar o pedido em país diferente daquele onde tem residência habitual e se aí se encontra regularmente, efectuando, sempre que necessário, consulta prévia à respectiva autoridade central;

i)

Exigir a apresentação dos elementos que sejam necessários ao esclarecimento de quaisquer dúvidas acerca dos elementos constantes do pedido;

j)

Verificar se o requerente se deslocou a Portugal em ocasiões anteriores e se nestas não ultrapassou o período de permanência autorizado;

k)

Emitir o respectivo parecer devidamente fundamentado.

2 - Sempre que a concessão do visto dependa de consulta prévia à autoridade central, as respectivas autoridades consulares devem obter autorização para deferir o pedido, salvo em casos urgentes e devidamente justificados de pedidos de visto de trabalho III e de estada temporária.

3 - A autoridade consular competente pode, em qualquer fase do processo, exigir a presença do requerente na missão diplomática ou posto consular de carreira, tendo em vista a recolha de elementos cujo conhecimento seja conveniente para a instrução e decisão do pedido.

4 - Em derrogação do disposto na alínea c) do n.º 1, excepcionalmente, por razões urgentes de carácter humanitário ou de interesse nacional, podem ser apostos vistos em documentos de viagem cujo período de validade seja inferior a três meses, desde que a validade do documento seja, em todo o caso, superior à do visto e a garantia de regresso não fique comprometida.

Artigo 18.º

Indeferimento liminar do pedido

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